ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à Corte de origem, para que aprecie novamente os embargos de declaração, sanando os vícios apontados.<br>2. No caso, o Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios sem tecer qualquer comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada a tese oportunamente apresentada.<br>3. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROBSON DA SILVA PESSOA, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 273):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES. COISA JULGADA E INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LIMINARES EM CONJUNTO COM O MÉRITO. PEDIDO FORMULADO CONJUNTAMENTE NA LIDE PRETÉRITA, EM QUE SE DECLAROU A NULIDADE E SE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS TARIFAS BANCÁRIAS. TRÍPLICE IDENTIDADE VERIFICADA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO TJPB E DO C.STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PREJUDICADO O APELO DO AUTOR.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 337, §§ 1º e 2º; 489, § 1º, IV; e 1.022, II, e § 2º, II; todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que:<br>i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão decretou a coisa julgada sem decompor e comparar, de modo expresso, os elementos das ações (partes, causas de pedir e pedidos). Também não enfrentou a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de requerimento e decisão expressa quanto aos juros remuneratórios para a formação de coisa julgada, apesar de provocado em embargos de declaração.<br>ii) comprovou-se a divergência jurisprudencial, pois o entendimento aplicado pelo Tribunal de origem está superado por julgados da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que admitem o ajuizamento de nova ação autônoma para pleitear a restituição de juros remuneratórios, quando o tema não foi expressamente pedido e decidido na ação anterior sobre tarifas.<br>iii) não é possível a formação da coisa julgada material, porque a demanda anterior tramitou no Juizado Especial Cível e a apuração de juros remuneratórios exige perícia contábil, o que afasta a competência daquele juízo. Nessa hipótese, não se forma coisa julgada que obste nova ação perante a vara cível.<br>iv) a eficácia preclusiva da coisa julgada impede apenas a rediscussão de pedido já apreciado, com novas alegações. Não impede a formulação de pedido distinto e autônomo, como o de restituição de juros remuneratórios não pedido nem decidido anteriormente.<br>v) a interpretação sobre a identidade de ações é equivocada, porque o Tribunal compara apenas pedidos, sem examinar as causas de pedir, que seriam distintas: na ação anterior, discutem-se tarifas à luz de normas de proteção ao consumidor; na presente, discute-se a invalidade dos juros como obrigações acessórias decorrentes da nulidade prévia das tarifas.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 409-418).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à Corte de origem, para que aprecie novamente os embargos de declaração, sanando os vícios apontados.<br>2. No caso, o Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios sem tecer qualquer comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada a tese oportunamente apresentada.<br>3. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal merece acolhida.<br>O recorrente aduz que houve negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, embora tenha pleiteado, em sede de aclaratórios, a análise da coisa julgada aos olhos da jurisprudência mais recente desta Corte Superior, o eg. Tribunal de Justiça da Paraíba deixou de apreciar, de forma completa e devidamente fundamentada, tal ponto. Em contrapartida, extraem-se do acórdão recorrido os seguintes termos:<br>"Ora, nos termos do §1º do art. 337 do CPC-2015, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E o §2º desse mesmo dispositivo preceitua que "uma ação é idêntica a outra quando possui as ". mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido<br>No caso dos presentes autos, o apelado busca a declaração de nulidade e devolução dos valores pagos a título de encargos (juros remuneratórios contratuais), que, segundo a tese exordial, incidiram sobre aquelas tarifas já tidas por ilegais no feito pretérito.<br>Com relação a tal ponto, o C. STJ já se pronunciou, reconhecendo a coisa julgada nas hipóteses em o autor formula o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas".<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias ("TAC" e "TEC"), com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 3. Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência 4. Recurso Especial provido. de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015. (STJ; R Esp 1.899.801; Proc. 2020/0263412-6; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 24/08/2021; DJE 27/08/2021)<br>In casu, compulsando a petição inicial (id. 15863582) do pedido formulado e no processo que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital, verifica-se que o autor requereu, além da procedência em relação à repetição do indébito das tarifas administrativas, os , senão vejamos:<br>" ..  Pede que Vossa Excelência julgue totalmente procedente o pedido autoral, para condenar o promovido ao pagamento na quantia no valor de R$ 2.282,20 (dois mil duzentos e oitenta e dois reais e vinte centavos) correspondentes ao pagamento da quantia indevida, bem como acréscimos referente à mesma, sendo corrigidos pelos mesmos índices aplicados pala instituição ré."<br>(..)<br>Assim, diante desse contexto, caberia ao demandante, na oportunidade do julgamento perante o Juizado Especial, ter ingressado com recurso adequado para integrar a decisão, no intuito de ver esclarecido o não deferimento de seu pedido referente aos acréscimos que deveriam incidir sobre as tarifas ilegais, o que não foi feito, operando-se, pois, a coisa julgada em seu desfavor.<br>Desse modo, analisando detidamente a exordial da primeira ação que tramitou no Juizado Especial, vê-se que o pedido incluiu os acréscimos referentes às tarifas declaradas nulas, portanto, devendo ser reconhecida a coisa julgada, nos termos da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça acima colacionada." (fls. 276-277)  g.n. <br>Como se vê, ao assim decidir, a Corte Estadual concluiu existir coisa julgada, por entender que a parte recorrente deveria ter formulado sua postulação na ação anterior (que tramitou perante o Juizado Especial), embora reconheça que, de fato, não há decisão quanto à ilegalidade das tarifas. Ocorre que o recorrente opôs embargos de declaração (fls. 289-301), tendo em vista julgado proferido por esta Corte Superior, e, ao final, apresentou o seguinte pedido:<br>"Se requer que os vícios sejam sanados, complementando-se o acórdão relativamente aos vícios apontados, manifestando-se precisamente sobre os dispositivos ditos por violados, sobretudo porque é preciso que o Tribunal esclareça e faça constar no acórdão a premissa completa e fidedigna, abordando a questão da incompetência do juizado para analisar a matéria desses autos, assim como a reprodução fiel do que seria repetição entre a pretensão desta ação e da outra dita como repetitiva." (fl. 300)  g.n. <br>Nesse diapasão, impõe-se assinalar que o recorrente apontou diretamente o seguinte julgado proferido por este Pretório alguns meses antes de proferido o acórdão recorrido (fls. 290-291):<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITES DA COISA JULGADA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO DISPOSITIVO DA DECISÃO. CONDENAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE PEDIDO E CONDENAÇÃO DE FORMA EXPRESSA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE APENAS DE REDISCUSSÃO, COM BASE EM NOVAS ALEGAÇÕES, DE PEDIDO JÁ APRECIADO. REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE TARIFAS ABUSIVAS. NOVA AÇÃO PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE ESSAS TARIFAS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, ajuizada em 2/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/9/2020 e concluso ao gabinete em 18/5/2022.<br>2. O propósito recursal é definir se é possível o ajuizamento de nova ação para pleitear, exclusivamente, a restituição de juros remuneratórios não requerida em anterior ação, na qual foi proferida sentença transitada em julgado determinando a restituição de tarifas reconhecidas como abusivas.<br>3. Nos termos do art. 503 do CPC/2015, "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida".<br>4. A jurisprudência desta Corte, admite a condenação implícita em hipóteses excepcionais, de modo que verbas como juros moratórios e a correção monetária, sejam incluídas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, apesar desta ter sido omissa.<br>5. A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes.<br>6. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC/2015) impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo. Nada impede, contudo, que a parte formule, em nova ação, pedido distinto e autônomo, ainda que guarde relação com os fatos discutidos em ação anterior, desde que, evidentemente, não viole as questões acobertadas pela coisa julgada material.<br>7. Assim, haverá formação de coisa julgada sobre determinada questão quando (I) estiver expressa no dispositivo de decisão judicial proferida anteriormente ou, ao menos, nos pedidos formulados na inicial, se o dispositivo for indireto; ou (II) estiver implícita na decisão, nas hipóteses admitidas. Cuida-se de uma análise a ser feita em cada hipótese concreta.<br>8. Conforme a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento e execução de juros remuneratórios - que, em regra, são pactuados entre as partes -, demandam pedido e condenação de forma expressa, não podendo ser conhecido de ofício pelo Juiz, diferentemente dos juros moratórios.<br>9. Desse modo, não existindo pedido e condenação, de forma expressa, acerca dos juros remuneratórios, não é possível concluir que foram abarcados, de forma implícita, por decisão proferida em ação anterior, a qual discutiu apenas a abusividade e a necessidade de restituição de outras verbas.<br>10. Hipótese em que, ao analisar os pedidos formulados e as sentenças proferidas nas duas ações ajuizadas pela recorrida contra o recorrente, conclui-se que tiveram objetos distintos: I) na primeira, a sentença condenou o recorrente a restituir o valor de R$ 2.276,22, "a título de TAC, Tarifa de Avaliação de Bem, Serviço de Terceiro e Gravame Eletrônico"; II) na segunda, a autora se limitou a pedir a declaração de nulidade e consequente restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas, o que foi concedido pela sentença. Portanto, no particular, o pedido de restituição do valor pago a título de juros remuneratórios não foi formulado na ação anterior e, tampouco, foi objeto de decisão judicial, de modo que a sua formulação em nova ação não caracteriza ofensa à coisa julgada.<br>11. Recurso especial conhecido e não provido."<br>(REsp n. 2.000.438/PB, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023.)  g.n. <br>Por outro lado, o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, aduzindo:<br>"Ao dar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo banco promovido, este Colegiado esclareceu que o STJ já se pronunciou, reconhecendo a coisa julgada nas hipóteses em o autor formula o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas".<br>Frise-se que, compulsando a exordial da primeira ação que tramitou no Juizado Especial, vê-se que o pedido incluiu os acréscimos referentes às tarifas declaradas nulas, portanto, devendo ser reconhecida a coisa julgada, nos termos da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça acima colacionada.<br>Dessa feita, sem maiores delongas, verificada a identidade de causas, devendo, portanto, ser reconhecida a coisa julgada e reformada a sentença de base, determinando a extinção do feito. Como se percebe, as matérias foram apreciadas em sua totalidade, restando evidenciado que a edilidade recorrente deseja apenas rediscutir a matéria a fim de tentar obter resultado favorável para si, o que lhe é defeso, haja vista, a via eleita não ser foro competente." (fl. 344)  g.n <br>Nesse diapasão, impõe-se observar que, conquanto o Tribunal de origem tenha se manifestado acerca da ação que tramitou no Juizado Especial ao rejeitar os embargos, deixou de analisar o cerne do argumento apresentado pelo recorrente, sobretudo acerca da interpretação dada em decisão de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, no REsp 1.995.902. Vejam-se as razões de decidir:<br>"Na hipótese em exame, embora as lides envolvam partes e causa de pedir idênticas, não está caracterizada a identidade em relação ao outro elemento da coisa julgada, na medida em que o pedido é diverso.<br>Na primeira demanda ajuizada perante o Juizado Especial, segundo consta dos autos, a sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, para impor à ré a obrigação de devolução das tarifas ali consideradas ilegais, com acréscimo de correção monetária e juros de mora.<br>No presente processo, objetiva a parte autora o recebimento dos juros contratuais/remuneratórios que incidiram sobre as tarifas cobradas. Em hipótese análoga a dos presentes autos, concluiu-se pelo afastamento da alegada coisa julgada, tendo em vista que "a matéria referente à cobrança de juros, em razão de envolver cálculo de alta complexidade (perícia contábil) não foi julgada pelo Juizado Especial" (REsp n. 1.897.562/PB, Rel. Min. Marco Buzzi, Dje de 12/11/2020).<br>Desse modo, correto o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, no ponto."<br>(STJ - REsp nº 1.995.902 / PB, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 02/06/2022)  g.n. <br>Com efeito, verifica-se que, do decisum recorrido, apesar de devidamente provocado, o TJPB deixou de se manifestar, notadamente sob a ótica da atual jurisprudência desta Corte Superior, sobre a não incidência da coisa julgada quanto à matéria não decidida em ação anterior, bem como se faz coisa julgada a decisão proferida por juízo, em tese, absolutamente incompetente.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que o TJPB supra as omissões apontadas pelo recorrente em sede de aclaratórios.<br>É como voto.