ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>  <br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta colenda Corte, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento interposto, entendendo que as decisões que estabeleceram o critério de divisão a favor da meeira não executada já haviam transitado em julgado, configurando litigância de má-fé por parte da agravante, com aplicação de multa de 1% do valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, especialmente quanto à tempestividade da instauração do concurso de credores e à inexistência de coisa julgada sobre a distribuição dos valores. III. Razões de decidir 3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de Justiça se manifesta de maneira clara e fundamentada acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 4. Não houve, no caso, negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, concluindo que a questão acerca do critério de divisão a favor da meeira não executada está acobertada pela coisa julgada, conforme comprovado por documentos constantes nos autos, e que a agravante teria alterado a verdade dos fatos. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (e-STJ, fls. 439-440)"<br>Em suas razões, a parte embargante alega que o aresto hostilizado incorreu em omissão, porqu anto deixou de analisar:<br>(i) Omissão quanto ao erro de fato que teria fundamentado a multa por litigância de má-fé, em violação ao art. 1.022, II, do CPC. A parte sustenta que o acórdão embargado teria deixado de examinar o ponto central do recurso: a condenação por má-fé teria sido baseada em erro de fato do Tribunal de origem, que teria imputado às embargantes declaração inexistente sobre trânsito em julgado;<br>(ii) Erro cronológico incontroverso: os incidentes teriam sido protocolados antes dos trânsitos em julgado utilizados para justificar a má-fé. A parte afirma que os pedidos de habilitação e de instauração de concurso de credores teriam sido protocolados em fevereiro e março de 2020, enquanto os trânsitos em julgado teriam ocorrido apenas em maio e setembro de 2020;<br>(iii) Inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ: revaloração jurídica de fatos incontroversos, não reexame de provas. A parte sustenta que a verificação das datas e dos documentos cartorários seria suficiente para constatar o erro de fato, sem necessidade de revolver o conjunto fático-probatório;<br>(iv) Necessidade de efeitos infringentes para afastar a multa por má-fé se sanada a omissão. A parte afirma que, uma vez reconhecida a omissão e o erro de fato subjacente, o resultado do julgamento teria de ser modificado para excluir a penalidade imposta.<br>Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>  <br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.  <br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>In casu, inexistem os vícios apontados nos declaratórios.<br>No acórdão ora embargado, ficou consignado, de forma clara e fundamentada, o seguinte:<br>(i) Omissão e erro de fato quanto à multa por litigância de má-fé.<br>O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, reconhecendo que a agravante teria alterado a verdade dos fatos e que a questão referente ao critério de divisão a favor da meeira não executada encontra-se acobertada pela coisa julgada, conforme demonstram os documentos constantes dos autos (e-STJ, fl. 440).<br>Assim, não há que se falar em omissão ou erro de fato a esse respeito.<br>(ii) Cronologia dos protocolos dos incidentes versus trânsitos em julgado.<br>A alegação da agravante de que haveria decisões pendentes de trânsito em julgado não encontra respaldo nos autos. Consta, comprovadamente, o trânsito em julgado em razão do insucesso do Recurso Especial e da desistência do recurso por Herman Miller do Brasil Ltda., conforme documentos de fls. 200 e 202 (e-STJ, fls. 441-442). O recurso oposto, portanto, carece de base fática e jurídica, constituindo resistência injustificada ao andamento processual e afronta à verdade dos fatos.<br>(iii) Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>A pretensão de alterar o entendimento do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, não sendo cabível reexame de fatos e provas nesta via (e-STJ, fl. 442).<br>(iv) Necessidade de efeitos infringentes para afastar a multa por litigância de má-fé.<br>O acórdão embargado evidenciou que não houve negativa de prestação jurisdicional e que a agravante agiu com manifesta má-fé processual, alterando a verdade dos fatos e prejudicando o andamento célere do processo (e-STJ, fls. 440, 442). Ressalta-se que, para afastar a multa por litigância de má-fé, seria necessária a ocorrência de efeitos infringentes, o que não se verifica no caso.<br>Sob essa perspectiva, os embargos de declaração não demonstram omissão, obscuridade ou contradição capaz de modificar o julgado, devendo ser rejeitados.<br>Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Nesse sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados:<br>CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE. CONDUÇÃO DO CONJUNTO POR PREPOSTO DA DONA DO "CAVALO-MECÂNICO". "SEMI-REBOQUE". RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DESTE INEXISTENTE.<br>I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que trazendo entendimento contrário aos interesses da parte irresignada.<br>(..)<br>IV. Recurso especial conhecido em parte e provido.<br>(REsp 494.372/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010)<br>IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.<br>1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)<br>  <br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É como voto.