ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.017, §2º, II, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 1.017, §2º, II, do CPC/2015, autoriza expressamente o protocolo do agravo de instrumento na comarca ou subseção judiciária de origem, sem distinção entre processos físicos ou eletrônicos.<br>2. A interpretação do tribunal de origem, que limitou a aplicação do art. 1.017, §2º, II, do CPC/2015, apenas a processos físicos, não encontra respaldo na legislação processual vigente. Doutrina.<br>3. Há julgado do Superior Tribunal de Justiça que reconhece que o protocolo do agravo de instrumento no juízo de origem é válido e deve ser considerado para fins de análise da tempestividade do recurso, conforme o disposto no art. 1.017, §2º, II, do CPC/2015.<br>4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar ao tribunal recorrido que aprecie a tempestividade do agravo de instrumento a partir da data de seu protocolo no juízo de primeira instância e prossiga no julgamento do recurso como de direito.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TELHAS PONTA GROSSA LTDA com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), assim ementado (e-STJ, fl. 70):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PROTOCOLO EQUIVOCADO. JUÍZO INCOMPETENTE. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO CONHECIMENTO.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 489, §1º, IV e VI, 1.022 e 1.017, §2º, II, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial.<br>Além de vício de fundamentação no acórdão recorrido, quanto ao mérito, explica sua irresignação afirmando que "o egrégio TRF4 negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, dentro do prazo, pela Recorrente, sob a justificativa de que, tratando-se de processo eletrônico, o recurso deveria ser protocolado diretamente no tribunal competente a julgá-lo. Contudo, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovação no que diz respeito ao protocolo do agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.017, §2º, II do códex, o recurso instrumental poderá ser protocolizado na comarca/ subseção de origem, não se fazendo qualquer exigência de que o processo seja eletrônico". (e-STJ, fl. 127)<br>Afirma, quanto à divergência jurisprudencial, que, diferentemente do que entendeu o tribunal de origem, "esta corte Superior, em caso que também envolve agravo de instrumento protocolado diretamente no juízo de origem (AREsp n. 1.819.946/RS), ou seja, examinando a mesmíssima questão federal, divergiu quanto à possibilidade do protocolo e, via de consequência, à tempestividade e cabimento do dito recurso protocolado diretamente o juízo de origem. E ainda, este c. STJ também reforçou que inexiste qualquer previsão n a legislação processual que faça menção à exigência de que o processo judicial seja eletrônico, para que seja possível o protocolo do agravo de instrumento no juízo de origem". (e-STJ, fl. 130)<br>Acrescenta que "sequer existe dispositivo legal quanto à exigência dos i. Desembargadores do e. TRF4 de que os autos sejam físicos, para que a parte recorrente possa protocolar o Agravo de Instrumento diretamente na comarca/subseção de origem". (e-STJ, fl. 135)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.017, §2º, II, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 1.017, §2º, II, do CPC/2015, autoriza expressamente o protocolo do agravo de instrumento na comarca ou subseção judiciária de origem, sem distinção entre processos físicos ou eletrônicos.<br>2. A interpretação do tribunal de origem, que limitou a aplicação do art. 1.017, §2º, II, do CPC/2015, apenas a processos físicos, não encontra respaldo na legislação processual vigente. Doutrina.<br>3. Há julgado do Superior Tribunal de Justiça que reconhece que o protocolo do agravo de instrumento no juízo de origem é válido e deve ser considerado para fins de análise da tempestividade do recurso, conforme o disposto no art. 1.017, §2º, II, do CPC/2015.<br>4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar ao tribunal recorrido que aprecie a tempestividade do agravo de instrumento a partir da data de seu protocolo no juízo de primeira instância e prossiga no julgamento do recurso como de direito.<br>VOTO<br>Assim o Tribunal de origem fundamentou o juízo negativo de admissibilidade do agravo de instrumento apresentado pelo ora recorrente (e-STJ, fls. 75-77, grifei):<br>Segundo consta no sistema de informações processuais, a decisão que ratificou o deferimento da produção de prova oral foi proferida e m 30/01/2022 (evento 90 dos autos originários), sendo dela intimada a agravante no dia 10/02/2022.<br>O prazo recursal iniciou em 11/02/2022, encerrando-se em 07/03/2022.<br>Em 04/03/2022, a agravante protocolizou o agravo de instrumento diretamente na ação originária (evento 96 dos autos originários), e não na instância recursal competente, o que ensejou a manifestação do juízo a quo, nos seguintes termos (evento 98 dos autos originários):<br>A parte ré interpôs o recurso de agravo de instrumento no evento 96.<br>Todavia, sabe-se que conforme disposto no caput do art. 1.016 do CPC, o referido recurso deve ser interposto em ação autônoma diretamente no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>Ademais, não existe a possibilidade de remessa da peça pelo sistema eletrônico.<br>Assim, promova a Secretaria o desentranhamento do recurso juntado no evento 96.<br>Intime-se a parte ré para que fique ciente que deve interpor o recurso diretamente no Tribunal.<br>Com efeito, o equívoco cometido na interposição do recurso obsta o seu conhecimento por esta Corte.<br>Embora, em um momento inicial de implantação do sistema de processo eletrônico, recursos (tempestivos) interpostos perante o juízo incompetente tenham sido admitidos, ao fundamento de que se tratava de inovação tecnológica recente, a demandar a adaptação dos operadores do Direito, na atualidade, tal flexibilização não mais se justifica, configurando erro inescusável, quando não comprovada a existência de justa causa impeditiva para o correto manejo do agravo de instrumento:<br> .. <br>Por tais razões, não há como conhecer do agravo de instrumento veiculado nos autos da ação originária, que sequer foi encaminhado a esta Corte, tampouco o agravo de instrumento interposto em 06/04/2022, por manifestamente intempestivo.<br>Constata-se que, embora tenha fundamentado a inadmissibilidade do protocolo no juízo de origem do agravo de instrumento no artigo 1.016 do CPC, o acórdão recorrido olvidou a autorização expressa para tal protocolo contida no artigo 1.017, §2º, II, do CPC, litteris (grifei):<br>Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:<br> .. <br>§ 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:<br>I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;<br>II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;<br>Tal inovação não é esquecida pela doutrina processual civil, que assim sobre ela se pronuncia (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. 9ª edição. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1675-1676, grifei):<br>O §2º do art. 1.017 do Novo CPC prevê exemplificativamente quatro formas de interposição do agravo de instrumento. Pode ser protocolado diretamente no tribunal competente para julgá-lo, na própria comarca, seção ou subseção judiciária.<br> .. <br>O dado mais interessante é a possibilidade de o agravante se valer do protocolo de primeiro grau onde tramita o processo, o que certamente facilitará o trabalho dos advogados que militam distantes da sede dos tribunais de segundo grau. Cria-se, portanto, um protocolo integrado entre primeiro e segundo grau para fins de interposição do agravo de instrumento.<br>A Primeira Turma deste Tribunal, no julgamento do AREsp 1.819.946 (DJe 16/12/2021) assim se pronunciou sobre a questão aqui controvertida (trecho do voto do relator, grifei):<br>10. Verifica-se, portanto, que a parte agravante apresentou seu recurso de agravo de instrumento, supostamente dentro do prazo recursal, perante o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, alegando estar sob o fundamento do art. 1.017, § 2º, inciso II do CPC/2015, tendo seu seguimento negado sob a constatação de intempestividade, em virtude de declarada incompetência do referido juízo.<br>11. Por outro lado, em sede de aclaratórios, o Tribunal de origem asseverou: "Insta mencionar que o inciso II do § 2º do artigo 1.017 não tem aplicabilidade no presente feito, vez que o recurso tramita no meio eletrônico, interposto obrigatoriamente no tribunal competente, nos termos do artigo 1.017, § 2º, I, do Código de Processo Civil" (fls. 577), sendo que tal alegação merece atenção.<br>12. Compulsando-se o referido artigo, observa-se não haver expressa determinação de precedência ou obrigatoriedade de nenhuma das hipóteses em detrimento das demais, muito menos a limitação do meio em que tramita o processo - físico ou eletrônico - para sua utilização, como alega a Corte de origem.<br>13. Outrossim, entende-se que é facultada à parte a interposição do agravo de instrumento por quaisquer das hipóteses listadas no supracitado artigo, cumpridas as determinações adicionais dos parágrafos seguintes, conforme o caso.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar ao tribunal recorrido que aprecie a tempestividade do agravo de instrumento a partir da data de seu protocolo no juízo de primeira instância, prosseguindo na apreciação do recurso como de direito.<br>É como voto.