ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento da matéria nos autos, conforme os requisitos constitucionais e legais, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que a pactuação do IGP-M como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade, conforme a Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o agravante sustenta que a decisão de primeiro grau reconhece a prescrição trienal das diferenças de mensalidades do plano de saúde, mas mantém indevidamente o IGP-M como índice de correção monetária das parcelas pagas a menor durante a vigência da tutela de urgência posteriormente revogada. Postula a reforma para adoção de índice que recomponha a inflação (IPCA ou INPC), com fundamento, entre outros, no art. 6, V, e art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, c/c art. 491 e art. 524, II, do Código de Processo Civil, alegando enriquecimento sem causa da operadora; requer, ainda, o redimensionamento dos ônus sucumbenciais e a condenação da agravada em honorários.<br>No acórdão, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a possibilidade de cobrança das diferenças decorrentes da revogação da tutela (art. 296 e art. 302, I, do CPC), reconheceu a prescrição trienal apenas quanto às parcelas anteriores a 25.05.2019, e manteve o IGP-M como índice de correção monetária das diferenças pagas a menor. A Corte ressaltou que o cumprimento de sentença foi distribuído em 25.05.2022, razão pela qual não se aplica o Provimento 014/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça, publicado em dezembro de 2022, que passou a indicar o IPCA de forma supletiva; além disso, citou precedentes internos que adotam o IGP-M para casos semelhantes (e-STJ, fls. 44-48).<br>No segundo acórdão, em ementa e dispositivo, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, reafirmando a inaplicabilidade do Provimento 014/2022 CGJ/TJRS ao caso concreto e a manutenção do IGP-M como indexador, e majorou os honorários em favor do procurador da agravada para 13% sobre o valor remanescente da execução, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (e-STJ, fls. 49-50).<br>Do recurso Interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 58-69), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 6, V, e 47 do Código de Defesa do Consumidor, pois a imposição do IGP-M para corrigir diferenças de mensalidades de plano de saúde pagas a menor teria colocado o consumidor em desvantagem exagerada e não teria observado a interpretação mais favorável ao hipossuficiente, sendo que o IPCA melhor refletiria a recomposição da inflação.<br>(ii) arts. 491 e 524, II, do Código de Processo Civil, pois, ausente definição expressa do índice de correção no título executivo e nos cálculos, a adoção do IGP-M teria violado o dever de fixar critérios claros para atualização e o regime de cumprimento de sentença, devendo prevalecer o IPCA como índice supletivo de correção monetária.<br>(iii) art. 406 do Código Civil, pois a escolha do IGP-M, diante de sua elevação acumulada, teria distorcido a recomposição do valor da obrigação e implicado desequilíbrio no adimplemento, ao passo que o IPCA seria o índice que melhor atenderia ao parâmetro legal de atualização e à coerência entre correção e juros legais na ausência de estipulação específica.<br>Contrarrazões ao recurso especial (fls. 85-90).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-RS inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 93-95), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 101-121).<br>Contraminuta às fls. 126-131.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento da matéria nos autos, conforme os requisitos constitucionais e legais, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que a pactuação do IGP-M como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade, conforme a Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo de DANILO RUBBO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 44-50):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS PAGAS A MAIOR EM DECORRÊNCIA DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA INITIO LITIS E POSTERIORMENTE REVOGADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. INAPLICABILIDADE DO PROVIMENTO Nº 014/2022 CGJ/TJRS, NO CASO.<br>I. CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERPOSTA PELO ORA AGRAVANTE, MANTENDO O IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO ÀS PARCELAS PAGAS A MENOR PELO AUTOR ENQUANTO VIGENTE A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA INITIO LITIS NA FASE DE CONHECIMENTO E POSTERIORMENTE REVOGADA COM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.<br>II. APESAR DE O PROVIMENTO Nº 014/2022 CGJ/TJRS TER ALTERADO O ART. 507 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL PARA DETERMINAR QUE NOS CÁLCULOS JUDICIAIS EM QUE AUSENTE DETERMINAÇÃO PRETÉRITA A RESPEITO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO SEJA APLICADO O IPCA, TENHO QUE TAL NORMATIVA SOMENTE FOI PUBLICADA EM DEZEMBRO DE 2022, ENQUANTO QUE A DATA BASE DOS CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO É 25.05.2022, DATA DA SUA DISTRIBUÍÇÃO, DEVENDO PREVALECER A REDAÇÃO ANTERIOR DO DISPOSITIVO, QUE DETERMINAVA A UTILIZAÇÃO DO IGP-M.<br>III. ADEMAIS, O IGP-M É O INDEXADOR QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA E AINDA UTILIZADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>IV. DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC, AO JULGAR RECURSO, O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>A recorrente alega ter havido violação aos arts. 6º, V, e 47 do CDC, pois a imposição do IGP-M para corrigir diferenças de mensalidades de plano de saúde pagas a menor teria colocado o consumidor em desvantagem exagerada e não teria observado a interpretação mais favorável ao hipossuficiente. Refere também ofensa aos arts. 491 e 524, II, do CPC, pois, ausente definição expressa do índice de correção no título executivo e nos cálculos, a adoção do IGP-M teria violado o dever de fixar critérios claros para atualização e o regime de cumprimento de sentença, devendo prevalecer o IPCA como índice supletivo de correção monetária. Por fim, alega ofensa ao art. 406 do CPC, pois a escolha do IGP-M, diante de sua elevação acumulada, teria distorcido a recomposição do valor da obrigação e implicado desequilíbrio no adimplemento, ao passo que o IPCA seria o índice que melhor atenderia ao parâmetro legal de atualização e à coerência entre correção e juros legais na ausência de estipulação específica.<br>No caso, o Tribunal Estadual assim entendeu acerca da questão que lhe foi levada ao conhecimento (fls. 44-50):<br>O agravo é tempestivo. Ausente o preparo em virtude do benefício da justiça gratuita deferido na origem.<br>Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo ora agravante, mantendo o IGP-M como índice de correção monetária a ser aplicado às parcelas pagas a menor pelo autor enquanto vigente a tutela de urgência deferida initio litis na fase de conhecimento e posteriormente revogada com o julgamento de improcedência da ação.<br>Pois bem. Com a devida vênia, entendo que não merece guarida o presente recurso, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>Nessa linha, destaco que, apesar de o Provimento nº 014/2022 CGJ/TJRS ter alterado o art. 507 da Consolidação Normativa Judicial para determinar que nos cálculos judiciais em que ausente determinação pretérita a respeito do índice de correção monetária a ser utilizado seja aplicado o IPCA, tenho que tal normativa somente foi publicada em dezembro de 2022, enquanto que a data base dos cálculos do valor devido no cumprimento de sentença originário é 25.05.2022, data da sua distribuíção (Evento 1 dos autos originários), devendo prevalecer a redação anterior do dispositivo, que determinava a utilização do IGP-M.<br>Nesse sentido, os precedentes desta Corte:<br>(..)<br>Ademais, o IGP-M é o indexador que melhor reflete a desvalorização da moeda e ainda utilizado por esta Câmara Cível como índice de correção monetária.<br>Consequentemente, não merece prosperar o recurso.<br>Não obstante, do cotejo do acórdão proferido pela Corte local, não se verifica análise acerca das disposições constantes dos dispositivos legais indicados. Em verdade, sequer embargos de declaração foram opostos pela recorrente para abordagem do assunto, somente agora arguido, em sede de recurso especial, o que se mostra inapropriado.<br>E não tendo sido prequestionada a matéria, não pode ser conhecida em recurso especial. Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 STJ" (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.).<br>Dessa forma, constatada a ausência de prequestionamento incide no caso o óbice da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Ademais, oportuno destacar que, caso a agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 1022 do CPC/2015, o que não ocorreu.<br>A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 1.2. É inviável a análise de teses não alegadas em momento oportuno e não discutidas pelas instâncias ordinárias, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. (AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 26/4/2019.).<br>Não bastasse, da análise do acórdão proferido na origem, constata-se que a Corte local fundamentou sua decisão no Provimento nº 014/2022 CGJ/TJRS, argumento não impugnado pela recorrente, e que justificou por si só a conclusão adotada na origem.<br>Desse modo, a parte recorrente não infirmou todas as razões do decisum, capazes de justificar por si só a linha de decisão adotada. Vale dizer, a parte recorrente deixou de atacar especificamente todos os fundamentos que poderiam sustentar a decisão adotada pela Corte de origem, que foi fundamentada em diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e do Código de Processo Civil. Nesse sentido cumpre repisar o óbice constante da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia ao caso, que alude acerca da inadmissibilidade de recurso que não abrange todos os argumentos em que se assenta a decisão recorrida. Vejamos (grifei):<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL- EMBARGOS DE TERCEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIARECURSAL DO EMBARGANTE.<br> .. <br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Grifei<br>Por fim, a decisão da Corte Estadual não diverge da jurisprudência desta Corte Especial, que entende que a pactuação de IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. POSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar provimento."<br>(AREsp n. 2.730.810/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Grifei<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.