ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PODERES ESPECIAIS DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. O advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação possui direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, conforme previsto no art. 105 do CPC/2015 e no art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994.<br>2. A negativa de expedição de alvará ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento de mandato, não sendo admissível afastar a eficácia do mandato sem apontar causa de invalidade.<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece que o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais em nome de seu cliente.<br>4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar que, caso o advogado da recorrente apresente procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, seja-lhe autorizado o levantamento de valores destinados ao cliente.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LAURO GOULART SOUTO com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS), assim ementado (e-STJ, fl. 44):<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DIRETAMENTE À PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 409, I, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - REJEITADA - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Há que ser destacado que em momento algum o Agravante junta documento capaz de demonstrar que se trata de pessoa instruída, e, principalmente, de um médico.<br>II. Afora isso, a presente demanda envolve cumprimento de sentença proferida em ação revisional de contrato, nitidamente identificada como de massa, em razão do grande número de ações com o mesmo objetivo.<br>III. Por outro lado, ao pleitear a gratuidade judicial, a parte Autora apresentou declaração de hipossuficiência financeira, alegando ser aposentado do INSS com renda mensal de R$ 2.915,22, conforme extrato bancário, e que não possuiria condições de arcar com as custas do processo. Diante de tais circunstâncias foi-lhe deferido os benefício da gratuidade.<br>IV. Note-se que, a rigor, o Autor encontra-se dentre as situações previstas no § 1º, do art. 409 do Código e Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul, não havendo se falar em reforma da decisão agravada. V. Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 107e 654, do Código Civil, 38, 103, 105, 425 e 1.022, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta o descabimento da recusa do tribunal recorrido da expedição de alvará ao advogado constituído pelo recorrente, uma vez que na procuração "foi outorgado de forma clara e legal, com poderes, inclusive, para a expedição de alvará". (e-STJ, fl. 60)<br>Acrescenta a existência de precedentes do STJ e do CNJ no sentido de que "o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de exigir, em caso de vitória no processo, a expedição do alvará para levantamento de valores em seu nome". (e-STJ, fl. 63)<br>Detalha que "o Conselho Nacional de Justiça já decidiu até mesmo que não se mostra nem mesmo razoável a exigência de outorga de procuração por instrumento público, para que o advogado possa atuar nos autos que envolvem interesses de pessoa analfabeto". (e-STJ, fl. 69)<br>Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 129/131).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PODERES ESPECIAIS DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. O advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação possui direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, conforme previsto no art. 105 do CPC/2015 e no art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994.<br>2. A negativa de expedição de alvará ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento de mandato, não sendo admissível afastar a eficácia do mandato sem apontar causa de invalidade.<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece que o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais em nome de seu cliente.<br>4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar que, caso o advogado da recorrente apresente procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, seja-lhe autorizado o levantamento de valores destinados ao cliente.<br>VOTO<br>Assim o Tribunal recorrido fundamentou a negativa de expedição de alvará ao advogado para levantamento de valores devidos à parte (e-STJ, fl. 46, grifei):<br>Inicialmente, há que ser destacado que em momento algum o Agravante junta documento capaz de demonstrar que se trata de pessoa instruída, e, principalmente, de um médico.<br>Vale observar que no caso em tela, a demanda envolve cumprimento de sentença proferida em ação revisional de contrato, nitidamente identificada como de massa, em razão do grande número de ações com o mesmo objetivo.<br>Por outro lado, ao pleitear a gratuidade judicial, a parte Autora apresentou declaração de hipossuficiência financeira (f.27), alegando ser aposentado do INSS com renda mensal de R$ 2.915,22, conforme extrato bancário de f. 16, e que não possuiria condições de arcar com as custas do processo.<br>Diante de tais circunstâncias foi-lhe deferido os benefício da gratuidade.<br>Note-se que, a rigor, o Autor encontra-se dentre as situações previstas no § 1º, do art. 409 do Código e Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul.<br>Entendimento contrário, implicaria no reconhecimento de que além de ser uma pessoa instruída, também possuiria profissão bastante rentável, superior àquela informada na exordial, o que afastaria a concessão da gratuidade, podendo, inclusive, ensejar em condenação por litigância de má-fé. Feitas essas considerações, a decisão recorrida não merece reforma.<br>A negativa se deu, conforme se percebe, com fundamento no seguinte dispositivo do Código de Normas da Corregedoria daquele Tribunal (e-STJ, fl. 46, grifei):<br>Os advogados, desde que habilitados por meio de procuração ad judicia com poderes especiais para receber e dar quitação, poderão, em havendo solicitação expressa no processo, receber a quantia constante da guia de levantamento de valores.<br>§ 1º Faculta-se ao juiz expedir a guia de levantamento de valores diretamente em nome do credor ou do autor da ação quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas identificadas como de massa pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (Acrescentado pelo Provimento n.º 263, de 7.12.2021 - DJMS n.º 4860, de 8.12.2021.)<br>Percebe-se que, independentemente da existência de poderes especiais na procuração, o acórdão de origem afastou a eficácia dessa parte do mandato ao fundamento de que (i) se tratava de ação de massa e (ii) o outorgante é pessoa vulnerável.<br>Tal inteligência, contudo, diverge da jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que, não tendo sido apontada qualquer causa de invalidade do mandado conferido pela parte a seu advogado, é defeso negar-lhe eficácia.<br>A conferir:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS. DESCABIMENTO.<br>1. Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome.<br>3. Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015). Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração.<br>4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato.<br>5. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.885.209/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021, grifei.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que, caso o advogado da recorrente apresente hígida procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, seja-lhe autorizado o levantamento de valores destinados a seu cliente.<br>É como voto.