ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUE TAMBÉM IMPEDE O CONHECIMENTO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. O recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional não dispensa o necessário prequestionamento da questão jurídica, que, no caso em liça, não ocorreu.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DE CLÁUSULA FUNDADA EM DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação na qual se pleiteava a declaração de rescisão contratual de plano de saúde empresarial desde 06/11/2024 e a inexigibilidade de cobranças posteriores a essa data, sob o fundamento de que a exigência de aviso prévio de 60 dias, imposta pela operadora, seria abusiva. A sentença reconheceu a relação de consumo e declarou a nulidade da cláusula contratual de aviso prévio, com base em decisão com efeitos erga omnes proferida em ação coletiva que declarou inválido o art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS. Apela o requerido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma questão em discussão: estabelecer se é válida a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano de saúde coletivo empresarial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A relação jurídica entre a empresa contratante do plano de saúde e a operadora configura relação de consumo.<br>4. A cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual é nula, pois tem como fundamento o art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, declarado inválido por decisão judicial com efeitos erga omnes e ex tunc, nos termos dos arts. 81 e 103 do CDC.<br>5. A nulidade do dispositivo da ANS implica a inexigibilidade de qualquer valor fundado em cláusula que imponha prazo de fidelização ou multa por cancelamento antecipado, ainda que prevista contratualmente.<br>6. O pedido de cancelamento do plano realizado em 05/07/2024 produz efeitos imediatos, sendo abusiva qualquer cobrança posterior a essa data.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 6º, II e IV, 81, 103; CC, art. 169; CPC, arts. 355, I, e 487, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1973453/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.04.2022; TRF2, Apelação nº 0136265-83.2013.4.02.5101, Rel. Desª Vera Lucia Lima, j. 06.05.2015; TJSP, Apelação Cível 1064737-83.2023.8.26.0100, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, j. 30.01.2024; TJSP, Apelação Cível 1114730-95.2023.8.26.0100, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 29.01.2024; TJSP, Apelação Cível 1005687-05.2023.8.26.0011, Rel. Des. Giffoni Ferreira, j. 29.01.2024." (e-STJ, fl. 823)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com a respectiva tese:<br>(i) arts. 421 e 422 do Código Civil, pois teria sido desconsiderada a força obrigatória das cláusulas contratadas e a boa-fé objetiva, de modo que a exigência de aviso prévio de 60 dias para a rescisão do plano coletivo e mpresarial seria válida e exigível.<br>Não foram ofertadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUE TAMBÉM IMPEDE O CONHECIMENTO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. O recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional não dispensa o necessário prequestionamento da questão jurídica, que, no caso em liça, não ocorreu.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No que tange à alegada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Por fim, o apelo nobre tampouco merece acolhida pelo dissenso pretoriano. Como assentado na decisão agravada, a remansosa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional não dispensa o necessário prequestionamento da questão jurídica. No caso, como dito, não houve o prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, sendo impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o acórdão estadual nem mesmo emitiu juízo de valor acerca dessas normas. Nessa linha de intelecção, destacam-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DEFERINDO PENHORA DE FATURAMENTO E NOMEANDO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. VIOLAÇÃO ART. 869 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUE TAMBÉM IMPEDE O CONHECIMENTO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)<br>5. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea "c" do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial porquanto o óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissidio interpretativo uma vez que fica inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. CANA DE AÇÚCAR. INCÊNDIO. ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. PROVIMENTO ADOTADO COMPATÍVEL COM A CONCLUSÃO ADOTADA NA PROVA TÉCNICA. OMISSÃO DESCARACTERIZADA. SUPOSTA DUBIEDADE NOS TERMOS DA APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. (..)<br>4. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise da divergência jurisprudencial alegada, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.314.188/SP, relatora ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023 - g. n.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.