ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A omissão do acórdão recorrido em analisar os argumentos deduzidos nos embargos de declaração, especialmente sobre a inexistência de pedido reconvencional apto a embasar condenação ou impor prejuízo à autora, configura negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 1.022, III, do CPC.<br>2. A determinação de restituição com base na Tabela FIPE, considerando a longa duração do processo, pode acarretar prejuízo à autora, sendo necessária a reanálise da matéria para enfrentar os argumentos deduzidos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>3. Diante da omissão sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, cuja apreciação poderia alterar o resultado do julgamento, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem para exame dos argumentos apresentados.<br>4. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem para suprimento da omissão apontada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUCÉLIA AMARAL DA SILVEIRA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.<br>Responsabilidade pelo vício do produto. Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. No caso dos autos, o conjunto probatório produzido pela autora evidencia a existência do vício oculto no automóvel adquirido na revenda da parte ré. Assim, suficientemente comprovado o vício do produto, conforme dispõe o art. 18 do CDC, tendo a autora se desincumbido de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e, por outro lado, não tendo a parte demandada provado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, deve ser mantida a responsabilização da revendedora pelos prejuízos suportados pela consumidora.Valor a ser restituído. A rigor, não se pode limitar a restituição do valor do veículo utilizando-se como parâmetro a Tabela FIPE, uma vez que o defeito é de responsabilidade da parte ré. No caso, todavia, sendo incontroversa a fruição do bem no curso da demanda pela autora, evidentemente depreciado em razão do desgaste daí decorrente, a devolução do montante inicialmente pago pela sua aquisição deve se dar pelo valor de mercado do veículo, de acordo com a Tabela FIPE, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa da adquirente. Em relação ao índice de correção a ser aplicado, é de ser mantida a utilização IGP-M, porquanto melhor reflete a desvalorização da moeda, além de ser o indexador adotado por esta Corte em casos análogos.Danos morais e quantum indenizatório. As circunstâncias verificadas nos autos, as quais revelam a frustração e os incômodos suportados pela parte autora em decorrência da aquisição de veículo com vício, confirmadas pela prova testemunhal colhida em Juízo, justificam a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Relativamente ao quantum, afigura-se adequado o montante fixado na sentença, estando de acordo com os parâmetros utilizados por esta Corte em casos semelhantes. O arbitramento de valor superior ao constante na inicial não implica sentença ultra/extra petita, porquanto o magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial." (e-STJ, fls. 626-627)Os embargos de declaração opostos pela apelante ITA PEÇAS PARA VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. não foram conhecidos e os embargos de declaração da apelada LUCÉLIA AMARAL DA SILVEIRA foram desacolhidos (e-STJ, fl. 688).<br>Em seu recurso especial, A recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão dos embargos não teria enfrentado a tese de condenação em favor da ré sem reconvenção, apesar de sua relevância para eventual alteração do resultado.<br>(ii) art. 343 e § 1º do Código de Processo Civil, porque a imposição de restituição com base na Tabela FIPE seria, em realidade, condenação da autora em favor da ré sem pedido reconvencional, o que teria violado o contraditório e o direito de defesa.<br>(iii) art. 182 do Código Civil, uma vez que, anulado o negócio jurídico, as partes deveriam ser restituídas ao status quo ante, de modo que a devolução dos valores de entrada e das parcelas do financiamento teria sido a solução adequada, não se aplicando a compensação pelo uso via Tabela FIPE.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 712-721).<br>É o Relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A omissão do acórdão recorrido em analisar os argumentos deduzidos nos embargos de declaração, especialmente sobre a inexistência de pedido reconvencional apto a embasar condenação ou impor prejuízo à autora, configura negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 1.022, III, do CPC.<br>2. A determinação de restituição com base na Tabela FIPE, considerando a longa duração do processo, pode acarretar prejuízo à autora, sendo necessária a reanálise da matéria para enfrentar os argumentos deduzidos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>3. Diante da omissão sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, cuja apreciação poderia alterar o resultado do julgamento, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem para exame dos argumentos apresentados.<br>4. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem para suprimento da omissão apontada.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora adquiriu, em julho de 2014, um veículo usado Chevrolet Malibu LTZ 2010/2010 pelo valor de R$ 42.000,00, mediante entrada de R$ 12.000,00 e financiamento do saldo pelo Banco Santander. Sustentou que, após cerca de 3.000 km, surgiu alerta no painel indicando defeito no air bag, sendo que nova vistoria revelou para-brisa não original, avarias na carroceria dianteira e traseira e possível recusa de seguro, fatos não informados pela revendedora. Diante disso, ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização, pleiteando a nulidade da compra e venda, devolução do veículo, restituição dos valores pagos, anulação do financiamento, além de danos materiais e morais, com gratuidade judiciária (e-STJ, fls. 385-390).<br>Na sentença, julgou-se procedente a demanda em relação à revendedora Itá Peças, condenando-a a: ressarcir R$ 12.000,00 (entrada), corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao ano desde a citação; devolver todas as parcelas do financiamento já pagas pela autora, com as mesmas correções; quitar o contrato de financiamento diretamente com o banco, desonerando a autora; receber de volta o veículo em regular estado após os pagamentos; ressarcir as demais despesas materiais com IGP-M e juros de 1% ao mês; e pagar danos morais equivalentes a R$ 12.000,00, corrigidos pelo IGP-M e juros de 1% ao mês desde a sentença. Julgou improcedentes os pedidos contra Banco Santander e General Motors, com resolução de mérito, fixando custas e honorários, observada a gratuidade da autora quanto à sucumbência destes réus (e-STJ, fls. 385-390).<br>No acórdão de apelação, a 17ª Câmara Cível deu parcial provimento apenas para estabelecer que a restituição do valor do veículo observe a Tabela FIPE na data da efetiva devolução, mantendo a condenação por vício oculto e os danos morais tal como arbitrados (e-STJ, fls. 626-627). Os embargos de declaração opostos pela apelante não foram conhecidos, por inovação recursal, e os da apelada foram desacolhidos, ante a inexistência das hipóteses legais para aclaramento (e-STJ, fl. 688).<br>O recorrente sustenta violação ao art. 1.022, III, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não enfrentou a tese relativa à condenação em favor da ré sem reconvenção; ao art. 343, § 1º, do CPC, porque a imposição de restituição com base na Tabela FIPE configuraria condenação sem pedido reconvencional, violando contraditório e ampla defesa; e ao art. 182 do CC, por entender que, anulada a avença, as partes deveriam retornar ao status quo ante, mediante devolução dos valores pagos, sendo indevida a compensação pelo uso do bem via Tabela FIPE (e-STJ, fls. 700-707). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 726-728).<br>Pois bem. O acórdão recorrido fixou que a restituição do valor do veículo deve observar o preço de mercado pela Tabela FIPE, considerado na data da efetiva devolução, em razão da fruição do bem pela autora ao longo do processo e da vedação ao enriquecimento sem causa:<br>"A rigor, não se pode limitar a restituição do valor do veículo utilizando-se como parâmetro a Tabela FIPE, uma vez que o defeito é de responsabilidade da parte ré. No caso, todavia, sendo incontroversa a fruição do bem no curso da demanda pela autora, evidentemente depreciado em razão do desgaste daí decorrente, a devolução do montante inicialmente pago pela sua aquisição deve se dar pelo valor de mercado do veículo, de acordo com a Tabela FIPE, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa da adquirente." (e-STJ, fls. 626-626).<br>"Destarte, sendo incontroversa a fruição do bem no curso da demanda, evidentemente depreciado em razão do desgaste daí decorrente, a devolução do montante inicialmente pago pela sua aquisição deve se dar pelo valor de mercado do veículo, de acordo com a Tabela FIPE, a ser considerada na data da efetiva devolução." (e-STJ, fls. 622-622).<br>"Pelo exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, somente para estabelecer que o valor a ser reembolsado pela autora, relativamente à aquisição do veículo, observe a Tabela FIPE, considerado na data da efetiva devolução, nos termos explicitados na fundamentação." (e-STJ, fls. 625-625).<br>"APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.  DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, somente para estabelecer que o valor a ser reembolsado pela autora, relativamente à aquisição do veículo, observe a Tabela FIPE, considerado na data da efetiva devolução " (e-STJ, fls. 626-627).<br>No entanto, verifica-se omissão no acórdão quanto à análise dos argumentos deduzidos nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 645-650), especialmente sobre a inexistência de pedido reconvencional apto a embasar condenação ou impor prejuízo à autora, o que configura negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 1.022, III, do CPC.<br>Além disso, a determinação de restituição com base na Tabela FIPE, considerando a longa duração do processo, pode acarretar prejuízo à autora, impondo-se a reanálise da matéria para enfrentar os argumentos deduzidos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Diante da omissão sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, cuja apreciação poderia alterar o resultado do julgamento, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem para exame dos argumentos apresentados, em estrita observância ao art. 1.022, III, do CPC. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.<br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.370.127/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à instância de origem para suprimento da omissão apontada.<br>É como voto.