ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO RENOVADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO ORIGINAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A renegociação das dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, pois, nos termos da Súmula 286/STJ, a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deve ser postulado dentro do prazo prescricional" (AgInt no REsp 2.036.858/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO MARQUES PARAHYBA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 111/114), que deu provimento ao recurso especial da ora agravada.<br>A parte ora agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que "A incidência da prescrição se dá sobre o provimento condenatório (compensação/repetição do indébito), ou seja, está adstrita ao saldo devedor que é sucessivamente migrado de avença em avença, em continuidade negocial e, portanto, SÓ PODE TER INÍCIO NO ÚLTIMO CONTRATO DA CADEIA." (e-STJ, fl. 140).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma julgadora.<br>Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 145/149).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO RENOVADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO ORIGINAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A renegociação das dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, pois, nos termos da Súmula 286/STJ, a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deve ser postulado dentro do prazo prescricional" (AgInt no REsp 2.036.858/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhimento.<br>Pois bem, consoante consignado na decisão ora recorrida, cinge-se a controvérsia em definir se o termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, em casos de contratos novados ou renegociados, é a data da assinatura do contrato original ou das renegociações/novações.<br>A este respeito, decidiu o Tribunal de origem, litteris:<br>"O cerne da questão está no fato de que a pretensão da parte autora é revisar cláusulas contratuais, cuja ciência inequívoca de seus termos ocorre quando firmado o contrato, momento, portanto, em que nasce a pretensão.<br>Neste liame, e ao ensejo da apreciação de casos análogos que envolvem a Funcorsan, o entendimento que vem sendo adotado por esta Câmara - à luz dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça - é no sentido de que, em ações revisionais de contratos bancários, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data da assinatura do contrato.<br>Contudo, em se tratando de renovações contratuais sucessivas, o termo inicial da prescrição se dá a partir da assinatura do último contrato, conforme julgados da Corte Superior e deste Colegiado:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.<br>2. Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de maneira que foi observada uma continuidade e dependência entre os contratos realizados.<br>3. Em razão da sucessão negocial a partir da novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, para harmonizar o quadro desenhado nos autos com a jurisprudência desta Corte Superior, percebe-se que, na aferição da prescrição, deve-se apurar a data da assinatura do último contrato renovado. Nesse contexto, ocorrerá a prescrição se a última avença tiver sido assinada anteriormente ao prazo decenal da prescrição.<br>4. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.274/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 23/2/2022) (grifei)"  g.n <br>(..)<br>Dito isto, verifico que, no caso concreto, foram firmados contratos durante os anos de 2001 a 2018(evento 1, DOC1), sendo que inexiste controvérsia, entre os litigantes, quanto à ocorrência de renovação sucessiva.<br>Portanto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/10/2023 e que o último contrato foi firmado em 20/02/2018 (evento 1, DOC5), não há falar em prescrição, razão pela qual a decisão hostilizada deve ser mantida."  g.n <br>Entretanto, entende esta eg. Quarta Turma que é irrelevante que os contratos bancários objetos de revisional tenham sido novados ou renovados, porque os termos da revisão não são os da (re)novação, mas aqueles dos instrumentos contratuais originais, cujas ilegalidades podem ser revisadas, inclusive, após a renegociação ou extinção do contrato respectivo, nos termos da Súmula 286/STJ, desde que a pretensão seja deduzida no prazo prescricional decenal correspondente, contado a partir da assinatura da respectiva contratação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes envolvendo casos idênticos ao dos autos:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, é a data da<br>assinatura do contrato. Precedentes.<br>2. A renegociação das dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da<br>prescrição, pois, nos termos da Súmula 286/STJ, a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deve ser postulado dentro do prazo prescricional.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.036.858/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO MÍNIMO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.<br>2. "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.493/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.6.2022, DJe de 17.6.2022.). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.071.541/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.396/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>No voto condutor do AgInt nos EDcl no REsp 1.948.695/RS, a Relatora, eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, adiciona importantes fundamentações:<br>"O fato de as partes terem renegociado as dívidas não altera o termo inicial da prescrição, tanto assim que esta Corte Superior tem sumulado o entendimento, a teor do verbete n. 286, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional.<br>Entendimento contrário levaria ao absurdo de, por sucessivas renovações, a revisão dos contratos anteriores se tornar imprescritível. Considerando, pois, que os contratos objeto da ação revisional não atingidos pela prescrição devem ser, em tese, examinados isoladamente, imprescindível o retorno dos<br>autos ao Tribunal de origem, em face às diversas questões discutidas no<br>processo."<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a prescrição, diante da ocorrência de renegociação das contratações, motivo pelo qual não teria transcorrido o prazo prescricional decenal entre a data da última repactuação e o ajuizamento da ação.<br>Desse modo, é evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual impôs-se o provimento do recurso especial, para a adequação do julgado à jurisprudência do STJ.<br>Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos em epígrafe, não merece reforma a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.