ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Cumprimento provisório de sentença. Substituição de bem penhorado. Multa por embargos de declaração protelatórios. Multa por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido.<br>1. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução do caso, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e omissão. Decisão contrária aos interesses da parte não configura ausência de fundamentação.<br>2. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC não se aplica a embargos de declaração manejados com o propósito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98/STJ. No caso, não se evidenciou intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente.<br>3. A substituição do bem penhorado, nos termos dos arts. 805 e 847 do CPC, exige comprovação de que a medida será menos onerosa ao executado e não trará prejuízo ao exequente. A análise dessa questão demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VETOR NORTE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 768):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DAS PREVISÕES CONTIDAS NO ART. 520, DO CPC/2015 - SUBSTITUIÇÃO DOS BENS PENHORADOS - DESCABIMENTO - EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - IMÓVEIS OFERTADOS VOLUNTARIMENTE PELA DEVEDORA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. - Nos termos do que dispõe o art. 520, do CPC/2015, "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo". - "A menor onerosidade da execução não se sobrepõe à necessidade de tutela jurisdicional adequada e efetiva ao exequente" (STJ - AgRg no Ag 634045/SP). - A aplicação da multa prevista no §2º, do art. 81, do CPC/2015, é devida à parte que procede de modo temerário em incidente ou ato do processo, interpondo recurso manifestamente protelatório."<br>Os embargos de declaração opostos pela VETOR NORTE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 802-818).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, I e II, e 489, II, §1º, III, IV e VI, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissões não supridas no acórdão, mantendo-se premissas equivocadas sem enfrentamento dos pontos essenciais, o que justificaria a anulação do julgado para novo exame dos embargos de declaração.<br>(ii) art. 1.026, §2º, do CPC e Súmula 98/STJ, pois os embargos de declaração teriam sido manejados com propósito de prequestionamento e para sanar omissões, não configurando intuito protelatório, razão pela qual a multa aplicada teria de ser afastada.<br>(iii) arts. 847, §1º, I a V e §4º, e 835, §1º, do CPC, pois a substituição do bem penhorado teria sido direito impositivo do executado, cumpridos os requisitos legais, não dependendo de concordância do exequente, e, portanto, o indeferimento da substituição teria violado a disciplina legal.<br>(iv) arts. 805 e 797, c/c arts. 4º e 5º, do CPC, pois a execução deveria observar a menor onerosidade ao devedor sem prejuízo da efetividade ao credor; a substituição ofertada teria sido meio igualmente eficaz e menos gravoso, de modo que a recusa e a manutenção da penhora original teriam contrariado esses princípios.<br>(v) arts. 79, 80, IV e VII, e 81, caput, do CPC, pois não haveria dolo, resistência injustificada ou recurso manifestamente protelatório; a simples interposição de recurso e o pedido de substituição, nas condições legais, não caracterizariam litigância de má-fé, de modo que as penalidades impostas teriam sido indevidas.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Cumprimento provisório de sentença. Substituição de bem penhorado. Multa por embargos de declaração protelatórios. Multa por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido.<br>1. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução do caso, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e omissão. Decisão contrária aos interesses da parte não configura ausência de fundamentação.<br>2. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC não se aplica a embargos de declaração manejados com o propósito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98/STJ. No caso, não se evidenciou intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente.<br>3. A substituição do bem penhorado, nos termos dos arts. 805 e 847 do CPC, exige comprovação de que a medida será menos onerosa ao executado e não trará prejuízo ao exequente. A análise dessa questão demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, em fase de cumprimento provisório de sentença, a parte autora, ora agravante, após ter ofertado voluntariamente dois imóveis para quitação do débito, pleiteou a substituição de um deles, sob a alegação de que o bem já havia sido alienado a terceiro, uma vez que a credora, ora agravada, havia recusado anteriormente a dação em pagamento. A agravante sustentou que o novo bem indicado possuía valor suficiente para a quitação da dívida e que a medida pretendida concretizaria o princípio da menor onerosidade do devedor. Diante do indeferimento do pedido pelo juízo de primeiro grau, interpôs agravo de instrumento visando à reforma da decisão para que fosse autorizada a substituição do imóvel penhorado.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso e condenou a agravante por litigância de má-fé. A decisão colegiada fundamentou que o cumprimento provisório de sentença segue as mesmas regras do definitivo, conforme o art. 520 do CPC, e que o princípio da menor onerosidade não se sobrepõe à necessidade de uma tutela jurisdicional efetiva para o exequente. Considerou-se que a conduta da devedora, ao pleitear a substituição de um bem que ela mesma havia indicado em duas oportunidades, configurou resistência injustificada ao andamento do processo e comportamento contraditório (tu quoque). O acórdão destacou ainda que a agravante não cumpriu seu ônus de demonstrar que a substituição seria menos prejudicial e mais eficaz, conforme exige o art. 805, parágrafo único, do CPC, caracterizando a interposição do recurso como manifestamente protelatória, o que justificou a aplicação da multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal (e-STJ, fls. 768-778).<br>Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o Colegiado rejeitou o recurso e aplicou nova multa, desta vez com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerá-lo protelatório. O acórdão dos aclaratórios reiterou que as questões levantadas pela embargante já haviam sido integralmente analisadas, evidenciando o propósito de rediscutir o mérito da decisão desfavorável. A decisão ressaltou que a conduta processual da parte, ao interpor recurso sem apontar vícios sanáveis e com o intuito de obstar a satisfação da execução, caracteriza abuso do direito de recorrer e violação à boa-fé objetiva, que dispensa a comprovação do ânimo subjetivo do litigante. Assim, manteve-se a decisão anterior na íntegra e impôs-se a sanção adicional pelo caráter protelatório dos embargos (e-STJ, fls. 802-818).<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, tendo impugnado os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Passo, portanto, ao exame do próprio recurso especial.<br>1. Da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois não teria se manifestado sobre teses essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Contudo, a pretensão não merece acolhida. Conforme se depreende dos acórdãos recorridos, a Corte estadual apreciou, de maneira clara e fundamentada, todos os pontos relevantes para a solução do caso. O acórdão do agravo de instrumento (e-STJ, fls. 768-778) e o dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 802-818) enfrentaram expressamente a questão da substituição do bem, a ponderação entre a menor onerosidade e a efetividade da execução, bem como a motivação para a aplicação das multas processuais.<br>O fato de a decisão ser contrária aos interesses da recorrente não se confunde com ausência de fundamentação ou omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão. Aliás, este é o entendimento dessa Corte Superior. Confira:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI , Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>No caso, o Tribunal a quo concluiu que a conduta da devedora era contraditória e que não foi demonstrado o cumprimento do ônus imposto pelo art. 805, parágrafo único, do CPC. Tais fundamentos, por si sós, são aptos a sustentar o julgado, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Da multa do art. 1.026, §2º, do CPC e da litigância de má-fé<br>A recorrente sustenta a ilegalidade das multas aplicadas, tanto a relativa aos embargos de declaração protelatórios quanto a de litigância de má-fé. Argumenta que os aclaratórios visavam ao prequestionamento e que sua conduta processual não configurou dolo ou intuito protelatório.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, concluiu que a interposição do agravo de instrumento configurou "resistência injustificada ao andamento do processo" e "recurso com intuito manifestamente protelatório" (e-STJ, fls. 775), e que os embargos de declaração subsequentes não apontaram vícios reais, mas apenas a intenção de rediscutir o mérito, caracterizando o abuso do direito de recorrer (e-STJ, fls. 812-814).<br>Entretanto, assiste razão ao recorrente.<br>O § 2º do art. 1.026 do CPC dispõe que, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".<br>A condenação prevista no citado dispositivo legal pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, ou seja, a aplicação da multa será cabível quando houver notório propósito de protelar a solução da demanda e a duração do processo.<br>Efetivamente, na esteira dos precedentes desta Corte, os aclaratórios que objetivam prequestionar as matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias não se revestem de caráter procrastinatório, devendo ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Súmula 98/STJ).<br>Na hipótese dos autos, não se evidencia o intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente, visto que foi oposto, pela parte, apenas um recurso de embargos contra o acórdão proferido pelo Tribunal local, o que, a princípio, não implicaria aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>3. Da substituição do bem e do princípio da menor onerosidade<br>No que tange à alegada violação aos arts. 805, 835 e 847 do Código de Processo Civil, a recorrente defende seu direito à substituição do bem penhorado, sustentando que a medida seria menos onerosa para si e igualmente eficaz para o exequente, buscando harmonizar os princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução. Contudo, esta pretensão não pode prosperar na via estreita do recurso especial, uma vez que a matéria envolve essencialmente o reexame de fatos e provas.<br>O acórdão recorrido indeferiu o pedido de substituição do bem com base em fundamentos essencialmente fáticos, quais sejam: a) a conduta contraditória da devedora, que indicou o bem inicialmente e, posteriormente, pleiteou sua substituição; b) a ausência de demonstração, pela executada, de que a substituição não traria prejuízo à exequente e de que o novo bem seria mais eficaz, ônus que lhe competia nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC; e c) a expressa recusa da credora em receber o crédito por meio de imóveis, preferindo o adimplemento em dinheiro (e-STJ, fls. 772-775).<br>Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a aferição da menor onerosidade para o devedor e da ausência de prejuízo para o credor na substituição de bens penhorados demanda uma análise do contexto fático-probatório do processo, vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, é elucidativa a ementa do AgRg no AREsp n. 1.401.710/DF:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>3. Consoante entendimento firmado nesta Corte superior, "o princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp 1625873/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3.1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à tese de substituição da penhora e aferir qual seria a forma menos onerosa e mais eficaz para satisfazer a execução - se penhorando bem imóvel ou dinheiro -, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não havia provas capazes de demonstrar a natureza alimentar da verba constrita. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.401.710/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021, g.n.)<br>A ementa transcrita demonstra claramente que a ponderação entre o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e o princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC) não é absoluta, exigindo uma análise das particularidades do caso concreto para determinar qual meio é mais eficaz e menos gravoso, sem comprometer o interesse do credor. A revisão dessa conclusão implicaria um reexame aprofundado das provas, o que é incompatível com a natureza do recurso especial.<br>A Ministra Nancy Andrighi, ao tratar da substituição da garantia real por fiança bancária no REsp n. 1.851.436/PR, também reforça a necessidade de se observar os requisitos do art. 847, caput, do CPC, quais sejam, a substituição não prejudicar o exequente e ser menos onerosa ao executado. Embora o caso em tela não envolva fiança bancária, mas sim a troca de um bem imóvel por outro, os princípios são análogos, cabendo à instância de origem verificar a presença de tais condições. A ementa do referido julgado, que se aplica, em suas premissas, à controvérsia em análise, dispõe:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PENHORA DOS BENS DADOS EM GARANTIA REAL. REQUERIMENTO DO EXECUTADO DE SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE E MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. JULGAMENTO: CPC/2015.<br> .. <br>5. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a preferência estabelecida no art. 835, § 3º, do CPC/2015 é relativa, de modo que é possível deixar de aplicar essa norma em situações excepcionais. Precedentes.<br>6. Ao interpretar as normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório. Tratando-se de pretensão de substituição de penhora, também é preciso avaliar se estão preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 847, caput, do CPC/2015, a saber: (i) a substituição não deve prejudicar o exequente e (ii) deve ser menos onerosa ao executado.<br> .. <br>9. O segundo pressuposto, consistente na menor onerosidade ao executado, deve ser avaliado caso a caso, sendo seu o ônus de comprová-lo.<br> .. <br>11. Recurso especial conhecido e provido."<br>(REsp n. 1.851.436/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021, g.n.)<br>Ainda que a preferência estabelecida no art. 835, §3º, do CPC seja relativa, permitindo, em tese, a substituição da penhora, tal flexibilidade não dispensa a rigorosa avaliação das condições previstas no art. 847, caput, do CPC. O ônus de comprovar a menor onerosidade e a ausência de prejuízo ao exequente recai sobre o executado, exigindo uma análise fática. O Tribunal de origem, ao concluir que a recorrente não demonstrou tais requisitos, proferiu decisão que, por sua natureza, não é passível de revisão por esta Corte.<br>Corroborando esse entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DOS BENS NOMEADOS À PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. NOVO BEM JÁ GRAVADO COM ÔNUS. AUSÊNCIA DE SUFICIÊNCIA DO VALOR PARA QUITAR O DÉBITO. ANÁLISE DA IDONEIDADE DOS BENS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. A par disso, o executado pode requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição lhe será menos onerosa e que não trará prejuízo algum ao exequente, nos termos do art. 688 do CPC.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que o bem oferecido em substituição não está livre de ônus, o que pode frustrar o direito do credor, e que não ficou comprovado que o valor deste novo bem será suficiente para quitar o débito em questão. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática, vedado pela incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp n. 485.320/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 26/5/2015, g.n.).<br>Dessa maneira, as conclusões do Tribunal de origem sobre a inidoneidade da substituição proposta, seja pela falta de comprovação de que seria menos prejudicial, seja pela recusa do credor, decorrem de um juízo de fato insuscetível de reexame nesta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.