ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE SENTENÇA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. EFEITOS EX NUNC. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A cláusula rebus sic stantibus permite a revisão de sentenças em relações de trato sucessivo quando há alteração nas condições fáticas ou jurídicas que embasaram a decisão original.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de sentenças transitadas em julgado em razão de precedentes que alterem o estado de direito, especialmente em contratos previdenciários.<br>3. A relação jurídica de trato continuado, como a previdência complementar, está sujeita a alterações no estado de fato ou de direito, que podem impactar o equilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência privada.<br>4. A modif icação do estado de direito, consagrada nos Temas 539, 540 e 736 do STJ, consolidou o entendimento de que parcelas como auxílio cesta-alimentação e abono de dedicação integral não podem ser incorporadas ao benefício previdenciário, ante a ausência de custeio prévio e a vedação expressa no art. 3º da LC 108/2001.<br>5. A revisão do julgado, com efeitos ex nunc, não afronta a coisa julgada, pois a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte.<br>Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EDISON BITENCOURT SOARES, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO JULGADO. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 505, I, DO CPC. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. SUPERVENIÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DOS TEMAS 539, 540 E 736 PELO STJ. VEDAÇÃO DE RESPASSE DE AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL AO RÉU. REVISÃO DO JULGADO, COM EFEITOS EX NUNC. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. APELO PROVIDO." (e-STJ, fls. 567)<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 583-586 e 588-589).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão dos embargos de declaração ao não enfrentar a alegada ofensa à coisa julgada e o alcance do art. 1.039 do CPC, caracterizando negativa de prestação jurisdicional quanto aos pontos essenciais suscitados.<br>(ii) arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil, porque a decisão de apelação teria violado a coisa julgada material e considerado repelidas teses não enfrentadas, ao suspender parcela de trato sucessivo já assegurada por título judicial transitado em julgado, apenas em razão de mudança jurisprudencial.<br>(iii) art. 505, I, do Código de Processo Civil, pois a revisão do julgado teria sido indevidamente admitida sem modificação do estado de fato ou de direito, uma vez que mera alteração de entendimento jurisprudencial não configuraria mudança apta a autorizar a revisão de relação jurídica continuada.<br>(iv) art. 1.039 do Código de Processo Civil, porque a tese firmada em recurso repetitivo teria sido aplicada para alcançar decisão já transitada em julgado, ampliando indevidamente o alcance normativo do repetitivo, que se limitaria aos recursos pendentes, com efeitos que teriam sido conferidos ex tunc.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 609-621).<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE SENTENÇA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. EFEITOS EX NUNC. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A cláusula rebus sic stantibus permite a revisão de sentenças em relações de trato sucessivo quando há alteração nas condições fáticas ou jurídicas que embasaram a decisão original.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de sentenças transitadas em julgado em razão de precedentes que alterem o estado de direito, especialmente em contratos previdenciários.<br>3. A relação jurídica de trato continuado, como a previdência complementar, está sujeita a alterações no estado de fato ou de direito, que podem impactar o equilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência privada.<br>4. A modif icação do estado de direito, consagrada nos Temas 539, 540 e 736 do STJ, consolidou o entendimento de que parcelas como auxílio cesta-alimentação e abono de dedicação integral não podem ser incorporadas ao benefício previdenciário, ante a ausência de custeio prévio e a vedação expressa no art. 3º da LC 108/2001.<br>5. A revisão do julgado, com efeitos ex nunc, não afronta a coisa julgada, pois a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte.<br>Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a Fundação Banrisul de Seguridade Social alegou superveniente modificação do estado de direito, em razão dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Temas 539, 540 e 736), em relação jurídica de trato continuado, e propôs ação de revisão para desobrigar-se do pagamento do auxílio cesta-alimentação ao beneficiário, com base no art. 505, I, do CPC, invocando a vedação de inclusão de vantagens não previstas no regulamento (art. 3º da LC 108/2001) e requerendo, ainda, a devolução dos valores a partir da citação e tutela de evidência para suspensão imediata do pagamento.<br>A sentença julgou improcedente a ação revisional, ao fundamento de que mera alteração de entendimento jurisprudencial não configuraria modificação do estado de direito apta a relativizar a coisa julgada; revogou, com o trânsito em julgado, a decisão liminar e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 526-529).<br>No acórdão, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao apelo da Fundação para julgar parcialmente procedente a ação de revisão, reconhecendo a possibilidade de revisitar a relação de trato continuado à luz do art. 505, I, do CPC, em razão dos Temas 539, 540 e 736 do STJ, e determinou a cessação do pagamento do auxílio cesta-alimentação com efeitos ex nunc, além de ajustar a sucumbência em favor da autora (e-STJ, fls. 563-567).<br>De início, é indevido conjecturar acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido proferida em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020.<br>O Tribunal de origem apenas adotou a tese contrária à do recorrente, conforme excerto a seguir transcrito (e-STJ, fl. 564):<br>A revisão do julgado mostra-se possível em se tratando de relação jurídica de trato continuado, nos casos em que sobrevier modificação do estado de fato ou de direito, nos termos do artigo 505, I, do CPC:<br>Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:<br>I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;<br>Não há dúvida de que a presente relação é de trato continuado, na medida em que se discute a manutenção do pagamento do auxílio cesta-alimentaç ão e do abono de dedicação integral ao réu. No que tange à alteração do estado de direito, esta sobreveio com o julgamento dos Temas 539, 540 e 736 pelo Superior Tribunal de Justiça..<br>(..)<br>Tais julgamentos consagraram mudança na jurisprudência, consolidando o entendimento de que as parcelas em questão não podem ser incorporadas ao benefício previdenciário, ante a ausência de custeio prévio. Cabível, portanto, a revisão do anterior julgado, que deferira ao réu o pagamento de auxílio cesta- alimentação e do abono de dedicação integral.<br>Contudo, ante a natureza constitutiva da presente decisão, esta terá efeitos ex nunc, provocando a modificação da presente relação jurídica a partir do presente momento, e não da citação conforme o pedido formulado na inicial.<br>Desta maneira, o entendimento esposado no acórdão demonstra foi suficiente para solucionar a controvérsia, mesmo sem a análise de cada dispositivo invocado pelo recorrente.<br>Quanto ao mérito, o ponto central da discussão diz respeito à afronta ao art. 505, I do CPC, haja vista que o recorrente questiona a modificação do estado de fato ou de direito pela aplicação de precedente judicial que infirma o direito já obtido, inclusive mediante sentença transitada em julgado.<br>Não se pode olvidar, a relação jurídica do recorrente com o plano de previdência é de trato sucessivo ou continuado, na qual podem ocorrer modificações no curso da sua execução e repercussão no equilíbrio econômico-financeiro da plano de previdência privada.<br>Na realidade, o contrato previdência complementar constitui exemplo marcante de relação obrigacional de trato continuado, podendo estender-se por décadas, se considerado desde a primeira contribuição do participante ao plano, iniciada no começo de seu vínculo de trabalho, até o pagamento da última prestação devida a eventual pensionista.<br>Essa condição particular de contrato tão longo, exige maior atenção, especialmente para assegurar a solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial prevista no art. 7º da Lei Complementar nº 109/2001.<br>Nesse particular, a questão sob análise traz certa diferenciação no tratamento da coisa julgada em relação a outras sentenças nas quais inexiste essa relação continuativa, conforme prevê o Código de Processo Civil de 2015:<br>Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:<br>I- se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio a modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;<br>Ressalte-se, por oportuno, idêntica norma tinha previsão no art. 471, I do CPC/1973 e era aplicada comumente às sentenças proferidas em ação de alimentos.<br>Nesse contexto, reconhece-se a cláusula rebus sic stantibus em tais decisões, que condicionam a manutenção do julgado à permanência do estado de fato e de direito.<br>Nesse sentido, esta Corte já decidiu:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI FIXANDO NOVOS VENCIMENTOS. ABSORÇÃO DAS VANTAGENS ANTERIORES, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA, OBSERVADA A CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PRECEDENTES (MS 11.145, CE, MIN. JOÃO OTÁVIO, DJE 03/11/08).<br>1. Ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus). Assim, não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração do estado de direito, em que a nova norma jurídica tem eficácia ex nunc, sem efeitos retroativos. Precedentes da CE e de Turmas do STJ.<br>2. No caso, a superveniente Lei 10.475/02, dispondo sobre os vencimentos de servidores públicos, operou a absorção dos valores anteriores, inclusive o das vantagens asseguradas por sentença, mas preservou a irredutibilidade mediante o pagamento de eventuais diferenças como direito individual (art. 6º). Legitimidade da norma, conforme decisão do STF, adotada como fundamento do ato atacado.<br>3. Mandado de segurança denegado.<br>(MS n. 11.045/DF, relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe de 25/2/2010) (Sem grifos no original)<br>No caso em exame, após a obtenção do direito ao recebimento de "auxílio cesta alimentação" em outra ação judicial, foram julgados os Temas 736 e 540 do STJ, que possuem tratamento diverso da tese que fundamentou o direito do autor, in verbis:<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.425.326/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 1/8/2014)<br>RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO REPETITIVO.<br>1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ).<br>2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes.<br>3. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002).<br>4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001).<br>5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.207.071/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 8/8/2012)<br>Malgrado o autor, ora recorrente, tenha obtido uma sentença favorável para a obtenção do pagamento do "auxílio cesta alimentação", conclui-se ter havido mudança na disciplina da matéria em razão do julgamento dos mencionados recursos repetitivos.<br>Em caso semelhante, esta Corte decidiu:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que permitiu a revisão de sentença em razão de alteração no estado de fato ou de direito, com base na cláusula rebus sic stantibus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do estado de direito, decorrente de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, permite a revisão de sentença transitada em julgado em relação de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. A cláusula rebus sic stantibus permite a revisão de sentenças em relações de trato sucessivo quando há alteração nas condições fáticas ou jurídicas que embasaram a decisão original.<br>4. No caso, o Tribunal de origem concluiu ser possível a revisão da sentença, tendo em vista se tratar de julgado envolvendo relação de trato sucessivo, bem como estabeleceu a ocorrência de modificação do estado de fato ou de direito que amparou a condenação, qual seja, o julgamento definitivo dos REsps. 1.207.071/RJ e REsp 1.425.326/RS - as parcelas recebidas a título de auxílio cesta-alimentação e de adicional de dedicação integral sofreram alteração, estabelecendo-se que não podem ser computados na complementação de aposentadoria, sendo possível a revisão do conteúdo do título objeto de execução.<br>5. Referido entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão de sentenças transitadas em julgado em razão de precedentes que alterem o estado de direito, especialmente em contratos previdenciários. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 2.173.663/RS, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Assim sendo, o julgamento do Tribunal de origem está em consonância com jurisprudência desta Corte e se enquadra na modificação do estado de direito previsto no art. 505, I do CPC, tendo em vista a força dos precedentes no Código de Processo Civil de 2015.<br>Aplica-se ao caso a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", pois esta Corte já decidiu pela incidência do referido verbete sumular ".. aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. (REsp n. 1.186.889/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 2/6/2010).<br>Assente-se, por derradeiro, enquanto as matérias processuais apreciadas na decisão que concedeu "auxílio cesta alimentação" e do "abono de dedicação integral" em outra ação permanecem submetidas à eficácia preclusiva da coisa julgada, o direito material inerente às relações de trato sucessivo não se sujeita a igual obstáculo, sobretudo em razão da variabilidade do conteúdo contratual, já existente antes de qualquer intervenção judicial. A preclusão incide apenas sobre o que foi alegado ou poderia ter sido alegado no momento da mencionada decisão. Por conseguinte, alterações posteriores na configuração dos efeitos jurídicos declarados não se subordinam ao caso julgado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.