ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE PROVEDORES DE INTERNET. INDICAÇÃO DE URLS ESPECÍFICAS. TUTELA INIBITÓRIA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ estabelece que os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar resultados de busca sem a indicação específica de URLs, conforme o art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet, sendo descabida a responsabilização por conteúdo gerado por terceiros.<br>2. Não há nulidade por ausência de fundamentação ou omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada, ainda que tenha decidido de forma diversa do pretendido pela parte recorrente.<br>3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a indicação clara e específica de URLs para a remoção de conteúdo infringente na internet, sendo descabida a imposição de monitoramento contínuo ou remoção genérica de conteúdos.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou ter sido vítima de acusações falsas de assédio, ofensas e graves ameaças por parte de Humberto de Araújo Santiago, inclusive com publicação de reportagem difamatória em perfil do "Litoral The News" no Facebook, cujo conteúdo, embora removido na origem por ordem judicial, continuava acessível via cache do buscador Google. Propôs Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar de antecipação de tutela, cumulada com indenização por danos morais e ação inibitória, em face de Google Brasil Internet Ltda. e de Humberto, visando: a abstenção de novas ameaças e publicações ofensivas pelo corréu; a atualização do cache do Google para indisponibilizar cópias do conteúdo já removido; e a condenação de ambos em danos morais e materiais, invocando, entre outros, o art. 461 do CPC e os arts. 186 e 927 do CC.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos em relação à Google Brasil Internet Ltda., por reputar inviável impor ao provedor obrigação de monitoramento contínuo de conteúdos e de remoção genérica sem indicação específica de URLs, condenando o autor em custas, despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa; e julgou parcialmente procedente em relação a Humberto de Araújo Santiago, condenando-o ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros de 1% ao mês desde a citação. Reconheceu sucumbência recíproca, com repartição de 50% das custas e despesas, e honorários fixados em 10% do valor atualizado da condenação (e-STJ, fls. 2486-2487).<br>No acórdão, deu-se parcial provimento à apelação do autor: rejeitou-se a preliminar de nulidade; afirmou-se que não cabe impor ao provedor de pesquisa dever de fiscalização ou controle de conteúdos de terceiros, limitando eventual exclusão às URLs especificamente indicadas; afastou-se a pretensão de tutela inibitória para compelir Humberto, em abstrato, a se abster de ameaças e ofensas; reconheceu-se a responsabilidade de Humberto pela divulgação da reportagem caluniosa como diretor do "Litoral The News"; majorou-se a indenização por danos morais para R$ 15.000,00, com correção a partir do julgamento e juros de 1% ao mês desde a citação; e rejeitaram-se pedidos de lucros cessantes por ausência de prova de prejuízo material (e-STJ, fls. 2485-2496).<br>Do recurso interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 2.532-2.556), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 19 do Marco Civil da Internet, pois teria havido aplicação indevida do regime de responsabilidade por conteúdo de terceiros a hipótese de falha técnica do buscador, além de se sustentar que a remoção extrajudicial seria possível e que os pedidos não seriam genéricos, com indicação específica de URLs;<br>(ii) art. 20, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, pois teria sido negada vigência às normas que responsabilizariam a provedora por falha na prestação do serviço de busca e na memória cache, que manteria conteúdo ilícito acessível, impondo desindexação e indenização;<br>(iii) art. 497 do Código de Processo Civil e art. 12 do Código Civil, pois teria sido negada vigência às normas que permitiriam tutela inibitória para fazer cessar ameaça e lesão a direitos da personalidade, independentemente de prova de dano, com possibilidade de multa cominatória contra o recorrido;<br>(iv) art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido nulidade por ausência de fundamentação e omissão, ao não se enfrentar argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão e ao rejeitar embargos de declaração de forma genérica.<br>Contrarrazões às fls. 2.601-2.615.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 2.629-2.631), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 2.648-2.662).<br>Contraminuta às fls. 2.686-2.700.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE PROVEDORES DE INTERNET. INDICAÇÃO DE URLS ESPECÍFICAS. TUTELA INIBITÓRIA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ estabelece que os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar resultados de busca sem a indicação específica de URLs, conforme o art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet, sendo descabida a responsabilização por conteúdo gerado por terceiros.<br>2. Não há nulidade por ausência de fundamentação ou omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada, ainda que tenha decidido de forma diversa do pretendido pela parte recorrente.<br>3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a indicação clara e específica de URLs para a remoção de conteúdo infringente na internet, sendo descabida a imposição de monitoramento contínuo ou remoção genérica de conteúdos.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 2.484-2.496):<br>APELAÇÃO Ação de Obrigação de Fazer c. c. Danos Morais e Tutela Inibitória Pretensão do autor de compelir o réu HUMBERTO a cessar as ameaças que lhe foram dirigidas, bem como para que a corré GOOGLE seja compelida a tornar indisponível o conteúdo ofensivo "sub judice" da ferramenta de pesquisa "google" Sentença de parcial procedência com relação ao réu HUMBERTO e de improcedência com relação à corré GOOGLE Inconformismo do autor suscitando, preliminarmente, a nulidade do feito em razão da determinação de ofício da produção da prova pericial, sustentando que tratando- se de prova determinada de ofício, o seu custeio deveria ser rateado, e postulando pela majoração da indenização por danos morais imposta ao réu HUMBERTO, por ser o responsável pelo periódico que publicou a reportagem difamatória, além de lhe ter dirigido graves ameaças e ofensas e por sua condenação a se abster de enviar lhe comunicações agressivas e ofensivas, alegando, ainda, que o conteúdo ofensivo continua sendo disponibilizado na "internet" através da ferramenta de pesquisa "google Search" deve a empresa ré ser compelida a retirar o conteúdo ofensivo apontado nos "links" e ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais Cabimento Parcial Preliminar de nulidade rechaçada uma vez que, ainda que se reconheça o equívoco na determinação do MM. Juízo "a quo" de custeio dos honorários periciais ao autor, é certo que ele próprio em suas razões recursais foi categórico ao dispensar a necessidade da prova pericial, não havendo se falar, portanto, em prejuízo decorrente de sua não realização Cabimento parcial das alegações de mérito - Caso em que se revela descabido compelir a empresa ré a localizar e excluir o acesso a todo o conteúdo ofensivo inserido na "internet" por terceiros, além daqueles que foram identificados pelo autor e já excluídos pela empresa ré, não havendo se falar em obrigatoriedade de exclusão de outras páginas de "internet" em que o conteúdo for disponibilizado novamente, de forma direta ou indireta, na medida em que não se vislumbra qualquer dever de fiscalização ou controle por parte dos provedores de serviços de "Internet" sobre o conteúdo veiculado por usuários de seus sistemas, máxime quando o prestador de serviços se limita, como na hipótese, a possibilitar um serviço de busca dentro de um universo virtual, identificando páginas que veiculam determinada informação Obrigação de exclusão de conteúdo ofensivo das ferramentas de pesquisa da empresa ré deve ser limitadas às "UR Ls" indicadas pelo autor A pretensão de determinar que o réu HUMBERTO se abstenha, por qualquer meio, de perpetrar ameaças ou ofensas deve ser rejeitada, visto que cabe ao autor repelir as ameaças nas esferas policial e criminal, e pleitear o ressarcimento das ofensas através da via ordinária, e não buscar no plano jurisdicional a abstenção da prática de atos já vedadas pela legislação em vigor e cuja prática enseja, em tese, a aplicação de sanções também previstas em lei Todavia, a sentença recorrida deve ser reformada para reconhecer a responsabilidade do réu HUMBERTO pela divulgação da reportagem caluniosa, e não apenas pelas ameaças e ofensas que dirigiu contra o autor, uma vez que a página do perfil do "facebook" colacionada as fls. 98, comprova que ele é diretor do jornal "Litoral The News", responsável pelas publicações ofensivas objeto da presente ação Quantum indenizatório majorado para R$ 15.000,00 Pedido de condenação por lucros cessantes rechaçado, à míngua da comprovação de prejuízos materiais que resultaram dos fatos narrados nos autos, especialmente no que pertine ao impedimento do exercício profissional do autor Recurso provido em parte.<br>Opostos embargos de declaração em face do referido acórdão, houve rejeição do recurso pela Corte Estadual (fls. 2.527-2.530).<br>A parte recorrente alegou violação ao art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido nulidade por ausência de fundamentação e omissão, ao não se enfrentar argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão e ao rejeitar embargos de declaração de forma genérica.<br>Em relação à alegada violação, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre os pontos supostamente omissos. No caso, a recorrente suscita omissão no julgado por meio de alegações genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, almejando, em verdade, o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, devendo o especial, no ponto, ser considerado deficiente, atraindo a incidência das disposições da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELARANTECEDENTE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTEOCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PENHORA SOBREO FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE OFATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DAAGRAVANTE. ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DOTRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3.A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>5. No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 09/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize a atividade empresarial<br>6. Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do faturamento em20% diante do porte econômico da sociedade empresária, em razão da falta de êxito de outras medidas constritivas, por ser incontroversa a ocorrência de manobras fraudulentas, de confusão patrimonial, do acentuado esvaziamento de bens e da ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido, bem como o fato de o arresto anterior ter sido irrisório frente ao patrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo, sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio e o empreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial.<br>7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2198059/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 05/06/2025) Grifo nosso<br>E da análise do acórdão proferido pela Corte Estadual é possível constatar que houve motivação e adequada fundamentação do decisum, embora tenha o Tribunal Estadual decidido de modo diverso do pretendido pela parte recorrente.<br>Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022).<br>A recorrente apontou violação ao art. 19 do Marco Civil da Internet, pois teria havido aplicação indevida do regime de responsabilidade por conteúdo de terceiros a hipótese de falha técnica do buscador, além de se sustentar que a remoção extrajudicial seria possível e que os pedidos não seriam genéricos, com indicação específica de URLs.<br>Referiu também violação ao art. 20, § 2º, do CDC e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, pois teria sido negada vigência às normas que responsabilizariam a provedora por falha na prestação do serviço de busca e na memória cache, que manteria conteúdo ilícito acessível, impondo desindexação e indenização.<br>Ao analisar o ponto reportado pelo recorrente, o Tribunal Estadual assim se pronunciou (fls. 2.484-2.496):<br>Ao contrário do que se alega nas razões recursais, revela-se descabido determinar que empresa ré proceda a exclusão de todos os resultados de pesquisa envolvendo o nome do autor, além dos endereços ("URLs") indicados na petição inicial, o que já foi efetuado pela ré GOOGLE.<br>Isso porque, o conteúdo ofensivo "sub judice", assim como qualquer outro conteúdo que tenha sido disseminado na "internet", pode ser disponibilizado novamente na rede mundial de computadores através de sítios e endereços diversos, baseados em diversas localidades do mundo, tratando-se, portanto, de obrigação impossível de ser cumprida integralmente, ainda que a empresa ré promova a exclusão periódica de diversos "links" de acesso.<br>Com efeito é cediço que a empresa ré é "mera provedora de pesquisa, não hospedando, organizando, gerenciando ou mesmo incluindo páginas virtuais que venham a aparecer nos resultados das pesquisas. Tais quais os demais provedores de pesquisa, como Bing e Yahoo, a Google apenas coloca à disposição do internauta uma ferramenta capaz de auxiliá-lo de forma eficiente na filtragem e localização dos mais variados assuntos objetos de pesquisa" ("in" Apelação nº 1012845-58.2016.8.26.0302, 8ª Câmara de Direito Privado, Relatora CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER).<br>Desse modo, revela-se descabido compelir a empresa ré a localizar e excluir o acesso a todo o conteúdo ofensivo inserido na "internet" por terceiros, além daqueles que foram identificados pelo autor e já excluídos pela ré GOOGLE, não havendo se falar em obrigatoriedade de exclusão de outras páginas de "internet" em que o conteúdo for disponibilizado novamente, de forma direta ou indireta, na medida em que não se vislumbra qualquer dever de fiscalização ou controle por parte dos provedores de serviços de "Internet" sobre o conteúdo veiculado por usuários de seus sistemas, máxime quando o prestador de serviços se limita, como na hipótese, a possibilitar um serviço de busca dentro de um universo virtual, identificando páginas que veiculam determinada informação.<br>Ora, "admitir-se que o provedor tenha um poder- dever de supervisão sobre o conteúdo das páginas implica, a contrário senso, na atribuição de uma função censora, de todo incompatível com a natureza dos serviços prestados sobretudo porque a função da ré é de, apenas, permitir com que páginas existentes na web, que veiculam o conteúdo procurado, sejam acessadas pelo usuário. Eventual responsabilidade, portanto, somente poderia ser imputada a quem, efetivamente, disponibilizou tal informação." ("in" Apelação nº 1011077-29.2013.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator VITO GUGLIELMI, j. 07.04.2014).<br>Desse modo, forçoso concluir que a exclusão do acesso ao conteúdo ofensivo apontado pelo autor da ferramenta de pesquisa digital da empresa ré, depende da indicação específica das "URLs", não havendo se falar em determinação de exclusão genérica da ferramenta de pesquisa.<br>Por outro lado, é certo que a retirada de um conteúdo da "internet" depende de ordem judicial, e, para tanto, deve ser identificada claramente através da "URL", conforme preceitua o artigo 19, parágrafo 1ª, da Lei nº 12.695/2014 (Marco Civil da "Internet"), não podendo ser objeto de exclusão por iniciativa própria da empresa ré.<br>Sobre o tema, oportuno transcrever relevante trecho do voto da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, da Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp nº 1.698.647 SP:<br>(..)<br>Por outro lado, não há se falar em responsabilização da empresa ré pela divulgação e compartilhamento de conteúdo ofensivo inserido na "internet" por terceiro, sendo descabido o pleito de reparação por danos morais e materiais em relação à ré GOOGLE.<br>Ademais, como já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido  ..  por mais que os provedores de informação possuam sistemas e equipamentos altamente modernos, capazes de processar enorme volume de dados em pouquíssimo tempo, essas ferramentas serão incapazes de identificar conteúdos reputados ilegais. Não bastasse isso, a verificação antecipada, pelo provedor de pesquisa, do conteúdo de cada página a compor a sua base de dados de busca eliminaria ou pelo menos alijaria um dos maiores atrativos da Internet, que é a disponibilização de dados em tempo real" (REsp n. 1.316.921/RJ, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 26.06.12).<br>A Corte Estadual referiu que, ao contrário do que se alega nas razões recursais, revela-se descabido determinar que a empresa ré proceda à exclusão de todos os resultados de pesquisa envolvendo o nome do autor, além dos endereços ("URLs") indicados na petição inicial, o que já foi efetuado pela ré GOOGLE.<br>Assentou a Corte de origem que o conteúdo ofensivo sub judice, assim como qualquer outro conteúdo que tenha sido disseminado na internet, pode ser disponibilizado novamente na rede mundial de computadores por meio de sítios e endereços diversos, baseados em diversas localidades do mundo, tratando-se, portanto, de obrigação impossível de ser cumprida integralmente, ainda que a empresa ré promova a exclusão periódica de diversos "links" de acesso.<br>Argumentou a Corte Estadual ser certo que a retirada de um conteúdo da "internet" depende de ordem judicial, e, para tanto, deve ser identificada claramente através da "URL", conforme preceitua o artigo 19, § 1º, da Lei 12.695/2014 (Marco Civil da Internet), não podendo ser objeto de exclusão por iniciativa própria da empresa ré.<br>E entendeu a Corte de origem não ser caso de responsabilização da empresa ré pela divulgação e compartilhamento de conteúdo ofensivo inserido na internet por terceiro, sendo descabido o pleito de reparação por danos morais e materiais em relação à ré GOOGLE.<br>E, no mérito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado no STJ no sentido de que o Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a identificação clara e específica do conteúdo, sob pena de nulidade, sendo necessária, portanto, a indicação do localizador URL.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO MERCADO LIVRE PELA PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIOS SEM AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 11 E 926 DO CPC e 29, VI E VII, DA LEI N. 9.610/1998. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. INVIABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEI N. 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). RECORRIDO ENQUADRADO COMO PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI N. 12.965/2014. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS URLS E LINKS DOS ANÚNCIOS PARA RETIRADA DE CONTEÚDO. CRITÉRIO NÃO ATENDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Ausente o prequestionamento de matéria alegadamente violada, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não é possível o conhecimento de recurso especial ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF.<br>2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.<br>3. Os provedores de aplicações de internet possuem regramento próprio acerca da responsabilização pela publicação de anúncios no ambiente digital, o que afasta a incidência da Lei n. 9.610/1998 e atrai o disposto no art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).<br>4. "A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a "identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL" (REsp n. 1.694.405/RJ, Terceira Turma).<br>5. Constatado que a corte de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83 STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>6. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem. Assim, havendo prévia fixação, a majoração da verba se impõe.<br>7 . Recurso especial não conhecido."<br>(REsp n. 1.763.517/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) - Grifei<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. INTERNET. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE URL. PRINCÍPIO DA SUBSTITUTIVIDADE. ORDEM JUDICIAL NÃO DESCUMPRIDA. MULTA DESCABIDA.<br>1. Cumprimento de sentença instaurado em 06/12/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/03/2023, concluso ao gabinete em 15/04/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se (i) é a garantia do juízo uma condição de recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) aplica-se multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de remover conteúdo da internet, consolidada em sentença, condicionada, por decisão judicial posterior, à apresentação de URL; e (iii) é possível a condenação em honorários sucumbenciais em impugnação ao cumprimento de sentença.<br>3. A garantia do juízo não é requisito para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim mais uma condição para a suspensão dos atos executivos.<br>4. Pelo princípio da substitutividade, as decisões posteriores que modificam as circunstâncias de aplicação de multa por descumprimento de obrigação substituem a decisão original e consolidam os requisitos para a constituição de eventual título executivo judicial.<br>5. Mesmo para fatos anteriores à vigência do Marco Civil da Internet, a jurisprudência já previa a necessidade de informação da URL para remoção de conteúdo da internet.<br>6. Em caso de sucesso da impugnação ao cumprimento de sentença, revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias. 7. Na hipótese sob julgamento, (i) adequado o recebimento da impugnação; (ii) a decisão proferida por esta Corte substituiu a sentença e limitou a responsabilidade da recorrida à apresentação da URL, de modo que não houve descumprimento da ordem judicial, sendo descabida a aplicação de multa coercitiva; e (iii) não houve violação à lei federal pela condenação sucumbencial.<br>8. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>9. Recurso especial conhecido e desprovido."<br>(REsp n. 2.136.322/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Grifei<br>Desse modo, diante das peculiaridades do caso concreto, e, como o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a indicação do localizador URL é elemento imprescindível para a ordem de remoção de conteúdo infringente na internet, não cabendo às redes sociais ou buscadores ou sites hospedeiros de notícias agir por iniciativa própria, sob pena de poder configurar, inclusive, censura ao conteúdo divulgado, não há como prosperar o recurso interposto.<br>Descabe, portanto, responsabilizar a empresa ré/recorrida por ato a que não deu causa, consoante fundamentado pela Corte Estadual. Entender de modo distinto poderia inclusive inviabilizar o exercício da atividade a que se propõe a empresa ré/recorrida.<br>A recorrente apontou violação ao art. 497 do CPC e art. 12 do Código Civil, pois teria sido negada vigência às normas que permitiriam tutela inibitória para fazer cessar ameaça e lesão a direitos da personalidade, independentemente de prova de dano, com possibilidade de multa cominatória contra o recorrido.<br>Acerca do ponto arguido pela recorrente, cumpre transcrever as razões da Corte Estadual (fls. 2.484-2.496):<br>Da mesma forma, deve ser rechaçada a pretensão recursal para determinar que o réu HUMBERTO se abstenha, por qualquer meio, de perpetrar ameaças ou ofensas, uma vez que cabe ao autor repelir as ameaças na esferas policial e criminal, e pleitear o ressarcimento das ofensas através da via ordinária, e não exatamente buscar no plano jurisdicional a abstenção da prática de atos já vedadas pela legislação em vigor e cuja prática enseja, em tese, a aplicação de sanções também previstas em lei.<br>Todavia, a sentença recorrida deve ser reformada para reconhecer a responsabilidade do réu HUMBERTO pela divulgação da reportagem caluniosa, e não apenas pelas ameaças e ofensas que dirigiu contra o autor, uma vez que a página do perfil do "facebook" colacionada as fls. 98, comprova que o nominado réu é diretor do jornal "Litoral The News", responsável pelas publicações ofensivas objeto da presente ação.<br>Por conseguinte, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atentando-se, de um lado, para o grau de culpa da ré e sua possibilidade financeira, e de outro o sofrimento do autor, e levando-se em conta que os objetivos primordiais da verba em testilha são desestimular a conduta ilícita da primeira e trazer algum lenitivo à vítima.<br>Por fim, à míngua da comprovação de prejuízos materiais que resultaram dos fatos narrados nos autos, especialmente no que pertine ao impedimento do exercício profissional do autor, não há se falar em lucros cessantes.<br>Como se vê, o Tribunal a quo entendeu não ser caso de emitir ordem para determinar que o réu HUMBERTO se abstenha, por qualquer meio, de perpetrar ameaças ou ofensas, uma vez que cabe ao autor repelir as ameaças nas esferas policial e criminal, e pleitear o ressarcimento das ofensas por meio da via ordinária, e não exatamente buscar no plano jurisdicional a abstenção da prática de atos já vedados pela legislação em vigor e cuja prática enseja, em tese, a aplicação de sanções também previstas em lei.<br>Como referido pela Corte Estadual, é desnecessária ordem judicial para que o recorrido Humberto deixe de praticar atos já vedados pela legislação, tendo em vista que, se o fizer, poderá a parte recorrente se valer do ordenamento jurídico para buscar a adequada reparação e/ou sancionamento.<br>Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, o agravo em recurso especial deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.<br>Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2015, que o recurso foi integralmente desprovido e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).<br>É o voto.