ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO ELETRÔNICO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem considerou que as provas documentais eram suficientes para a formação do convencimento, afastando a necessidade de produção de prova testemunhal e pericial, não configurando cerceamento de defesa.<br>2. A alegação de invalidade do contrato eletrônico por ausência de manifestação de vontade foi rejeitada, pois a recorrente não produziu prova de vício na assinatura eletrônica, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento da firma.<br>3. A questão da ausência de "aceite" e da certificação da assinatura eletrônica não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não havendo prequestionamento da matéria, o que impede sua apreciação em recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a validade do negócio jurídico demandaria reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERCÍLIA ANTONIO DIONÍSIO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 148):<br>"APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, VEZ QUE A PROVA REQUERIDA NÃO ERA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA AÇÃO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALSIDADE DA FIRMA APOSTA NO CONTRATO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO."<br>Não houve oposição de embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 7º, 355, I, 369, 373, II (e § 2º), 442 e 443, I e II, todos do Código de Processo Civil, e art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois teria havido cerceamento de defesa ao julgar-se antecipadamente a lide e negar-se a prova testemunhal, a qual seria necessária e adequada diante da inviabilidade de perícia grafotécnica em contrato firmado por meio eletrônico;<br>(ii) arts. 104, III, 107, 111 e 432 do Código Civil, porque o contrato eletrônico de locação teria sido inválido ou inexistente por ausência de manifestação hígida de vontade da recorrente, não havendo assinatura eletrônica dela ou outorga de poderes a terceiro, de modo que não se teriam preenchido os requisitos de existência e validade do negócio jurídico;<br>(iii) art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001, uma vez que, não sendo a certificadora utilizada (DocuSign) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, a assinatura eletrônica oposta contra a recorrente careceria de "aceite", o que não teria ocorrido, tornando o documento eletrônico inválido para lhe ser oposto.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 167-175).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 177-178), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO ELETRÔNICO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem considerou que as provas documentais eram suficientes para a formação do convencimento, afastando a necessidade de produção de prova testemunhal e pericial, não configurando cerceamento de defesa.<br>2. A alegação de invalidade do contrato eletrônico por ausência de manifestação de vontade foi rejeitada, pois a recorrente não produziu prova de vício na assinatura eletrônica, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento da firma.<br>3. A questão da ausência de "aceite" e da certificação da assinatura eletrônica não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não havendo prequestionamento da matéria, o que impede sua apreciação em recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a validade do negócio jurídico demandaria reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou ter locado à requerida imóvel residencial por 30 meses, sem garantia, e que ela deixou de pagar os alugueres vencidos em abril, maio e junho de 2021, além de encargos acessórios (DAEM e CPFL), totalizando R$ 13.435,27, já com multa e honorários contratuais. Com fundamento nos arts. 5º, 9º, III, e 62, I, da Lei 8.245/91, propôs ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, requerendo a rescisão do contrato, o despejo e a condenação ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos, com os acréscimos legais e contratuais.<br>A sentença julgou procedente em parte a ação, rescindiu o contrato e deixou de decretar o despejo porque as chaves foram devolvidas no curso da ação; condenou a ré ao pagamento de R$ 11.196,06, com juros de 12% ao ano desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento, além dos alugueres e acessórios vencidos até a entrega das chaves; afastou a cobrança de honorários contratuais por incidência do princípio da sucumbência; reconheceu sucumbência recíproca, com divisão das custas e honorários por cada parte, e adotou o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 102-106).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação, assentando inexistir cerceamento de defesa, porque a prova oral requerida não seria imprescindível e, para impugnar a assinatura, a prova adequada seria a perícia grafotécnica, não requerida; rejeitou a tese de ilegitimidade por inexistência de comprovação de falsidade da assinatura; afirmou que o envio do contrato para e-mail de terceiro é irrelevante se houve assinatura da apelante; e registrou que a alegação de "ausência de aceite" não foi objeto da defesa, sendo incabível sua análise em grau recursal. Ausente arbitramento de verba honorária em primeiro grau, reputou descabida a majoração do art. 85, § 11 (e-STJ, fls. 147-151).<br>Análise dos pressupostos de admissibilidade.<br>O agravo é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Passa-se à análise do recurso.<br>1. Da ausência de prequestionamento (art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001).<br>A parte recorrente alegou violação do art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001, em decorrência da suposta invalidade da assinatura eletrônica por ausência de "aceite" da recorrente, considerando que a certificadora utilizada não seria credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.<br>Verifica-se, todavia, que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, que assim se manifestou (e-STJ, fl. 151): "no que diz respeito ao aceite tal questão sequer fora objeto da peça de defesa de fls. 50/58 e, portanto, incabível tal alegação nesta instância, vez que sequer fora objeto de análise pelo juízo a quo". Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>( )<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>( )<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>( )<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.).<br>E nem se diga que houve a configuração do prequestionamento ficto, uma vez que sobre a questão o STJ entende que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 demanda não só que haja a oposição dos embargos de declaração no Tribunal a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>2. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)<br>E no presente caso, não só não foram opostos aclaratórios na origem apontando as teses suscitadas como omissas, como também nem sequer foram referidas como causa de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial em análise, em eventual capítulo pertinente à violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se configurando, portanto, o prequestionamento ficto.<br>Portanto, não há que se falar em prequestionamento quanto à matéria.<br>2. Do cerceamento de defesa (arts. 7º, 355, I, 369, 373, II, 442 e 443 do CPC).<br>A recorrente sustenta que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal, por ela requerida, seria indispensável para comprovar que não participou da celebração do contrato de locação, especialmente diante da impossibilidade de realização de perícia grafotécnica em assinaturas eletrônicas.<br>O Tribunal de origem afastou a nulidade, sob o fundamento de que a prova oral não seria imprescindível e que a prova pericial, que seria a adequada para a verificação da falsidade, não foi requerida (e-STJ, fl. 150): "a prova cabível para demonstrar eventual uso indevido de sua identidade e assinatura seria, no caso, a perícia grafotécnica, a qual não fora requerida e, portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa".<br>Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a resolução da controvérsia, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado é o destinatário final da prova e, como tal, tem a prerrogativa de indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A revisão das conclusões que levaram o Tribunal de origem a julgar improcedente a ação rescisória, ante a inexistência de cerceamento de defesa, ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, não caracteriza cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado da lide nos casos em que o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.773.721/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, g.n.)<br>No caso, as instâncias ordinárias consideraram que as provas documentais eram suficientes para a formação de seu convencimento. Rever essa conclusão, a fim de aferir a real necessidade e pertinência da prova testemunhal requerida, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Da validade do negócio jurídico (arts. 104, III, 107, 111 e 432 do CC).<br>A recorrente defende a inexistência ou invalidade do contrato de locação, por ausência de manifestação de vontade, alegando que não assinou o documento eletrônico nem autorizou terceiro a fazê-lo em seu nome.<br>O Tribunal de Justiça, ao analisar a controvérsia, consignou que a recorrente não produziu prova de que a assinatura aposta no contrato estivesse eivada de vício, reputando frágil a mera alegação de desconhecimento da firma. Consta do acórdão (e-STJ, fls. 150-151):<br>"O fato de o contrato ter sido enviado para e mail de terceiro é irrelevante, desde que tenha sido assinado pela apelante. No caso dos autos, a recorrente afirma desconhecer a sua assinatura no referido documento, porém, apesar disto, não requereu a produção de prova pericial, para que fosse, de fato, comprovada tal afirmação. Portanto, resta frágil o argumento de que não entabulou com a autora o contrato de locação objeto dos autos. (..) Assim, não há que se falar em ausência de condições para validade do negócio jurídico, uma vez que não há prova nos autos de que a assinatura do referido contrato de locação esteja eivada de vícios."<br>Conforme entendimento desta Corte, o sistema de persuasão racional, adotado nos arts. 130 e 131 do CPC/73 e nos arts. 370 e 371 do CPC/2015, não permite compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os argumentos do acórdão. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).<br>3. No sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, não se pode compelir o magistrado a acolher, com primazia, determinada prova, em detrimento de outras também, em tese, admissíveis, se com base nestas formou seu convencimento motivado.<br>4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que não houve promessa ou tratativas capazes de despertar legítima expectativa nos agravantes de que os empréstimos seriam concedidos independentemente da análise do risco das operações e da entrega dos documentos necessários, não havendo que se falar em quebra da boa-fé objetiva pela instituição financeira. A alteração desse entendimento demandaria o reexame das provas contidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.422/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. "A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, o que faz atrair o óbice da Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.145.021/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>2. Ademais, o acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Desse modo, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos.<br>4. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ, bem como de cláusula contratual (Súmula n. 5/STJ).<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.340.674/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023, g.n.)<br>Para se chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem - de que o negócio jurídico é válido, pois não comprovado o vício de consentimento ou a falsidade da assinatura -, seria imprescindível reexaminar os elementos fáticos e probatórios dos autos, em especial o contrato eletrônico, o relatório de certificação e as demais circunstâncias que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela existência da relação jurídica.<br>Tal procedimento, contudo, é vedado no âmbito do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, c/c a Súmula 568/STJ, negar provimento ao recurso especial.<br>Ausente arbitramento de verba honorária pelo Tribunal Estadual, é descabida a majoração prevista no artigo 85, § 11.<br>É como voto.