ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. REAJUSTE DE ALUGUÉIS. IPTU. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou as questões postas, apresentando fundamentação suficiente e explícita, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A insatisfação com o resultado não caracteriza omissão ou vício processual.<br>2. O cancelamento da reconvenção por ausência de recolhimento das custas foi precedido de intimação regular, conforme certificado nos autos. Ademais, a jurisprudência do STJ dispensa intimação pessoal do reconvinte, sendo suficiente a intimação por meio de seu advogado.<br>3. A cobrança de diferenças de reajuste anual está amparada em cláusula contratual expressa. A análise de supressio ou venire contra factum proprium demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA - ME, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fls. 336):<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - IMÓVEL COMERCIAL - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS SEM REAJUSTE ANUAL - DESCABIMENTO - PRETENSÃO DE AFASTAR COBRANÇA DE IPTU - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - ENCARGO DO LOCATÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 374-378).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional por omissão, já que não se teria enfrentado a tese de pagamento e recebimento dos aluguéis, por dois anos, sem reajuste, bem como a alegada ausência de certificação e de intimação para recolhimento das custas da reconvenção.<br>(ii) arts. 7º, 8º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, além do art. 290 do Código de Processo Civil, pois a reconvenção teria sido cancelada sem a prévia intimação para recolhimento das custas, configurando decisão surpresa e ofensa ao contraditório e à paridade de tratamento, o que seria causa de nulidade.<br>(iii) art. 422 do Código Civil, pois a cobrança posterior das diferenças de reajuste anual teria violado a boa-fé objetiva, diante de suposta tolerância e aceite tácito do pagamento, por mais de dois anos, sem atualização, incidindo as figuras da supressio e do venire contra factum proprium.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 432-439).<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. REAJUSTE DE ALUGUÉIS. IPTU. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou as questões postas, apresentando fundamentação suficiente e explícita, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A insatisfação com o resultado não caracteriza omissão ou vício processual.<br>2. O cancelamento da reconvenção por ausência de recolhimento das custas foi precedido de intimação regular, conforme certificado nos autos. Ademais, a jurisprudência do STJ dispensa intimação pessoal do reconvinte, sendo suficiente a intimação por meio de seu advogado.<br>3. A cobrança de diferenças de reajuste anual está amparada em cláusula contratual expressa. A análise de supressio ou venire contra factum proprium demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor afirmou ser proprietário de imóvel não residencial locado à ré, e alegou inadimplemento de aluguéis entre novembro de 2014 e abril de 2015, inclusão de diferenças por reajustes anuais não aplicados entre 01/04/2013 e 01/04/2015, além do não pagamento do IPTU de 2015. Propôs ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, com pedido de tutela antecipada, sustentando a rescisão do contrato e a cobrança dos valores vencidos e vincendos e dos encargos contratuais.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de locação, condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos descritos na inicial e os vincendos, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento, e impor o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 434-435).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por suposta falta de intimação para recolhimento das custas da reconvenção, reconhecendo que houve regular intimação, e, no mérito, negou provimento à apelação. Manteve integralmente a sentença ao afirmar a obrigatoriedade do reajuste anual dos aluguéis conforme cláusula contratual e a responsabilidade da locatária pelo pagamento do IPTU, também prevista no contrato (e-STJ, fls. 336-341).<br>1. Da alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (omissão)<br>O recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão, ao não enfrentar a tese de pagamento e recebimento dos aluguéis, por dois anos, sem reajuste, bem como a alegada ausência de certificação e de intimação para recolhimento das custas da reconvenção. Contudo, da análise atenta dos autos e das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre as questões suscitadas.<br>Quanto à intimação para recolhimento das custas da reconvenção, o acórdão apelado e os embargos de declaração opostos foram claros e uníssonos ao reconhecer a regular intimação da parte para o adimplemento das custas processuais da reconvenção, conforme demonstrado pela certidão ID. 220669702 (e-STJ, fls. 346-346 e 377-381), não havendo, portanto, qualquer vício a ser sanado por esta via recursal.<br>No que tange à tese de pagamento dos aluguéis sem reajuste, o Tribunal de Justiça abordou a questão afirmando que (e-STJ, fls. 346-346; 339-340):<br>" ..  se o Contrato  prevê que o aluguel mensal será "reajustado anualmente pelos índices oficiais do governo", é totalmente descabida a pretensão de efetuar o pagamento dos alugueis sem o respectivo reajuste. Em outras palavras, é devida a cobrança do aluguel com reajuste anual, consoante previsão contratual."<br>Ademais, ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal afirmou expressamente que (e-STJ, fls. 377):<br>"Tal alegação  de omissão quanto à tese de pagamento do aluguel sem reajuste por dois anos, o que implicaria em tolerância e aceite pela parte credora , visto que o inadimplemento beira à litigância de má fé da Embargante motivou o ingresso com esta demanda (Ação de Despejo), sendo que quando da distribuição do feito a ora Recorrente já acumulava 06 (seis) parcelas de aluguel em atraso, não havendo, portanto, que se cogitar de aceite ou tolerância por parte do autor/Embargado."<br>Assim, o Tribunal de origem enfrentou as questões postas pela parte recorrente, apresentando fundamentação suficiente e explícita para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos seus interesses. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura, por si só, omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mas sim a manifestação do entendimento judicial sobre a matéria de fato e de direito.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.3584/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI , Quarta Turma, julgadoo em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Portanto, não há que se falar em violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>2. Da alegada violação aos artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 290 do Código de Processo Civil<br>A recorrente sustenta a nulidade do acórdão por violação aos artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 290 do CPC, ao argumento de que o cancelamento da distribuição da reconvenção ocorreu sem prévia intimação para o recolhimento das custas, o que configuraria decisão surpresa e ofensa ao contraditório.<br>A tese não prospera.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a preliminar de nulidade, consignou expressamente que, "consoante certificado e comprovado no ID. 220669702 e ID. 220669703, a Apelante, então reconvinte, foi devidamente intimada para recolher as custas da reconvenção no prazo de 15 dias, e não o fez, razão pela qual correto o cancelamento da distribuição do aludido expediente" (e-STJ, fls. 346). Desse modo, a Corte local assentou a premissa fática de que houve a regular intimação da parte.<br>Ainda que assim não fosse, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o cancelamento da distribuição da reconvenção, em decorrência do não recolhimento das custas, independe de prévia intimação pessoal do reconvinte, sendo suficiente a intimação por meio de seu advogado.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 331 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. RECONVENÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO RECONVINTE. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando não verificada discussão pelo Tribunal de origem a respeito de tese ventilada no recurso especial (de contrariedade ao art. 331 do CPC/1973), dada a ausência do indispensável prequestionamento.<br>2. Prevalece, nesta Casa, o entendimento de que o cancelamento da distribuição da reconvenção em decorrência do não recolhimento das custas independe de prévia intimação pessoal do reconvinte. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.060.742/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 25/8/2017, g.n.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE.<br>1. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o recolhimento das respectivas custas, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição da reconvenção, sendo desnecessária a intimação da parte (art. 257 do Código de Processo Civil).<br>2. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 404.161/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014, g.n.)<br>Portanto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, não há falar em violação aos dispositivos processuais invocados.<br>3. Da alegada violação ao art. 422 do Código Civil (boa-fé objetiva, supressio e venire contra factum proprium)<br>O recorrente argumenta que a cobrança posterior das diferenças de reajuste anual violou a boa-fé objetiva, diante de suposta tolerância e aceite tácito do pagamento, por mais de dois anos, sem atualização, incidindo as figuras da supressio e do venire contra factum proprium. Essa alegação busca afastar a condenação ao pagamento dos reajustes de aluguel e suas diferenças, fundamentando-se na inércia do locador em exigir tais valores por um período considerável.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a questão, fundamentou sua decisão na previsão contratual expressa de reajuste anual dos aluguéis, afirmando que (e-STJ, fls. 346-346; 339-340):<br>" ..  se o Contrato  prevê que o aluguel mensal será "reajustado anualmente pelos índices oficiais do governo", é totalmente descabida a pretensão de efetuar o pagamento dos alugueis sem o respectivo reajuste. Em outras palavras, é devida a cobrança do aluguel com reajuste anual, consoante previsão contratual."<br>Essa abordagem prioriza a literalidade das cláusulas contratuais e a autonomia da vontade manifestada no momento da pactuação.<br>Embora o acórdão não tenha empregado o art. 422 do Código Civil como fundamento jurídico expresso, nem apreciado a supressio e o venire contra factum proprium sob a ótica normativa da boa-fé objetiva de forma detalhada em sua motivação, a matéria foi, em tese, devidamente prequestionada pela parte recorrente, o que possibilitaria sua análise neste Tribunal Superior.<br>Contudo, a análise da aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium no presente caso demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Para verificar a existência de "tolerância e aceite tácito" por parte do locador, a duração e a extensão dessa suposta inércia, e a formação de uma "legítima expectativa" no locatário de que o direito ao reajuste não seria mais exercido, seria imprescindível reexaminar o contrato de locação e as provas produzidas durante a instrução processual.<br>Tal providência, no entanto, é vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Esta Corte tem consolidado o entendimento de que não é possível, em recurso especial, reavaliar o contexto fático-probatório para analisar a ocorrência de boa-fé objetiva e seus desdobramentos, como a supressio ou o venire contra factum proprium, quando tal implicar reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é clara:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ALUGUEL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REAJUSTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Inicialmente, verifica-se que a prestação jurisdicional foi completa, com análise dos fatos e fundamentos, sendo desnecessário que o Tribunal de origem haja de acordo com os anseios do agravante.<br>2. Imiscuir nas cláusulas do contrato de aluguel seria atividade estranha ao STJ, nos termos das Súmulas 5 e 7.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp n. 671.957/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 26/8/2015, g.n)<br>"RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. ALUGUÉIS. REAJUSTE. CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO. CINCO ANOS. COBRANÇA. INEXISTÊNCIA. VALORES RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO.<br>1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se, não tendo exercido o direito de reajustar os aluguéis durante o período de 5 (cinco) anos, com base em cláusula contratual expressa, pode o locador exigir o pagamento de tais valores, inclusive de retroativos, após realizada a notificação do locatário.<br>3. A supressio decorre do não exercício de determinado direito, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação.<br>4. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que o locador não gerou a expectativa no locatário de que não mais haveria a atualização do valor do aluguel durante todo o período contratual (vinte anos), mas que apenas não seria exigida eventual diferença no valor já pago nos 5 (cinco) anos anteriores à notificação extrajudicial.<br>5. Destoa da realidade fática supor que, no caso, o locatário tivesse criado a expectativa de que o locador não fosse mais reclamar o aumento dos aluguéis e, por esse motivo, o decurso do tempo não foi capaz de gerar a confiança de que o direito não seria mais exercitado em momento algum do contrato de locação.<br>6. Viola a boa-fé objetiva impedir que o locador reajuste os aluguéis por todo o período da relação contratual.<br>7. No caso, a solução que mais se coaduna com a boa-fé objetiva é permitir a atualização do valor do aluguel a partir da notificação extrajudicial encaminhada ao locatário e afastar a cobrança de valores pretéritos.<br>8. Recursos especiais não providos."<br>(REsp n. 1.803.278/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019, g.n.).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO NO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE DEZ ANOS. SUPRESSIO NÃO CONFIGURADA NA HIPÓTESE DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE AÇÃO.<br>1. Para configuração da "supressio", consistente no não exercício do direito subjetivo por tempo além do razoável no curso da relação contratual, deve se apresentar como conduta manifestamente desleal, violadora dos ditames da boa-fé objetiva.<br>2. Não se apresenta como manifestamente desleal o ajuizamento de uma ação onde a parte postula a manutenção em plano de saúde nos moldes antigos, e não no novo modelo ofertado pela fornecedora de serviço.<br>3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt no REsp n. 1.471.621/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 23/11/2017, g.n.)<br>Embora os precedentes colacionados pelo recorrente e pela jurisprudência desta Corte abordem a teoria da supressio, a aplicação dessas construções teóricas ao caso concreto demandaria uma revisão aprofundada do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias e uma nova interpretação do contrato de locação celebrado entre as partes, o que é expressamente vedado pelas referidas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Com efeito, não cabe a esta Corte reavaliar se a conduta do locador gerou a legítima expectativa na locatária de que o reajuste havia sido tacitamente dispensado, pois isso implicaria adentrar na esfera probatória e interpretativa das cláusulas contratuais, atividades que extravasam o âmbito de cabimento do recurso especial. Assim, a pretensão recursal esbarra, de forma intransponível, no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4.Dispositivo.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios recursais de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser definido em liquidação de sentença, observada a gratuidade de justiça, se for o caso.<br>É como voto.