ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do falecimento da parte autora, implica a perda superveniente do objeto da ação, tornando desnecessária a produção de provas relacionadas ao mérito.<br>2. A fixação da verba honorária sucumbencial, nesses casos, é de ser resolvida sob o ângulo do princípio da causalidade, em conformidade com o momento em que se deu a extinção processual.<br>3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda não forem inestimáveis ou irrisórios, conforme estabelecido no Tema 1.076 do STJ.<br>4. O proveito econômico da demanda, embora relacionado ao direito à saúde, apresenta valor definido, o que afasta a aplicação do critério equitativo para a fixação dos honorários advocatícios.<br>5. A decisão do Tribunal de origem, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, está em conformidade com a jurisprudência do STJ e com o princípio da causalidade, considerando que a recorrida deu causa à propositura da demanda ao negar a cobertura do tratamento pleiteado.<br>6. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS EMPREGADOS DA COPASA - COPASS SAÚDE, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DO ART. 85, §2º, DO CPC/2015. PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.<br>I. Caso em exame<br>Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do falecimento da parte autora. O recurso da parte ré abordou preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, ausência de obrigatoriedade de cobertura de tratamento domiciliar. A apelação da parte autora, por sua vez, se limitou à impugnação dos honorários advocatícios, argumentando que não deveriam ser fixados de forma equitativa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão relativa à divergência envolve: a adequação da fixação dos honorários advocatícios com base no critério da equidade ou conforme o art. 85, §2º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa, sendo o critério equitativo subsidiário, aplicável apenas quando o valor da causa for irrisório ou inestimável (REsp 1746072/PR).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Dá-se provimento ao segundo recurso para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>Tese de julgamento: "Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa, aplicando-se o critério equitativo apenas de forma subsidiária".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 13.02.2019..<br>v.v.p.: Não se faz devida a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais tendo como parâmetro o valor da causa ou o proveito econômico quando o feito é extinto sem resolução de mérito, uma vez que não há proveito econômico direto neste caso. Sendo inestimável o proveito econômico, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, por autorização expressa do § 8o do artigo 85 do CPC.<br>(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.103483-8/002, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 24/10/2024)." (e-STJ, fls. 1289)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 369 e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa pela ausência de intimação para especificação de provas e pela falta de análise do pedido de expedição de ofício à ANS, além de não haver decisão fundamentada para indeferimento de diligências pretendidas.<br>(ii) art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria desconsiderado o ônus probatório do réu quanto a fato impeditivo, tornando imprescindível a prova técnica e o ofício à ANS para demonstrar a licitude da negativa de cobertura, o que influiria na correta aplicação do princípio da causalidade para a condenação em honorários.<br>(iii) art. 85, § 8º, c/c § 2º, do Código de Processo Civil, pois, em demandas envolvendo direitos à vida e à saúde e com extinção sem resolução do mérito, os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados por equidade ante o proveito econômico inestimável, ao passo que o acórdão teria violado a diretriz do Tema 1.076/STJ ao fixá-los em 10% sobre o valor da causa.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.361/1.374.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do falecimento da parte autora, implica a perda superveniente do objeto da ação, tornando desnecessária a produção de provas relacionadas ao mérito.<br>2. A fixação da verba honorária sucumbencial, nesses casos, é de ser resolvida sob o ângulo do princípio da causalidade, em conformidade com o momento em que se deu a extinção processual.<br>3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda não forem inestimáveis ou irrisórios, conforme estabelecido no Tema 1.076 do STJ.<br>4. O proveito econômico da demanda, embora relacionado ao direito à saúde, apresenta valor definido, o que afasta a aplicação do critério equitativo para a fixação dos honorários advocatícios.<br>5. A decisão do Tribunal de origem, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, está em conformidade com a jurisprudência do STJ e com o princípio da causalidade, considerando que a recorrida deu causa à propositura da demanda ao negar a cobertura do tratamento pleiteado.<br>6. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>A controvérsia cinge-se a definir se a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do falecimento da parte autora, afasta a necessidade de produção de prova (ofício à ANS) para dirimir a controvérsia sobre a cobertura do tratamento e, consequentemente, a responsabilidade pela sucumbência, e se o proveito econômico em ações de saúde é inestimável, autorizando a fixação de honorários por equidade, em conformidade com o Tema 1.076 do STJ.<br>Em primeira instância, foi prolatada sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em razão do óbito da recorrida, com condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Tribunal de Justiça estadual, em sede recursal, majorou os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.<br>1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA<br>No que trata da apontada contrariedade aos artigos 369, 370 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e da divergência jurisprudencial acerca da necessidade de produção de prova (expedição de ofício à ANS), o Tribunal de origem, na fundamentação do acórdão recorrido, assim fundamentou (fls. 1297):<br>"Como já dito, o magistrado a quo reconheceu a perda superveniente do objeto da ação. Em se tratando de feito extinto sem resolução de mérito, a produção de provas que discutem o mérito da ação revela se totalmente inútil e desnecessária.<br>Logo, REJEITA SE a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa."<br>Conforme se verifica, o aresto vergastado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, havendo a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, em razão do falecimento da parte autor, o direito à produção de provas relacionadas ao mérito da ação resta prejudicado, afastando-se o alegado cerceamento de defesa.<br>Em sentido semelhante:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. HOME CARE . DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n. 1.595.021/ SP, na sessão do dia 15/2/2023, consolidou entendimento segundo o qual, "nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde".<br>2. Na espécie, o objeto da demanda, fornecimento de home care, era direito personalíssimo, sendo descabida, portanto, a pretensão de ressarcimento voltada contra os herdeiros da auto ra falecida.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.950.603/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024, grifou-se.)"<br>A dilação probatória, inclusive com a expedição de ofício à ANS para dirimir questões meritórias, torna-se inútil e desnecessária, diante da superveniente perda do objeto da ação, dado o caráter personalíssimo do pedido de tratamento de home care.<br>E a fixação da verba honoraria sucumbencial, nesses casos, é de ser resolvida - como o foi nas instâncias de origem - sob o ângulo do princípio da causalidade, em conformidade com o momento em que se deu a extinção processual.<br>No caso, a recorrida, ao negar a cobertura do tratamento postulado, com sua conduta, deu causa à propositura da demanda e, por tal razão, deve responder pelos ônus sucumbenciais.<br>2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS<br>Quanto à alegada violação ao Tema 1.076 do STJ e divergência jurisprudencial quanto à fixação dos honorários advocatícios, o Tribunal a quo, por maioria, fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa. O voto vencedor assim se manifestou (fl. 1302):<br>"Com efeito, não sendo o proveito econômico e o valor da causa irrisórios, afasta se a apreciação equitativa para fins de fixação de honorários sucumbenciais, devendo a pretensão recursal do 2º apelante ser acolhida para que os honorários sejam fixados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC.<br>Assim, a base de cálculo s da verba honorária deve ser alterada, tomando como referência o valor da causa.<br>E, em observância ao disposto no artigo 85 do CPC, reputa se adequada a fixação da verba honorária em 10 % sobre o valor da condenação."<br>O entendimento do acórdão recorrido se coaduna com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, que estabelece que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Com efeito, é obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC.<br>Como é cediço, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.<br>Na espécie, o Tribunal de origem considerou que o proveito econômico e o valor da causa não eram irrisórios, afastando a apreciação equitativa e aplicando os percentuais previstos no § 2º do artigo 85 do CPC, sobre o valor da causa.<br>Tal decisão está em conformidade com a primeira vertente do Tema 1.076, que prioriza a aplicação dos percentuais legais quando os valores não são inestimáveis ou irrisórios.<br>Ainda que a tutela do direito à vida e à saúde sejam, finalisticamente, de valor inestimável, o tratamento pleiteado e discutido na hipótese dos autos apresenta valor econômico definido, o qual deve ser considerado para fins de estabelecimento da verba honorária.<br>O fato de a ação ter sido extinta sem resolução do mérito não impede a aplicação da regra geral do § 2º do art. 85 do CPC, se o proveito econômico ou o valor da causa não se enquadrarem nas exceções para fixação por equidade.<br>Assim, o acórdão, ao fixar os honorários sobre o valor da causa, alinhou-se ao entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.