ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A condenação ao pagamento das verbas de sucumbência foi fundamentada no princípio da causalidade, considerando que o recorrente deu causa à distribuição da ação ao ajuizar a cobrança após a homologação do plano de recuperação judicial, que previa a novação dos débitos e a quitação dos créditos incluídos no plano.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4 . Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado (e-STJ, fls. 753-754):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA OS COOBRIGADOS E DEVEDORES SOLIDÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. CONFORME DISPÕE O ART. 49, §1º DA LEI 11.101/2015, OS CREDORES DO DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSERVAM SEUS DIREITOS E PRIVILÉGIOS CONTRA OS COOBRIGADOS, FIADORES E OBRIGADOS DE REGRESSO.<br>ASSIM, EM REGRA, O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE FALÊNCIA E/OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU, AINDA, A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO IMPEDEM O PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES MOVIDAS EM FACE DOS COOBRIGADOS, SOBRETUDO QUANTO AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE AO PEDIDO. NO ENTANTO, NO CASO CONCRETO, O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA HERTER CEREAIS LTDA, APROVADO PELA MAIORIA DOS CREDORES, INCLUSIVE PELO APELANTE, PREVIU A NOVAÇÃO DOS DÉBITOS DA EMPRESA. NO QUE DIZ RESPEITO À QUITAÇÃO DOS CRÉDITOS INCLUÍDOS NO PLANO, RESTOU EXPRESSO QUE ALCANÇAVA ÀS PESSOAS FÍSICAS (COOBRIGADOS), INEXISTINDO QUALQUER RECURSO DO BANCO EM RELAÇÃO A SUA HOMOLOGAÇÃO.<br>POR FIM, O STJ RECONHECEU A VALIDADE DA CLÁUSULA INSERTA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE PREVIA SUPRESSÃO DE GARANTIAS EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE ANUÍRAM EXPRESSAMENTE COM ESSE PLANO.<br>DESSE MODO, DIANTE DA NOVAÇÃO DO DÉBITO E HIGIDEZ DAS REFERIDAS CLÁUSULAS, MOSTRA-SE ADEQUADA A EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, CONFORME DECIDIU A SENTENÇA RECORRIDA<br>HÁ QUE RESSALTAR QUE, ANTES DE DECIDIR PELA EXTINÇÃO DO FEITO, O JUÍZO DE ORIGEM OPORTUNIZOU VISTA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, QUE VEIO AOS AUTOS E ESCLARECEU QUE OS PAGAMENTOS AO APELANTE TEM SIDO FEITOS CONFORME PREVISTO NO PLANO, JUNTADO COMPROVANTES, SENDO QUE JÁ RESTOU ADIMPLIDA A QUANTIA DE R$ 4.558.215,34. NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO.<br>PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COM EFEITO, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, AQUELE QUE DEU CAUSA À DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO DEVERÁ ARCAR COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NO CASO CONCRETO, RESTOU EXPRESSO NO PLANO QUE AS PESSOAS FÍSICAS (COOBRIGADOS) TAMBÉM FORAM ALCANÇADAS PELA NOVAÇÃO E EXTINÇÃO DAS DÍVIDAS ALI RELACIONADAS. O BANCO, PORTANTO, TINHA OU DEVERIA TER CIÊNCIA DOS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MORMENTE PORQUE NÃO APRESENTOU QUALQUER RECURSO EM RELAÇÃO À QUESTÃO. ENTRETANTO, AINDA ASSIM, AJUIZOU, EM MOMENTO POSTERIOR, A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, DE MODO QUE MERECE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO FEITO, NOS TERMOS DA SENTENÇA. NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO.<br>À UNANIMIDADE, RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 1022, I e II, 485, 926 e 927, todos do CPC.<br>Sustenta nulidade do acórdão recorrido por vício de fundamentação porque "embora opostos Embargos de Declaração, a fim de que, dentre outros aspectos arguidos, houvesse expressa manifestação do órgão julgador quanto à questão omissa do Acórdão, no que refere ao arbitramento do ônus sucumbencial sem a observância Princípio da Causalidade combinado com a disciplina dos artigos 926 e 927 do CPC, expressamente questionado pelo BANRISUL, S/A, o Colegiado da Vigésima Quarta Câmara do TJRS nada referiu acerca da regra dos artigos expressamente questionados". (e-STJ, fl. 811)<br>Explica que "em que pese tenha o BANRISUL, S/A atuado nos termos da Lei e da Jurisprudência, sobreveio a decisão ora recorrida da 24ª Câmara Cível do TJRS que acolheu a alegação dos devedores para julgar a improcedente a ação de cobrança, fundada, em especial, na decisão do REsp 1.794.209/SP, julgado em 29.06.2021, o qual dispôs pela validade da cláusula de supressão das garantias para os credores que anuíram com o PRJ, sem ressalvas". (e-STJ, fl. 817)<br>Destaca que "vê-se que o julgamento de improcedência da presente demanda, deu-se com base no novo e recente entendimento proferido por esse Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.794.209/SP, julgado em 29.06.2021, com entendimento diametralmente contrário ao Tema 885 desse próprio STJ (Recursos Repetitivos), assim como contrário ao julgamento do AgInt no REsp 1761564/RS e do EDcl no Recurso Especial nº 1921101, proferido no âmbito da Recuperação Judicial da empresa Herter Cereais Ltda, cuja decisão confirmou o julgamento dos Acórdãos 70075805655 e 70075159079 do TJRS, os quais restabeleciam a validade das garantias prestadas pelos avalistas da empresa recuperanda Herter Cereais Ltda, sobre o qual se pautou o BANRISUL, S/A, nos termos da disposição do art. 926 do CPC, para promover o pedido de cobrança judicial em face dos coobrigados das operações de créditos sujeitas aos efeitos da Lei 11.101/05" (e-STJ, fls. 819-820).<br>Conclui que "ainda que se tenha o julgamento de improcedência da ação ordinária de cobrança por conta do novíssimo entendimento jurisprudencial a respeito do mérito, imprópria se afigura a penalização do autor da demanda, no caso o BANRISUL, S/A, por condenação ao ônus sucumbencial em razão do caráter prospectivo ditado pelo art. 927 do CPC, bem como diante da disposição do art. 926, também do CPC, que assegura aos jurisdicionados, como um dos principais pilares do CPC 2015, a estabilidade das decisões judiciais, de modo que eventual alteração jurisprudencial, ainda que admitida pelo CPC, não poderá retroceder em prejuízo a qualquer das partes". (e-STJ, fls. 823-824)<br>Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 835/852).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A condenação ao pagamento das verbas de sucumbência foi fundamentada no princípio da causalidade, considerando que o recorrente deu causa à distribuição da ação ao ajuizar a cobrança após a homologação do plano de recuperação judicial, que previa a novação dos débitos e a quitação dos créditos incluídos no plano.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4 . Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Relativamente à subsistência da condenação do recorrente ao pagamento das verbas de sucumbência com base no princípio da causalidade, assim se pronunciou a Corte de origem (e-STJ, fl. 778, grifei):<br>Em relação aos ônus sucumbenciais, restou claro no acórdão embargado que a ação de cobrança foi ajuizada em momento posterior à homologação do aludido plano, de forma que, em razão do próprio princípio da causalidade apontado pelo embargante, cabe a ele arcar com as custas e honorários do feito.<br>Por fim, importante ressaltar, conforme consignado no voto, que a empresa vem cumprindo o plano de recuperação, adimplindo com o débito em relação ao embargante, inexistindo inclusive interesse de agir na ação de cobrança, o que reforça a incidência do princípio da causalidade aludido para a fixação dos ônus sucumbenciais.<br>Portanto, a matéria foi devidamente enfrentada, sendo o acórdão adequadamente fundamentado quanto aos pontos objeto do recurso de apelação, de modo que, a bem da verdade, o embargante pretende a modificação da decisão recorrida.<br>Assim, observo à parte embargante que as questões suscitadas no presente recurso já foram objeto de enfrentamento no julgamento do recurso de apelação, não estando presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada omissão na análise da tese de descabimento de condenação do recorrente ao pagamento das verbas de sucumbência, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Tendo o acórdão recorrido, com análise das provas dos autos, afirmado expressamente o descabimento do ajuizamento da ação de cobrança pelo recorrente por ser posterior ao plano de recuperação judicial e desconsiderar os termos nele pactuados, que vinham sendo rigorosamente cumpridos, o pleito do recorrente de que se desconstitua a fixação da sucumbência feita pelas instâncias ordinárias e fixe-se nesta instância especial a sucumbência da parte adversa contempla matéria que desborda dos limites cognitivos desta via especial.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA PENAL. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA. PENALIDADE EXCESSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 413 DO CC/2002. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do art. 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.722.569/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Com fundamento no artigo 85, §11, do CPC, majoro em 1% os honorários devidos pelo recorrente ao recorrido.<br>É como voto.