ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Alterar as conclusões firmadas no acórdão recorrido, concernentes aos limites da coisa julgada, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. A Corte Estadual decidiu que os produtos utilizados, mesmo os já constantes em estoque, e os gastos com pulverizações aéreas de defensivos foram necessários para combater a praga e devem ser indenizados, desde que documentalmente comprovados, conforme os parâmetros do título judicial transitado em julgado.<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a análise dos limites objetivos da coisa julgada, quando demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. A decisão da Corte Estadual não violou os arts. 502, 505 e 492 do CPC, pois não houve ampliação indevida dos limites do título executivo judicial, nem condenação em objeto diverso do pedido.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os agravantes alegam que o inseticida Temik 150, aplicado no solo para prevenir o ataque de pulgões nas primeiras semanas do cultivo do algodão, mostrou-se ineficiente, obrigando-os a adquirir e aplicar outros defensivos para controlar a praga. Pretendem, no agravo de instrumento, a reforma das decisões interlocutórias da liquidação de sentença para assegurar o reembolso integral dos danos materiais, incluindo os custos de produtos (inseticidas e espalhantes adesivos), ainda que previamente estocados, e das aplicações por pulverização aérea, além do reembolso das custas processuais.<br>No acórdão do agravo de instrumento, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proveu o recurso para determinar a inclusão, na liquidação, dos valores dos produtos utilizados já constantes em estoque e dos gastos com as pulverizações aéreas de todos os defensivos, desde que documentalmente comprovados, observados os juros e correção monetária fixados no título judicial. Concluiu que a decisão de primeiro grau contrariou os parâmetros do acórdão transitado em julgado ao excluir tais rubricas dos danos materiais (e-STJ, fls. 141-145).<br>Nos embargos de declaração opostos pela BAYER S.A., o Tribunal rejeitou, por unanimidade, a alegação de omissão e reafirmou que a liquidação deve abarcar os produtos em estoque e as pulverizações aéreas devidamente comprovadas, vedada a rediscussão da matéria. Explicitou a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e manteve integralmente o entendimento firmado no agravo, advertindo quanto à reiteração protelatória (e-STJ, fls. 172-178).<br>Do recurso Interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 187-209), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 502 e 505 do CPC, pois teria havido violação à coisa julgada ao se ampliar, na liquidação, os parâmetros do título judicial para incluir valores de produtos adquiridos antes da eclosão da praga ou existentes em estoque, o que extrapolaria o que teria sido fixado no acórdão de conhecimento. Ainda, teria ocorrido violação à coisa julgada ao se determinar o reembolso de despesas com pulverização aérea na fase de liquidação, apesar de tais gastos não constarem do dispositivo do título executivo e não terem sido reconhecidos na decisão da fase de conhecimento.<br>(ii) art. 492 do CPC, pois o acórdão recorrido seria extra petita ao condenar em objeto diverso do pedido, abrangendo produtos não adquiridos "às pressas" após a falha do inseticida, o que ultrapassaria os limites da causa de pedir delineada pela parte autora.<br>Contrarrazões às fls. 222-225.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJMT inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 227-233), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 234-260).<br>Contraminuta às fls. 262-266.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Alterar as conclusões firmadas no acórdão recorrido, concernentes aos limites da coisa julgada, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. A Corte Estadual decidiu que os produtos utilizados, mesmo os já constantes em estoque, e os gastos com pulverizações aéreas de defensivos foram necessários para combater a praga e devem ser indenizados, desde que documentalmente comprovados, conforme os parâmetros do título judicial transitado em julgado.<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a análise dos limites objetivos da coisa julgada, quando demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. A decisão da Corte Estadual não violou os arts. 502, 505 e 492 do CPC, pois não houve ampliação indevida dos limites do título executivo judicial, nem condenação em objeto diverso do pedido.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Mato Grosso, assim ementado (fls. 141-145):<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ANÁLISE EQUIVOCADA DOS PARÂMETROS IMPOSTOS PARA O CÁLCULO DO DANO MATERIAL - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS TERMOS CONSTANTES NO ACÓRDÃO EXECUTADO - INCLUSÃO DOS VALORES GASTOS COM PRODUTOS (INSETICIDAS E ESPALHANTES ADESIVOS) E APLICAÇÕES (PULVERIZAÇÕES AÉREAS) - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração em face do referido acórdão, houve rejeição do recurso pela Corte Estadual (fls. 172-178).<br>A recorrente apontou violação aos arts. 502 e 505 do CPC, pois teria havido violação à coisa julgada ao se ampliar, na liquidação, os parâmetros do título judicial para incluir valores de produtos adquiridos antes da eclosão da praga ou existentes em estoque, o que extrapolaria o que teria sido fixado no acórdão de conhecimento. Ainda, teria ocorrido violação à coisa julgada ao se determinar o reembolso de despesas com pulverização aérea na fase de liquidação, apesar de tais gastos não constarem do dispositivo do título executivo e não terem sido reconhecidos na decisão da fase de conhecimento.<br>Referiu também violação ao art. 492 do CPC, pois o acórdão recorrido seria extra petita ao condenar em objeto diverso do pedido, abrangendo produtos não adquiridos "às pressas" após a falha do inseticida, o que ultrapassaria os limites da causa de pedir delineada pela parte autora.<br>Ao analisar a questão que lhe foi posta, o Tribunal Estadual assim se pronunciou sobre a demanda (fls. 141-145):<br>Conforme relatado, insurge-se a parte agravante em face da decisão que determinou que a indenização pelos danos materiais sofridos pelos ora recorrentes recaia apenas sobre os inseticidas comprados após a falha do produto Temik 150 na lavoura durante o combate da praga pulgão, não devendo ser considerado como prejuízo material o custo com a restituição dos produtos utilizados já constantes em estoque e os valores gastos com a aplicação por meio de pulverizações aéreas de todos os defensivos.<br>(..)<br>Quando do julgamento do Recurso de Apelação Cível nº 27.697/2017, acerca do dano material, restou consignado, de forma clara e direta, que:<br>"Por tudo que há nos autos, entendo que os apelantes se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto as apeladas não conseguiram comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.<br>Dessa forma, comprovada a ineficiência do produto adquirido, a rescisão do contrato cumulada com a indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos é medida que se impõe." (grifo nosso)<br>Mais adiante, também foi fixado:<br>"Em relação ao dano material, os apelantes comprovaram, efetivamente, os gastos com o produto adquirido, bem como, com os demais inseticidas utilizados para controlar as pragas, dessa forma, tenho que esses valores merecem ser restituídos pelas apeladas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, a ser apurado em liquidação de sentença.<br>É impossível determinar a compensação pelos prejuízos decorrentes da quebra de safra, uma vez que não foi possível quantificar, precisamente, o percentual da perda." (grifo nosso)<br>Assim, desarrazoado o trecho a decisão agravada em que se excluiu dos danos materiais a serem indenizados o custo com a restituição dos produtos utilizados já constantes em estoque e os valores gastos com a aplicação por meio de pulverizações aéreas de todos os defensivos, visto que foi determinado tal reembolso em decisão já transitado em julgado.<br>Obviamente que todos estes produtos aplicados foram necessários para combater a praga pulgão e, portanto, devem ser indenizados os recorrentes.<br>Contudo, estes gastos devem ser comprovados documentalmente e, se assim restar feito de modo satisfatório, devem ser indenizados com os juros e correções fixados anteriormente.<br>Portanto, deve ser reformada a decisão no ponto.<br>A Corte Estadual afirmou que quando do julgamento do recurso de apelação, acerca do dano material, ficou consignado que os recorridos comprovaram, efetivamente, os gastos com o produto adquirido, bem como com os demais inseticidas utilizados para controlar as pragas e, dessa forma, esses valores deveriam ser restituídos pela recorrente, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, a ser apurado em liquidação de sentença.<br>Entendeu a Corte de origem que não se poderia excluir dos danos materiais a serem indenizados o custo com a restituição dos produtos utilizados já constantes em estoque e os valores gastos com a aplicação por meio de pulverizações aéreas de todos os defensivos, visto que foi determinado tal reembolso em decisão já transitada em julgado.<br>Assentou o Tribunal Estadual que, por óbvio, todos estes produtos aplicados foram necessários para combater a praga pulgão e, portanto, devem ser indenizados os autores/recorridos. Referiu, contudo, que os gastos devem ser comprovados documentalmente.<br>Como se vê, o Tribunal Estadual decidiu acerca dos limites do título julgado. E é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que alterar as conclusões firmadas no acórdão recorrido, concernentes aos limites da coisa julgada, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Vale dizer, entendimento distinto do adotado demandaria, nesta via estreita do recurso especial, revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7. Nessa linha de intelecção:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA EXECUTADA POR DESRESPEITO À BOA-FÉ E DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual. Reconsideração.<br>2. Não se vislumbra nulidade no julgado estadual quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática, quando a parte repisa as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para infirmar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador.<br>3. "Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença" (AgRg no AREsp 594.368/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015).<br>4. No caso, a reforma do acórdão recorrido, para analisar os limites objetivos da coisa julgada e acolher a conexão, demandaria o revolvimento do acervo fático dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.281/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Grifei<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. Para suplantar a cognição exarada pela Corte estadual no sentido de que a liquidação se deu dentro dos limites da coisa julgada, seria necessário a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permeiam a demanda, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.367.742/SP, relator Ministro MARCO BUZZI , Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.) Grifei<br>Ante o exposto, o agravo em recurso especial deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.