ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O recurso especial alegou violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e às Súmulas 479 e 326 do STJ, sustentando a existência de dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário e a indevida fixação de sucumbência recíproca.<br>2. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessário que esteja associada a circunstâncias agravantes. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. No caso concreto, os fatos narrados pela recorrente foram considerados pelo Tribunal de origem como meros dissabores cotidianos, sem gravidade suficiente para comprometer a esfera íntima do autor ou causar prejuízo a direitos da personalidade.<br>4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. A alegação de violação às Súmulas 479 e 326 do STJ é inviável, pois a análise de ofensa a enunciados de súmula não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 518/STJ.<br>6. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por PAULO FLORÊNCIO DE PAULA, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 712-713, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo.<br>A parte agravante, em suas razões recursais, reitera os argumentos de seu Recurso Especial, indicando os dispositivos legais violados.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 737-743.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O recurso especial alegou violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e às Súmulas 479 e 326 do STJ, sustentando a existência de dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário e a indevida fixação de sucumbência recíproca.<br>2. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessário que esteja associada a circunstâncias agravantes. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. No caso concreto, os fatos narrados pela recorrente foram considerados pelo Tribunal de origem como meros dissabores cotidianos, sem gravidade suficiente para comprometer a esfera íntima do autor ou causar prejuízo a direitos da personalidade.<br>4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. A alegação de violação às Súmulas 479 e 326 do STJ é inviável, pois a análise de ofensa a enunciados de súmula não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 518/STJ.<br>6. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Diante das razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática e passo a novo exame do feito.<br>Trata-se de recurso especial interposto por PAULO FLORÊNCIO DE PAULA, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição e de indenização por dano moral. Sentença de procedência. Insurgência do banco. Contratação não comprovada. Perícia grafotécnica constatando falsificação da assinatura no contrato. Inexistência de relação jurídica reconhecida. Restituição dos valores descontados. Devolução em forma simples, com afastamento da repetição em dobro devido à configuração de erro justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Ausência de má-fé da instituição financeira, em razão da celebração do contrato mediante apresentação de documento pessoal da autora. Não houve, na espécie, ofensa à boa-fé objetiva. Indenização por dano moral afastada. Descontos realizados em montante ínfimo, sem gravidade suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial relevante ou ofensa à dignidade do autor. Ausência de demonstração concreta de repercussão negativa significativa. Apelação acolhida em parte, afastando a devolução em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Sucumbência recíproca. Redistribuição das custas e despesas processuais, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, proporcionalmente dividido entre as partes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fl. 632)<br>Foram opostos embargos de declaração, rejeitados.<br>Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e às Súmulas 479 e 326 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta que:<br>i) houve dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, por falha de segurança e prestação de serviço bancário, com responsabilização objetiva e consideração da hipervulnerabilidade do consumidor idoso.<br>iii) houve indevida fixação de sucumbência recíproca, pois o decaimento é mínimo e não autoriza a repartição dos ônus sucumbenciais.<br>Foram ofertadas contrarrazões, às fls. 698-703 (e-STJ).<br>Decido.<br>Inicialmente, a alegação de violação ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sob a tese de dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário (decorrentes de falha na segurança e prestação do serviço bancário e considerando a hipervulnerabilidade do consumidor idoso), não merece prosperar.<br>Isso, porque o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual estabelece que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, exigindo que esteja associada a circunstâncias agravantes, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os fatos narrados pela recorrente não causaram prejuízo a direitos da personalidade, sendo considerados meros dissabores cotidianos. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do decisum:<br>"Neste caso, não há ofensa à boa-fé objetiva, pois a assinatura do contrato, embora verificada posteriormente como inautêntica por meio de perícia judicial, ocorreu mediante a apresentação de documento pessoal do autor, afastando qualquer presunção de má-fé em sua conduta, houve o depósito em favor do autor (documento de fls. 409).<br>Os fatos apresentados, contudo, não possuem gravidade capaz de comprometer a esfera íntima do autor, inexistindo conduta ilícita por parte do réu apta a gerar o dever de indenizar. O desconto mensal realizado em conta corrente, por si só, não configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, tampouco se verifica prova de impacto relevante na condição econômico- financeira do autor em razão do referido desconto. Ademais, não se evidenciaram consequências concretas da conduta atribuída ao réu capazes de embasar o dever de reparação.<br>Assim, não há, neste caso, elementos suficientes para configurar o dano moral e justificar a indenização pleiteada, devendo o pedido ser afastado. Diante do exposto, respeitado entendimento diverso, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação ao pagamento de dano moral, nos termos da fundamentação supra." (e-STJ, fls. 635-636)<br>Ademais, a revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023).<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 96,54, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos.<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.222.178/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.<br>Reconsideração.<br>2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023).<br>3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos.<br>4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE POR TERCEIRO. DANO MORAL PRESUMIDO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA DE ABALO ANÍMICO. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS.<br>1. A Corte de origem, com base na análise do lastro probatório colacionado aos autos, compreendeu que os descontos indevidos realizados na conta do consumidor não lhe causaram abalo moral que ultrapassasse o mero aborrecimento. A modificação do referido posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice disposto na Súmula 7/STJ.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.134.022/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Quanto à alegada violação às Súmulas 479 e 326 do STJ, registre-se que a análise de ofensa à Súmula é inviável porque está à margem das hipóteses de cabimento do Recurso Especial, previstas no art. 105, III, da Constituição Federal. Esta Corte, sobre o tema, editou a Súmula 518, que preleciona: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As razões do recurso especial que não especificam o artigo de lei federal tido por violado ou interpretado de modo divergente implicam deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF.<br>2. Conforme disposto na Súmula 518/STJ, não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.682.242/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento.<br>2. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte de origem decide, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>3. Nos termos da Súmula 518/STJ, é descabida a interposição de recurso especial fundado na alegação de violação de súmula sobre o valor patrimonial da ação (Súmula 371/STJ).<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.776.265/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.