ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não ocorre violação ao princípio da congruência quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, utiliza fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes, em observância ao princípio do "jura novit curia".<br>3. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, devido à natureza precária e provisória dessas decisões, conforme entendimento consolidado na Súmula 735/STF.<br>4. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que a recorrente não demonstrou sua ilegitimidade para responder pelos valores discutidos na justiça trabalhista, a ação de regresso ainda se encontra em fase de conhecimento e ausente a demonstração de risco de dilapidação patrimonial por parte das rés.<br>5. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Agravo de instrumento . Ação de regresso. Decisão que indeferiu tutela de urgência incidental, requerida pela autora para que fosse determinado às rés a prestação de garantia integral dos valores pleiteados por seus ex-empregados nas ações judiciais (reclamações trabalhistas), mediante o depósito em dinheiro das quantias envolvidas ou oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia judicial, ou, subsidiariamente, fosse ordenada às rés a tomada das providências necessárias para que a autora pudesse desbloquear e levantar as quantias bloqueadas em reclamação trabalhista específica. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Contexto fático-jurídico no qual inserido o novo pleito incidental de tutela provisória não difere substancialmente daquele existente quando da ratificação, em anterior recurso de agravo, de decisão interlocutória que indeferira tutela provisória requerida para realização de arresto contra as rés para garantia da integralidade dos valores pleiteados nas demandas trabalhistas. Inexistência de fundamento válido para se impor às rés agravadas o dever de prestação de garantia integral dos valores. Implementação de medida constritiva no juízo trabalhista que não permite, por si só, desfecho distinto. Descabida, ademais, a desconstituição de penhora deferida pela justiça especializada. Decisão mantida. Recurso não provido." (fl. 243)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 260/265).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(a) Artigos 489, § 1º, V, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil: a recorrente sustentou negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos fatos novos (bloqueios judiciais) e por fundamentação deficiente baseada em precedente sem identificação dos fundamentos determinantes e sem demonstração de aderência ao caso;<br>(b) Artigos 141, 492 e 933 do Código de Processo Civil: a recorrente afirmou que o acórdão decidiu matéria não devolvida pelo agravo, incorrendo em supressão de instância, e proferiu decisão-surpresa sem prévia intimação para manifestação, o que violou os limites do pedido e o regime de julgamento de questões cognoscíveis de ofício;<br>(c) Artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil: a recorrente defendeu que houve violação ao regime da tutela de urgência, pois estavam presentes probabilidade do direito e perigo de dano, e o acórdão deixou de aplicar medidas cautelares idôneas para assegurar o resultado útil do processo; e<br>(d) Artigos 285 e 934 do Código Civil: a recorrente alegou que o acórdão contrariou o direito de regresso ao negar a probabilidade do direito, embora a solidariedade reconhecida na esfera trabalhista não afastasse a ação regressiva interna entre codevedores, impondo-se a garantia dos valores para mitigar prejuízos.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 307/317 e 321/326.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não ocorre violação ao princípio da congruência quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, utiliza fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes, em observância ao princípio do "jura novit curia".<br>3. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, devido à natureza precária e provisória dessas decisões, conforme entendimento consolidado na Súmula 735/STF.<br>4. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que a recorrente não demonstrou sua ilegitimidade para responder pelos valores discutidos na justiça trabalhista, a ação de regresso ainda se encontra em fase de conhecimento e ausente a demonstração de risco de dilapidação patrimonial por parte das rés.<br>5. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, fora interposto agravo de instrumento por EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, contra decisão que indeferiu tutela de urgência incidental em ação de obrigação de fazer na qual busca a responsabilização das rés pelos valores pagos pela agravante em execuções trabalhistas decorrentes de contratos de trabalho firmados com ex-empregados daquelas empresas.<br>Na decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, pelo reconhecimento de que os fatos alegados como novos não demonstravam dilapidação do patrimônio dos réus, que permanece elevado, especialmente quanto a imóvel avaliado em mais de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), ressaltando ainda que a autora não possui título executivo contra os requeridos.<br>No referido agravo de instrumento, a agravante requereu a concessão de tutela cautelar incidental para que as agravadas prestassem garantia integral nos processos trabalhistas, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, e ainda o desbloqueio de valores constritos pela Justiça do Trabalho em seu desfavor. Alegou a existência de fato novo, consistente na intensificação dos bloqueios e constrições judiciais, que superavam a quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).<br>O eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo, entendendo que o pedido formulado pela agravante não se diferenciava do que já havia sido objeto de exame em agravo de instrumento anterior (processo nº 2082300-87.2020.8.26.0000), em que também se buscava arresto cautelar e protesto contra alienação de bens. Assim, concluiu inexistirem fatos novos aptos a ensejar nova análise, ressaltando ainda a ausência de título executivo em favor da agravante e a impossibilidade de o juízo cível interferir em constrições determinadas pela Justiça do Trabalho.<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Quanto à alegada violação aos arts. 141, 492 e 933 do CPC, consoante o entendimento pacificado desta Corte Superior, não ocorre violação ao princípio da congruência (julgamento extra petita) quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa utilizando-se de fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelos autores e refutados pelo réu, por força do princípio do jura novit curia. Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não ocorre julgamento extra ou ultra petita quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa utilizando-se de fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelos autores e refutados pelo réu, por força do princípio do jura novit curia. Precedentes.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.744.495/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025, g. n.)<br>No presente caso, o eg. Tribunal de Justiça afastou expressamente a alegada nulidade, nos seguintes termos:<br>"À partida, é absolutamente desarrazoada a preliminar de nulidade advinda de suposta supressão de instância, já que esta não existiu. Cingiu-se a apreciação promovida pela Turma Julgadora ao ponto controvertido que lhe foi devolvido, qual seja, o de indeferimento da tutela antecipada postulada perante o juízo de primeiro grau. Contudo, como é notório e decorrente do efeito translativo do qual são dotados os recursos ordinários, para a apreciação do acerto ou não da decisão interlocutória agravada não se limita o órgão ad quem aos argumentos invocados pelo recorrente." (fl. 263, g.n.)<br>Dessa forma, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela impossibilidade de apreciação, na esfera cível, de matéria apreciada pela justiça trabalhista, procedeu ao enquadramento jurídico da situação fático-processual constante dos autos, conforme entendeu de direito, em observância aos limites da causa, não havendo que se falar em violação aos arts. 141, 492 e 933 do CPC.<br>Por fim, no que tange à concessão da tutela de urgência, nos termos da jurisprudência desta Corte, em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte na Súmula 735/STF, é incabível, em princípio, recurso especial no qual se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido nessas hipóteses, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.<br>2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. MANDATO. PRESENÇA NOS AUTOS. REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.<br>3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>4. A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento.<br>5. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022, g.n.)<br>No caso, as instâncias ordinárias entenderam que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, pois não demonstrada a ilegitimidade da recorrente para responder pelos valores e inexistente título executivo, pois a ação de regresso ainda está na fase de conhecimento. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão recorrido:<br>"Em apertado resumo, entende a recorrente FOLHA DA MANHÃ que sua execução solidária nos processos trabalhistas estaria fundamentada na falsa premissa de integrar ela o mesmo grupo econômico das sobreditas empresas.<br>Sabe-se também que o juízo de primeira instância indeferira tutela provisória requerida para realização de arresto contra as rés, mediante bloqueio de seus ativos financeiros até o montante de R$ 1.376.119,28 ou, subsidiariamente, para que fosse deferido o registro de protesto contra alienação de bens nas matrículas dos imóveis de propriedade das rés. Tal decisão foi posteriormente ratificada por esta Câmara no julgamento do agravo de instrumento nº 2082300-87.2020.8.26.0000. Entendeu o colegiado que, por não ter a FOLHA logrado prevalecer a alegada preliminar de sua ilegitimidade passiva nas demandas na Justiça do Trabalho, não poderia rediscutir a questão no juízo cível, de tal modo que se reputou descabido o pleito de imobilização dos ativos para garantia da reparação quanto à integralidade das quantias desembolsadas, conforme inteligência do art. 934 do Código Civil.<br>Pois bem, não obstante a alegação de que teria a agravante FOLHA sofrido superveniente bloqueio de valor vultoso em seus ativos financeiros por determinação exarada pelo juízo trabalhista, vê-se que o contexto fático-jurídico ora apresentado não difere muito daquele já apreciado por esta Câmara quando do julgamento do anterior agravo de instrumento nº 2082300-87.2020.8.26.0000, tirado contra decisão que originalmente indeferira a tutela de urgência postulada pela FOLHA, de tal modo que não há fundamento válido para se impor às rés agravadas o dever de prestação de garantia integral dos valores por elas pleiteados nas demandas trabalhistas.<br>Ademais, levando-se em conta que a FOLHA sequer possui um título executivo contra as agravadas (a ação regressiva de origem ainda está em fase de conhecimento), as medidas postuladas exigiriam que se comprovasse o preenchimento de requisitos análogos ao do arresto cautelar (que não se confunde com o arresto executivo do art. 830 do CPC), em especial o risco de dilapidação patrimonial por parte das rés, ponto que também já foi explorado quando do julgamento do anterior agravo de instrumento nº 2082300-87.2020.8.26.0000, frise- se.<br>Por fim, descabido o pleito subsidiário de desbloqueio e levantamento das quantias bloqueadas na reclamação trabalhista, já que não poderia a recorrente, por via reflexa manejada no juízo cível, obter a desconstituição da penhora deferida pela justiça especializada. Em suma, deve ser mantida a decisão interlocutória agravada, sem quaisquer reparos, ratificando-se a decisão monocrática que indeferida a antecipação de tutela recursal." (fls. 246/248, g.n.)<br>Nesse contexto, tendo o eg. Tribunal de Justiça concluído pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar, a pretensão da recorrente, no sentido de alterar o acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.