ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO E PREVENÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexiste violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem acolher a tese sustentada pela parte. Precedentes.<br>2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, concluem que as provas existentes são suficientes ao julgamento da causa, inexistindo necessidade de produção de novas provas (arts. 369 e 370 do CPC/2015).<br>3. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade decorrente da inobservância da conexão, pois a discussão acerca da ocorrência de prevenção e de conexão encontra-se alcançada pela preclusão, tendo em vista que a matéria não foi oportunamente suscitada.<br>4. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias, quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à ocorrência de preclusão, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ.<br>5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PARANÁ BANCO S/A, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NULIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) - COMPROVADA A MÁ-FÉ - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DANO MORAL DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.<br>2 - A condição de idoso e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.<br>3 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos.<br>4 - A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da Apelante, se limitando a juntar extrato produzido de forma unilateral, sem qualquer código de autenticação (ID 13849415). Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrente.<br>5 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.<br>6 - Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais a autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>7 - Recurso conhecido e provido em parte." (e-STJ, fls. 283-284)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria sido omisso quanto ao pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar a transferência, apesar de embargos de declaração específicos, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>(ii) arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa ao indeferir ou deixar de apreciar a instrução probatória requerida (expedição de ofício), julgando sem permitir a produção de prova necessária sobre a efetiva transferência do crédito.<br>(iii) art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, pois, embora reconhecida a conexão e proferida sentença única, os recursos teriam sido julgados separadamente, sem reunião dos feitos da mesma cadeia contratual, o que poderia gerar decisões conflitantes e nulidade do julgamento.<br>Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. (e-STJ, fls. 377-380).<br>É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO E PREVENÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexiste violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem acolher a tese sustentada pela parte. Precedentes.<br>2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, concluem que as provas existentes são suficientes ao julgamento da causa, inexistindo necessidade de produção de novas provas (arts. 369 e 370 do CPC/2015).<br>3. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade decorrente da inobservância da conexão, pois a discussão acerca da ocorrência de prevenção e de conexão encontra-se alcançada pela preclusão, tendo em vista que a matéria não foi oportunamente suscitada.<br>4. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias, quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à ocorrência de preclusão, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ.<br>5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, não se vislumbra omissão ou cerceamento de defesa no acórdão guerreado, não havendo que se falar, portanto, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, incisos IV e VI, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Tribunal de origem, com base nos elementos acostados aos autos, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>Sobre esse ponto, impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.508.561/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, g.n.)<br>Da mesma forma, não se vislumbra violação artigos 369 e 370, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo, com arrimo no caderno fático-probatório, afastou a tese de cerceamento de defesa, tendo em vista que as provas juntadas aos autos pela recorrente foram devidamente valoradas pela Corte estadual, a qual concluiu que, diante da inversão do ônus da prova, o recorrente deixou de demonstrar a transferência dos valores à conta do beneficiário, elemento indispensável para a validade do contrato objeto da lide (fl. 286).<br>Por fim, também não há afronta ao art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil , pois, conforme se extrai do julgamento dos Embargos de declaração, que o recorrente não defendeu a ocorrência de prevenção tempestivamente, sendo forçoso a incidência da preclusão temporal, a qual atinge, inclusive, questões de ordem pública, segundo a jurisprudência desta Corte Superior. Assim destacou o Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração (fls. 348-349):<br>"A conexão fora reconhecida pela sentença de 1º grau que julgou em conjunto os processos de número: 0802311-71.2022.8.18.0069, 0802317-78.2022.8.18.0069, 0802319-48.2022.8.18.0069, 0802325-55.2022.8.18.0069, 0802343-76.2022.8.18.0069, 0802301-27.2022.8.18.0069.<br>Ocorre que, a prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público até o início do julgamento, conforme preceitua o art. 145, § 2º, do Regimento Interno do TJPI:<br>(..)<br>Infere-se do dispositivo que o reconhecimento da prevenção, inclusive de ofício pelo magistrado, deve ser procedida até o julgamento do recurso, pelo que após proferido o acórdão, mantêm-se a competência da câmara que julgou o mesmo.<br>No caso em exame, verifica-se que, embora o banco embargante tenha asseverado a conexão dos processos em sede de contrarrazões, não defendeu a prevenção no caso, alegando apenas por meio de embargos declaratórios após o julgamento do recurso.<br>Dessa forma, observo que o mérito do recurso já foi julgado pela 1ª Câmara de Especializada Cível, devendo ser mantida sua competência quanto ao presente feito.<br>Aduz o embargante, ainda, pela existência de contradição no julgado por não ter levado em consideração o comprovante de transferência bancária em favor da ora Embargada.<br>No entanto, o acórdão impugnado analisou detidamente todos os documentos apresentados durante a instrução processual, tendo apenas concluído de maneira diversa da pretendida pelo ora embargante, porquanto o comprovante de disponibilização de valores acostado aos autos restou produzido de forma unilateral (ID 13849415).<br>A propósito, cito trecho do voto condutor do acórdão que enfrentou devidamente o ponto:<br>""Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da Apelante, se limitando a juntar documento produzido de forma unilateral, sem qualquer código de autenticação (ID 13849415). Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrente"<br>Por fim, assevera o embargante que deveria ter sido reconhecido o cerceamento de defesa no caso, diante da falta de envio de ofício a instituição financeira mantenedora da conta bancária de titularidade da parte embargada, para fins de confirmação do recebimento do valor objeto do contrato por parte da consumidora.<br>No entanto, não vislumbro a alegada omissão no decisum. Isso porque, diante da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC, competia à instituição financeira colacionar aos autos comprovante de transferência válido, contendo autenticação mecânica, o que não restou atendido nos autos, providência que não impõe maiores esforços ao banco.<br>Com efeito, a instituição bancária não logrou acostar aos autos comprovante de transferência válido, razão pela qual a nulidade da contratação restou evidenciada."<br>Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à preclusão das matérias indicadas no recurso, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (URGENTE). DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTA DECENDIAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A MATÉRIAS DECIDIDAS. PRECLUSÃO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que "o novo julgamento abrange somente as questões apreciadas pelo Tribunal Superior, estando preclusas as demais matérias, sequer conhecidas no julgamento". A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.856.667/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor das partes recorrentes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.