ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.<br>1. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática do relator. Não cabe contra decisão colegiada (acórdão) proferida nesta Corte.<br>2. É manifestamente incabível agravo interno contra acórdão, sendo erro grosseiro o seu manejo, apto a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. Iterativos julgados do STJ nesse sentido.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se agravo interno manejado por ROSE KELLY DE MATOS MOREIRA contra acórdão que guarda a seguinte ementa (fl. 344):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>1. Segundo o regramento do art. 1.021, § 1º, do CPC, é obrigação da parte recorrente, no agravo interno, impugnar "especificadamente os fundamentos Não o fazendo, como na espécie, deixa incólume oda decisão agravada". julgamento, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>Não se conforma a agravante, tecendo considerações sobre o mérito do recurso especial, acerca do percentual de retenção em caso de desfazimento do negócio de compra e venda.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 364).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.<br>1. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática do relator. Não cabe contra decisão colegiada (acórdão) proferida nesta Corte.<br>2. É manifestamente incabível agravo interno contra acórdão, sendo erro grosseiro o seu manejo, apto a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. Iterativos julgados do STJ nesse sentido.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A súplica não merece conhecimento.<br>Com efeito, não é cabível agravo interno contra acórdão, decisão colegiada de Turma, pois trata-se de recurso adequado a atacar decisões monocráticas do relator.<br>Confira-se a redação do art. 1.021 do CPC:<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>Por sua vez, diz o art. 259 do RISTJ:<br>Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>Apresentar agravo interno contra decisão colegiada constitui-se em erro grosseiro, apto a afastar o princípio da fungibilidade, conforme a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão que deu provimento a agravo interno anterior, negando provimento ao agravo em recurso especial interposto pela ora agravante.<br>2. A agravante alega que deve ser afastada a incidência da Súmula n. 283 do STF para o conhecimento do agravo interno e sua conversão em recurso especial.<br>3. Consta pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão do agravo ao colegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021 do CPC de 2015 e do art. 259 do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível, conforme dispõem os arts. 1.021 do CPC de 2015 e 259 do RISTJ.<br>6. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática e depende de análise do caso concreto, não estando configurado intuito protelatório no presente caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo interno interposto contra decisão colegiada é manifestamente incabível. 2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 depende de análise do caso concreto e não é automática".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art. 259.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 22/10/2024; AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.078.339/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.393.515/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.693.793/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTADAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma desta Corte, que rejeitou os embargos de declaração com aplicação de multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo interno contra decisão colegiada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em seu art. 259, estabelece que apenas decisões singulares podem ser impugnadas por agravo interno, não sendo cabível a sua interposição contra decisões colegiadas.<br>4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro processual.<br>5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o agravo interno interposto contra acórdão de turma é manifestamente incabível, não se aplicando o princípio da fungibilidade.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.498.149/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025)<br>Ante o exposto, não se conhece do agravo interno.<br>É o voto.