ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a falsidade da assinatura do recorrente em contrato bancário e a negativação indevida de seu nome, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O acórdão reduziu os valores fixados na sentença, sob o fundamento de julgamento ultra petita.<br>2. A sentença de primeiro grau havia fixado indenizações por danos morais em valores superiores aos pleiteados na inicial, considerando os danos causados ao recorrente e aos demais autores, em razão da negativação indevida do nome do recorrente e dos prejuízos reflexos ao escritório de advocacia e ao sócio.<br>3. O Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação do banco para reduzir as indenizações aos valores indicados na inicial, entendendo que a sentença havia incorrido em julgamento ultra petita.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o arbitramento de indenização por danos morais em valor superior ao indicado na inicial configura julgamento ultra petita, considerando a natureza estimativa do valor indicado na petição inicial em ações indenizatórias.<br>III. Razões de decidir<br>5. O valor indicado na petição inicial em ações indenizatórias possui natureza meramente estimativa e não impõe um teto absoluto ao magistrado, que deve arbitrar o quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias fáticas do caso.<br>6. A fixação de montante superior ao valor sugerido na inicial não configura, por si só, julgamento ultra petita, pois o magistrado tem o poder-dever de arbitrar a justa indenização, observando as provas produzidas no curso da lide.<br>7. No caso concreto, o juízo de primeiro grau exerceu seu livre convencimento motivado ao fixar as indenizações em valores superiores ao indicado na inicial, considerando os danos causados pela dupla negativação do nome do recorrente e os prejuízos reflexos aos demais autores.<br>8. O acórdão recorrido, ao reduzir as indenizações sob o fundamento de julgamento ultra petita, aplicou equivocadamente os dispositivos legais que tratam dos limites objetivos da lide, mitigando o poder-dever do magistrado de arbitrar a justa indenização.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BITTENCOURT & BARBOSA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, MÁRIO HENRIQUE GUIMARÃES BITTENCOURT e LUIS EDUARDO GUIMARÃES BORGES BARBOSA, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"Apelação cível. Contrato bancário. Ação indenizatória c/c declaratória de inexistência de relação contratual entre o primeiro autor e o réu. Sentença de procedência. Apelo da instituição bancária. Prova pericial grafotécnica conclusiva no sentido da falsidade da assinatura constante do contrato de crédito celebrado com o banco/réu. Dano moral configurado, pois o nome do primeiro autor foi negativado por duas vezes. Eventual atuação de terceiro fraudador que não isenta a parte ré do dever de reparar, uma vez que a fraude representa fortuito interno, integrando os riscos do empreendimento. Súmulas n. 479 do Superior Tribunal de Justiça e n. 94 desta Corte. Dano reflexo causado aos demais autores, pois o escritório de advocacia, terceiro autor, não conseguiu obter empréstimo bancário em razão da negativação do nome do primeiro autor, que é seu sócio administrador. Da mesma forma, o segundo autor, que é o outro sócio administrador e que também empresta seu nome à sociedade de advogados, sofreu abalo em sua imagem, pois genericamente os administradores foram tidos como ímprobos. Provimento parcial, contudo, do recurso para reduzir as indenizações aos valores pedidos na inicial." (e-STJ, fls. 744-745)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 792-798).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 292, V, do CPC, pois teria havido indevida vinculação do arbitramento dos danos morais ao valor indicado na inicial; o valor da causa nas ações indenizatórias seria meramente estimativo, e a possibilidade de pedido genérico permitiria que a condenação fosse fixada acima do montante sugerido pelo autor, sem configurar julgamento ultra petita.<br>Não foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 856).<br>É o Relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a falsidade da assinatura do recorrente em contrato bancário e a negativação indevida de seu nome, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O acórdão reduziu os valores fixados na sentença, sob o fundamento de julgamento ultra petita.<br>2. A sentença de primeiro grau havia fixado indenizações por danos morais em valores superiores aos pleiteados na inicial, considerando os danos causados ao recorrente e aos demais autores, em razão da negativação indevida do nome do recorrente e dos prejuízos reflexos ao escritório de advocacia e ao sócio.<br>3. O Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação do banco para reduzir as indenizações aos valores indicados na inicial, entendendo que a sentença havia incorrido em julgamento ultra petita.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o arbitramento de indenização por danos morais em valor superior ao indicado na inicial configura julgamento ultra petita, considerando a natureza estimativa do valor indicado na petição inicial em ações indenizatórias.<br>III. Razões de decidir<br>5. O valor indicado na petição inicial em ações indenizatórias possui natureza meramente estimativa e não impõe um teto absoluto ao magistrado, que deve arbitrar o quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias fáticas do caso.<br>6. A fixação de montante superior ao valor sugerido na inicial não configura, por si só, julgamento ultra petita, pois o magistrado tem o poder-dever de arbitrar a justa indenização, observando as provas produzidas no curso da lide.<br>7. No caso concreto, o juízo de primeiro grau exerceu seu livre convencimento motivado ao fixar as indenizações em valores superiores ao indicado na inicial, considerando os danos causados pela dupla negativação do nome do recorrente e os prejuízos reflexos aos demais autores.<br>8. O acórdão recorrido, ao reduzir as indenizações sob o fundamento de julgamento ultra petita, aplicou equivocadamente os dispositivos legais que tratam dos limites objetivos da lide, mitigando o poder-dever do magistrado de arbitrar a justa indenização.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o recorrente Mário alegou ter sido indevidamente incluído como avalista em contrato bancário da antiga sociedade de advogados sem seu consentimento e após já não integrar o quadro societário, o que teria ensejado a negativação de seu nome e prejuízos ao escritório Bittencourt & Barbosa e ao sócio Luis. Propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face do Banco Santander S.A.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 ao primeiro autor e de R$ 25.000,00 a cada um dos demais, a título de danos morais, com correção e juros; declarou indevida a restrição cadastral do primeiro autor e determinou seu levantamento; reconheceu a inexistência de relação contratual entre o réu e o primeiro autor quanto à condição de avalista, com o cancelamento dos débitos e a regularização dos registros (e-STJ, fls. 812-812).<br>No acórdão, o Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação do banco apenas para reduzir as indenizações aos valores pedidos na inicial e, em embargos de declaração, rejeitou os aclaratórios sob o fundamento de que o colegiado já havia enfrentado a questão e que os embargos não se prestam à rediscussão do decidido, inclusive para fins de prequestionamento (e-STJ, fls. 814-815).<br>Ao enfrentar a questão, o Tribunal de origem pontuou que (e-STJ, fls. 744-753):<br>"E é evidente que a negativação do nome causa dano moral, ainda mais por duas vezes seguidas. No mais, como já explanado no início deste voto, os segundo e terceiro autores sofreram o dano reflexo.<br>Deve, então, ser analisado o valor fixado a título de indenização, que busca o apelante reduzir.<br>Realmente, os Autores pediram R$ 10.000,00 para cada um (fls. 24, item F). Não poderia, então, a ilustre sentenciante ter ido além e fixado as indenizações em R$ 50.000,0 para o primeiro e R$ 25.000,00 para os demais autores. A sentença foi ultra petita.<br>Concordo que, em situações excepcionais, possa o Juiz fixar quantia maior que a pedida. Tome-se por exemplo um evidente erro material na inicial, presença de incapaz no polo ativo e alterações de fato no curso da lide.<br>Mas aqui, onde os autores são profissionais do direito, não se pode supor tenham valorizado, a menor, os danos morais que sofreram.<br>A matéria referente à fixação de indenização por danos morais, no Direito Brasileiro, é delicada, e fica sujeita à ponderação do magistrado, fazendo-se necessário, para encontrar a solução mais adequada, que se observe o princípio da razoabilidade, tal como já decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não havendo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, sendo, portanto, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto (in RESP 435119; Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ 29/10/2002).<br>Assim, em observância aos critérios acima mencionados e atento às peculiaridades do caso em questão, como o valor postulado na petição inicial, entendo que R$ 10.000,00 para cada autor é o adequado ao caso concreto. Por consequência, voto em dar parcial provimento ao recurso para fixar as indenizações em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir deste acórdão. As demais disposições da sentença ficam mantidas."<br>Como se extrai do excerto, o Tribunal a quo, ao prover parcialmente a apelação, reconheceu que a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao fixar indenizações por danos morais (R$ 50.000,00 e R$ 25.000,00) em valores superiores aos expressamente pleiteados na inicial (R$ 10.000,00 para cada autor).<br>Contudo, ao fazê-lo, a Corte de origem divergiu da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a indicação do valor pretendido na petição inicial, conforme exigência do art. 292, V, do CPC, cumpre finalidade eminentemente processual  notadamente para a fixação do valor da causa, definição de alçada recursal e cálculo de custas  , possuindo natureza meramente estimativa no que tange aos danos morais.<br>Dessa forma, o "valor pretendido" não impõe um teto absoluto ao julgador, cujo dever é arbitrar o quantum indenizatório que repute justo e adequado à reparação integral do dano, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às circunstâncias fáticas do caso (como a dupla negativação, no caso).<br>Portanto, a fixação de montante superior ao sugerido na exordial não configura, por si só, violação aos limites objetivos da lide (arts. 141 e 492 do CPC). Entender o contrário seria mitigar o poder-dever do magistrado de arbitrar a justa indenização, submetendo-o a uma estimativa que pode, inclusive, revelar-se inadequada diante das provas produzidas no curso da lide.<br>No caso em tela, o juízo de primeiro grau, ao fixar as indenizações em R$ 50.000,00 e R$ 25.000,00, exerceu seu livre convencimento motivado para reparar o dano, não estando adstrito ao valor estimativo de R$ 10.000,00. Assim, o acórdão recorrido, ao reduzir as indenizações sob o fundamento de ultra petita, aplicou equivocadamente o disposto nos arts. 141, 492 e 292, V, do CPC, impondo-se o seu provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC. REPARAÇÃO POR DANOS À IMAGEM. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, deve seguir os seguintes critérios objetivos: 1º) nas causas em que houver condenação, esse é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% e 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa.<br>2. Com o Código de Processo Civil de 2015, o legislador pretendeu atribuir regras diferentes àquelas previstas no código revogado, de forma a coibir o ajuizamento de demandas sem probabilidade de êxito.<br>A condenação em honorários advocatícios passou a ter também caráter sancionador.<br>3. O § 8º do art. 85 do CPC contempla a regra excepcional de apreciação equitativa do juiz para fixar os honorários quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório.<br>4. Quando estiverem em tramitação recursos extraordinários e ação declaratória de constitucionalidade no STF, não deve ser superado entendimento consagrado pelo STJ em julgamento de tema repetitivo, enquanto não modificado.<br>5. São de valor inestimável as causas relativas a bens jurídicos a que não se possa atribuir um valor econômico, que não podem ser mensurados, avaliados ou calculados.<br>6. A indenização, "em casos de danos morais, não visa reparar, no sentido literal, a dor, a alegria, a honra, a tristeza ou a humilhação; são valores inestimáveis, mas isso não impede que seja precisado um valor compensatório, que amenize o respectivo dano, com base em alguns elementos como a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, sua situação familiar e social, a gravidade da falta, ou mesmo a condição econômica das partes" (REsp n. 239.973/RN, Quinta Turma).<br>7. Ainda que obrigatória a indicação do valor da causa (art. 292, V, do CPC), a pretensão do autor de ação de indenização é ver reconhecida a responsabilidade pelo dano que lhe foi causado e obter a reparação pelo dano moral sofrido. Por isso, o valor da causa especificado pelo demandante na inicial tem caráter meramente indicativo. Cabe ao magistrado ponderar os elementos trazidos aos autos e, se decidir pela procedência do pedido reparatório, fixar quantum indenizatório suficiente para reparar os danos imateriais suportados pela vítima do ato danoso.<br>8. O entendimento de que o valor indicado na inicial de ação de indenização é mero referencial que pode ser útil para balizar a decisão do juízo é reforçado pelo fato de que não se configura sucumbência recíproca quando o demandado em ação de indenização por dano moral for condenado em montante inferior àquele postulado na inicial (Súmula n. 326 do STJ).<br>9. Considerando que o "direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual" (AgInt no REsp n. 1.884.984/SP, Quarta Turma), o pedido de reconhecimento de violação de direito de imagem deve ser considerado de valor inestimável, atraindo a incidência do art. 85, § 8º, do CPC.<br>10. Na hipótese de ação de valor inestimável, considerando a limitação de reexame fático imposta pela Súmula n. 7 do STJ (que pode obstar a fixação da verba honorária nos termos do art. 85, § 8º, do CPC pelo STJ), deve-se restabelecer o quantum de verba honorária fixada pelo magistrado de primeiro grau, sendo indiferentes os dispositivos processuais aplicados (CPC de 1973 ou CPC de 2015).<br>11. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.854.487/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024. - destaquei)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO.<br>1. O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial (AgInt no AREsp 1389028/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 8/5/2019).<br>2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, inviável reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.119.148/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023. - destaquei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REDE ELÉTRICA. MORTE DA VÍTIMA. DANO MORAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Reconsideração da decisão agravada. 2. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com base no exame dos elementos fáticos dos autos - no sentido de que a recorrente não comprovou que a morte decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, estando patente a existência do dano e da relação de causalidade com a omissão dos deveres de cuidado e de manutenção devidos -, não pode ser revisto no âmbito estreito do recurso especial, em razão do óbice disposto na Súmula 7 desta Corte.<br>3. O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.389.028/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019. - destaquei)<br>RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. POSSIBILIDADE. MERO REFORÇO ARGUMENTATIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO.<br>1. Ação ajuizada em 10/09/2008. Recurso especial interposto em 14/05/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016.<br>2. O propósito recursal consiste em determinar se o critério para a fixação do valor da causa mantido pelo Tribunal de origem, que o fixou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), está em consonância com a legislação então vigente e com a jurisprudência do STJ.<br>3. Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há violação ao art. 535 do CPC/73.<br>4. O valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal, aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda, conforme os ditames dos artigos 258 e 259, I, do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>5. A jurisprudência desta Corte considera cabível o valor da causa meramente estimativo quando o autor da ação de indenização por danos morais deixa ao arbítrio do juiz a especificação do quantum indenizatório. Decisão da Corte local que se coaduna. Súmula 83/STJ.<br>6. Cabe ao juiz, quando do acolhimento da impugnação ao valor da causa, determinar o valor certo correspondente ao benefício econômico buscado com a demanda. Inteligência do disposto no art. 261 do CPC/73, vigente à época dos fatos. Precedentes.<br>7. Na hipótese em julgamento, o pedido de indenização deixa inteiramente ao juiz a fixação do valor indenizatório, sendo o montante milionário contido no corpo da inicial um simples reforço argumentativo.<br>8. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.704.541/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019. - destaquei)<br>Com esses fundamentos, dou provimento ao recurso especial.<br>É como voto.