ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.<br>2 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERINEU RUGARDO EISMANN - SUCESSÃO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARGUIÇÃO DE VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. PRECLUSÃO. ORDEM DE RETIFICAÇÃO DE PENHORA JÁ CANCELADA ANTERIORMENTE. DESCABIMENTO.<br>DOS ALEGADOS VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. PRECLUSÃO DAS ARGUIÇÕES, POR FORÇA DO ARTIGO 278, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIAS QUE, DE TODA SORTE, NÃO SE SUSTENTAM PELA ANÁLISE DO ESCORREITO ANDAMENTO PROCESSUAL. DA RETIFICAÇÃO DE PENHORA. O IMÓVEL MATRICULADO SOB O N.758 DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE PORTÃO/RS FOI ANTERIORMENTE LIBERADO DA PENHORA PELO JUÍZO DA ORIGEM, SEM QUALQUER INSURGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA. MESMO SE EVENTUALMENTE NÃO REALIZADA A BAIXA JUNTO AO OFÍCIO IMOBILIÁRIO, AFIGURA- SE DESCABIDA A MERA CONTINUIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS, QUANTO AO ALUDIDO BEM, EM FAVOR DO NOVO EXEQUENTE (CESSIONÁRIO DO CRÉDITO). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 68-69)<br>Os embargos de declaração opostos pela SUCESSÃO DE ERINEU RUGARDO EISMANN foram rejeitados (desacolhidos) (e-STJ, fls. 94-95).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 799, II; 841; 842 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de vigência ao regime legal de intimações na execução, ao não se intimar, imediatamente após a formalização da penhora, o executado, seu cônjuge e os credores hipotecários, bem como demais interessados, o que acarretaria nulidade dos atos expropriatórios e (ii) art. 870 do Código de Processo Civil, pois teria sido designado leilão sem a prévia avaliação do bem penhorado por oficial de justiça, em afronta ao procedimento legal obrigatório, o que macularia a regularidade da expropriação.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 122-131).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.<br>2 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a sucessão agravante alegou que o imóvel de matrícula 758, do Registro de Imóveis de Portão/RS, já havia sido liberado da penhora pelo juízo, sendo indevida a retificação da averbação em favor da cessionária do crédito; sustentou, ainda, a ocorrência de irregularidades procedimentais na execução, notadamente quanto às intimações e ao curso dos atos expropriatórios, e postulou o provimento do agravo de instrumento para reconhecer nulidades e afastar a ordem constritiva sobre o referido bem.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar o agravo de instrumento, decidiu, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento para afastar a ordem de retificação da penhora do imóvel de matrícula 758, por já estar liberado, e reconheceu a preclusão das arguições de vícios procedimentais, à luz do art. 278, caput, do CPC; quanto às demais impugnações, concluiu não haver irregularidades no andamento dos atos constritivos e de intimação (e-STJ, fls. 64-69).<br>Nos embargos de declaração opostos pela sucessão, a Corte rejeitou o recurso, assentando a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e consignou que a parte buscava apenas rediscutir matéria já decidida; reafirmou, ademais, que a preclusão das alegações sobre supostos vícios procedimentais foi expressamente enfrentada no acórdão embargado (e-STJ, fls. 92-95).<br>A parte impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissão, razão pela qual conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Violação aos arts. 799, II; 841; 842 e 870 do Código de Processo Civil.<br>A recorrente alega violação ao regime legal de intimações na execução, sustentando que não teriam sido intimados o executado, seu cônjuge e os credores hipotecários imediatamente após a formalização da penhora, o que acarretaria nulidade dos atos expropriatórios subsequentes e configuraria negativa de vigência à lei federal. Defende a parte recorrente que teria sido designado leilão sem a prévia avaliação do bem penhorado por oficial de justiça, contrariando o procedimento legal obrigatório de avaliação antes da alienação judicial, o que macularia a regularidade da expropriação e implicaria negativa de vigência à lei federal.<br>O Tribunal, entretanto, reconheceu a preclusão das alegações de vícios procedimentais e registrou expressamente que não se verificou irregularidade nas intimações e penhoras efetivadas, consignando que "sobre as medidas constritivas realizadas em juízo, nenhuma irregularidade se verificou" (e-STJ, fls. 64-66; 68-69). Nos embargos de declaração, reiterou a ausência de omissão e manteve o entendimento de preclusão. Com efeito, não há apreciação específica, em sede colegiada, sobre a alegada ausência de avaliação prévia do bem penhorado; o acórdão limita-se a reconhecer a preclusão dos vícios procedimentais e a afastar a retificação da penhora do imóvel de matrícula 758, sem examinar o art. 870 (e-STJ, fls. 64-66; 68-69; 92-94).<br>Não obstante, no que tange à alegada violação dos arts. 799, II; 841; 842 e 870 do Código de Processo Civil, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco a tese trazida nas razões do recurso especial foi suscitada nos aclaratórios opostos. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>E para que se configure o prequestionamento, exigido inclusive com relação a matérias de ordem pública para o conhecimento do recurso especial, o Tribunal de origem deve emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, extraindo-se do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. ART. 422 DO CC DE 2002. SUPRESSIO. TESE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. ACORDO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É inviável revisar o entendimento do tribunal de origem que está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a novação, que não se presume, por concluir que não foi demonstrado o ânimo de novar. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>2. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ.<br>3. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial -data de vencimento da última parcelada - da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora.<br>6. Reconhecido pela instância ordinária o alongamento da dívida, é inviável utilizar a data de vencimento prevista no contrato original como termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança, devendo ser considerada a data da última prestação na hipótese de prorrogação a pedido dos devedores.<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.920.319/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 27/5/2025, g.n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo nobre não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como voto.