ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.<br>1. A ausência ou nulidade de citação é vício grave que impede a constituição válida da relação processual, violando as garantias do contraditório e da ampla defesa, e pode ser impugnada a qualquer tempo.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça admite o manejo da ação rescisória para veicular a querela nullitatis insanabilis, aplicando o princípio da fungibilidade para garantir a prestação jurisdicional e a economia processual.<br>3. Exigir que a parte ajuíze uma nova ação, com outro nome, para discutir a mesma causa de pedir (nulidade de citação) representa um obstáculo injustificado ao acesso à justiça.<br>4. No caso concreto, o ajuizamento da ação rescisória dentro do prazo decadencial de dois anos e a alegação de fraude justificam o afastamento da extinção prematura do feito, impondo o retorno dos autos para regular processamento e julgamento do mérito.<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de que prossiga no julgamento da ação, afastada a preliminar de inadequação da via eleita.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALAN MANHA MATERAGGIA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 105):<br>"EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NULIDADE DE CITAÇÃO. O art. 966, do CPC/2015, dispõe que a ação rescisória poderá ser ajuizada contra a sentença de mérito, nas hipóteses devidamente especificadas nos incisos I a VIII. A alegação de nulidade do processo por ausência de formação processual válida deve ser arguida em sede de ação anulatória, e não de ação rescisória. Ausente uma das condições da ação, face à inadequação da via procedimental eleita, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito. V.V. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o fundamento seja a nulidade de citação, a ação rescisória é instrumento adequado para análise da querela nullitatis insanabilis, porque essa matéria pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição."<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 966, VI, do Código de Processo Civil, pois teria havido interpretação restritiva indevida do cabimento da ação rescisória para discutir nulidade absoluta de citação em contexto de fraude documental, quando a rescisória permitiria a revisão da sentença fundada em prova cuja falsidade se demonstraria na própria ação.<br>(ii) art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois a extinção por inadequação da via sem abertura de instrução probatória teria violado o contraditório e a ampla defesa, impedindo a demonstração, por perícia grafotécnica e outros meios, de que o contrato não teria sido assinado pelo recorrente.<br>(iii) art. 966 do Código de Processo Civil, combinado com os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, pois a negativa de processamento da rescisória, sem sua conversão em querela nullitatis, teria desconsiderado solução adequada e menos onerosa para apreciação do vício transrescisório de citação, que poderia ser conhecido a qualquer tempo.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 134).<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.<br>1. A ausência ou nulidade de citação é vício grave que impede a constituição válida da relação processual, violando as garantias do contraditório e da ampla defesa, e pode ser impugnada a qualquer tempo.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça admite o manejo da ação rescisória para veicular a querela nullitatis insanabilis, aplicando o princípio da fungibilidade para garantir a prestação jurisdicional e a economia processual.<br>3. Exigir que a parte ajuíze uma nova ação, com outro nome, para discutir a mesma causa de pedir (nulidade de citação) representa um obstáculo injustificado ao acesso à justiça.<br>4. No caso concreto, o ajuizamento da ação rescisória dentro do prazo decadencial de dois anos e a alegação de fraude justificam o afastamento da extinção prematura do feito, impondo o retorno dos autos para regular processamento e julgamento do mérito.<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de que prossiga no julgamento da ação, afastada a preliminar de inadequação da via eleita.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor afirma ter sido vítima de fraude, com uso indevido de seus documentos por terceiro para firmar contratos de locação, recebendo a citação em seu lugar, o que lhe teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de ocasionar penhoras e negativação. Propõe ação rescisória para desconstituir sentença proferida em demanda de despejo cumulada com cobrança, sustentando a nulidade absoluta da citação e a falsidade da assinatura aposta no contrato.<br>A sentença na ação originária de despejo cumulada com cobrança condena o autor ao pagamento de quantia inadimplida, reconhecendo a validade da relação jurídica fundada no contrato de locação que o autor reputa fraudulento (e-STJ, fls. 106-107).<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julga extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, assentando que a nulidade por ausência de citação válida deve ser arguida por ação declaratória de nulidade (querela nullitatis), e não por ação rescisória; vencidos o segundo e o quarto vogais, que defendiam o prosseguimento com base na fungibilidade e na possibilidade de exame do vício transrescisório na própria rescisória (e-STJ, fls. 105-110).<br>I. Da alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ausência de prequestionamento.<br>A parte recorrente alega violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, em decorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da petição inicial da ação rescisória sem abertura de instrução probatória, o que teria impedido a produção de prova quanto à fraude e à nulidade da citação.<br>Verifica-se, todavia, que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo. O acórdão recorrido limitou-se a extinguir o processo por inadequação da via eleita, com base em fundamentos estritamente processuais (art. 485, IV, do CPC), sem emitir juízo de valor sobre a tese de cerceamento de defesa sob a ótica constitucional.<br>Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, a via do recurso especial não é adequada para a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, matéria de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>( )<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>( )<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>( )<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.).<br>E nem se diga que houve a configuração do prequestionamento ficto, uma vez que sobre a questão o STJ entende que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015, demanda não só que haja a oposição dos embargos de declaração no Tribunal a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>2. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)<br>E no presente caso, não só não foram opostos aclaratórios na origem apontando as teses suscitadas como omissa, como também sequer foram referidas como causa de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial em análise, em eventual capítulo pertinente à violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se configurando, portanto, o prequestionamento ficto.<br>Portanto, o recurso especial não pode ser conhecido neste ponto.<br>II. Do cabimento da Ação Rescisória e da aplicação do Princípio da Fungibilidade (violação ao art. 966 do CPC).<br>O recorrente sustenta que o Tribunal de origem, ao extinguir a ação rescisória por inadequação da via, violou o art. 966 do Código de Processo Civil e os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade. Argumenta que a ação rescisória é meio hábil para discutir a nulidade de citação, especialmente em um contexto de fraude, e que, subsidiariamente, a demanda deveria ter sido recebida e processada como querela nullitatis.<br>A matéria foi devidamente prequestionada, pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão do cabimento da ação rescisória para a hipótese de nulidade de citação, concluindo pela inadequação da via eleita (e-STJ, fls. 107-110). A controvérsia é, portanto, de direito, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A questão central reside em definir se a arguição de nulidade absoluta de citação, vício classificado pela doutrina e jurisprudência como transrescisório, pode ser veiculada por meio de ação rescisória ou se estaria restrita à querela nullitatis.<br>O acórdão recorrido, ao adotar a tese da inadequação, filiou-se a uma corrente que preza pelo formalismo processual em detrimento da instrumentalidade e da efetividade. Contudo, a orientação desta Corte Superior consolidou-se em sentido diverso, privilegiando a análise do vício em si, independentemente do nomen juris atribuído à ação.<br>A ausência ou nulidade da citação é vício de gravidade ímpar, pois impede a constituição e o desenvolvimento válido do processo (art. 239 do CPC), violando as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa. Por atingir o plano da existência da relação processual, a sentença proferida em tais condições não transita em julgado para a parte prejudicada, podendo ser impugnada a qualquer tempo.<br>Nesse contexto, esta Corte tem admitido, de forma reiterada, o manejo da ação rescisória para veicular a chamada querela nullitatis insanabilis, aplicando o princípio da fungibilidade para garantir a prestação jurisdicional e a economia processual. Exigir que a parte ajuíze uma nova ação, com outro nome, para discutir a mesma causa de pedir (nulidade de citação) representa um obstáculo injustificado ao acesso à justiça.<br>O entendimento desta Corte é claro ao permitir que a desconstituição da decisão ocorra tanto por meio de ação rescisória quanto por ação declaratória de nulidade, conforme ilustram os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR NA SEGUNDA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação rescisória ajuizada em 16.12.2011. Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016. Julgamento: CPC/1973.<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade do manejo da ação rescisória, no caso de reconhecimento de nulidade absoluta, pela falta de intimação do procurador do recorrente acerca dos atos processuais praticados no segundo grau de jurisdição.<br>3. Ausente o vício do art. 535, II do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. A exclusividade da querela nullitatis para a declaração de nulidade de decisão proferida sem regular citação das partes, representa solução extremamente marcada pelo formalismo processual. Precedentes.<br>5. A desconstituição do acórdão rescindendo pode ocorrer tanto nos autos de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC/73 quanto nos autos de ação anulatória, declaratória ou de qualquer outro remédio processual.<br>6. Recurso especial conhecido e provido."<br>(REsp n. 1.456.632/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017, g.n.)<br>"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. CABIMENTO. QUERELA NULLITATIS. FUNGIBILIDADE.<br>1. Ação rescisória ajuizada em 18/10/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/12/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016.<br>2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre o termo inicial do prazo de decadência para o ajuizamento de ação rescisória, bem como sobre o cabimento desta, quando fundada em nulidade de citação.<br>3. A decadência do direito de desconstituir, em ação rescisória, a coisa julgada material implementa-se no prazo de dois anos iniciado no dia seguinte ao término do prazo para a interposição do recurso em tese cabível contra o último pronunciamento judicial.<br>4. O princípio da fungibilidade autoriza que a querela nullitatis assuma também a feição de outras formas de tutela - incluindo a ação rescisória -, cuja escolha dependerá da situação jurídica em que se encontrar o interessado no momento em que toma conhecimento da existência do processo (concurso eletivo): se antes do prazo de dois anos, previsto no art. 495 do CPC/73, caberá ação rescisória ou ação de nulidade; se depois de transcorrido o biênio, somente esta, já que não é atingida pelos efeitos da decadência.<br>5. Recurso especial conhecido e desprovido."<br>(REsp n. 1.600.535/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 19/12/2016, g.n.)<br>No caso concreto, o recorrente ajuizou a ação rescisória dentro do prazo decadencial de dois anos, buscando discutir a nulidade de citação decorrente de fraude. A extinção prematura do feito, conforme decidido pelo Tribunal de origem, contraria a jurisprudência desta Corte e impõe ao jurisdicionado um ônus desproporcional, negando-lhe o direito a uma decisão de mérito sobre a grave alegação de vício insanável.<br>A solução que melhor se alinha aos princípios da efetividade e da instrumentalidade é o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação, seja como rescisória, seja como querela nullitatis, a fim de que se proceda à instrução e ao julgamento do mérito da controvérsia.<br>III. Dispositivo.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de que prossiga no julgamento da ação como entender de direito, afastada a preliminar de inadequação da via eleita.<br>É como voto.