ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E RECEITA OPERACIONAL BRUTA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas pela recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>2. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas este não é absoluto, devendo ser ponderado com os princípios da efetividade da execução e da utilidade da tutela jurisdicional executiva.<br>3. A penhora dos instrumentos musicais ofertados pela executada, cujo valor estimado é significativamente inferior ao montante da dívida, não é suficiente para garantir a execução, sendo legítima a constrição sobre a receita operacional bruta da executada, excetuando-se as receitas provenientes da Lei Rouanet, que possuem natureza de verba pública e são impenhoráveis.<br>4. A cumulação da penhora dos instrumentos musicais e da receita operacional bruta da executada é necessária para assegurar a efetividade da execução, considerando a elevada dívida e a insuficiência dos bens ofertados.<br>5. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ORQUESTRA SINFÔNICA BRASILEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DOS INSTRUMENTOS MUSICAIS INDICADOS PELA EXECUTADA CONCOMITANTEMENTE À PENHORA DE RENDA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.<br>- Insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu o pedido da exequente para penhora, avaliação e adjudicação dos instrumentos musicais oferecidos pela devedora.<br>- Deveras, a agravada ofertou alguns instrumentos musicais à penhora, conforme se depreende das fls. 536 (index 509) e fls. 754 (index 750) dos autos de origem.<br>- Outrossim, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0087282-76.2020.8.19.0000, a devedora afirma, expressamente, não se opor ao prosseguimento da execução com a penhora, avaliação e execução dos seguintes instrumentos musicais.<br>- Malgrado se trate de equipamentos essenciais, já que os instrumentos musicais destinam-se à atividade fim da orquestra sinfônica, não se pode perder de vista que tais bens foram ofertados pela própria devedora.<br>- Ademais, diante da situação de excepcionalidade vivida pela sociedade, fruto da pandemia mundial de Covid-19, que suspendeu a realização de eventos coletivos, decerto a penhora de renda não será substancial, uma vez que não estão ocorrendo espetáculos.<br>- Portanto, nesse cenário, afigura-se possível a imediata penhora, avaliação e adjudicação dos instrumentos musicais ofertados pela parte executada, concomitantemente à implementação da penhora de 10% (dez por cento) de sua renda bruta, excetuada a receita proveniente da Lei Rouanet. Isso porque a dívida está elevadíssima, quase alcançando a cifra de cinco milhões de reais, valendo relembrar que o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, tampouco preponderante, devendo ser sopesado com os princípios que visam a satisfação do crédito do exequente, em especial o da efetividade da execução, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp 1523531/SP). PROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ, fls. 76-77)<br>Os embargos de declaração opostos por JUPYRA PRODUÇÕES LTDA-ME foram rejeitados (e-STJ, fls. 138-142), e os embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO ORQUESTRA SINFÔNICA BRASILEIRA foram acolhidos, sem modificação do julgado (e-STJ, fls. 172-178).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido obscuridade e omissão não sanadas sobre ponto central, ao não enfrentar, de modo suficiente, a aplicação do princípio da menor onerosidade e a prioridade da penhora dos bens indicados pelo executado, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e (ii) arts. 805, caput e parágrafo único, 829, §2º, e 835, §1º, do Código de Processo Civil, pois teria sido contrariada a regra de que a execução deveria se dar pelo meio menos gravoso ao devedor, com preferência pelos bens por ele indicados, sendo indevida a cumulação da penhora de receita com a penhora de instrumentos musicais ainda não avaliados e excutidos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 229-232).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E RECEITA OPERACIONAL BRUTA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas pela recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>2. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas este não é absoluto, devendo ser ponderado com os princípios da efetividade da execução e da utilidade da tutela jurisdicional executiva.<br>3. A penhora dos instrumentos musicais ofertados pela executada, cujo valor estimado é significativamente inferior ao montante da dívida, não é suficiente para garantir a execução, sendo legítima a constrição sobre a receita operacional bruta da executada, excetuando-se as receitas provenientes da Lei Rouanet, que possuem natureza de verba pública e são impenhoráveis.<br>4. A cumulação da penhora dos instrumentos musicais e da receita operacional bruta da executada é necessária para assegurar a efetividade da execução, considerando a elevada dívida e a insuficiência dos bens ofertados.<br>5. Agravo conhecido e recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, JUPYRA PRODUÇÕES LTDA-ME alegou que o Juízo de execução postergou a análise do pedido de penhora, avaliação e adjudicação dos instrumentos musicais indicados pela FUNDAÇÃO ORQUESTRA SINFÔNICA BRASILEIRA (FOSB), e, por isso, propôs agravo de instrumento, com pedido de liminar, para viabilizar a constrição dos bens ofertados pela executada, afirmando a elevada dívida e a necessidade de efetividade da execução.<br>A sentença (decisão agravada) determinou a penhora de 10% da receita operacional bruta diária da executada, até o montante da execução, com a nomeação do representante legal como depositário fiel, excetuando da constrição os repasses provenientes da Lei Rouanet por se tratar de verba impenhorável, e consignou que os demais pedidos seriam reanalisados caso a penhora não se mostrasse eficaz (e-STJ, fls. 77-78).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao agravo de instrumento para autorizar a imediata penhora, avaliação e adjudicação dos instrumentos musicais ofertados pela FOSB, concomitantemente à penhora de 10% da renda bruta, com exclusão das receitas da Lei Rouanet, fundamentando que a dívida é elevada e que o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deve ser ponderado com a efetividade da execução, inclusive à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 76-80).<br>Todos os fundamentos da decisão de inadmissão foram impugnados, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>1. Conforme o recurso especial, a recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, apontando obscuridade e omissão não sanadas. Afirma que o acórdão teria se apoiado em premissa "desinfluente" (não oposição à penhora de instrumentos) e não teria enfrentado, de modo suficiente, (i) a discordância quanto à penhora concomitante de renda e instrumentos; (ii) a diretriz de que a execução observe o art. 805 (menor onerosidade); (iii) a prioridade dos bens indicados pelo executado; e (iv) a aplicação dos arts. 829, §2º, e 835, §1º, do CPC (e-STJ, fls. 213-216).<br>No acórdão do agravo de instrumento, o Tribunal estadual fundamenta que é possível a "penhora, avaliação e adjudicação dos instrumentos musicais ofertados pela parte executada, concomitantemente à implementação da penhora de 10% (dez por cento) da renda bruta, excetuada a receita proveniente da Lei Rouanet", porque "a dívida está elevadíssima, quase alcançando a cifra de cinco milhões de reais" e "o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, tampouco preponderante", devendo ser sopesado com a efetividade (AgRg no REsp 1523531/SP) (e-STJ, fls. 76-80). Nos primeiros embargos de declaração (opostos pela Jupyra), o Tribunal rejeita omissão, explicita a impenhorabilidade dos recursos da Lei Rouanet e assenta a suficiência da fundamentação, destacando a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AgInt no REsp 1799361/SP) (e-STJ, fls. 138-142).<br>Nos embargos de declaração opostos pela FOSB, o Tribunal acolhe o recurso apenas para sanar omissão formal (análise dos primeiros embargos), sem modificar o julgado, e enfrenta expressamente os pontos reputados omissos: reafirma a possibilidade da penhora concomitante pela elevada dívida e pela relatividade do princípio da menor onerosidade; transcreve trechos do acórdão recorrido e cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de rebater exaustivamente todos os argumentos quando já haja motivo suficiente para decidir (e-STJ, fls. 172-178).<br>Diante desse enfrentamento explícito e da integração realizada, não se verifica negativa de prestação jurisdicional.<br>Aliás, consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>2. Violação aos arts. 805, caput e parágrafo único, 829, §2º, e 835, §1º, do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte recorrente que teria sido contrariada a regra de que a execução deveria se dar pelo meio menos gravoso ao devedor, com preferência pelos bens por ele indicados, sendo indevida a cumulação da penhora de receita com a penhora de instrumentos musicais ainda não avaliados e excutidos.<br>O agravo de instrumento na origem foi interposto contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, nos seguintes termos, conforme se extrai do documento acostado às fls. 77/78 do e-STJ:<br>"01-Considerando o decidido em sede de Agravo de instrumento, defiro em parte o pleito de fls. 715 e determino a penhora sobre 10% (dez por cento) da receita operacional bruta diária da Executada até que fique penhorado o montante da execução, devendo essa provar que não se trata de verba impenhorável, isto é, repasses com base na Lei Rounaet, até a satisfação da dívida, incluindo honorários advocatícios.<br>Deverá ser o representante legal da empresa executada ser nomeado o depositário fiel dos valores.<br>Os demais pedidos serão reanalisados caso a penhora não venha a ser eficaz.<br>Expeça-se mandado de penhora." (index 1.710 do processo de origem)."<br>Na primeira decisão prolatada pela Relatora do recurso em 21/04/2021 restou consignado o seguinte (e-STJ, fls. 49/54):<br>"A tese recursal merece parcial acolhida.<br>À uma, porque a agravante não foi intimada para se manifestar sobre a petição da exequente, de fls. 714/716, ao contrário do que se extrai do terceiro decisum, proferido em sede de embargos de declaração: A decisão recorrida se deu após a devida intimação do executado, o qual quedou-se inerte, levando logicamente à conclusão adotada ao final. (index 757).<br>Tampouco deixou a agravante de ofertar bens à penhora, eis que constam às fls. 536 (index 509) e às fls. 754 (index 750) dos autos de origem a indicação de instrumentos musicais para serem penhorados.<br>À duas, porque, como dito pela parte recorrente, a primeira decisão não possui qualquer fundamentação (index 721), havendo na segunda evidente contradição, já que é dito que a agravante deixou decorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou nomear bens a penhora e, mais à frente, é reconhecida a existência de bens nomeados pelo executado (index 730).<br>Deveras, todo processo executivo deve observar o princípio insculpido na norma do art. 805 do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual a execução deve ser promovida da forma menos onerosa ao devedor.<br>Vale lembrar, contudo, que o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, tampouco preponderante, devendo ser sopesado com os princípios que visam a satisfação do crédito do exequente, em especial o da efetividade da execução.<br> .. <br>Tampouco é absoluto o rol preferencial estabelecido no art. 835 do CPC, tendo em vista que, malgrado a sua aplicação deva se conjugar com o princípio da menor onerosidade ao devedor, não se encontra o exequente obrigado a anuir com meios menos eficazes ou de pouca liquidez.<br>Consigne-se que referida presunção relativa permite ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados (art. 805, parágrafo único, do CPC).<br>Não se pode olvidar que o Código de Processo Civil, ao abordar a preferência dos bens passíveis de penhora para satisfação de dívidas executivas estabeleceu a prevalência do dinheiro sobre qualquer outro bem passível de avaliação patrimonial, ressalvando que, sob a égide dos princípios da maior utilidade para o credor e da menor onerosidade ao devedor, poderá haver a substituição da penhora previamente realizada ou mesmo a alteração da ordem prevista em consonância com as especialidades do caso em exame.<br>Evidentemente, a agravante tem o dever de colaborar com o Poder Judiciário, na forma do art. 378, do CPC/2015.<br>Contudo, ao contrário do que consta no decisum agravado, o executado indicou outros bens passíveis de penhora, na forma do já citado parágrafo único, do artigo 805, do CPC/2015, de modo a demonstrar boa-fé e dar prosseguimento à execução do débito (index 509 e 750, dos autos de origem).<br>Nesse contexto, há que se considerar a previsão do parágrafo segundo, do art. 829, do CPC: A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.<br>Em idêntico sentido, dispõe o art. 847 do CPC: O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. E o § 1º: O juiz só autorizará a substituição se o executado: IV - identificar os créditos, indicando quem sejam o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento.<br>Nesse ponto, impende registrar que a observância da gradação estabelecida pelo artigo 835 do CPC é recomendável, mas não impositiva. E, malgrado as determinações do Juízo a quo tenham o fito precípuo de alcançar a efetividade do provimento jurisdicional, revelam-se excessivamente gravosas e capazes de prejudicar a continuidade das atividades da recorrente, inclusive de projetos de incentivo à cultura para o público infanto-juvenil (https://www.osb.com.br/educacao).<br>Ora, a inscrição da agravante em cadastros de inadimplentes prejudicará o recebimento de doações e patrocínios, essenciais à manutenção de suas atividades culturais, posto que a negativação justificaria seu descredenciamento junto aos programas de compliance dos patrocinadores.<br>Outrossim, a penhora de percentual de sua renda bruta abrangerá receitas indisponíveis provenientes de renúncia fiscal regulada pela Lei Rouanet, que permite que empresas e pessoas físicas destinem a projetos culturais parte do Imposto de Renda devido (Lei nº 8.313/91). Recursos oriundos da Lei Rouanet são impenhoráveis, eis que possuem natureza de verba pública e não integram o patrimônio particular da entidade responsável por administrar tais valores, destinados à realização de projetos culturais.<br>Portanto, antes de ser determinada a penhora de renda, há que se oportunizar à agravante a possibilidade de comprovar os valores recebidos a título de doações e patrocínios culturais, ante sua impenhorabilidade.<br>Lado outro, não se verifica qualquer excesso na determinação para restrição judicial de veículos em nome da agravante, através do sistema RENAJUD, uma vez que tais bens não são afetos a sua atividade fim.<br>Da mesma forma, entendo que a investigação acerca da existência de ativos em nome da agravante capazes de quitar sua dívida não é capaz de lhe acarretar quaisquer danos, tampouco a obtenção de informações sobre sua movimentação financeira.<br>Pelas razões acima expendidas, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e indeferir os pedidos A e D de fls. 714/715 dos autos de origem, possibilitando-se ao Juízo de origem a reanálise do item A, desde que seja excetuada a verba impenhorável proveniente da Lei Rouanet, bem como a apreciação da oferta de bens à penhora promovida pela agravante às fls. 534 e 754 dos autos de origem.<br>Consta dos autos que Jupyra Produções Ltda. requereu a antecipação da tutela recursal, com vistas à imediata penhora, avaliação e adjudicação dos instrumentos musicais indicados pela Fundação Orquestra Sinfônica Brasileira, sob o argumento de haver concordância da executada, inexistência de risco de excesso de penhora e necessidade de observância ao direito à duração razoável do processo (e-STJ, fls. 63-64).<br>O pedido foi indeferido, ante a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida, notadamente pela não demonstração de risco de dano irreparável. Na mesma decisão a Relatora do recurso reconsiderou a suspensão anteriormente determinada e determinou-se a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual, em atenção ao princípio da celeridade processual (e-STJ, fl. 66).<br>Na sequência, os acórdãos decidiram pela possibilidade de penhora concomitante dos instrumentos ofertados pela executada e de 10% da renda bruta, excetuadas receitas da Lei Rouanet, porque a dívida é elevada e o princípio da menor onerosidade não seria absoluto, devendo ser sopesado com a efetividade da execução, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1523531/SP) (e-STJ, fls. 76-81). Leia-se trecho da fundamentação do acórdão:<br>"O recurso é tempestivo e foi devidamente instruído. A tese recursal merece acolhida.<br>Deveras, a agravada ofertou alguns instrumentos musicais à penhora, conforme se depreende das fls. 536 (index 509) e fls. 754 (index 750) dos autos de origem.<br>Outrossim, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0087282- 76.2020.8.19.0000, a devedora afirma, expressamente, que não se opõe ao prosseguimento da execução com a penhora, avaliação e execução dos seguintes instrumentos musicais (conforme fls. 534 e 754 dos autos de origem, docs. 6 e 13): 01 (um) Steinway Piano Model D-274 - Concert Grand Ebony Polish, já na posse do maestro Roberto Minczuk, no valor estimado de R$280.000,00; 02 (duas) Tubas BB Wagnertuba Alexander 108 M - Complete Set, no valor estimado de R$40.000,00 cada uma, totalizando a estimativa de R$80.000,00; e 01 (uma) Harpa Salvi, no valor aproximado de R$700.000,00.<br>Malgrado se trate de equipamentos essenciais, já que os instrumentos musicais destinam-se à atividade fim da orquestra sinfônica, não se pode perder de vista que tais bens foram ofertados pela própria devedora.<br>Ademais, diante da situação de excepcionalidade vivida pela sociedade, fruto da pandemia mundial de Covid-19, que suspendeu a realização de eventos coletivos, decerto a penhora de renda não será substancial, uma vez que não estão ocorrendo espetáculos.<br>Portanto, nesse cenário, afigura-se possível a imediata penhora, avaliação e adjudicação dos instrumentos musicais ofertados pela parte executada, concomitantemente à implementação da penhora de 10% (dez por cento) da renda bruta da agravada, excetuada a receita proveniente da Lei Rouanet.<br>Isso porque a dívida está elevadíssima, quase alcançando a cifra de cinco milhões de reais, valendo relembrar que o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, tampouco preponderante, devendo ser sopesado com os princípios que visam a satisfação do crédito do exequente, em especial o da efetividade da execução, consoante entendimento do STJ (AgRg no REsp 1523531/SP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 2015/0067964-9 - Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 09/06/2015 - DJe 16/06/2015).<br>Assim, entendo pertinente, no caso concreto, a concretização da penhora dos instrumentos musicais, na forma requerida pelo exequente, com o fito de se alcançar a efetividade do provimento jurisdicional."<br>Os embargos de declaração (Jupyra e FOSB) reafirmaram esse fundamento e integraram o julgado, sem modificação (e-STJ, fls. 138-142; 173-178).<br>Em síntese, a recorrente requer a aplicação dos arts. 805, 829, § 2º, e 835, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando ser indevida a determinação de penhora sobre 10% da receita operacional bruta da Fundação Orquestra Sinfônica Brasileira (OSB), uma vez que já foram indicados bens relevantes e suficientes à garantia da execução. Busca, assim, a reforma do acórdão recorrido para que a execução prossiga exclusivamente mediante a penhora, avaliação e excussão dos bens ofertados pela própria OSB, afastando-se a constrição sobre sua receita operacional.<br>Na hipótese versada, o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, circunstância que limita o objeto de apreciação por esta Corte Superior às questões efetivamente debatidas e decididas naquela instância, não comportando a análise ampla de matérias atinentes à execução originária.<br>Conforme se extrai do relatório do acórdão, a dívida em execução alcança montante expressivo, aproximando-se de cinco milhões de reais, conforme registrado (e-STJ, fl. 78).<br>Por sua vez, os instrumentos musicais oferecidos à penhora -01 (um) piano Steinway Model D-274 - Concert Grand Ebony Polish, atualmente na posse do maestro Roberto Minczuk, avaliado em R$ 280.000,00; 02 (duas) tubas BB Wagnertuba Alexander 108 M - Complete Set, avaliadas em R$ 40.000,00 cada uma, totalizando R$ 80.000,00; e 01 (uma) harpa Salvi -possuem valor estimado em torno de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), montante significativamente inferior ao débito exequendo, como reconhecido no acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que a própria executada, Fundação Orquestra Sinfônica Brasileira, afirmou expressamente não se opor ao prosseguimento da execução mediante a penhora, avaliação e alienação dos bens por ela indicados, como reconhecido no acórdão recorrido.<br>Nesse contexto, à vista da disparidade entre o valor da execução e o dos bens ofertados, não se afigura possível afastar a constrição sobre a receita operacional bruta da executada, para que a execução prossiga exclusivamente com a penhora dos referidos instrumentos musicais, como pretende a parte recorrente.<br>Tal solução implicaria comprometimento da efetividade da execução e ofensa ao princípio da utilidade da tutela jurisdicional executiva, além de contrariar a ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, que privilegia aqueles de maior liquidez e capacidade de satisfação do crédito.<br>Sem perder de vista a finalidade precípua do processo executivo, voltada essencialmente à plena satisfação da obrigação inadimplida, mediante a incidência sobre o patrimônio do devedor, com observância dos mecanismos previstos na lei processual , tem-se que a execução se desenvolve no interesse do credor, cabendo ao Estado-juiz assegurar a efetividade da tutela jurisdicional executiva.<br>Consoante a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturada de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora constitua regra geral, não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto, devendo-se ponderar, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AREsp n. 2.074.599/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe 18/8/2022).<br>Todavia, essa relativização não autoriza a substituição da penhora por bens que não apresentem liquidez ou que se revelem manifestamente insuficientes para a satisfação do crédito exequendo.<br>Nessa hipótese, mostra-se legítima a constrição sobre créditos ou receitas do devedor, medida que melhor atende à efetividade do processo executivo e à concretização do direito do exequente.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como voto.