ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA E PELA PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA ILÍQUIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, não configurando negativa de prestação jurisdicional o julgamento contrário aos interesses da parte.<br>2. Segundo o acórdão recorrido, as matérias trazidas pelo recorrente na fase de cumprimento de sentença já foram decididas na sentença transitada em julgado e na decisão de liquidação de sentença, estando cobertas pela coisa julgada e pela preclusão. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>3. A compensação de dívida unilateralmente apurada e considerada ilíquida pelo acórdão recorrido é inviável, conforme disposto no art. 369 do Código Civil.<br>4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido sobre a iliquidez do crédito demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>5 . Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 2.004):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Impossibilidade de rediscutir em impugnação ao cumprimento de sentença as questões já resolvidas na fase de conhecimento e as controvérsias solucionadas em liquidação de sentença. 2. Impossibilidade de compensação de dívida ilíquida. 3. Não cabimento de honorários advocatícios na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença (R Esp repetitivo nº 1134186/RS e Súmula 519). R. decisão reformada nesse capítulo. Recurso parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 502, 504, caput, I e II, 509, § 4º, 783, todos do CPC/2015, e artigos 368, 369 e 884 do CC/2002.<br>Sustenta violação à coisa julgada sob o fundamento de que, "considerando o comando expresso da r. sentença liquidanda que determinou fosse apurado o quantum devido em incidente de liquidação de sentença, de rigor seja reconhecida a violação aos artigos 502, 504, caput e incisos I e II, 509, §4º, 783, do CPC/15 e 884 do CC/02, pois o V. Acórdão recorrido chancela entendimento contrário, que viola a coisa julgada, na medida que valida entendimento que aduz desnecessária a comprovação de fatos novos no incidente de liquidação, esvaziando por completo a própria natureza do incidente, devendo, por consequência, ser reformado o V. Acórdão recorrido para se determinar a readequação dos cálculos ao comando dispositivo transitado em julgado na fase de conhecimento, isto é, para que o quantum devido seja efetivamente apurado por meio de liquidação levando-se em consideração as provas produzidas neste incidente" (e-STJ, fl. 2.031).<br>Afirma descabida a negativa de compensação decidida no acórdão recorrido porque, "por meio de pareceres juntados aos autos o Banco Recorrente indicou o valor líquido da dívida (R$ 1.163.762,51, um milhão, cento e sessenta e três mil, setecentos e sessenta e dois Reais e cinquenta e um centavos, data abril de 2018), somatória total que decorre de dívidas vencidas, líquidas e fungíveis" (e-STJ, fls. 2.031-2.032).<br>Conclui apontando também vício de omissão no acórdão recorrido, a impor sua anulação, porque não apreciou de forma completa as teses acima sumariadas.<br>Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.041/2.047).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA E PELA PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA ILÍQUIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, não configurando negativa de prestação jurisdicional o julgamento contrário aos interesses da parte.<br>2. Segundo o acórdão recorrido, as matérias trazidas pelo recorrente na fase de cumprimento de sentença já foram decididas na sentença transitada em julgado e na decisão de liquidação de sentença, estando cobertas pela coisa julgada e pela preclusão. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>3. A compensação de dívida unilateralmente apurada e considerada ilíquida pelo acórdão recorrido é inviável, conforme disposto no art. 369 do Código Civil.<br>4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido sobre a iliquidez do crédito demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>5 . Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O acórdão recorrido decidiu que o recorrente, na verdade: (i) visava reabrir discussão de matérias já cobertas pelo trânsito em julgado do título judicial e também da decisão que julgou a liquidação de sentença; e (ii) apresentou em seu favor para compensação crédito apurado unilateralmente (e-STJ, fls. 2.005-2.007, grifei):<br>Nesse sentido, o banco executado alega que "não é crível que a liquidação partisse do pressuposto de que o Banco Bradesco era devedor de determinada quantia" (fls. 10). Também é alegado que "o Banco Bradesco, COMPROVADAMENTE, demonstrou a origem de despesas sem identificação, afastando-se, assim, a interpretação anterior utilizada no laudo da fase de conhecimento" (fls. 10). Ainda, é controvertido diversos lançamentos em conta corrente, como "pendência em mora", "mora capital de giro" e "encargos c garantida e pendência em mora encargo" (fls. 11).<br>Todavia, com o devido respeito, tais questões já foram solucionadas em r. sentença transitada em julgado e em r. decisão que resolveu liquidação de sentença, não sendo cabível nova discussão na fase de cumprimento de sentença.<br>Assim foi registrada a ementa do recurso de apelação que manteve a r. sentença recorrida proferida na fase de conhecimento, a saber:<br> .. <br>Do mesmo modo, a r. decisão que resolveu a liquidação de sentença assim decidiu, a saber:<br>"(..) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação, proposta por Sorvetes Skibel Indústria e Comércio Ltda em face de Banco Bradesco, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para quantificar o valor a ser restituído em R$ 754.452,41 (setecentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos) (corrigido até 30.04.2018), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (29.04.11), ainda não realizada, e atualização monetária pela Tabela Prática do TJ/SP (a partir de 30.04.2018). Sobre esse valor, também devem incidir 10% de honorários advocatícios, e as despesas processuais até o encerramento da fase de conhecimento no montante de 1/3" (fls. 1.989).<br>Desse modo, sempre com o devido respeito, torna-se imperioso a manutenção da r. decisão recorrida, ante a impossibilidade de rediscutir, em cumprimento de sentença, matéria já decidida na fase de conhecimento e solucionada na fase de liquidação.<br>Por seu turno, não é possível a compensação de alegada dívida não líquida (art. 369, CC). Nesse sentido, o próprio banco executado alega que "é aferível quantificar os valores que são devidos de parte a parte, o que, inclusive, já foi feito pelo assistente do Banco Bradesco nos autos" (fls. 15), o que revela, com todas as vênias, a iliquidez da dívida, fato impeditivo da compensação.<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada omissão na análise das teses de violação da coisa julgada e de cabimento da compensação, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Ao concluir pelo descabimento da análise das matérias trazidas pelo ora recorrente na fase de cumprimento de sentença, o Tribunal a quo, conforme acima transcrito, expressamente consignou estarem tais matérias cobertas tanto pela coisa julgada do título judicial exequendo quanto pela preclusão da subsequente decisão do incidente de liquidação de sentença.<br>Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, tendo o recorrente se limitado a alegar que estava aberta a via cognitiva da liquidação para fatos novos, sem combater o óbice de que, ainda que aberta tal via, as matérias concretamente nela por ele veiculadas já teriam sido decididas na sentença transitada em julgado e também pela decisão de liquidação.<br>Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)<br>Relativamente ao suposto direito do recorrente de compensação mediante a apresentação do crédito que tem em face do recorrido, o acórdão recorrido consignou expressamente, conforme acima transcrito, que mencionado crédito não é líquido, uma vez que foi unilateralmente apurado pelo próprio recorrente.<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente para afirmar a liquidez de seu crédito, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.