ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIEDADE ENTRE TRANSPORTADORAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Estadual reconheceu a legitimidade ativa da seguradora com base na sub-rogação nos direitos da segurada, conforme os arts. 346, 349 e 786 do Código Civil e a Súmula 188 do STF.<br>2. Foi reconhecida a solidariedade entre as transportadoras no transporte cumulativo, nos termos do art. 756 do Código Civil, sendo todos os transportadores responsáveis solidariamente pelo dano causado ao bem transportado.<br>3. A responsabilidade do transportador foi qualificada como objetiva e de resultado, limitada ao valor constante do conhecimento de transporte, conforme o art. 750 do Código Civil.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as indenizações tarifadas previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia não são aplicáveis em situações como a narrada, em que os danos não resultam dos riscos inerentes ao transporte aéreo.<br>5. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi considerada adequada, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, SEGUROS SURA S.A. alegou que, no transporte aéreo de medicamentos de sua segurada (Johnson & Johnson/Janssen) realizado pela ré (GOL/VRG), houve avarias que culminaram em perda total da carga, reconhecidas em documentação técnica e em "Autorização para Conferência Técnica", motivo pelo qual a seguradora pagou indenização de R$ 99.079,55 em 06/08/2019 e se sub-rogou nos direitos da segurada, propondo ação regressiva para ressarcimento, com fundamento nos arts. 749, 750 e 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF.<br>A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, CPC), ao entender que o contrato de transporte aéreo fora celebrado entre a transportadora Atlas e a ré, inexistindo relação jurídica direta entre a segurada da autora e a transportadora aérea; assim, o direito de regresso caberia à seguradora da Atlas, e não à autora, além de condenar a autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 270-271).<br>No acórdão, a 13ª Câmara Cível deu provimento ao recurso da seguradora, reformou a sentença e reconheceu sua legitimidade ativa por sub-rogação (arts. 346, 349 e 786 do CC e Súmula 188 do STF), assentando a solidariedade entre as transportadoras no transporte cumulativo (art. 756 do CC) e condenando a ré a ressarcir R$ 99.079,55, atualizados desde o desembolso, com custas e honorários de 15%; o voto registrou que a responsabilidade do transportador é de resultado, limitada ao valor constante do conhecimento (art. 750 do CC), e afastou a tarifação do Código Brasileiro de Aeronáutica à luz do princípio da reparação integral (art. 944 do CC), com precedentes do TJRJ e do STJ (e-STJ, fls. 392-401).<br>Do recurso Interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 430-453), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 732 e art. 750 do CC, arts. 246 e 262 do CBA, pois teria havido afastamento indevido da legislação especial aplicável aos contratos de transporte, que prevaleceria sobre regras gerais, com consequente desconsideração do limite indenizatório ao valor do conhecimento e, na falta de declaração especial, à tarifação de 3 OTN/kg.<br>Contrarrazões às fls. 463-489.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJRJ inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 491-495), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 506-526).<br>Contraminuta às fls. 531-547.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIEDADE ENTRE TRANSPORTADORAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Estadual reconheceu a legitimidade ativa da seguradora com base na sub-rogação nos direitos da segurada, conforme os arts. 346, 349 e 786 do Código Civil e a Súmula 188 do STF.<br>2. Foi reconhecida a solidariedade entre as transportadoras no transporte cumulativo, nos termos do art. 756 do Código Civil, sendo todos os transportadores responsáveis solidariamente pelo dano causado ao bem transportado.<br>3. A responsabilidade do transportador foi qualificada como objetiva e de resultado, limitada ao valor constante do conhecimento de transporte, conforme o art. 750 do Código Civil.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as indenizações tarifadas previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia não são aplicáveis em situações como a narrada, em que os danos não resultam dos riscos inerentes ao transporte aéreo.<br>5. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi considerada adequada, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Rio de janeiro, assim ementado (fls. 391-401):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO DE CARGA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS NOS MODAIS RODOVIÁRIO E AEROVIÁRIO, ESTE REALIZADO PELA RÉ - GOL LINHAS AÉREAS S/A. MEDICAMENTOS. AVARIA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 188 DO STF. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ACOLHENDO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE REFORMA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS TRANSPORTADORAS (ART. 756 DO CC). AUTORA QUE LOGROU DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO COMO A AVARIA E PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, NOS TERMOS E LIMITES DA APÓLICE DE SEGURO. PRECEDENTES. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>Opostos embargos de declaração em face do referido acórdão, houve rejeição do recurso pela Corte Estadual (fls. 425-428).<br>A recorrente apontou violação ao art. 732 e art. 750 do CC, arts. 246 e 262 do CBA, pois teria havido afastamento indevido da legislação especial aplicável aos contratos de transporte, que prevaleceria sobre regras gerais, com consequente desconsideração do limite indenizatório ao valor do conhecimento e, na falta de declaração especial, à tarifação de 3 OTN/kg.<br>Ao analisar a questão que lhe foi posta, o Tribunal Estadual assim se pronunciou sobre a demanda (fls. 391-401) :<br>Trata-se de ação regressiva ajuizada pela ora apelante SEGUROS SURA S/A (seguradora) em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A (transportadora), em razão de danos que causou em transporte de carga (medicamentos) de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO, segurada da autora (apólice nº 2100045346 - índice 18), por avarias/prejuízos ocorridos com suas mercadorias.<br>Relatou a seguradora que as mercadorias avariadas são as consignadas no DANFE nº 000183638 (índice 32) e que sua segurada JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO se utilizou dos serviços da ré GOL LINHAS AÉREAS S/A para transporte aéreo da mercadoria (termo de conhecimento aéreo AWB nº 12726019442 - índice 30), que, por sua vez, causou prejuízos (perda total), conforme demonstram os documentos anexados (índices 39/59).<br>Por conseguinte, por força do contrato de seguro firmado entre a autora e a segurada (índice 18), efetuou o pagamento de indenização dentro dos limites da apólice no valor de R$ 99.079,55 em 06/08/2019 (comprovante de operação bancária de índice 29).<br>Assim, aduz que se sub-rogou nos direitos e ações que competiam a sua segurada contra o autor do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e súmula 188 do STF "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato".<br>Pontua que a responsabilidade do transportador é objetiva, limitada ao valor constante do conhecimento de transporte, nos termos dos artigos 749/750 do Código Civil.<br>Pleiteia a condenação da ré a restituir à autora a importância desembolsada à segurada, dentro dos limites da apólice, no valor de R$ 99.079,55, com os acréscimos legais.<br>A sentença, acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa da seguradora suscitada em contestação, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, mormente por ter considerado que a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A não possuiria relação jurídica com a segurada da autora - JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO.<br>(..)<br>Ora, de acordo com os documentos acostados aos autos, a segurada JOHNSON & JOHNSON/JANSSEN (em São Paulo) realizou venda de medicamentos para o comprador ELFA MEDICAMENTOS LTDA (na Paraíba), sendo responsável pelo frete a EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA (nota fiscal de índice 31), no modal rodoviário-aeroviário (conhecimento de transporte de índice 39), que contratou a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A para realizar o trecho aeroviário (conhecimento de transporte de índice 30), tendo causado avaria na mercadoria.<br>Nesse contexto, nos termos do art. 756 do Código Civil, há solidariedade entre as empresas transportadoras, verbis:<br>(..)<br>Tendo a proprietária das mercadorias acionado a apólice de seguro que mantém com a autora - SEGUROS SURA S/A, esta se sub-roga nos direitos e ações contra a causadora do dano, tudo como prevê o Código Civil, artigos 346, 349, 786:<br>(..)<br>Como se vê, resta delineada a legitimidade ativa da autora e interesse na ação regressiva em face da GOL LINHAS AÉREAS S/A.<br>No mérito, a ré reconhece em contrarrazões que um volume da carga foi devolvido com avarias, tal como revelam os documentos apresentados pela autora nos índices 39/59 e a ressalva aposta no conhecimento de transporte emitido pela ré de índice 30. Não há qualquer ressalva da ré em relação ao estado do produto quando de seu recebimento para início do transporte aéreo (art. 746 do CC).<br>Nessa seara, a responsabilidade do transportador é objetiva, de resultado.<br>Como bem destacado pela ré em contrarrazões, a responsabilidade do transportador é limitada ao valor constante do conhecimento de transporte, nos termos do art. 750 do CC, ou seja, de forma integral, considerando o montante pago ao segurado, nos limites da apólice (índice 18 e comprovante de pagamento de índice 29). Ainda, a jurisprudência é uníssona de que não deve ser aplicado o limite de indenização previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica.<br>Por esclarecedor, confiram-se precedentes:<br>(..)<br>De todo o exposto, o pleito autoral na ação regressiva deve ser julgado procedente para condenar a ré a ressarcir os prejuízos indenizados pela apelante no valor de R$ 99.079,55, atualizado a partir do desembolso, decorrentes das avarias da carga confiada para o transporte da ré.<br>Como referido pela Corte local, a segurada JOHNSON & JOHNSON/JANSSEN (em São Paulo) realizou venda de medicamentos para o comprador ELFA MEDICAMENTOS LTDA (na Paraíba), sendo responsável pelo frete a EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA (nota fiscal de índice 31), no modal rodoviário-aeroviário (conhecimento de transporte de índice 39), que contratou a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A para realizar o trecho aeroviário (conhecimento de transporte de índice 30), tendo causado avaria na mercadoria. Assim, entendeu a Corte de origem haver, nos termos do art. 756 do Código Civil, solidariedade entre as empresas transportadoras.<br>A Corte Estadual assentou que tendo a proprietária das mercadorias acionado a apólice de seguro que mantém com a autora - SEGUROS SURA S/A, esta se sub-roga nos direitos e ações contra a causadora do dano, nos termos dos artigos 346, 349, 786 do Código Civil.<br>Entendeu o Tribunal local não haver dúvida quanto à existência de avaria em um volume da carga transportada e pontuou ser caso de responsabilidade objetiva do transportador, de resultado. Aduziu a Corte local que a reponsabilidade do transportador é limitada ao valor constante do conhecimento de transporte, nos termos do art. 750 do CC, ou seja, de forma integral, considerando o montante pago ao segurado, nos limites da apólice (índice 18 e comprovante de pagamento de índice 29). Afirmou também que a jurisprudência é uníssona de que não deve ser aplicado o limite de indenização previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica em situações como a narrada.<br>Não há razões para alterar o quanto decidido pela Corte local, eis que em consonância com a jurisprudência desta Corte Especial, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>Relativamente à responsabilidade civil em si, o Tribunal a quo reconheceu a responsabilidade solidária das transportadoras subcontratadas, não identificando causa excludente de responsabilidade da recorrente, além de ter qualificado a responsabilidade como objetiva.<br>Deveras, no transporte de coisas, todos os transportadores são responsáveis solidariamente pelo dano causado ao bem transportado.<br>Nessa linha de intelecção:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. DENUNCIAÇAO DA LIDE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ENTREGA DO BEM. OBRIGAÇÃO DE INCOLUMIDADE. ART. 749 DO CC/02. QUITAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. PRAZO. ART. 754, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. RECLAMAÇÕES E PROTESTOS. INFORMALIDADE. TRANSPORTADORES. SOLIDARIEDADE. ART. 756 DO CC/02. EFEITO. DEFESAS REAIS OU COMUNS. ART. 281 DO CC/02. AVARIAS. PERDAS. CIÊNCIA. QUALQUER DEVEDOR SOLIDÁRIO. SUFICIÊNCIA. ART. 10 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO. TARIFAÇÃO. SEGURADORA. CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Cuida-se de ação de regresso securitário, ante o pagamento de indenização à empresa que figurou como beneficiária de contrato de seguro que garantia o risco de extravio e de avarias de mercadorias submetidas a transporte aéreo internacional de cargas.<br>2. Recurso especial interposto em: 15/10/2019; conclusos ao gabinete em: 09/07/2020. Julgamento: CPC/15.<br>3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a denunciação da lide à transportadora aérea deveria ter sido autorizada; c) ocorreu a decadência do direito do lesado de reclamar pelas avarias e extravios supostamente ocorridos durante o transporte; d) o direito de regresso da seguradora deve ser limitado à indenização tarifada pela Convenção de Montreal.<br>4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Pelo contrato de transporte, o transportador, enquanto mantém consigo a coisa transportada, assume os riscos a ela inerentes, haja vista ter a obrigação de conduzi-las incólumes a seu destino no prazo ajustado ou previsto, conforme prevê o art. 749 do CC/02.<br>7. A obrigação do transportador é de resultado, razão pela qual a sua responsabilidade pelos riscos sobre a coisa transportada tende a vir a termo diante da quitação, expressa ou presumida, dada pelo destinatário.<br>8. O art. 754 do CC/02 e também as convenções internacionais que regem o transporte de cargas e de passageiros - Convenção de Varsóvia e a Convenção de Montreal -preveem uma quitação presumida, uma suposição de que, caso não exista protesto ou ressalva do destinatário quanto à existência de avarias ou perdas, as mercadorias teriam sido entregues em perfeitas condições, no mesmo estado em que enviadas.<br>9. No transporte de coisas, segundo o art. 756 do CC/02, todos os transportadores são responsáveis solidariamente pelo dano causado ao bem transportado.<br>10. Na solidariedade, conforme o art. 281 do CC/02, as defesas dos codevedores relacionadas à existência da dívida são comuns ou reais, razão pela qual devem pertencer a todos eles, indistintamente.<br>11. A exceção relacionada ao não cumprimento do prazo do art. 754 e de seu parágrafo único do CC/02 - e, por conseguinte, à incidência da presunção de regularidade na entrega incólume dos bens aos destinatários - é da modalidade comum ou real.<br>12. Por esse motivo, a contrario sensu, uma vez dada a ciência imediata de avarias ou de extravios antes do prazo do art. 754 caput e seu parágrafo único do CC/02 a qualquer devedor solidário, não há a incidência da presunção de regularidade do transporte e a dívida pelo descumprimento contrato existe.<br>13. As reclamações relativas às avarias ou perdas não exigem forma especial para efetivação, que podem ser feitas, inclusive, no próprio conhecimento, bastando sua documentação para ilidir a presunção de regularidade do transporte.<br>13. Na hipótese dos autos, o Mantra de importação do Siscomex da INFRAERO supre a falta de protesto do destinatário, porque dá conta, de forma documental e antes do prazo decadencial, que a obrigação do transportador não foi cumprida regularmente, afastando a presunção do caput e do parágrafo único do art. 754 do CC/02.<br>14. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>15. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>16. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial.<br>17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido."<br>(REsp 1.876.800/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe de 22/03/2021) Grifei<br>Afirmou também a Corte Estadual que não deve ser aplicado o limite de indenização previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica em situações como a narrada.<br>Com razão a Corte Estadual. Vale dizer " ..  é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de serem inaplicáveis as indenizações tarifadas previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA - art. 246 da Lei nº 7.565/1986) e na Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Varsóvia - Decreto nº 20.704/1931), com as modificações dos Protocolos da Haia e de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), seja para as relações jurídicas de consumo seja para as estabelecidas entre sociedades empresárias, sobretudo se os danos oriundos da falha do serviço de transporte não resultarem dos riscos inerentes ao transporte aéreo". (REsp 1.745.642/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe de 22/02/2019).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. SEGURO REGRESSO. TRANSPORTADORA AÉREA SUBCONTRATADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. É "pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de serem inaplicáveis as indenizações tarifadas previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA - art. 246 da Lei nº 7.565/1986) e na Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Varsóvia - Decreto nº 20.704/1931), com as modificações dos Protocolos da Haia e de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), seja para as relações jurídicas de consumo seja para as estabelecidas entre sociedades empresárias, sobretudo se os danos oriundos da falha do serviço de transporte não resultarem dos riscos inerentes ao transporte aéreo" (REsp 1.745.642/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe de 22/02/2019).<br>3. No transporte de coisas, todos os transportadores são responsáveis solidariamente pelo dano causado ao bem transportado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no ARESP 2.381.459/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024) Grifei<br>Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, o agravo em recurso especial deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.<br>Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2015, que o recurso foi integralmente desprovido e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento).<br>É o voto.