ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NATUREZA DO SEGURO CONTRATADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que a recorrente não faz jus à indenização securitária requerida, pois "é possível inferir, tanto pela prática usual no mercado quanto pelo nome da empresa contratada (seguradora de "vida e previdência"), que o serviço contratado é um seguro de proteção financeira ou prestamista, que visa salvaguardar os direitos do credor, para os casos de perda de emprego, incapacidade física, invalidez ou morte, garantindo o pagamento do financiamento em caso de sinistro. Este seguro não se confunde com o seguro de veículo, que assegura nos casos de perda parcial ou total do bem e em casos de furto ou roubo. Soma-se a isso o fato de existir previsão contratual expressa de que a consumidora estava obrigada a contratar seguro para cobertura do bem" (fl. 222, e-STJ).<br>2. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à natureza do seguro contratado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, além de análise das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>3. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de NIVIA DANIELA GUIMARÃES DA SILVA, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 213-215):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INTERMEDIOU A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SEGURO ADQUIRIDO NO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. FURTO DO VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA E NÃO VEICULAR. COBERTURA PARA OS CASOS DE PERDA DE EMPREGO, INCAPACIDADE FÍSICA INVALIDEZ OU MORTE. HIPÓTESE DIVERSA DA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.<br>1. Impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Rejeitada a preliminar de impugnação a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada pela demandante não restou elidida nos autos, haja vista não ter o agente bancário apresentado nenhum elemento probatório, que afastasse o direito autoral à benesse.<br>2. Preliminar de Violação à Dialeticidade Recursal. Rejeitada a preliminar, uma vez que é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais a apelante pretende reformar a decisão, não há, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>3. Mérito. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, sob o argumento de que a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, bem como, não atendeu aos deveres de transparência e de boa-fé quando da formalização do contrato de seguro.<br>4. Ab initio, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sob esse enfoque, as sociedades que participam da cadeia de consumo têm legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.<br>5. A hipótese dos autos comporta a aplicação da regra de solidariedade enunciada no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, pela qual, é solidária a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo.<br>6. Outrossim, da análise detida dos autos, observa-se que a autora firmou a instituição financeira apelada uma Cédula de Crédito Bancário (fls. 19-27) para aquisição de um veículo da marca CHEVROLET, modelo ONIX FLEX COM, versão JOY 1.0 8V MT6 ECO A/G 4P, ano 2018, no qual foi incluso um serviço agregado denominado "seg Prot. 3,99%", fornecido pela CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (fl. 24, item III).<br>7. In casu, apesar de não ter sido juntada a apólice, é possível inferir, tanto pela prática usual no mercado quanto pelo nome da empresa contratada (seguradora de "vida e previdência"), que o serviço contratado é um seguro de proteção financeira ou prestamista, que visa salvaguardar os direitos do credor, para os casos de perda de emprego, incapacidade física, invalidez ou morte, garantindo o pagamento do financiamento em caso de sinistro. Este seguro não se confunde com o seguro de veículo, que assegura nos casos de perda parcial ou total do bem e em casos de furto ou roubo.<br>8. Soma-se a isso o fato de existir previsão contratual expressa de que a consumidora estava obrigada a contratar seguro para cobertura do bem (fl. 19, Garantia).<br>9. Desta foma, não tendo a autora contratado seguro de proteção veicular, conforme determinava o contrato de financiamento, não há possibilidade de obrigar o réu a indenizá-la.<br>10. Por derradeiro, tendo em vista que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que o demandado não possui responsabilidade sobre o contrato de seguro firmado entre a autora e a seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, entende- se que deve ser mantida a improcedência dos pedidos, no entanto por motivo diverso.<br>11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, contudo, por fundamento diverso.<br>A tese do recurso especial afirma violação aos arts. 6, incisos I a VI e VIII, 46 e 47 da Lei 8.078/1990, além dos arts. 2º, 3º e 4º (caput e III), 52 e 54-B do CDC, pois o banco não forneceu informação clara, não entregou a apólice, ocultou a natureza do produto "Seg Prot 3,99%" e negou indevidamente a cobertura após sinistro, impondo a inversão do ônus da prova e a interpretação contratual mais favorável à consumidora, sendo aplicável o CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 255-269. (e-STJ).<br>Este é o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NATUREZA DO SEGURO CONTRATADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que a recorrente não faz jus à indenização securitária requerida, pois "é possível inferir, tanto pela prática usual no mercado quanto pelo nome da empresa contratada (seguradora de "vida e previdência"), que o serviço contratado é um seguro de proteção financeira ou prestamista, que visa salvaguardar os direitos do credor, para os casos de perda de emprego, incapacidade física, invalidez ou morte, garantindo o pagamento do financiamento em caso de sinistro. Este seguro não se confunde com o seguro de veículo, que assegura nos casos de perda parcial ou total do bem e em casos de furto ou roubo. Soma-se a isso o fato de existir previsão contratual expressa de que a consumidora estava obrigada a contratar seguro para cobertura do bem" (fl. 222, e-STJ).<br>2. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à natureza do seguro contratado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, além de análise das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>3. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Extrai-se dos autos que a parte autora afirma que adquiriu, em 20/05/2022, um veículo Chevrolet Ônix, financiando R$ 28.000,00 junto ao Banco Bradesco, ocasião em que lhe foi ofertado e contratado "Seguro de Proteção Total" no valor de R$ 1.117,20, vinculado ao financiamento; em 24/06/2022, o veículo foi furtado e, ao acionar o banco, lhe foi informado que o seguro seria de vida, e não veicular, havendo, segundo sustenta, ausência de transparência, entrega de apólice e indicação do valor de indenização e beneficiários (fls. 1-10). Propôs Ação de Cobrança cumulada com reparação por danos materiais (Tabela FIPE: R$ 50.571,00) e morais (R$ 50.000,00), com pedido de tutela de urgência para suspender as cobranças do financiamento e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive inversão do ônus da prova (fls. 11-16).<br>A sentença indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade, afastou preliminares, intimou o banco a juntar a apólice (não apresentada) e, ao final, julgou improcedentes os pedidos contra o Banco Bradesco por entender que não há responsabilidade do financiador sobre sinistro em contrato de seguro firmado com terceira pessoa (Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A.), inexistindo contrato de seguro entre autora e ré (art. 487, I, do CPC), condenando a autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa (fls. 125-127).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua vez, conheceu e negou provimento à apelação, rejeitou a impugnação à justiça gratuita e a preliminar de violação à dialeticidade, reconheceu a legitimidade da instituição financeira pela cadeia de consumo e solidariedade, mas manteve a improcedência por fundamento diverso: apesar de constar a contratação do serviço agregado "seg Prot. 3,99%" fornecido pela Cardif (vida e previdência), a contratação refere-se a seguro prestamista (proteção financeira) e não a seguro veicular, não havendo cobertura para furto do bem; ademais, havia cláusula exigindo seguro específico de cobertura integral do veículo (garantia), que não foi contratado, o que afasta a pretensão de indenização contra o banco.<br>A título elucidativo, confira-se trecho do v, acórdão estadual (fls. 219-223, e-STJ):<br>"2. Do mérito<br>Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, sob o argumento de que a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, bem como, não atendeu aos deveres de transparência e de boa-fé quando da formalização do contrato de seguro. Ab initio, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor<br>Sob esse enfoque, as sociedades que participam da cadeia de consumo têm legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. In verbis:<br>(..)<br>Conforme se observa dos autos, a celebração dos negócios jurídicos em análise se deu dentro do mesmo contexto, sendo evidente a relação entre eles, possuindo ambas as partes responsabilidade sobre a questão. Com efeito, a hipótese dos autos comporta a aplicação da regra de solidariedade enunciada no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, pela qual, é solidária a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Nesses casos, todos os intervenientes na formação do contrato ou na prestação do serviço são responsáveis solidários perante o consumidor. Cumpre colacionar, por oportuno, julgados de tribunais pátrios em casos como o dos autos:<br>(..)<br>Outrossim, da análise detida dos autos, observa-se que a autora firmou a instituição financeira apelada uma Cédula de Crédito Bancário (fls. 19-27) para aquisição de um veículo da marca CHEVROLET, modelo ONIX FLEX COM, versão JOY 1.0 8V MT6 ECO A/G 4P, ano 2018, no qual foi incluso um serviço agregado denominado "seg Prot. 3,99%", fornecido pela CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (fl. 24, item III).<br>In casu, apesar de não ter sido juntada a apólice, é possível inferir, tanto pela prática usual no mercado quanto pelo nome da empresa contratada (seguradora de "vida e previdência"), que o serviço contratado é um seguro de proteção financeira ou prestamista, que visa salvaguardar os direitos do credor, para os casos de perda de emprego, incapacidade física, invalidez ou morte, garantindo o pagamento do financiamento em caso de sinistro. Este seguro não se confunde com o seguro de veículo, que assegura nos casos de perda parcial ou total do bem e em casos de furto ou roubo. Soma-se a isso o fato de existir previsão contratual expressa de que a consumidora estava obrigada a contratar seguro para cobertura do bem (fl. 19, Garantia), in verbis:<br>(..)<br>Desta foma, não tendo a autora contratado seguro de proteção veicular, conforme determinava o contrato de financiamento, não há possibilidade de obrigar o réu a indenizá-la. Nesse sentido, colhe-se arestos dos Tribunais Pátrios:<br>(..)<br>Por derradeiro, tendo em vista que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que o demandado não possui responsabilidade sobre o contrato de seguro firmado entre a autora e a seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, entende-se que deve ser mantida a improcedência dos pedidos, no entanto por motivo diverso." (grifou-se)<br>Da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que o Tribunal de Justiça concluiu que a recorrente não faz jus à indenização securitária requerida, em razão do furto do veículo financiado junto à instituição bancária, pois "é possível inferir, tanto pela prática usual no mercado quanto pelo nome da empresa contratada (seguradora de "vida e previdência"), que o serviço contratado é um seguro de proteção financeira ou prestamista, que visa salvaguardar os direitos do credor, para os casos de perda de emprego, incapacidade física, invalidez ou morte, garantindo o pagamento do financiamento em caso de sinistro. Este seguro não se confunde com o seguro de veículo, que assegura nos casos de perda parcial ou total do bem e em casos de furto ou roubo. Soma-se a isso o fato de existir previsão contratual expressa de que a consumidora estava obrigada a contratar seguro para cobertura do bem".<br>Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca da natureza da seguro contratado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA POR INVALIDEZ PERMANENTE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MODALIDADE DA COBERTURA SECURITÁRIA CONTRATADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA<br>DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. No caso, a partir da interpretação das cláusulas da apólice, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual reconheceu que o autor é beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, e não de seguro prestamista, tendo concluído pela presença dos elementos ensejadores do dever de indenizar por parte da seguradora, ora recorrente. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.194.898/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA ANÁLISE DO APELO NOBRE. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM DECISÃO CONTRADITÓRIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO SEGURO PRESTAMISTA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE<br>REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE<br>CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC, na medida em que o Tribunal estadual, de forma clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>3. Rever o posicionamento adotado na Corte estadual quanto a natureza jurídica do contrato de seguro firmado entre as partes exige inevitável reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, além da interpretação das cláusulas contratuais, o que faz incidir o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.586.783/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>Por fim, tem-se que a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>É o voto.