ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Fábio Zukerman contra v. acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, desta relatoria, assim ementado:<br>"Direito do consumidor. Agravo em recurso especial. Responsabilidade civil objetiva. Leilão extrajudicial. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 7 do STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do leiloeiro em ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.<br>2. Fato relevante. A parte autora alegou ter arrematado imóvel diverso do anunciado em leilão promovido pelo agravante, configurando falha na prestação do serviço. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecedores e a inversão do ônus da prova ope legis, com base no art. 14, § 3º, do CDC.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, mas manteve a incidência do art. 14, § 3º, do mesmo diploma legal, rejeitando embargos de declaração que alegavam omissão quanto ao princípio da especialidade e à aplicação de legislação específica do leiloeiro.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre o leiloeiro e o consumidor, considerando a responsabilidade civil objetiva e a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecedores, bem como se a análise do caso concreto demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre o leiloeiro e o consumidor, configurando responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecedores, nos termos dos arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 34 do CDC.<br>6. A responsabilidade civil objetiva do leiloeiro decorre de sua atuação como integrante da cadeia de fornecedores, sendo irrelevante a análise de dolo ou culpa, conforme previsto no art. 14 do CDC.<br>7. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido apresenta erro material, omissões e contradição que devem ser sanados.<br>Quanto ao alegado erro material, alega que a ementa do Acórdão não seria coerente com o voto desta Relatoria, posto que concluiu pela inadmissão o recurso, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. Assim, a ementa do Acórdão embargado deveria expressar que o recurso especial fora inadmitido e não "conhecido e desprovido"<br>Sustenta, ainda, que o acórdão embargado ostentaria o vício de ausência de fundamentação, bem como que teria sido omisso, por não haver apreciado a argumentação expendida nas razões do apelo nobre no tocante à inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia objeto da demanda.<br>Ao final, pleiteia sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material apontado e sanar o vício de omissão apontados.<br>Não foram oferecidas contrarrazões pela parte embargada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.<br>A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder e não o fez, enquanto a contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada e a obscuridade diz respeito à falta de clareza da decisão impugnada. Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar a alegada contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.725/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>3. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos.<br>4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.063.745/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EDITAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. PREVISÃO NO EDITAL. DÍVIDAS CONDOMINAIS. OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. A obscuridade que enseja aclaração é aquela que se materializa por decisão ininteligível, que impede ou dificulta a compreensão ou seu alcance.<br>3. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>4. Embora as cotas condominiais constituam obrigação propter rem, o arrematante de imóvel em hasta pública não será responsável pelo pagamento das dívidas condominiais pendentes se o edital for omisso a respeito dos débitos anteriores à praça ou se nele não houver informações relevantes sobre o débito condominial.<br>5. Rever a conclusão do tribunal a quo de que não teria ficado claro no edital que as dívidas condominiais seriam de responsabilidade do arrematante demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Fica prejudicada a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que, a respeito da matéria, aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao exame da tese recursal fundamentada na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>7. A não impugnação de fundamento apto a manter a conclusão do decisum recorrido impede a apreciação do recurso especial, nos termos da Súmula n. 28 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.041.011/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023, g.n.)<br>No presente caso, no entanto, entendo que não assiste nenhuma razão à parte embargante quanto à alegação de erro material na ementa do Acórdão embargado.<br>Com efeito, o julgamento proferido no âmbito desta Quarta Turma concluiu pelo conhecimento e não provimento do Recurso Especial que fora interposto pela ora embargante.<br>Para expressar a referida conclusão, tanto a fundamentação do voto desta relatoria, como o texto da ementa, mencionaram de forma expressa a legalidade e a licitude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica obrigacional estabelecida entre o leiloeiro e o tomador de serviços (consumidor), ficando ainda decidido a existência da responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecedores, na forma em que prevista nos arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 34 do CDC.<br>Daí resulta a improcedência da argumentação expendida pela parte embargante no tocante à alegação de suposto erro material, que de fato inexiste.<br>Na mesma toada, não há de se cogitar de reconhecimento de suposta contradição e ou erro material no acórdão embargado, sob o pretexto de ausência de fundamentação, por suposta vulneração à norma do art. 93, IX, da CF.<br>Em primeiro lugar, porque o Acórdão embargado encontra-se com a fundamentação devidamente expressada na perspectiva da rejeição da tese sustentada nas razões do apelo nobre quanto à inaplicabilidade ao caso concreto das normas do Código de Defesa do Consumidor.<br>Ademais, revela-se inviável o conhecimento do apelo nobre e, por consequência, dos embargos de declaração interpostos de forma subsequente, nos quais se pretenda demonstrar a alegada violação à norma do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao suposto de pretensa ofensa ao princípio constitucional de fundamentação das decisões judiciais.<br>Na espécie, o Acórdão proferido por esta Quarta Turma está fundamentado em fundamentos autônomos de natureza constitucional e infraconstitucional, de modo que caberia à parte irresignada proceder à interposição simultânea de REsp e de RE, mas não o fez.<br>Assim, incide no caso concreto o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>Em remate, entendo como inviável a imputação de omissão ao Acórdão embargado sob o pretexto de que "..o diploma consumerista não poderia incidir no caso em discussão uma vez que o leiloeiro age por conta de um mandato ou comissão, sendo sua profissão regulada por legislação própria (Decreto nº 21.981/32).<br>Com efeito, a circunstância de não ter sido examinada a controvérsia ao gosto da recorrente, ora embargante, não configura omissão/contradição, pois os fundamentos nos quais se suportam o Acórdão embargada são claros e inequívocos, baseados nos elementos fáticos/probatórios constantes dos autos.<br>Assim, os argumentos apresentados neste específico tópico dos presentes embargos não são suficientes a ensejar a discussão quanto a eventual vício de omissão contido no acórdão embargado, sendo importante lembrar que os embargos de declaração não são compatíveis com a pretensão de se demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria devidamente analisada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.<br>3. Entretanto, a questão relacionada à majoração da verba honorária foi omissa. Ausente a fixação da referida verba na origem, deve ser excluída sua majoração.<br>4. Embargos de declaração acolhidos em parte."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.010.564/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC).<br>2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.<br>3. Quando os embargos de declaração possuem evidente intuito<br>protelatório, a revelar litigância de má-fé e abuso no direito de defesa, é cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos, com determinação de baixa dos autos à instância de origem.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos."<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.029.083/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, g.n.)<br>Ante todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto