ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPAGANDA ENGANOSA. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso especial interposto por consumidora em ação de indenização por danos morais contra incorporadoras, alegando entrega de apartamento com características diversas do modelo decorado exibido no momento da aquisição, incluindo defeitos de acabamento e ausência de preparação para ar condicionado.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença de procedência, concluindo que a unidade habitacional foi entregue em conformidade com o projeto e o memorial descritivo, conforme atestado pela perícia, e que a apresentação do apartamento decorado não gerou efeitos vinculantes ao fornecedor. Entendeu-se que não houve infração contratual, propaganda enganosa ou danos extrapatrimoniais que justificassem a reparação civil.<br>3. Embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados, sob a fundamentação de que os temas questionados já haviam sido devidamente analisados e que a perícia afastou a tese de violação contratual e publicidade enganosa.<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relacionados à prática de propaganda enganosa e ao dever de informação; e (II) saber se a entrega de apartamento diverso do modelo decorado exibido no momento da aquisição configura descumprimento contratual e prática de propaganda enganosa, ensejando indenização por danos morais.<br>5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afasta as teses formuladas, sem necessidade de refutação minuciosa de todos os argumentos apresentados.<br>6. A análise do mérito da controvérsia revela que a questão é de natureza fático-probatória, sendo inviável o reexame de provas e cláusulas contratuais em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A perícia técnica concluiu que o imóvel foi entregue em conformidade com o projeto e memorial descritivo, não havendo infração contratual, propaganda enganosa ou danos extrapatrimoniais que justifiquem a reparação civil.<br>8. A apresentação do apartamento decorado não gerou efeitos vinculantes ao fornecedor, sendo insuficiente para configurar ofensa à honra, dignidade ou psique do consumidor.<br>9. Os embargos de declaração não são compatíveis com a pretensão de demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria devidamente analisada.<br>10. Não há omissão no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>11. Os embargos de declaração não se prestam à revisão de questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.<br>12. Embargos de declaração com evidente intuito infringente não são admissíveis.<br>13. A divergência jurisprudencial suscitada pela embargante não foi demonstrada de forma adequada, sendo insuficiente para alterar as conclusões do acórdão embargado.<br>14. A entrega do imóvel em conformidade com o projeto e memorial descritivo, conforme atestado pela perícia, afasta a configuração de descumprimento contratual e prática de propaganda enganosa.<br>15. A ligeira e inexpressiva diminuição de área prevista no percentual da margem de variação aceitável não configura descumprimento contratual ou dano moral.<br>16. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a análise de divergência jurisprudencial não pode ser realizada quando há óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>17. Não há como ser conhecida a insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, haja vista que os acórdãos suscitados possuem conformações jurídicas diversas.<br>18. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>1 9. Os embargos de declaração não são aptos a provocar novo julgamento da lide.<br>20. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos.<br>21. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LEOMARA SANTO DE SOUSA contra v. acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, desta relatoria, assim ementado:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPAGANDA ENGANOSA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame.<br>1.Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por consumidora em ação de indenização por danos morais contra incorporadoras, alegando entrega de apartamento com características diversas do modelo decorado exibido no momento da aquisição, incluindo defeitos de acabamento e ausência de preparação para ar condicionado.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença de procedência, concluindo que a unidade habitacional foi entregue em conformidade com o projeto e o memorial descritivo, conforme atestado pela perícia, e que a apresentação do apartamento decorado não gerou efeitos vinculantes ao fornecedor. Entendeu-se que não houve infração contratual, propaganda enganosa ou danos extrapatrimoniais que justificassem a reparação civil.<br>3. Embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados, sob a fundamentação de que os temas questionados já haviam sido devidamente analisados e que a perícia afastou a tese de violação contratual e publicidade enganosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relacionados à prática de propaganda enganosa e ao dever de informação; e (II) saber se a entrega de apartamento diverso do modelo decorado exibido no momento da aquisição configura descumprimento contratual e prática de propaganda enganosa, ensejando indenização por danos morais. III. Razões de decidir5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afasta as teses formuladas, sem necessidade de refutação minuciosa de todos os argumentos apresentados. (e-STJ Fl.1073) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/10/2025 às 16:10:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA51434308 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006Signatário(a): RAUL ARAÚJO Assinado em: 16/10/2025 15:47:59Publicação no DJEN/CNJ de 20/10/2025. Código de Controle do Documento: 41f0b418-aef1-4195-86c2-4f5b4243a8b8 6. A análise do mérito da controvérsia revela que a questão é de natureza fático-probatória, sendo inviável o reexame de provas e cláusulas contratuais em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.7. A perícia técnica concluiu que o imóvel foi entregue em conformidade com o projeto e memorial descritivo, não havendo infração contratual, propaganda enganosa ou danos extrapatrimoniais que justifiquem a reparação civil.8. A apresentação do apartamento decorado não gerou efeitos vinculantes ao fornecedor, sendo insuficiente para configurar ofensa à honra, dignidade ou psique do consumidor<br>. IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado teria incidido em omissão ao não apreciar da forma correta a divergência jurisprudencial que fora suscitada no âmbito do apelo nobre.<br>No entender da parte embargante, fora demonstrado que o acórdão proferido pelo Tribunal recorrido teria divergido do acórdão paradigma revelador do dissídio jurisprudencial, na medida em que examinou situação fática idêntica à debatida no processo, a saber, tratou de hipótese em que a empresa construtora teria anunciado modelo de bem imóvel com características precisas, como instrumento de convencimento do consumidor, prometendo ao adquirente o fornecimento de unidade habitacional idêntica à divulgada no estande de vendas, mas, em data posterior, entregou bem imóvel com características e padrão de qualidade distintos e inferiores, o que configura abalo moral indenizável.<br>Ao final, pleiteia sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja suprida a omissão apontada, a fim de que esta Corte Superior conheça do recurso especial e confira-lhe provimento.<br>Apresentada impugnação pela parte embargada às fls. 1091-1092.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPAGANDA ENGANOSA. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso especial interposto por consumidora em ação de indenização por danos morais contra incorporadoras, alegando entrega de apartamento com características diversas do modelo decorado exibido no momento da aquisição, incluindo defeitos de acabamento e ausência de preparação para ar condicionado.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença de procedência, concluindo que a unidade habitacional foi entregue em conformidade com o projeto e o memorial descritivo, conforme atestado pela perícia, e que a apresentação do apartamento decorado não gerou efeitos vinculantes ao fornecedor. Entendeu-se que não houve infração contratual, propaganda enganosa ou danos extrapatrimoniais que justificassem a reparação civil.<br>3. Embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados, sob a fundamentação de que os temas questionados já haviam sido devidamente analisados e que a perícia afastou a tese de violação contratual e publicidade enganosa.<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relacionados à prática de propaganda enganosa e ao dever de informação; e (II) saber se a entrega de apartamento diverso do modelo decorado exibido no momento da aquisição configura descumprimento contratual e prática de propaganda enganosa, ensejando indenização por danos morais.<br>5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afasta as teses formuladas, sem necessidade de refutação minuciosa de todos os argumentos apresentados.<br>6. A análise do mérito da controvérsia revela que a questão é de natureza fático-probatória, sendo inviável o reexame de provas e cláusulas contratuais em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A perícia técnica concluiu que o imóvel foi entregue em conformidade com o projeto e memorial descritivo, não havendo infração contratual, propaganda enganosa ou danos extrapatrimoniais que justifiquem a reparação civil.<br>8. A apresentação do apartamento decorado não gerou efeitos vinculantes ao fornecedor, sendo insuficiente para configurar ofensa à honra, dignidade ou psique do consumidor.<br>9. Os embargos de declaração não são compatíveis com a pretensão de demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria devidamente analisada.<br>10. Não há omissão no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>11. Os embargos de declaração não se prestam à revisão de questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.<br>12. Embargos de declaração com evidente intuito infringente não são admissíveis.<br>13. A divergência jurisprudencial suscitada pela embargante não foi demonstrada de forma adequada, sendo insuficiente para alterar as conclusões do acórdão embargado.<br>14. A entrega do imóvel em conformidade com o projeto e memorial descritivo, conforme atestado pela perícia, afasta a configuração de descumprimento contratual e prática de propaganda enganosa.<br>15. A ligeira e inexpressiva diminuição de área prevista no percentual da margem de variação aceitável não configura descumprimento contratual ou dano moral.<br>16. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a análise de divergência jurisprudencial não pode ser realizada quando há óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>17. Não há como ser conhecida a insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, haja vista que os acórdãos suscitados possuem conformações jurídicas diversas.<br>18. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>1 9. Os embargos de declaração não são aptos a provocar novo julgamento da lide.<br>20. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos.<br>21. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.<br>A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder e não o fez, enquanto a contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada e a obscuridade diz respeito à falta de clareza da decisão impugnada. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar a alegada contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.725/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>3. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos.<br>4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.063.745/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EDITAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. PREVISÃO NO EDITAL. DÍVIDAS CONDOMINAIS. OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. A obscuridade que enseja aclaração é aquela que se materializa por decisão ininteligível, que impede ou dificulta a compreensão ou seu alcance.<br>3. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>4. Embora as cotas condominiais constituam obrigação propter rem, o arrematante de imóvel em hasta pública não será responsável pelo pagamento das dívidas condominiais pendentes se o edital for omisso a respeito dos débitos anteriores à praça ou se nele não houver informações relevantes sobre o débito condominial.<br>5. Rever a conclusão do tribunal a quo de que não teria ficado claro no edital que as dívidas condominiais seriam de responsabilidade do arrematante demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Fica prejudicada a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que, a respeito da matéria, aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao exame da tese recursal fundamentada na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>7. A não impugnação de fundamento apto a manter a conclusão do decisum recorrido impede a apreciação do recurso especial, nos termos da Súmula n. 28 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.041.011/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023, g.n.)<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Leomara Santo de Sousa ajuizou ação de indenização por danos morais contra Direcional Engenharia S/A e QRTZ5 Incorporações de Imóveis SPE Ltda., alegando que o apartamento adquirido apresentava características diversas do modelo decorado exibido no momento da aquisição, incluindo defeitos de acabamento, canos expostos, ausência de preparação para ar-condicionado e desníveis no piso. A autora pleiteou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova. Após decisão de primeira instância que julgou procedente o pedido, as rés interpuseram apelação, buscando a reforma da sentença.<br>No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso das rés, reformando a sentença de procedência. O acórdão concluiu que a unidade habitacional fora entregue em conformidade com o projeto e o memorial descritivo, conforme atestado pela perícia, e que a apresentação do apartamento decorado não gerou efeitos vinculantes ao fornecedor. Ademais, entendeu-se que não houve infração contratual, inadimplemento ou propaganda enganosa, tampouco danos extrapatrimoniais que justificassem a reparação civil, sob pena de banalização do instituto do dano moral (e-STJ, fls. 988-990).<br>Posteriormente, a autora opôs embargos de declaração, alegando omissões e contradições no acórdão, que foram improvidos, sob a fundamentação de que os temas questionados já haviam sido devidamente analisados e que a perícia teria afastado a tese de violação contratual e publicidade enganosa. O acórdão também destacou que precedentes citados pela autora envolviam situações distintas e não alteravam a conclusão do caso concreto, mantendo-se a improcedência da ação e o prequestionamento dos temas para eventual recurso especial ou extraordinário (e-STJ, fls. 997-999).<br>Em exame do mérito, entendo que a parte embargante não logrou demonstrar de forma adequada a existência de omissão quanto ao tópico da divergência jurisprudencial suscitada em suas razões de aclaratórios.<br>Com efeito, o acórdão embargado foi exaustivamente claro e inequívoco ao expressar a compreensão acerca da alegada desconformidade da unidade habitacional que fora entregue, em cotejo com o exame do projeto arquitetônico e do memorial descritivo.<br>De forma bem diversa do que foi afirmado pela embargante, o acórdão embargado aludiu ao fato de que nas instâncias ordinárias foi produzida prova pericial, cujas conclusões apontaram para a compreensão de que a apresentação do apartamento decorado, além de não apresentar características essencialmente diversas, não gerou efeitos vinculantes ao fornecedor.<br>Fixada a referida premissa, o acórdão embargado concluiu pela natureza estritamente fático-probatória da controvérsia suscitada ente as partes, conforme bem esclarece o trecho a seguir transcrito do acórdão impugnado pelo apelo nobre (e-STJ, fls. 989-990):<br>"Consistente o recurso porque, na hipótese, a unidade habitacional negociada foi entregue em conformidade com o projeto e as demais especificações contidas no contrato e memorial descritivo, segundo a conclusão do exame da perícia produzida, não impugnado com especificidade e com base em dados técnicos objetivos, donde a ausência da caracterização de infração, inadimplemento contratual e/ou de deveres anexos, de informações inexatas/enganosas, de tal arte inviabilizando a reparação compensatória por supostos danos morais. Notadamente porque eventual apresentação/exibição da perspectiva das unidades exposta no recinto de comercialização do empreendimento, decorada, com a introdução de acessórios, eletrodomésticos (condicionador de ar) e equipamentos afins (armários embutidos, divisórias e etc.) não gerou efeitos vinculantes ao incorporador/construtor/fornecedor, a despeito de que a situação historiada não importou em ofensas à honra, dignidade ou psique dos consumidores/adquirentes/interessados, daí a falta de possibilidade de concessão da indenização a título prejuízos por lesões extrapatrimoniais remotas, aleatórias e vazadas de forma subjetivista, sob pena da banalização/malversação do valioso instituto, sendo a ligeira e inexpressiva diminuição de área (0,915m2) prevista no percentual da margem de variação de 5% aceitável, estabelecida no instrumento, cláusula 4.6."<br>Com base nessa argumentação, permanece firme a convicção desta relatoria quanto à inviabilidade do conhecimento do apelo nobre, mesmo sob o prisma da alínea "c" do permissivo constitucional - divergência jurisprudencial - de forma que devem permanecer intactas as conclusões do acórdão recorrido, quanto ao fato de que o bem imóvel edificado fora entregue em conformidade com o projeto e as demais especificações contidas no contrato e memorial descritivo, daí resultando a improcedência da pretensão de recebimento de reparação compensatória pretendida a título de alegados danos morais.<br>Nessa ordem de intelecção, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO DO IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR. QUITAÇÃO DE DÍVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 283 DO STF. ACORDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO APENAS NA EFETIVA TRANSMISSÃO DO BEM. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 356 E 357 DO CC/2002 (ANÁLOGOS AOS ARTS. 995 E 996 DO CC/1916). SÚMULA 83 DO STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para reconhecer que a principal prova do negócio jurídico teria decorrido dos depoimentos de duas testemunhas, a fim de avaliar se essas testemunhas se beneficiaram e tinham interesse no negócio jurídico objeto da presente ação (o que as tornaria suspeitas), bem como se ficou demonstrado o dolo específico na aplicação da multa por litigância de má-fé, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Não há como ser conhecida a insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, haja vista que os acórdãos suscitados possuem conformações jurídicas diversas - o paradigma trata de escritura pública para a transferência da propriedade por meio da dação em pagamento; já o acórdão recorrido trata da manifestação de vontade das partes pela avença liberatória advinda da dação em pagamento.<br>5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "o ajuste pelo qual as partes prometem extinguir uma dívida existente mediante a dação em pagamento de bem imóvel não demanda instrumento público, que se mostra imprescindível apenas para a efetiva transmissão da propriedade do bem" (AgInt no AREsp 1.347.683/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1221703 - DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data da Publicação/Fonte: DJe 21/11/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE MÁQUINA INDUSTRIAL. SUSPENSÃO DA NEGOCIAÇÃO PELA RÉ. PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA CONFECÇÃO DO MAQUINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 284/STF. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À AUTORA. SÚMULA 7/STJ.<br>REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente.<br>2. Afasta-se a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal.<br>4. A modificação do acórdão recorrido, quanto à inequívoca demonstração da negociação e dos prejuízos suportados pela confecção de máquina industrial montada especialmente para a requerida, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Dissídio jurisprudencial não caracterizado.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 764006 - SP; Relator: Ministro RAUL RAÚJO; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data da Publicação/Fonte: DJe 09/11/2023)<br>Assim, os argumentos apresentados nas razões dos presentes embargos não são suficientes a ensejar a discussão quanto a eventual vício de omissão apontada no acórdão embargado, sendo importante lembrar que os embargos de declaração não são compatíveis com a pretensão de se demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria devidamente analisada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.<br>3. Entretanto, a questão relacionada à majoração da verba honorária foi omissa. Ausente a fixação da referida verba na origem, deve ser excluída sua majoração.<br>4. Embargos de declaração acolhidos em parte."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.010.564/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC).<br>2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.<br>3. Quando os embargos de declaração possuem evidente intuito protelatório, a revelar litigância de má-fé e abuso no direito de defesa, é cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos, com determinação de baixa dos autos à instância de origem. 4. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos."<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.029.083/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, g.n.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .<br>É como voto.