ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. MULTA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O julgamento antecipado da lide é válido quando o conjunto probatório é suficiente para formar a convicção do magistrado, sendo dispensável a produção de provas desnecessárias, conforme os arts. 355, I, e 370 do CPC.<br>2. Não houve julgamento extra petita, pois o pedido de multa contratual constava expressamente na petição inicial.<br>3. Os locadores são responsáveis pelos danos causados pelas infiltrações no imóvel, conforme contrato de locação e prova testemunhal, que evidenciaram a preexistência dos problemas e a falta de reparos.<br>4. A multa contratual foi considerada legítima e adequada, não cabendo proporcionalização, pois não se trata de devolução antecipada pelo locatário, mas de cláusula penal compensatória.<br>5. A análise da proporcionalidade da multa contratual demandaria reexame de cláusulas contratuais e circunstâncias fáticas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WALDIR CASTIGLIONE, RAFAELA REGINA SORRENTINO CASTIGLIONE, MAURO CASTIGLIONE e MIRIAM APARECIDA LUIZ CASTIGLIONE, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 418-419):<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM TUTELA LIMINAR DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DOS LOCADORES PELA INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL, ACOLHEU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença em que o Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescisão do contrato de locação , condenação dos locadores ao pagamento de indenização por danos nos instrumentos musicais comercializados pelos autores e devolução da caução, além de multa contratual. II. QUESTÃO EM EXAME 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide; (ii) verificar se a sentença foi extra petita quanto à multa contratual; (iii) apurar a responsabilidade dos locadores pelas infiltrações e consequências advindas em relação aos pedidos formulados na petição inicial; (iv) avaliar a adequação das condenações acolhidas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado é válido quando o conjunto probatório é suficiente para formar a convicção do magistrado, sendo dispensável a produção de provas desnecessárias, conforme arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil (CPC). 4. Não se verifica julgamento extra petita (fora do pedido), uma vez que o pedido de multa contratual constava expressamente na petição inicial em razão de descumprimento do contrato pelos locadores. 5. Os locadores são responsáveis pelos danos causados por infiltrações no imóvel, nos termos do contrato de locação e da prova testemunhal, que evidenciaram a pré-existência dos problemas e a falta de reparos pelos locadores. 6. A multa contratual fixada corresponde ao valor pactuado no contrato, sendo legítima e adequada, não cabendo proporcionalização, pois não se trata de devolução antecipada pelo locatário, mas de cláusula penal. 7. Aplicáveis as regras do Direito intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com determinação de aplicação da Lei nº 14.905/2024, que disciplina os critérios de cálculos dos juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência. Teses de julgamento: "1. O juiz pode julgar antecipadamente a lide quando o conjunto probatório for suficiente para o julgamento do mérito, indeferindo diligências desnecessárias. 2. A multa contratual prevista expressamente em cláusula do contrato é exigível quando configurado descumprimento contratual pelos locadores. 3. O locador é responsável por defeitos ocultos do imóvel que causarem danos ao locatário, mesmo que preexistentes à locação e pelos danos advindos por sua inércia em repará-los. 4. Aplicável a Lei nº 14.905/2024, que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, segundo o Direito intertemporal."<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 438-445).<br>Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 4 da Lei 8.245/1991, pois teria sido indevidamente afastada a proporcionalidade da multa rescisória em locação comercial, apesar de a devolução do imóvel ocorrer próximo ao termo do contrato, o que, segundo a parte, imporia redução do valor para evitar enriquecimento sem causa.<br>(ii) art. 413 do Código Civil, porque a multa contratual teria sido manifestamente excessiva na hipótese, devendo ser reduzida por equidade diante do cumprimento parcial da avença e da finalidade da cláusula penal em manter o equilíbrio das prestações.<br>(iii) art. 370 do Código de Processo Civil, enquanto teria havido cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial necessária ao esclarecimento das causas e do nexo dos danos materiais alegados, bem como pelo julgamento antecipado sem dilação probatória adequada.<br>(iv) art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois teria ocorrido cerceamento de defesa em razão da realização presencial do julgamento, não obstante agendamento telepresencial, o que, segundo a parte, impediria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. MULTA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O julgamento antecipado da lide é válido quando o conjunto probatório é suficiente para formar a convicção do magistrado, sendo dispensável a produção de provas desnecessárias, conforme os arts. 355, I, e 370 do CPC.<br>2. Não houve julgamento extra petita, pois o pedido de multa contratual constava expressamente na petição inicial.<br>3. Os locadores são responsáveis pelos danos causados pelas infiltrações no imóvel, conforme contrato de locação e prova testemunhal, que evidenciaram a preexistência dos problemas e a falta de reparos.<br>4. A multa contratual foi considerada legítima e adequada, não cabendo proporcionalização, pois não se trata de devolução antecipada pelo locatário, mas de cláusula penal compensatória.<br>5. A análise da proporcionalidade da multa contratual demandaria reexame de cláusulas contratuais e circunstâncias fáticas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os autores alegam que o imóvel comercial locado passou a apresentar infiltrações, umidade e mofo, danificando instrumentos e afastando clientes, e que, apesar das comunicações, os locadores teriam se mantido inertes e recusado a receber notificação e as chaves. Propõem ação de rescisão de contrato de locação comercial cumulada com pedido liminar de consignação de chaves e indenizatória, pleiteando devolução da caução, multa contratual, danos materiais, lucros cessantes e danos morais, com fundamento, entre outros, nos arts. 22 da Lei 8.245/1991, 334 do Código Civil e 542 e 370 do Código de Processo Civil.<br>A sentença julga parcialmente procedentes os pedidos para: rescindir o contrato a partir da entrega das chaves em cartório (22/05/2023); determinar a devolução da caução pelos réus, se houver saldo após abatimento de eventuais valores em aberto; condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de multa de R$ 6.600,00 com correção desde o arbitramento; e condená-los ao pagamento de R$ 2.513,10 por danos materiais, com correção desde o ajuizamento e juros de 1% ao mês a contar da citação. Rejeita os pedidos de lucros cessantes e de danos morais e julga improcedente a reconvenção, fixando honorários em 20% sobre a condenação (e-STJ, fls. 284-291).<br>O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo nega provimento à apelação dos réus, mantém a sentença e rejeita alegações de cerceamento de defesa (arts. 355, I, e 370 do CPC) e de julgamento extra petita quanto à multa contratual, reconhece a responsabilidade dos locadores pelos danos decorrentes das infiltrações e afasta a proporcionalização da multa por se tratar de cláusula penal. Determina a observância do regime intertemporal quanto aos juros de mora e à correção monetária à luz da Lei 14.905/2024, sem majoração dos honorários por já estarem no teto legal (e-STJ, fls. 417-428).<br>1. Da alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>A parte recorrente alega violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, em decorrência de cerceamento de defesa pela realização presencial da sessão de julgamento, apesar de agendamento telepresencial, o que teria impedido a participação do patrono na assentada.<br>Verifica-se, todavia, que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Ademais, destaca-se que a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, sendo vedada sua apreciação por esta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>( )<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 28/2/2025, g.n.).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>( )<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>( )<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/2/2025, DJe de 28/2/2025, g.n.)<br>E nem se diga que houve a configuração do prequestionamento ficto, uma vez que sobre a questão o STJ entende que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 demanda não só que haja a oposição dos embargos de declaração no Tribunal a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>2. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)<br>E no presente caso, embora a tese tenha sido suscitada como omissa no âmbito dos embargos de declaração opostos na origem, não foi referida como causa de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial em análise, em eventual capítulo pertinente à violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se configurando, portanto, o prequestionamento ficto.<br>Portanto, o recurso especial não merece ser conhecido neste ponto.<br>2. Da violação ao art. 370 do Código de Processo Civil (cerceamento de defesa).<br>Os recorrentes sustentam que houve cerceamento de seu direito de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial, que consideram indispensável para comprovar a origem das infiltrações e a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos materiais alegados.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, entendeu que o conjunto probatório era suficiente para a formação de seu convencimento, dispensando a dilação probatória. Consta no acórdão recorrido (e-STJ, fl. 422):<br>"Não prospera a alegação de cerceamento de defesa. Não é ocioso lembrar que o juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso as dos autos já sejam suficientes para ter formada sua convicção, podendo indeferir as que considerar desnecessárias e procrastinatórias."<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, sendo o magistrado o destinatário final da prova, cabe a ele, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado, avaliar a necessidade e a pertinência da produção probatória. Rever a conclusão do Tribunal a quo sobre a suficiência das provas e a desnecessidade de perícia técnica implicaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022, g.n.)<br>Além disso, conforme entendimento desta Corte, o sistema de persuasão racional, adotado nos arts. 370 e 371 do CPC/2015, não permite compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os argumentos do acórdão. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).<br>3. No sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, não se pode compelir o magistrado a acolher, com primazia, determinada prova, em detrimento de outras também, em tese, admissíveis, se com base nestas formou seu convencimento motivado.<br>4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que não houve promessa ou tratativas capazes de despertar legítima expectativa nos agravantes de que os empréstimos seriam concedidos independentemente da análise do risco das operações e da entrega dos documentos necessários, não havendo que se falar em quebra da boa-fé objetiva pela instituição financeira. A alteração desse entendimento demandaria o reexame das provas contidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.422/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. "A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, o que faz atrair o óbice da Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.145.021/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>2. Ademais, o acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Desse modo, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos.<br>4. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ, bem como de cláusula contratual (Súmula n. 5/STJ).<br>Agravo internoimprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.340.674/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023, g.n.)<br>Assim, não há como acolher a tese de violação ao art. 370 do CPC.<br>3. Da violação aos arts. 4º da Lei 8.245/1991 e 413 do Código Civil (multa contratual).<br>Os recorrentes defendem a necessidade de redução proporcional da multa contratual, com base no art. 4º da Lei do Inquilinato e no art. 413 do Código Civil, alegando que a devolução do imóvel ocorreu quando faltavam apenas dois meses para o término do contrato, tornando a penalidade integral manifestamente excessiva.<br>O Tribunal de Justiça, ao analisar a questão, afastou a tese da proporcionalidade sob o seguinte fundamento (e-STJ, fls. 425-426):<br>"Não se ignora o previsto no art. 4º da Lei 8.245/91 (..), contudo a previsão contratual é mais abrangente não se limitando a situação prevista na lei, isto é, devolução antecipada pelo locatário, mas verdadeira cláusula penal. Ademais, ainda que o Código Civil (CC) permita a redução da multa (art. 413), não foi demonstrada abusividade do valor ou eventual inadequação, não havendo qualquer relação entre o lapso da ocupação e o valor."<br>A Corte de origem interpretou a cláusula vigésima do contrato como uma cláusula penal compensatória, aplicável a qualquer infração contratual, e não como a multa específica do art. 4º da Lei nº 8.245/1991, que trata da devolução antecipada do imóvel pelo locatário. A rescisão, segundo as instâncias ordinárias, deu-se por culpa exclusiva dos locadores (recorrentes), em razão do descumprimento do dever de manter o imóvel em condições de uso.<br>A alteração dessa conclusão para se aplicar a regra da proporcionalidade demandaria a reinterpretação das cláusulas do contrato de locação e o reexame das circunstâncias fáticas que levaram à rescisão, a fim de verificar se a multa era de fato abusiva ou se a infração se enquadrava na hipótese do art. 4º da Lei do Inquilinato. Tais procedimentos são vedados no âmbito do recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Aliás:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DENÚNCIA UNILATERAL. MULTA PENAL. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E À EQUIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser possível a redução judicial da cláusula penal estabelecida em contrato ou acordo firmado pelas partes, quando ficar demonstrado o excesso do valor arbitrado inicialmente, observando-se os princípios da proporcionalidade e da equidade. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da proporcionalidade e equidade da multa estabelecida no contrato demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.471.006/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)<br>Dessa forma, a pretensão recursal também não prospera neste ponto.<br>4. Dispositivo.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Considerando que o acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação (e-STJ, fl. 290), atingindo o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não há que se falar em majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo diploma legal.<br>É como voto.