ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A adesão voluntária ao plano PrevMais, com saldamento do plano anterior (Benefício Definido BD), inviabiliza a inclusão de verbas trabalhistas no benefício previdenciário, respeitando o ato jurídico perfeito e o equilíbrio atuarial.<br>2. A modulação prevista no julgamento do Tema 955 dos Recursos Repetitivos não impõe a ausência de prévia contribuição como motivo impeditivo para a revisão do benefício por incorporação de verbas trabalhistas.<br>3. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme tese firmada para o Tema 907 dos Recursos Repetitivos.<br>4. A adesão ao plano PrevMais, que exclui expressamente as verbas pagas a título de horas extraordinárias, abonos, participações e indenizações, torna descabida a aplicação do plano primitivo que deixou de regular a relação jurídica mantida pelas partes desde o saldamento.<br>5. A tese firmada para o Tema 943 dos Recursos Repetitivos inviabiliza admitir o incremento patrimonial reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho no benefício percebido relativamente ao plano saldado, sem que fosse afastada a própria negociação do saldamento para adesão ao novo plano.<br>6. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MÁRCIA TOLOMEI CASSIMIRO, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESSARCITÓRIA. I. Caso em Exame. 1. Ação revisional cumulada com obrigações de fazer e ressarcitória, para inclusão de verbas trabalhistas reconhecidas em reclamação trabalhista em plano complementar de previdência privada. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de revisão do benefício previdenciário complementar para inclusão de verbas trabalhistas no Plano do Benefício Definido - BD após o seu saldamento e adesão ao Plano PrevMais. III. Razões de Decidir. 3. Prazo prescricional quinquenal que, no caso em exame, não incide sobre o fundo de direito, atingindo somente as parcelas anteriores aos cinco anos de propositura da ação. Preliminar afastada. 4. A adesão voluntária ao plano PrevMais, com saldamento do plano anterior (Benefício Definido BD), inviabiliza a inclusão de verbas trabalhistas no benefício previdenciário, respeitando o ato jurídico perfeito e o equilíbrio atuarial. Precedentes desta Corte. 5. Hipótese em que não se aplicam as teses firmadas nos Recursos Especiais Repetitivos REsp nº 1.312.736/RS (Tema 955) e REsp nº 1.778.938/SP (Tema 1.021) do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo. 6. Recurso provido para, reformando a r. sentença, julgar improcedente a pretensão aduzida." (e-STJ, fl. 1686)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1758-1762).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, ao não enfrentar pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, inclusive quanto à aplicação dos Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça e aos dispositivos federais invocados;<br>(ii) artigo 28, I, da Lei 8.212/91, porque teria sido desconsiderada a natureza remuneratória das verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho (horas extras e reflexos), que deveriam compor o salário de contribuição e, por consequência, integrar a base de cálculo do salário-real-de-participação e do salário-real-de-benefício, havendo previsão regulamentar no plano BD;<br>(iii) artigos 423 e 424 do Código Civil, uma vez que teria sido conferida eficácia a cláusulas de adesão reputadas "irrevogáveis e irretratáveis" constantes do termo de saldamento/adesão ao PrevMais, que imporiam renúncia antecipada de direitos ou restrição abusiva em contrato de adesão, devendo tais cláusulas ser interpretadas em favor do aderente e, se restritivas de direito, tidas por nulas;<br>(iv) artigos 368 e 369 do Código Civil, pois teria sido indeferida a compensação entre as diferenças de complementação de aposentadoria e os valores devidos a título de recomposição de reserva matemática, embora, reconhecida a procedência, as partes seriam simultaneamente credoras e devedoras, permitindo compensação para assegurar o equilíbrio atuarial;<br>(v) Temas repetitivos 955 (REsp 1.312.736/RS) e 1.021 (REsp 1.778.938/SP) do Superior Tribunal de Justiça, na parte da modulação dos efeitos, porque teria sido afastada indevidamente a possibilidade de recálculo da renda mensal inicial, nas ações ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas por aporte atuarial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1867-1875).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A adesão voluntária ao plano PrevMais, com saldamento do plano anterior (Benefício Definido BD), inviabiliza a inclusão de verbas trabalhistas no benefício previdenciário, respeitando o ato jurídico perfeito e o equilíbrio atuarial.<br>2. A modulação prevista no julgamento do Tema 955 dos Recursos Repetitivos não impõe a ausência de prévia contribuição como motivo impeditivo para a revisão do benefício por incorporação de verbas trabalhistas.<br>3. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme tese firmada para o Tema 907 dos Recursos Repetitivos.<br>4. A adesão ao plano PrevMais, que exclui expressamente as verbas pagas a título de horas extraordinárias, abonos, participações e indenizações, torna descabida a aplicação do plano primitivo que deixou de regular a relação jurídica mantida pelas partes desde o saldamento.<br>5. A tese firmada para o Tema 943 dos Recursos Repetitivos inviabiliza admitir o incremento patrimonial reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho no benefício percebido relativamente ao plano saldado, sem que fosse afastada a própria negociação do saldamento para adesão ao novo plano.<br>6. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora, empregada celetista do Banco Nossa Caixa, incorporado pelo Banco do Brasil S.A., alegou não receber corretamente a complementação de aposentadoria paga pela entidade de previdência privada Economus, pois verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho (especialmente horas extras e reflexos) deveriam compor a base de cálculo do benefício. Propôs ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcitória contra Banco do Brasil S.A. e Economus, pleiteando a revisão do benefício para inclusão das verbas trabalhistas, o pagamento das diferenças e dos abonos de Natal, a definição dos aportes de contribuição correlatos e, subsidiariamente, abatimentos e compensações, além de indenização por perdas e danos de 22% e justiça gratuita.<br>A sentença acolheu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e rejeitou a prescrição do fundo de direito, aplicando a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas há mais de cinco anos. Julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Economus a revisar o benefício da autora, incluindo as verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, e a pagar as diferenças com correção monetária e juros, condicionando a revisão à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas por aporte da própria autora, com possibilidade de compensação em liquidação; indeferiu o pedido de perdas e danos de 22% e fixou os ônus sucumbenciais conforme delineado (e-STJ, fls. 1544-1553).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação do Economus para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão revisional. Fundamentou que o saldamento do Plano de Benefício Definido (BD) em 2006, com adesão voluntária ao PrevMais, impede a inclusão de verbas trabalhistas posteriores no cálculo do benefício, sob pena de violação a ato jurídico perfeito, inexistindo alegação ou prova de vício de consentimento; assentou que a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, apenas parcelas anteriores aos cinco anos, e que não se aplicariam, ao caso, as teses dos Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça, além de inverter os ônus de sucumbência (e-STJ, fls. 1685-1692).<br>De início, é indevido conjecturar acerca de deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido proferida em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020.<br>Inexistiu omissão no julgado recorrido, pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo adotou tese contrária à da recorrente quanto à inaplicabilidade dos precedentes invocados (e-STJ, fl. 1690):<br>Não se desconhece as teses firmadas no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos REsp nº 1.312.736/RS (Tema 955) e REsp nº 1.778.938/SP (Tema 1.021) do C. Superior Tribunal de Justiça, porém, a hipótese em concreto aqui em debate cuida de situação em que a participante aceitou ao saldamento do Plano de Benefício Definido - BD, aderindo ao plano PrevMais, com regulamento diverso, de maneira que os precedentes em testilha não se aplicam ao caso posto.<br>A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe de 16/08/2018, fixou as seguintes teses para o Tema 955 dos Recursos Repetitivos, sobre a possibilidade de inclusão, no cálculo do benefício complementar de previdência privada, de horas extraordinárias reconhecidas pela Justiça do Trabalho:<br>"a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.<br>b) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.<br>c) Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005):<br>nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.<br>d) Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."<br>Além disso, por ocasião do julgamento do REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/2/2019, DJe de 7/5/2019, foi fixada a seguinte tese para o Tema 907 dos Recursos Repetitivos: "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)."<br>Por fim, no julgamento do REsp 1.551.488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe de 1º/08/2017, foram fixadas as seguintes teses para o Tema 943 dos Recursos Repetitivos:<br>"1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: 1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária.<br>1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante."<br>No caso dos autos, a pretensão consiste na revisão do benefício de complementação de aposentadoria paga pela entidade de previdência privada Economus, com a inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho (especialmente horas extras e reflexos) que deveriam compor a base de cálculo do benefício (e-STJ, fl. 25).<br>O Tribunal de origem reformou a sentença analisando todo o histórico da autora, inclusive quanto ao saldamento e à ausência de vício no negócio celebrado, consoante excerto transcrito (e-STJ, fls. 1689-1690):<br>Portanto, nem se alegue que a autora não busca a revisão do Plano PrevMais e sim do Plano de Benefício Definido BD, benefícios estes distintos, visto que, sem sombra de dúvida houve o saldamento do plano que se pretende revisar e posterior adesão ao novo plano.<br>O fato em questão tornou-se incontroverso nos autos, notadamente diante do Termo de Adesão ao Saldamento e ao PrevMais (fls. 343), assinado pela autora de forma irretratável e irrevogável, com declaração expressa de conhecimento de que o valor do benefício saldado em 01/08/2006 era de R$ 5.216,75.<br>E, como aludido, não há, na inicial, qualquer alegação de que houve algum vício de consentimento relativamente ao negócio jurídico firmado.<br>O plano ao qual a recorrida voluntariamente aderiu, traz expressa menção à figura do saldamento do benefício anterior.<br>O pacto assinado pela apelada revela sua legalidade e regularidade.<br>Os documentos constantes nos autos, comprovam que a apelada, de forma consciente, optou pela migração tendo sido informada sobre as consequências da contratação. Frise-se que o negócio jurídico atinente ao saldamento, celebrado por maiores e capazes, somente poderia vir a ser anulado acaso demonstrado algum vício de consentimento, observando-se o prazo decadencial (artigo 178 do Código Civil).<br>Acresça-se que a formação da reserva técnica para pagamento do benefício deve anteceder à concessão da aposentadoria complementar, modo de garantir o necessário equilíbrio atuarial, conforma entendimento firmado pelo C. STJ.<br>Frise-se, por oportuno , que a modulação prevista no julgamento do Tema 955 dos Recursos Repetitivos não impõe a ausência de prévia contribuição como motivo impediente para a revisão do benefício no caso de revisão do benefício por incorporação de verbas trabalhistas.<br>Por outro lado, segundo a tese firmada para o Tema 907 dos Recursos Repetitivos, o regulamento a ser observado é aquele vigente no momento do implemento das condições de elegibilidade do benefício.<br>Não se pode olvidar que, como a recorrente optou pelo saldamento do Plano de Benefício, aderindo ao plano PREVMAIS, que expressamente exclui as verbas pagas a título de horas extraordinárias, abonos, participações, e indenizações em sua cláusula 1.42 (e-STJ, fl. 266), mostra-se descabida a aplicação do seu plano primitivo que deixou de regular a relação jurídica mantida pelas partes desde o saldamento.<br>Além disso, conforme a tese firmada para o Tema 943 dos Recursos Repetitivos, seria inviável admitir apenas o incremento patrimonial reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho no benefício percebido relativamente ao plano saldado, sem que fosse afastada a própria negociação do saldamento para adesão ao novo plano - na qual são estabelecidos os termos para possibilitar a cessação da contribuição previdenciária, o recebimento do benefício complementar ou o resgate do plano saldado anteriormente ao implemento das condições de elegibilidade e, ao mesmo tempo, a migração para o novo plano.<br>Essa providência implicaria retorno das partes ao estado anterior, desfazendo inclusive a concessão do benefício correspondente.<br>Desse modo, não prospera a irresignação da autora.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.