ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A falta de indicação precisa e objetiva dos dispositivos legais violados, bem como a ausência de demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>" Direito civil. Apelação. Contratos. Improvimento. I. Caso em exame: recurso de apelação interposto contra sentença que declarou rescindido contrato de plano de saúde e considerou inexigíveis prestações cobradas a título de aviso prévio. II. Questão em discussão: determinar a validade da cláusula contratual que exige aviso prévio de sessenta dias para cancelamento de plano de saúde e a exigibilidade das mensalidades durante esse período. III. Razões de decidir: a jurisprudência e normativa específica consolidam a inexigência de aviso prévio de sessenta dias para cancelamento de plano de saúde, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ. IV. Dispositivo e tese: recurso improvido. Tese de julgamento: a cláusula de aviso prévio de sessenta dias é considerada abusiva e inexigível." (e-STJ, fl. 1685)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 421 e 422 do Código Civil, pois teria havido desconsideração da liberdade contratual e da boa-fé objetiva ao reputar abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias e a exigibilidade das mensalidades nesse interregno, não obstante a prestação dos serviços e a pactuação expressa entre as partes;<br>(ii) artigos 139, IV, 330, IV, 485, IV, 80, III, e 81, § 3º, do Código de Processo Civil, pois teria sido necessária a adoção de medidas de controle judicial para coibir "advocacia predatória", inclusive com eventual extinção do processo sem exame de mérito por falta de interesse de agir e condenação por litigância de má-fé, o que não teria sido observado pelo acórdão recorrido.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A falta de indicação precisa e objetiva dos dispositivos legais violados, bem como a ausência de demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No que tange à alegada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e artigos 139, IV, 330, IV, 485, IV, 80, III, e 81, § 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Ademais, o dissenso pretoriano pressupõe a existência de similitude fático-jurídica entre os arestos em comparação, exigindo-se que as razões do apelo nobre apresentem argumentos hábeis a mostrar que o v. acórdão recorrido interpretou algum dispositivo de lei federal de forma diversa da exegese realizada por outro Tribunal de Segunda Instância, sob substrato fático semelhante.<br>Assim, ainda que o apelo nobre seja interposto pela mencionada alínea c, o recorrente deve indicar qual dispositivo de lei federal foi, no seu entender, indevidamente interpretado e, para tanto, deve fazer o cotejo analítico, mostrando a similitude fática dos acórdãos em comparação e demonstrando que o mesmo dispositivo de lei federal foi interpretado de forma antagônica.<br>No caso, a ausência de indicação de dispositivo legal objeto do dissenso pretoriano enseja o reconhecimento, nessa parte, de deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I.<br>Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, devido à falta de indicação clara e individualizada dos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa e objetiva dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A falta de individualização dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois o recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal a atrair a orientação contida na Súmula n. 284/STF.<br>5. Nas hipóteses em que as partes estipulam que o dever de pagar honorários contratuais ao advogado de uma das contraentes será repassado à outra, entende-se que esse tipo de convenção materializa uma espécie de cláusula penal, na medida em que transfere à parte inadimplente um dos custos de levar a questão ao Judiciário. Desse modo, a realocação dos custos de honorários contratuais é produto de lícita liberalidade contratual. Nesses casos, salvo as exceções prescritas em lei, deve prevalecer a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda.<br>6. Encontrando-se o acórdão de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.773.538/AM, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>Ademais, é inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não estarem inseridas no conceito de lei federal, previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. Não cabe, em recurso especial, o exame de suposta ofensa a normas infralegais, como resoluções, portarias e circulares.<br>2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC/15.<br>3. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a doença de que padece a parte não se enquadra na cobertura securitária contratada. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Conforme recentes julgamentos proferidos por ambas as Turmas de Direito Privado deste STJ, nos casos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado, na fase de execução do contrato, é da estipulante. 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1719532/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.