ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA INTERPOR, EM NOME PRÓPRIO, AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL DE SEU CONSTITUINTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A legitimidade para recorrer é requisito de admissibilidade dos recursos, sendo vedada a interposição de recurso por quem não seja parte ou terceiro prejudicado, salvo nas hipóteses de legitimidade extraordinária ou substituição processual previstas em lei.<br>2. A decisão do Tribunal de origem que inadmite recurso especial desafia o manejo de agravo do art. 1.042 do CPC pela mesma parte que interpôs o recurso especial, não sendo possível a interposição por terceiro em nome próprio.<br>3. O advogado ou sociedade de advogados não possui legitimidade para recorrer, em nome próprio, na defesa de interesse da parte que representa, salvo em casos de honorários de sucumbência, o que não se verifica no caso.<br>4. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS a em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por seu cliente ALEX BORGHETTI, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação ordinária de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que reconheceu prescrição comum da pretensão executória contra um dos executados e prescrição intercorrente contra outros dois. Inconformismo recursal da parte exequente. (1) Prescrição comum. Ausência de intimação prévia. Exigência do art. 487, parágrafo único, do CPC. Princípio da não surpresa. Violação do contraditório. Decisão anulada neste ponto. (2) Prescrição intercorrente. Tese firmada pelo STJ no IAC nº 1.604.412/SC. Credora que diligentemente requereu providências na tentativa de satisfazer o crédito. Ausência de decretação da suspensão processual, necessária para marcar, inequivocamente, o termo inicial da prescrição. Decisão reformada para afastar a prescrição intercorrente no caso. (3) RECURSO PROVIDO." (fl. 72)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 123/127).<br>Nas razões do recurso especial, ALEX BORGHETTI alega violação aos arts. 9º, 10, 240, § 2º, 487, 921, §§ 1º e 4º, e 1.022 do CPC/2015; art. 219, do CPC/73; e arts. 189, 202, I, 206, § 5º, I, e 206-A, do Código Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou pontos essenciais, especialmente no que diz respeito à efetiva observância do contraditório, à desnecessidade de suspensão processual para a decretação da prescrição comum e à análise específica da prescrição intercorrente em relação ao recorrente.<br>(b) operou-se a prescrição comum da pretensão de cobrança porque, após o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, não houve citação válida do recorrente dentro do prazo legal, de modo que a prescrição não se interrompeu e transcorreu integralmente;<br>(c) ocorreu a prescrição intercorrente, pois transcorreram mais de cinco anos sem qualquer ato útil de constrição patrimonial, sendo inócuas as diligências infrutíferas, que não suspenderam ou interromperam a prescrição;<br>(d) não houve violação ao contraditório nem decisão surpresa, porque a exequente foi intimada e se manifestou sobre a prescrição, de modo que o reconhecimento da prescrição comum ou intercorrente, em ambos os casos, produziu o mesmo efeito extintivo.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 164/180).<br>Inadmitido o recurso na origem, AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs agravo de fls. 191/214 em nome próprio.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA INTERPOR, EM NOME PRÓPRIO, AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL DE SEU CONSTITUINTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A legitimidade para recorrer é requisito de admissibilidade dos recursos, sendo vedada a interposição de recurso por quem não seja parte ou terceiro prejudicado, salvo nas hipóteses de legitimidade extraordinária ou substituição processual previstas em lei.<br>2. A decisão do Tribunal de origem que inadmite recurso especial desafia o manejo de agravo do art. 1.042 do CPC pela mesma parte que interpôs o recurso especial, não sendo possível a interposição por terceiro em nome próprio.<br>3. O advogado ou sociedade de advogados não possui legitimidade para recorrer, em nome próprio, na defesa de interesse da parte que representa, salvo em casos de honorários de sucumbência, o que não se verifica no caso.<br>4. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pela 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, nos autos de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela agravante em face de COMPANHIA TERMATIL COMERCIO EXTERIOR - TRADING COMPANY.<br>Por meio da decisão agravada, reconheceu-se, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executória em relação à COMPANHIA TERMATIL COMERCIO EXTERIOR - TRADING COMPANY e GELÁSIO TOMELIN, bem como a prescrição comum em relação a ALEX BORGHETTI, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, estes últimos sócios da TERMATIL e incluídos no polo passivo da execução após o deferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora.<br>Nas razões do agravo de instrumento, a agravante alegou nulidade processual por ausência de intimação prévia das partes acerca do possível reconhecimento da prescrição, sustentando violação ao art. 487, parágrafo único, do CPC e ao princípio da não surpresa. Defendeu, ainda, que não houve ato judicial formal suspendendo o processo, requisito indispensável para a fluência do prazo prescricional previsto no art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, em sua redação anterior à Lei nº 14.195/2021, e que, de todo modo, não se verificou inércia da exequente, que teria adotado medidas concretas para localizar bens dos devedores.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo, inicialmente, a nulidade da decisão que declarou a prescrição comum quanto a Alex Borghetti, por ofensa ao contraditório e ao art. 487, parágrafo único, do CPC, já que a extinção do processo ocorreu sem prévia oitiva das partes. Em seguida, afastou também o reconhecimento da prescrição intercorrente declarada em relação aos demais executados, considerando que não houve ato judicial que formalizasse a suspensão processual, condição necessária para fixar, de forma inequívoca, o termo inicial da prescrição, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no IAC nº 1.604.412/SC.<br>ALEX BORGHETTI interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido na origem, Contra a decisão de inadmissibilidade, AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs agravo, em nome próprio, buscando o conhecimento e provimento do recurso especial interposto por seu constituinte.<br>Com efeito, o ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei -legitimidade extraordinária ou substituição processual, ex vi do art. 6º do CPC/1973, correspondente ao art. 18 do NCPC. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ATIVOS FINANCEIROS NÃO PARTILHÁVEIS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 18 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei - legitimidade extraordinária ou substituição processual, ex vi do art. 6º do CPC/1973, correspondente ao art. 18 do NCPC.<br>3. No presente caso, não houve defesa de direito alheio em nome próprio, pois o Tribunal a quo consignou que a parte agravada e sua genitora são cotitulares da conta bancária em que ocorreram as movimentações.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.375.012/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, g.n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. DIREITO DE INTIMAÇÃO. LEGITIMIDADE E INTERESSE. AUSÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não se conhece de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>2. ""O ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei - legitimidade extraordinária ou substituição processual, ex vi do art. 6º do CPC/1973, correspondente ao art. 18 do NCPC" (REsp 1401473/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019)" (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 276.330/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022).<br>3. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, o que não se verifica.<br>4. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.376.596/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023, g.n.)<br>Assim sendo, a decisão do Tribunal de origem que inadmite recurso especial desafia o manejo de agravo do art. 1.042 do CPC pela mesma parte que interpôs o recurso especial, carecendo de legitimidade e de interesse o advogado, ou como no caso, a sociedade de advogados, para recorrer em nome próprio na defesa de interesse da própria parte que ele representa, ressalvada a legitimidade concorrente (da parte e do causídico) para recorrer dos honorários de sucumbência, o que não se verifica no caso. Nesse sentido:<br>"Direito processual civil. Embargos de declaração. Ilegitimidade recursal. Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que deu provimento ao recurso especial do Banco do Brasil S.A., determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o advogado das partes possui legitimidade para opor embargos de declaração em nome próprio, alegando omissão no acórdão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A legitimidade para recorrer é requisito de admissibilidade dos recursos, não sendo possível conhecer de embargos de declaração opostos por quem não seja parte vencida ou terceiro prejudicado.<br>4. O ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 18 do CPC).<br>5. O embargante não possui legitimidade recursal por não ser parte no presente processo, nem ter demonstrado eventual condição de terceiro prejudicado, nos termos do art. 996 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento: "1. A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer de recurso interposto por quem não seja parte ou terceiro prejudicado".<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 18; CPC, art. 996.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.143.677/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 29/6/2010; STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 276.330/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.948.041/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021."<br>(EDcl no REsp n. 2.198.611/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE.<br>1. A parte legitimada para questionar a decisão que não conhecera do recurso especial é a empresa que interpôs o recurso, sendo defeso a terceiro a tutela de direito alheio como se próprio fosse, por ausência de interesse e legitimidade.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.470.657/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, g.n.)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. A legitimidade para recorrer, assim como o interesse, constituem requisitos de admissibilidade dos recursos, razão pela qual não se revelam cognoscíveis os embargos de declaração opostos por quem não seja parte vencida ou terceiro prejudicado, à luz do disposto no art. 996 do CPC/2015.<br>2. Nesse contexto, não se evidencia a legitimidade nem o interesse do advogado para recorrer em nome próprio na defesa de interesse da própria parte que ele representa, ressalvada a legitimidade concorrente (da parte e do causídico) para recorrer dos honorários de sucumbência. Precedente.<br>3. Embargos de declaração de Roberto Fernandes de Almeida não conhecidos."<br>(EDcl no REsp n. 1.571.109/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO OBJETIVANDO O SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR OUTRO PARTE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Carece de legitimidade recursal ativa a parte que interpõe agravo interno contra decisão monocrática que não conhece de agravo objetivando o seguimento de recurso especial interposto por outra parte, porquanto somente o insurgente dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer. Precedentes.<br>2. Não pode ser conhecido o agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, por ser carecedora de legitimidade recursal, uma vez que se insurge contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por terceiro, no caso, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o seguimento do apelo extremo manejado por esta última.<br>3. Não conheço do agravo interno, com aplicação de multa."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.215.678/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 28/9/2018, g.n.)<br>Ante o exposto, não se conhece do agravo.<br>É como voto.