ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM C AUSA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de restituição de valores recebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada está fundamentada no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, atraindo a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os valores recebidos por força de decisão judicial precária devem ser devolvidos para evitar o enriquecimento sem causa, independentemente da boa-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba.<br>3. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal foi considerada descabida, pois não houve comprovação da divergência jurisprudencial nos termos exigidos pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do STJ.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"AÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>I. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. POR SE TRATAR DE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, A QUAL PODE SER ALEGADA A QUALQUER MOMENTO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO A ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JULGADA NÃO CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL E PODE SER CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA.<br>II. PRELIMINAR. COISA JULGADA. NÃO TENDO A REQUERIDA TRAZIDO AOS AUTOS QUALQUER CÓPIA DA AÇÃO Nº 001/1.09.0355346-9, NA QUAL A AUTORA TERIA FEITO OS MESMOS PEDIDOS REALIZADOS NO PRESENTE FEITO, NÃO MERECE GUARIDA A ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA, NÃO BASTANDO MERAS ALEGAÇÕES E SUPOSTOS TRECHOS DAQUELA AÇÃO JUNTADOS NO CORPO DA PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ADEMAIS, DENOTA-SE DOS PEQUENOS TRECHOS JUNTADOS QUE A SUPOSTA INSURGÊNCIA NAQUELA DEMANDA FOI A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA, ENQUANTO QUE, NESTE FEITO, A DISCUSSÃO É LIMITADA A INCIDÊNCIA OU NÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DESCONTADO NO SEU BENEFÍCIO. DESSA FORMA, PRELIMINAR REJEITADA.<br>III. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO. NO CASO, COMO A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS VERSA SOBRE SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DA FUNDAÇÃO COM O DESCONTO DE VALORES A MAIOR NO BENEFÍCIO DA AUTORA, EFETIVAMENTE DEVE SER APLICADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. ASSIM, COMO OS DESCONTOS VEM SENDO REALIZADOS DESDE 2007, DEVE SER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DIREITO DA AUTORA, SOMENTE COM RELAÇÃO OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DO TRIÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, EM 1º.11.2018. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA.<br>IV. NO CASO CONCRETO, A INCORPORAÇÃO DA PARCELA RELATIVA AO ADICIONAL DE DEDICAÇÃO INTEGRAL À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDA PELAS AUTORA, ORA APELADA, DEU-SE EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE FORMA PRECÁRIA, SENDO, PORTANTO, REVERSÍVEL, COMO JÁ OCORREU. NO ENTANTO, A RECORRIDA NÃO AGIU DE MÁ-FÉ, POIS OS PAGAMENTOS DECORRERAM DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO INEXISTE MORA NO PRESENTE CASO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ FATO OU OMISSÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR, QUE INCLUSIVE NÃO SE INSURGIU COM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES POR MEIO DE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO. PORTANTO, TAIS CIRCUNSTÂNCIAS AFASTAM A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS.<br>VI. DE IGUAL FORMA, CUMPRE ESCLARECER QUE A MATÉRIA DEBATIDA NA DEMANDA ORIGINÁRIA ERA CONTROVERTIDA, EIS QUE DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, O QUE, RESSALTA-SE NOVAMENTE, DEMONSTRA A BOA-FÉ DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 396, DO CÓDIGO CIVIL.<br>VII. DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC, AO JULGAR RECURSO, O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, LEVANDO EM CONTA O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO.<br>PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E COISA JULGADA REJEITADAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA." (e-STJ, fls. 377-378, 414-415)<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ, fls. 365-370, 415).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 75 da Lei Complementar 109/2001, pois seria aplicável a prescrição quinquenal própria da previdência complementar às "prestações não pagas nem reclamadas na época própria", de modo a afastar o enquadramento em enriquecimento sem causa e, por consequência, a prescrição trienal. Tese amparada pela transcrição: "Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria  " (fls. 383-386).<br>(ii) art. 206, § 5º, III, do Código Civil, pois, subsidiariamente, teria sido devido aplicar o prazo quinquenal ("a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo"), por se tratar de devolução de parcelas pagas sob tutela posteriormente revogada, em relação contratual de previdência complementar (fls. 384-385).<br>(iii) art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, pois teria sido indevidamente aplicado pelo acórdão recorrido, uma vez que haveria causa jurídica (decisão judicial precária em contrato de previdência complementar) a afastar a natureza de enriquecimento sem causa e, portanto, o prazo trienal (fls. 383-386).<br>(iv) art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942), pois a interpretação sistemática teria recomendado a prevalência da lei especial (Lei Complementar 109/2001) sobre a regra geral do Código Civil, garantindo tratamento isonômico às partes quanto ao prazo prescricional quinquenal (fls. 383-386).<br>(v) art. 3º, VI, e art. 67, da Lei Complementar 109/2001, e arts. 3º, 40 e 43 da Lei 6.435/1977, pois teriam reforçado a tese de que a proteção dos participantes e o equilíbrio atuarial demandariam a observância do regime prescricional próprio da previdência complementar e vedariam a manutenção de verbas sem correspondente fonte de custeio, contextualizando a necessidade de restituição e sua disciplina temporal (fls. 380-383).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 412-421).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM C AUSA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de restituição de valores recebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada está fundamentada no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, atraindo a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os valores recebidos por força de decisão judicial precária devem ser devolvidos para evitar o enriquecimento sem causa, independentemente da boa-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba.<br>3. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal foi considerada descabida, pois não houve comprovação da divergência jurisprudencial nos termos exigidos pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do STJ.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora ajuiza ação de quitação de dívida cumulada com restituição de valores, no âmbito de previdência privada, afirmando descontos a maior em seu benefício e a indevida incidência de juros moratórios sobre valores percebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada; em sede de embargos de declaração, sustenta a inaplicabilidade do prazo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, defendendo a incidência do prazo decenal do art. 205 e apontando erro de fato.<br>Nos embargos de declaração, decide-se pela desacolhida de ambos os recursos, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), reiterando-se que a controvérsia versa sobre suposto enriquecimento sem causa e, portanto, incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, com reconhecimento da prescrição parcial quanto aos descontos anteriores ao triênio anterior ao ajuizamento. Mantém-se, ainda, a conclusão de que não há mora da autora, que agiu de boa-fé, e que os juros moratórios sobre os valores devolvidos são indevidos (e-STJ, fls. 365-370).<br>No acórdão de apelação, rejeitam-se as preliminares de inovação recursal e coisa julgada, acolhe-se parcialmente a prescrição para limitar a restituição aos descontos dentro do triênio indicado, e firma-se que a incorporação do adicional ocorreu em cognição sumária, era reversível e foi revogada; afasta-se a incidência de juros moratórios pela ausência de mora imputável à autora e pela boa-fé, com referência ao art. 396 do Código Civil, e majoram-se honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se o desprovimento da apelação (e-STJ, fls. 440-445).<br>A recorrente pretende ver reconhecida a aplicação do prazo prescricional, em vez da trienal prevista no art. 206, §3º, IV, do CC, para restituição de parcelas que foram incorporadas ao benefício em virtude de tutela de urgência revogada posteriormente.<br>A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que os valores recebidos em virtude de tutela de urgência posteriormente revogada devem ser devolvidos pelo princípio da vedação de enriquecimento sem causa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE PARCELAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. VERBA ALIMENTAR.<br>1. É devida a restituição de parcelas incorporadas aos proventos de complementação de aposentadoria por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário de decisão judicial de natureza precária.<br>2. A obrigação da devolução dessas parcelas independe do ajuizamento de ação própria e deve ser satisfeita mediante o desconto em folha de pagamento efetivado pela entidade fechada, observado o limite de 10% da renda mensal do benefício de complementação suplementar, até a satisfação integral do crédito. Precedentes.<br>3. A restituição dos valores recebidos independe de comprovação de boa ou má-fé do beneficiário e da natureza alimentar da verba (RESP 1.548.749/RS, Segunda Seção, DJ 6.6.2016)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.557.342/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.) (sem grifos no original)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO E TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ASSISTIDO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. NORMA DO REGULAMENTO. MÁ APLICAÇÃO. ERRO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CORREÇÃO DO ATO. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS. DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. APARÊNCIA DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO PAGAMENTO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a saber se o pagamento a maior realizado pelo ente de previdência privada, seja por exclusiva inércia, seja por erro na interpretação e na aplicação de ato normativo, enseja o desconto das diferenças nas parcelas vincendas do benefício previdenciário complementar do assistido.<br>2. Apesar de os regimes normativos das entidades abertas e fechadas de previdência complementar e da Previdência Social diferirem entre si, possuindo cada qual especificidades intrínsecas e autonomia em relação à outra, o mesmo raciocínio quanto à não restituição das verbas recebidas de boa-fé pelo segurado ou pensionista e com aparência de definitividade deve ser aplicado, a harmonizar os sistemas.<br>3. Não só os pagamentos dos benefícios da previdência pública mas também os da previdência privada devem reger-se pelo postulado da boa-fé objetiva. Logo, se restar configurada a definitividade putativa das verbas de natureza alimentar recebidas pelo assistido, que, ao invés de ter dado causa ou ter contribuído para o equívoco cometido pelo ente de previdência complementar, permaneceu de boa-fé, torna-se imperioso o reconhecimento da incorporação da quantia em seu patrimônio, a afastar a pretensa repetição de indébito ou a alegação de enriquecimento ilícito.<br>4. Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução, pois cria-se falsa expectativa de que tais verbas alimentares eram legítimas, possuindo o contrato de previdência privada tanto natureza civil quanto previdenciária.<br>5. Hipótese diversa é daqueles casos envolvendo a devolução de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, pois, nessas situações, prevalecem a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.626.020/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 14/11/2016.) (sem grifos no original)<br>A pretensão de restituição fundada em enriquecimento sem causa sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no seguinte dispositivo do Código Civil:<br>Art. 206. Prescreve:<br>§3º Em três anos:<br>(..)<br>IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;<br>Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte reconheceu a aplicação do mencionado prazo de prescrição trienal:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. VALOR DESPENDIDO COM A AQUISIÇÃO DE PRÓTESE CIRÚRGICA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.<br>PRETENSÃO FUNDADA NO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM<br>CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Cuida-se, na origem, de ação de ressarcimento, na qual se pretende reaver quantia despendida com a aquisição de prótese médica, em cumprimento de decisão proferida em sede de antecipação de tutela, posteriormente revogada.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, os valores ou prestações recebidos por força de decisão concessiva de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos ou ressarcidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário de decisão judicial de natureza precária. 3. Estando a pretensão de ressarcimento assentada no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, atrai-se a incidência do prazo de prescrição de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.678.210/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.) (sem grifos no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALORES PAGOS À PARTE CONTRÁRIA POR MEIO DE TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "é devida a restituição de parcelas incorporadas aos proventos de complementação de aposentadoria por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário de decisão judicial de natureza precária" (AgInt nos EDcl no REsp 1557342/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019).<br>2. Na hipótese dos autos, a pretensão da entidade previdenciária autora está fundada na reparação dos danos causados pela antecipação de tutela concedida e posteriormente revogada, submetendo-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.463/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) (sem grifos no original)<br>Frise-se, por oportuno, o caso em análise não pode ser comparado com o recebimento de diferença de correção monetária incidente sobre a restituição da reserva de poupança - conforme argumentado pela recorrente à fl. 388-, tendo em vista que trata da restituição de valores recebidos por força de tutela de urgência revogada que havia concedido a complementação de benefício previdenciário.<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, aplica-se ao caso a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", pois esta Corte já decidiu pela incidência do referido verbete sumular ".. aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. (REsp n. 1.186.889/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 2/6/2010).<br>Assente-se, por derradeiro, a interposição do apelo nobre com fundamento na alínea "c", do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, mostra-se descabida, também, pois, a esse respeito, a recorrente deixou de comprovar a "  alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrotados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.739.531/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com fundamento no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários em 1%(um por cento) sobre o valor arbitrado na origem.<br>É como voto.