ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de indicação de dispositivos violados.<br>2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF, que exige fundamentação clara e precisa.<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por TABACUM INTERAMERICAN COMERCIO E EXPORTACAO DE FUMOS LTDA, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ (e-STJ fls. 702-703), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de expressa indicação de artigos de lei violados, a incidir o óbice da Súmula 284/STF.<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 723-745), a parte agravante sustenta, em síntese, que mencionou, no recurso especial, artigos do CC/2002, tendo formulado tese de que "a negociação havida entre as partes visava a constituição de nova obrigação com a extinção da dívida anterior, colacionando ainda julgados de outros casos semelhantes em que a novação foi reconhecida", a afastar a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse contexto, argumenta que, "a narrativa fática do caso, atrelada a menção do artigo de lei violado e da jurisprudência sobre o assunto, é suficiente para caracterizar a devida fundamentação do Recurso Especial" (e-STJ fl. 741).<br>Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 749-758).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de indicação de dispositivos violados.<br>2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF, que exige fundamentação clara e precisa.<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A presente irresignação não merece prosperar, devendo ser confirmada a decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ.<br>Por meio da análise do recurso especial, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.