ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESERVA DE MEAÇÃO. HIPOTECA COM ANUÊNCIA EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ estabelece que, tratando-se de bem indivisível pertencente a mais de um coproprietário ou ao casal, a penhora pode recair sobre a totalidade do bem, devendo-se assegurar, no produto da alienação, o repasse da quota-parte correspondente ao condômino ou cônjuge não devedor, salvo quando há anuência expressa à hipoteca.<br>2. A anuência expressa do cônjuge à hipoteca sobre a totalidade do bem afasta a proteção à meação, prevalecendo a garantia real sobre a fração ideal do imóvel.<br>3. A pretensão de infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSEFINA PIMENTEL CARVALHO SILVA, fundamentado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSENCIA DE IRREGULARIDADES. HIPOTECA COM ANUENCIA EXPRESSA PELA PARTE EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA DE MEAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME." (e-STJ, fl. 232)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação do art. 843, § 2º, do Código de Processo Civil, pois teria sido violada a proteção da quota-parte do cônjuge não executado em bem indivisível, ao permitir-se a penhora e a alienação integral do imóvel sem a reserva de 50% do valor de avaliação, bem como sem observar a vedação de alienação por preço inferior que não resguardaria a fração ideal da meeira.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fl. 254).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESERVA DE MEAÇÃO. HIPOTECA COM ANUÊNCIA EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ estabelece que, tratando-se de bem indivisível pertencente a mais de um coproprietário ou ao casal, a penhora pode recair sobre a totalidade do bem, devendo-se assegurar, no produto da alienação, o repasse da quota-parte correspondente ao condômino ou cônjuge não devedor, salvo quando há anuência expressa à hipoteca.<br>2. A anuência expressa do cônjuge à hipoteca sobre a totalidade do bem afasta a proteção à meação, prevalecendo a garantia real sobre a fração ideal do imóvel.<br>3. A pretensão de infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora alegou ausência de citação no processo de execução extrajudicial, invalidade da arrematação, falta de esgotamento das tentativas de intimação pessoal do cônjuge e co-propriedade do bem, requerendo a reserva de sua meação. Para tanto, propôs embargos de terceiro, buscando resguardar 50% do valor do imóvel levado à hasta pública, com fundamento, entre outros, no art. 843 do CPC e na proteção patrimonial da meeira.<br>A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro, condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, e assentou, conforme destacado no acórdão, a anuência expressa da embargante à hipoteca que garantiu a execução, afastando a tese de reserva de meação (e-STJ, fls. 231-234).<br>O acórdão conheceu parcialmente a apelação e, na parte conhecida, negou provimento. Não conheceu da tese sobre ausência de citação por configurar inovação recursal, à luz dos arts. 1.010 e 1.013, § 1º, do CPC; manteve a validade da intimação por edital com base no art. 256 do CPC, diante das tentativas frustradas e da cooperação processual; e confirmou a impossibilidade de reserva de meação, porque a embargante anuíra à hipoteca. (e-STJ, fls. 231-234).<br>Nas razões recursais, a recorrente sustenta a violação ao art. 843, § 2º, do Código de Processo Civil, ao afirmar que, tratando-se de bem indivisível em copropriedade, seria obrigatória a reserva de 50% do valor de avaliação em seu favor e que não se poderia realizar a expropriação por preço inferior incapaz de assegurar sua quota ideal, sob pena de a execução alcançar patrimônio de cônjuge alheio ao feito (e-STJ, fls. 240-241).<br>O STJ tem o entendimento no sentido de que "tratando-se de bem indivisível pertencente a mais de um coproprietário ou ao casal, a penhora pode recair sobre a totalidade do bem, devendo-se assegurar, no produto da alienação, o repasse da quota-parte correspondente ao condômino ou cônjuge não devedor" (REsp n. 2.200.196/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.862.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.).<br>Tal orientação, no entanto, pressupõe a inexistência de anuência do cônjuge não devedor à constituição da garantia; havendo anuência expressa do cônjuge à hipoteca sobre a totalidade do bem, não se assegura a reserva de meação no produto da alienação.<br>Dá análise dos autos, contudo, extrai-se que a recorrente anuiu expressamente com a garantia hipotecária. Constou da sentença (e-STJ, fls. 139):<br>"No que tange ao pleito de resguardar seu direito à meação do imóvel, constato que o bem penhorado decorre de hipoteca anuída pela embargante em garantia da cédula rural hipotecária firmada pelo seu cônjuge com o Banco do Brasil. Não assiste à embargante direito de reserva à sua meação, nem mesmo defesa de bem de família, pois participou do título apondo sua assinatura, inclusive abrindo mão de sua meação atinente ao imóvel dado em garantia. Ademais, no caso, o oferecimento da hipoteca somente era possível se houvesse anuência recíproca dos cônjuges, já que adotaram o regime de comunhão de bens, o que denota a prevalência da garantia real sobre a meação."<br>Ao enfrentar a questão, o Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe pontuou (e-STJ, fls. 234):<br>Quanto à alegação de necessidade de resguardar o direito da embargante à meação do imóvel, observo, como bem pontuado pelo Juízo a quo, o bem penhorado decorre de penhora anuída expressamente pela embargante em garantia da cédula rural hipotecária firmada. Logo, descabem os argumentos de direito de reserva à meação ou mesmo de ser bem de família.<br>Como se observa, tanto a sentença quanto o acórdão, enfrenaram de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, assentando a impossibilidade de reserva de meação diante da anuência expressa da recorrente à hipoteca dada em garantia, circunstância que afasta a alegada violação apontada nas razões recursais. Nesse quadro, não se reconhece a afronta ao regime legal da execução, pois houve ciência e anuência da cônjuge coproprietária, o que afasta a proteção à meação e, de consequência, a alegada violação ao art. 843, § 2º, do CPC.<br>Ademais, a pretensão deduzida para infirmar tais premissas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias - anuência da recorrente à garantia -, providência inviável na via estreita do recurso especial., a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESGUARDO DA QUOTA-PARTE DO CÔNJUGE MEEIRO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>2. É desnecessária a oposição de embargos de terceiro para garantia do direito do cônjuge do devedor sobre a quota-parte do preço do bem objeto da penhora, visto que a legislação processual civil já determinou o resguardo da parcela pertencente ao coproprietário.<br>3. No caso em exame, ficou constatado pelo Tribunal de origem que, observado o termo de penhora anexado ao processo, não foi preservada a meação do cônjuge do executado e, diante desse fato, mostra-se pertinente a oposição dos embargos de terceiro. A modificação dessa conclusão em recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.882.206/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>No mais, a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial (REsp n. 2.196.064/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025).<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Majoro os honorários, a teor do art. 85, § 11, do CPC, em 1% (um por cento).<br>É como voto.