ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ESBULHO NA POSSE EXERCIDA PELO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. EXCEÇÃO. FATO NOVO ALEGADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARREMATAÇÃO DO BEM LITIGIOSO POR TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR TERCEIRO QUE NÃO RETIRA A LEGITIMIDADE ATIVA DO ANTIGO POSSUIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o exame das condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, deve ser aferida com base na teoria da asserção (em abstrato), isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.106.615/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>2. No caso, a arrematação do imóvel por terceiro no decorrer da lide não afasta a legitimidade ativa da parte recorrida, nem importa na extinção do processo, por perda de objeto, diante da manifestação expressa do arrematante no sentido de que possui interesse em ver mantido e cumprido o comando judicial exarado no processo.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação possessória não é a via adequada para discutir o domínio do bem objeto da controvérsia.<br>4. A reforma do julgado, quanto à demonstração da posse e do esbulho, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório.<br>6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MÁRCIO ROBERTO DOS SANTOS, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado (e-STJ, fl. 942):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE ESBULHO DA ÁREA LITIGIOSA. INSUBSISTÊNCIA. ARGUIÇÃO DE PROPRIEDADE QUE NÃO OBSTA O PLEITO POSSESSÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.210, DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA QUE VISA DISCUTIR APENAS O DIREITO OU NÃO À POSSE DE PARTE DO IMÓVEL URBANO. AUTORA QUE DEMONSTROU O EXERCÍCIO DA POSSE. ESBULHO PRATICADO PELA PARTE ADVERSA. MOMENTO E PERDA DA POSSE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/73 PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados com aplicação de multa (e-STJ, fls. 1.123/1.128).<br>Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 109, § 1º, 561 e 1.026, § 2º, do CPC, 1.196, 1.202 e 1.210, § 2º, do Código Civil. Sustenta a inaplicabilidade do art. 109 do CPC, o qual trata de alienação entre particulares, já que no caso houve arrematação do bem imóvel em leilão judicial da Justiça Federal, durante o trâmite do processo, em decorrência de dívida fiscal da União, de modo que deve ser reconhecida a perda de objeto ou a ilegitimidade ativa da recorrida. Alega que, como ambos os litigantes alegam o domínio e a existência de título de propriedade sobre a área objeto do litígio, para demonstrar a posse, deve ser afastada a exceção de domínio, possibilitando-se seja a propriedade alegada em matéria de defesa. Afirma que a parte autora/recorrida não desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que estão ausentes os requisitos estabelecidos pelo art. 561 do CPC, qual seja, a prova da melhor posse por ele. Insurge-se, também, contra a aplicação da multa no julgamento dos embargos de declaração, alegando que os aclaratórios não tinham intuito protelatório.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.201/1.206).<br>O 3º Vice-Presidente do TJ-SC inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 1.213/1.215), seguindo-se o presente agravo (e-STJ, fls. 1.224/1.239).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ESBULHO NA POSSE EXERCIDA PELO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. EXCEÇÃO. FATO NOVO ALEGADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARREMATAÇÃO DO BEM LITIGIOSO POR TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR TERCEIRO QUE NÃO RETIRA A LEGITIMIDADE ATIVA DO ANTIGO POSSUIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o exame das condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, deve ser aferida com base na teoria da asserção (em abstrato), isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.106.615/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>2. No caso, a arrematação do imóvel por terceiro no decorrer da lide não afasta a legitimidade ativa da parte recorrida, nem importa na extinção do processo, por perda de objeto, diante da manifestação expressa do arrematante no sentido de que possui interesse em ver mantido e cumprido o comando judicial exarado no processo.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação possessória não é a via adequada para discutir o domínio do bem objeto da controvérsia.<br>4. A reforma do julgado, quanto à demonstração da posse e do esbulho, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório.<br>6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>VOTO<br>Na hipótese, MERC SUL PARTICIPAÇÕES LTDA ajuizou ação de reintegração de posse em face de ORGANIZAÇÕES MÁRCIO SANTOS LTDA, alegando ser legítima possuidora de um terreno, situado no Balneário Camboriú/SC. Sustentou que incialmente adotava a denominação Supermercados Vitória Ltda e adquiriu o imóvel no ano de 1990, exercendo, desde então, sua posse. Nos últimos tempos, informou ter locado o espaço à empresa Supermercados Zoni Ltda, que utiliza a área esbulhada que dá acesso ao depósito para descarregar as mercadorias. Todavia, de forma inesperada, em 14/11/2014, a ré colocou tapumes no imóvel, retirando o acesso ao imóvel da requerente. Afirmou que a posse está provada por fotografias e geoprocessamento, demonstrando que a área esbulhada coincide com o local onde está localizado o Supermercados Zoni Ltda.<br>A medida liminar foi deferida (e-STJ, fls. 95/99).<br>Na contestação, a ré alegou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a empresa não se encontrava ativa e não detém a posse do imóvel, exercida pela pessoa física de MÁRCIO ROBERTO DOS SANTOS.<br>A autora requereu, então, a inclusão no polo passivo de MÁRCIO ROBERTO DOS SANTOS e a revelia da ré ORGANIZAÇÕES MÁRCIO SANTOS LTDA.<br>Os réus interpuseram agravo de instrumento, obtendo a concessão de efeito suspensivo para sustar a decisão liminar. Entretanto, no julgamento colegiado, a liminar foi restaurada.<br>Ao final, o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC julgou procedente o pedido, confirmando a liminar deferida, para reintegrar definitivamente a autora na posse do imóvel descrito na inicial (e-STJ, fls. 719/728).<br>Seguiu-se apelação interposta por MÁRCIO ROBERTO DOS SANTOS, a que o eg. TJ-SC negou provimento, confirmando a sentença de primeiro grau (e-STJ, fls. 942/947).<br>Quanto à impossibilidade de extinção do feito possessório, em decorrência da arrematação do bem por terceiro, assim se manifestou o eg. Tribunal de origem (e-STJ, fls. 1.126/1.127):<br>"No tocante ao fato novo ventilado pelo embargante, consistente na arrematação do bem por terceiro, entendo que este não interfere no julgamento da apelação ou mesmo nos presentes embargos, e muito menos induz à extinção do feito. Esclareço que é evidente a tentativa do embargante de se esquivar da decisão judicial. Se houve arrematação do imóvel litigioso, deve o embargante buscar o que entende de direito em via própria.<br>O fato é: o esbulho foi devidamente reconhecido por esta Colenda Câmara. Frise-se que nesta ação não se discute a propriedade do imóvel, de modo que sua aquisição originária por terceiro em nada influencia no exercício da posse pelo antecessor, embargado, devidamente reconhecida por este colegiado. Ao contrário, conduz à conclusão que os efeitos concedidos pela decisão confirmatória foram transladados ao adquirente/arrematante.<br>Nesse sentido, destaco precedente oriundo do TJPR que bem analisou a questão relativa à impossibilidade de extinção do feito possessório em razão da aquisição originária da propriedade:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARREMATAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL LITIGIOSO PELO REQUERIDO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -RESPONSÁVEL PELA EXTINÇÃO DO FEITO - INSURGÊNCIA - ALEGADA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AUTOR PELA EXTINÇÃO DO FEITO - LEILÃO JUDICIAL EM RAZÃO DA SUA INADIMPLÊNCIA - SEM RAZÃO - A DISCUSSÃO NO PRESENTE FEITO SE RESTRINGE AO EXAME POSSESSÓRIO - A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE NÃO ENSEJARIA A EXTINÇÃO DO FEITO - TENDO EM VISTA QUE A EXTINÇÃO SE DEU EM RAZÃO DA AQUISIÇÃO PELO PRÓPRIO REQUERIDO, SUPOSTO INVASOR, CORRETA ATRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - REQUERIDO RESPONSÁVEL PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PROVA PERICIAL - ART. 85, §10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - MONTANTE DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA - SENTENÇA QUE INCIDIU EM ERRO - PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS - MANUTENÇÃO DO DECISIUM. 1. Considerando-se que na presente ação de reintegração de posse a análise do mérito não esbarra no exercício da propriedade, a aquisição originária do imóvel litigioso por terceiro estranho à lide não seria causa de extinção sem resolução do mérito. Em contrapartida, uma vez que o adquirente foi o próprio requerido, suposto agressor à posse do autor, não se fala mais em esbulho possessório, ensejando a perda superveniente do objeto. 2. Desta forma, demonstra-se a responsabilidade exclusiva do demandado pela extinção do feito, sem resolução do mérito, incumbindo a si o ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, §10, do Código de Processo Civil, e orientação jurisprudencial da corte superior (R Esp 1.641.160/RJ). 3. Em sendo extinta a demanda, sem resolução do mérito, inviável se averiguar o proveito econômico do feito, razão pela qual a condenação dos honorários sucumbenciais toma como base de cálculo o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0004248-45.2015.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 12.12.2019)<br>Destaco que no caso supracitado o processo somente foi extinto porque a arrematação ocorreu justamente pelo requerido, o que não é o caso dos autos. No corpo do voto, com inteiro acerto consignou a Des. Relatora Rosana Amara Girardi Fachin:<br>Em contrapartida, a arrematação judicial se traduz na aquisição originária da propriedade e, uma vez que não se busca analisar o instituto da propriedade em ações desta natureza, não se falaria em perda do objeto caso o imóvel fosse arrematado por terceiro estranho à lide.<br>Noutras palavras, o fato de o imóvel ter sido leiloado judicialmente não acarreta, por si só, a extinção da presente ação de reintegração de posse. Nesse sentido, é possível reconhecer que a extinção do feito, tal como elencado em sentença, deu-se considerando que o imóvel litigioso foi adquirido pelo próprio demandado, suposto causador do esbulho possessório.<br>Em sendo adquirida a propriedade pelo réu, o objeto da demanda se esvaiu tendo em vista que o alegado esbulho possessório se transmutou em exercício legítimo da posse. Em síntese, caso o imóvel fosse arrematado por terceiro estranho à lide, não incidiria a extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como ocorreu nesta hipótese em que a aquisição se deu pelo próprio requerido. (Grifo nosso)<br>Nesse sentido, destaco que o próprio art. 109 do CPC expressamente prevê que "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes." dando o real alcance dos efeitos da arrematação por terceiro, do imóvel alvo do esbulho.<br>Tratando-se, pois, a arrematação de alienação coativa, forçada, em que há o estabelecimento de uma relação entre o Estado e o adquirente, sem qualquer interferência da vontade do proprietário, este (arrematante) se encontra na mesma situação jurídica que seu anterior dono (in casu, o embargado) Assim, se transmitem os direitos que o transmitente detinha sobre o bem executado.<br>Nesse sentido, entendo, e reafirmo, que não é o caso de extinção do feito, eis que o adquirente fica vinculado à sentença proferida, e acórdão confirmatório, no caso, e pode assistir ou substituir a parte a quem sucedeu no processo, com todas as consequências jurídicas. (OLIVEIRA, Carlos Alberto de. Alienação da coisa litigiosa. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1986, p. 136). Esclareço que a própria arrematante compareceu aos autos indicando que possui interesse em ver mantido e cumprido o comando judicial exarado neste processo. Em suma, verifico que o embargante tenta subverter a ordem da aquisição originária da propriedade, que visa garantir, justamente, os direitos do arrematante, buscando reverter decisão desta Câmara que já reconheceu a posse exercida pela embargada." (grifou-se)<br>De fato, a jurisprudência do STJ já proclamou que o art. 109 do CPC fixou como regra a estabilidade subjetiva da relação processual, apenas permitindo a alteração das partes em virtude de alienação posterior do objeto ou do direito litigioso se a parte contrária concordar com a sucessão processual. Caso não haja concordância, permanece inalterada a relação subjetiva no processo, devendo prosseguir entre as mesmas partes originárias.<br>No caso, todavia, não houve alteração das partes, permanecendo no polo ativo a parte autora, não obstante a arrematação do imóvel litigioso por terceiro no decorrer da ação e a manifestação expressa do arrematante no sentido de possuir interesse em ver mantido e cumprido o comando judicial exarado no processo.<br>Nessa linha, a posterior arrematação do imóvel por terceiro não afasta a legitimidade ativa da parte recorrida, nem importa na extinção do processo por perda de objeto, considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ALIENAÇÃO DE DIREITO LITIGIOSO. SUJEIÇÃO DO CESSIONÁRIO AOS EFEITOS DO PROCESSO. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO FRENTE À PARTE LITIGANTE ADVERSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REFORMA DA SE NTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O propósito recursal consiste em aferir, além da negativa de prestação jurisdicional, a legitimidade das partes e o interesse processual do autor no ajuizamento de ação declaratória de nulidade da transação celebrada entre os réus.<br>2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. Precedentes.<br>4. Ademais, sobressai evidente que a cessão realizada em 7/5/2001 caracterizou alienação de direito litigioso, sujeitando-se a parte cessionária, tanto aos benefícios, quanto aos prejuízos oriundos do processo judicial, tenha integrado ou não a lide, uma vez que "a sentença, proferida entre as partes originárias , estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário", nos termos do disposto no art. 42, § 3º, do CPC/1973 (art. 109, § 3º, do CPC/2015).<br>5. Portanto, não se vislumbra a procedência do pedido principal deduzido pelo autor, de anulação da transação pactuada entre os réus, pois o referido acordo teve como intento a resolução da ação de usucapião em trâmite entre os réus desta demanda declaratória, sujeitando-se o cessionário de direito litigioso aos efeitos provenientes do resultado da demanda, de sorte a impor a reforma da sentença e do acórdão recorrido, a fim de julgar improcedente a demanda.<br>6. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 1.749.223/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO E DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL E LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.<br>1. Da leitura dos autos, verifica-se que a Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à ilegitimidade passiva das Corrés Grupo Cedros e Intercontinental. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta.<br>2. O mero inadimplemento contratual não causa, por si só, abalo moral indenizável, mas, caso seja excessivo o atraso, é possível a configuração do dano moral e, assim, a condenação ao pagamento de indenização. Assim, rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve configuração de dano moral indenizável, pois a situação perpassou o mero dissabor, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é uníssona ao adotar "a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação" (AgInt no AREsp 948.539/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016).<br>4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES.<br>1. Afastamento do óbice da Súmula 182/STJ dada a impugnação adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade com a análise, de plano, do recurso subjacente.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o exame das condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, deve ser aferida com base na teoria da asserção (em abstrato), isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. A análise acerca da efetiva existência ou não de vínculo jurídico entre as partes, bem como o alcance da responsabilidade decorrente da legitimidade de cada contendor, para fins de acolhimento ou rejeição dos pedidos diz respeito ao exame do mérito, a ser realizado com base no conjunto probatório constante dos autos.<br>2.2. Não incide a preclusão, em relação ao exame das condições da ação para a análise, inclusive de ofício, realizada pelas instâncias ordinárias acerca de matérias de ordem pública.<br>3. Para derruir as conclusões da Corte local, acerca da ilegitimidade e consequente ausência de responsabilidade da seguradora na espécie, seria necessário promover o revolvimento do acerto fático-probatório e a interpretação de instrumentos particulares, sendo estas providências vedadas pelos óbices da Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno acolhido para reconsiderar a deliberação monocrática e, em nova análise do recurso subjacente, conhecer do agravo e, de plano, negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.615/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, g.n.)<br>Com relação à discussão do domínio, a jurisprudência do STJ orienta que, em regra, descabe discutir o domínio em ação possessória, exceto se ambos os litigantes disputam a posse sob a alegação de propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. EXCEÇÃO. CONDIÇÃO DE DETENTOR. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO.<br>1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada e analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide.<br>2. Em regra, descabe discutir o domínio em ação possessória, exceto se ambos os litigantes disputam a posse sob a alegação de propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu pela inexistência de título apto a embasar a permanência dos recorrentes no imóvel. Dessa forma, inviável o exame da pretensão recursal, em virtude do óbice da referida súmula.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp n. 238.530/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 27/2/2013, g.n.)<br>Assim, a jurisprudência do STJ tem admitido, excepcionalmente, a discussão do domínio em ação possessória, em situações em que são duvidosas ambas as posses suscitadas e as partes afirmam ter adquirido o imóvel.<br>Essa não é a situação dos autos, pois o eg. Tribunal de origem ressaltou que "na presente ação de reintegração de posse não há discussão quanto ao direito real de propriedade sobre a área em questão" (e-STJ, fl. 1.125).<br>Desse modo, não restou dúvida quanto às posses suscitadas, ficando evidenciada a posse da autora pela prova testemunhal e documental. Além disso, é inviável contrastar a afirmativa de que as partes não disputam a posse sob a alegação de propriedade, sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>No mais, o recorrente argumenta que a parte autora/recorrida não desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que estão ausentes os requisitos estabelecidos pelo art. 561 do CPC, qual seja, a prova da melhor posse por ele.<br>A esse respeito, assim se manifestou o eg. Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 945/946):<br>"No caso dos autos, discute-se a posse de parte do terreno situado nos fundos do Shopping Márcio Santos, na rua 1910, cuja posse teria sido esbulhada pelo apelante ao edificar tapumes e muros cercando a área que dava acesso ao estoque do supermercado e ingresso de clientes em horário comercial.<br>Segundo o réu/apelante, apesar do imóvel de propriedade da Apelada, possuir mais duas entradas de acesso independentes, por mera tolerância o recorrente permitia que alguns caminhões atravessassem por dentro do seu imóvel (estacionamento) para a descarga de mercadorias quando funcionava o supermercado Vítoria no local (Evento 202).<br>O autor/recorrido, por sua vez, diverge de tal opinião, e afirma que direta ou indiretamente, vem exercendo sua posse, locando o espaço à empresa Supermercados Zoni Ltda. (este contrato de locação foi feito de forma verbal), que posteriormente faliu, e que a área esbulhada dava acesso ao depósito, sendo diariamente usada para descarregar as mercadorias (evento 1, PET1).<br>Repisa-se, nesse sentido, que:<br>"os julgamentos em sede possessória haverão de fundar-se, tão somente, com base no fato da posse, isto é, sem levar em consideração qualquer alegação acerca de direito real, segundo se infere do disposto no art. 1.210, § 2o do Código Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2005.005201-1, de Trombudo Central, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2009)"  ..  (Apelação Cível n. 0301881-72.2014.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-3-2019).<br>Nesta demanda, portanto, deve-se discutir apenas o direito (ou não) à posse de parte do terreno situado nos fundos do Shopping Márcio Santos, na rua 1910, afastando-se, por completo, as demais alegações que dizem respeito ao direito de propriedade.<br>Tira-se do art. 1.196 do Código Civil que "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade"; em complemento, o art. 1.202 da citada norma afirma que "é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária".<br>Analisando a prova testemunhal, tem que:<br>1) Carlos Alberto Gomes (evento 52, VÍDEO442) depôs que conhece o local desde 1996, porquanto era funcionário antigo do extinto Supermercado Vitória. Afirmou que a área litigiosa sempre foi utilizada pela autora para entrada e saída de caminhões que faziam carga e descarga de mercadorias daquele estabelecimento. Disse que o local fechado por tapumes e muro de alvenaria era utilizado como bicicletário do Supermercado Vitória e que, depois de fechada a área não conseguia mais utilizar o depósito existente no imóvel, pois o acesso foi interrompido pelo muro, por determinação do réu.<br>2) John Edward Nizar (evento 51, VÍDEO438) relatou que conhece a área sub judice há mais de 25 (vinte e cinco) anos que aquele espaço sempre foi utilizado pela empresa autora para carga e descarga dos caminhões, desde antes de ter sido locada ao Supermercado Zoni. Rememorou que desde criança, quando se dirigia ao supermercado, trancava sua bicicleta no bicicletário existente no local instalado na parede do prédio da requerida. Salientou que enquanto o Supermercado que funcionava no local era o Vitória, a parede onde estava instalado o referido bicicletário era vermelha, passando para a cor azul assim que houve a mudança para o Supermercado Mini Preço, em conformidade com a cor utilizada por cada uma das empresas.<br>3) Mário César Sandri (evento 183, VÍDEO440) afirmou que o terreno da parte de trás do shopping é do supermercado e era deixado aberto por uma questão de logística para pedestres e ciclistas, tanto que foi colocado bicicletário no local, o que facilitou a acessibilidade dos clientes e que por volta de 40 a 50 veículos passavam por ali diariamente, em sua maioria carros pequenos que abasteciam o supermercado com pães e outros produtos.<br>4) Sílvio Sandri (evento 184, VÍDEO439), ex-diretor comercial do Supermercado Vitória, estabelecido no local antes da empresa autora, em seu depoimento relatou que há mais de 34 anos a área em disputa pertenceu à sua família, esclarecendo que o réu Márcio Santos comprou o terreno da esquina e construiu um shopping. Afirmou, ainda, que o espaço dos fundos do shopping sempre foi utilizado pelo supermercado, e que lá havia estação de luz, bicicletário para os funcionários e a parede era pintada conforme as cores daquele estabelecimento. Disse, por fim, que o muro construído pelo réu atingiu 100% da área que não era dele.<br>Evidencia-se que a fotografia acostada no evento 1, INF17, comprova que a parede dos fundos do imóvel do recorrido estava pintada com a cor do supermercado e que, de fato, havia um bicicletário ali instalado. Já a fotografia juntada no evento 1, INF15 aponta a existência de tapumes naquele mesmo local, impossibilitando, assim, o acesso antes liberado.<br>Diante do narrado se compreende que a prova documental indica que o autor/recorrido, com efeito, exercia, de fato, a posse da área litigiosa, e que a prova testemunhal não derruiu a versão apresentada pelos documentos acostados."<br>Nesse contexto, a reforma do julgado demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO DO BEM. VIA INADEQUADA. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação possessória não é a via adequada para discutir o domínio do bem objeto da controvérsia.<br>3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).<br>4. A discussão acerca do verdadeiro possuidor do bem objeto da ação possessória é providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 705.821/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015, g.n.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. REEXAME DE PROVA.<br>1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp 423.175/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015, g.n.)<br>Por fim, assiste razão ao recorrente, no entanto, no que se refere à multa processual aplicada pela Corte distrital.<br>Observa-se que, na espécie, os embargos de declaração tiveram propósito evidente de prequestionamento, a fim de propiciar o exame da argumentação levantada no recurso especial subsequente, sobretudo quanto à perda da posse exercida pelo autor em razão da arrematação do imóvel litigioso. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios, de modo que, em conformidade com a Súmula nº 98 deste Tribunal, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. Vejam-se, a exemplo, os seguintes julgados:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA E REGISTRADA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. ART. 486 DO CPC. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO EM EXECUÇÃO APARELHADA POR CREDOR QUIROGRAFÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. ART. 698 DO CPC. INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CREDOR HIPOTECÁRIO (ART. 619 DO CPC), E NÃO SUA NULIDADE.<br>(..)<br>2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios não tiveram o propósito manifesto de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/STJ.<br>(..)<br>7. Recursos especiais parcialmente providos."<br>(REsp 1219329/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/4/2014 - g.n.)<br>"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.<br>MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Na espécie, os aclaratórios foram opostos com o fim de prequestionar a matéria veiculada, isto é, sem intuito protelatório, sendo de rigor o afastamento da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>3. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se constitui em instrumento processual destinado a revisar matéria constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>4. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo sob ângulo constitucional, consistente na resolução de conflito entre lei ordinária e lei complementar, o que refoge ao âmbito do recurso especial.<br>5. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa do art.<br>1.026, § 2º, do CPC."<br>(AgInt no REsp n. 2.047.221/SC, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023 - g.n.)<br>Ante o exposto, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa processual aplicada em sede de embargos de declaração.<br>É como voto.