ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CC E DO CPC. PACTA SUNT SERVANDA. INADIMPLEMENTO E MORA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas.<br>3. O Código Civil deve ser interpretado, nas relações contratuais, em consonância com os princípios da autonomia da vontade, do pacta sunt servanda, da livre iniciativa e da liberdade contratual, notadamente em relações paritárias, como é o caso.<br>4. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos e ao analisar as cláusulas contratuais, entendeu que caberia ao recorrente, comodante, a obrigação de buscar os bens, objetos do contrato, de modo que não ficou caracterizado inadimplemento contratual, tampouco a mora por parte da recorrida, então comodatária. A reforma desse entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 229):<br>"COMODATO. Ação de reintegração de posse e de reparação de danos. Contrato de comodato de bens móveis celebrado por prazo indeterminado. 1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prescindibilidade da prova oral postulada. Suficiência da prova documental produzida nos autos. Admissibilidade de julgamento antecipado da lide. Nulidade não configurada. Preliminar rejeitada. 2. Hipótese em que a comodatária recebeu notificação extrajudicial, mas não efetuou a devolução dos equipamentos, que só foram restituídos à autora por força de liminar de reintegração de posse deferida nestes autos. Constituição em mora. Condenação da ré ao pagamento dos encargos moratórios estabelecidos no contrato. Pedido inicial julgado procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso."<br>Contra o decisum supra foram opostos embargos de declaração pela recorrida, devidamente acolhidos, com efeito infringente, nos termos da seguinte ementa (fl. 261):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de reintegração de posse e indenizatória. Comodato de bens móveis. Geladeiras exibidoras verticais. Hipótese em que, por disposição contratual, era da autora comodante a obrigação de providenciar a retirada dos bens do estabelecimento comercial da ré comodatária. Inexistência de prova de tal providência e de que a embargante tenha criado óbice à retirada das geladeiras. Insuficiência da exibição da notificação extrajudicial, no caso. Esbulho possessório não caracterizado. Inexistência de requisito essencial previsto no artigo 561, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade de aplicação à comodatária das penalidades previstas no contrato. Mora da comodatária não verificada. Sentença de procedência reformada. Pedido inicial julgado improcedente. Recurso de apelação provido. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo do julgado. Dispositivo: acolheram os embargos de declaração, com efeito modificativo."<br>Do acórdão integrativo que acolheu os primeiros embargos foram opostos novos aclaratórios, desta vez pelo ora recorrente, porém rejeitados (fl. 274).<br>Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 355, I; 357; 370; 489, II; 561 do Código de Processo Civil, e 582 do Código Civil, além de invocar o art. 1.025 do Código de Processo Civil (fls. 282-297).<br>Sustenta que houve:<br>i) negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não analisou questão essencial relativa à obrigação de restituição pela comodatária e à interpelação extrajudicial com prazo para devolução, não obstante a oposição de embargos de declaração;<br>ii) cerceamento de defesa, porque a lide foi julgada antecipadamente e, ao concluir pela ausência de provas sobre resistência à restituição, o Tribunal deveria ter anulado a sentença para viabilizar a produção da prova requerida;<br>iii) desconsideração do regime probatório das possessórias, pois estariam comprovados posse, esbulho e sua data por contrato, notas fiscais, notificação e cumprimento de reintegração liminar, impondo-se a proteção possessória;<br>iv) afastamento indevido da consequência da mora no comodato, pois, constituída a comodatária em mora após a interpelação, seria devido o pagamento do aluguel arbitrado pelo comodante até a restituição.<br>Contrarrazões: foi apresentada contraminuta (fls. 309-312).<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CC E DO CPC. PACTA SUNT SERVANDA. INADIMPLEMENTO E MORA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas.<br>3. O Código Civil deve ser interpretado, nas relações contratuais, em consonância com os princípios da autonomia da vontade, do pacta sunt servanda, da livre iniciativa e da liberdade contratual, notadamente em relações paritárias, como é o caso.<br>4. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos e ao analisar as cláusulas contratuais, entendeu que caberia ao recorrente, comodante, a obrigação de buscar os bens, objetos do contrato, de modo que não ficou caracterizado inadimplemento contratual, tampouco a mora por parte da recorrida, então comodatária. A reforma desse entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>A agravante alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois entende que não foram sanadas omissões relevantes quanto à obrigação de restituição pela comodatária, após a interpelação judicial. Em contrapartida, extraem-se do acórdão integrativo proferido pelo eg. Tribunal de Justiça os seguintes termos:<br>"Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão é omisso, pois não se atentou para o fato de que, por disposição contratual, era da embargada a obrigação de retirar os bens dados em comodato no estabelecimento comercial da embargante, tanto assim é que na notificação de rescisão do contrato não constou o endereço para a entrega de aludidos bens, de sorte que não resultou caracterizado o esbulho possessório.<br>(..)<br>Entretanto, melhor analisando agora os autos e consoante alegado com propriedade pela ora embargante, verifico que as partes realmente pactuaram nos instrumentos contratuais que os bens dados em comodato, consubstanciados em geladeiras exibidoras verticais, ficariam "sob a guarda e responsabilidade da COMODATÁRIA, será (ão) devolvido(s) obrigatoriamente por esta e retirado(s) pela COMODANTE, no endereço indicado no item II.1" (cláusula II.2 - fl. 25 e 26). Ou seja, era obrigação contratual da autora comodante providenciar a retirada dos bens do estabelecimento da ré comodatária.<br>Bem por isso, na espécie, para a caracterização do esbulho possessório, não bastava a simples exibição da notificação extrajudicial do término do comodato, pois incumbia à autora demonstrar também que se dirigiu ao estabelecimento comercial da comodatária e que esta resistiu à retirada das geladeiras. Entretanto, a ora embargada não produziu esta prova nestes autos e sequer alegou tal fato na petição inicial, deixando, assim, de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, nos termos do artigo 561 e incisos do Código de Processo Civil, na ação de reintegração de posse, incumbe à parte ativa demonstrar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Contudo, como já visto, não comprovou a ora embargada requisito essencial da ação reintegratória, consubstanciado no esbulho praticado pela ré, afigurando-se, assim, descabido o pleito possessório formulado.<br>E, não caracterizado o esbulho possessório, não há se cogitar, por consequência, em mora da comodatária, por isso que de rigor é também afastar a condenação da ré ao pagamento das penalidades previstas na cláusula IV.2 (indenização por uso dos bens) e na cláusula VI.1 (multa contratual), eis que não verificado o inadimplemento contratual." (fls. 261-262)  g.n. <br>Como se vê, não há omissão, pois a Corte de origem, ao analisar as disposições contratuais, entendeu que caberia à própria recorrente se dirigir à recorrida e buscar as geladeiras verticais, fato que não ocorreu. Com efeito, impõe-se observar, de pronto, que, conquanto a recorrente, então comodante, sustente que caberia à recorrida, então comodatária, após a notificação, cumprir a prestação de fazer, consistente em tomar as medidas necessárias para que os bens fossem devolvidos àquela, o TJSP, interpretando as cláusulas contratuais, decidiu que caberia à própria agravante desincumbir-se do ônus de buscar as geladeiras.<br>Nessa senda, não ocorreu, na hipótese vertente, vício ao art. 489 do CPC, notadamente porque, conforme demonstrado acima, o acórdão adotou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE PARTE.<br>1. Ao contrário do que aduzem os agravantes, a decisão objurgada é clara ao consignar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) reveste-se de caráter remuneratório, o que legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, seja ela paga integralmente ou proporcionalmente.<br>2. O fato de o aviso prévio indenizado configurar verba reparatória não afasta o caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre tal rubrica, pois são parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas, autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência sobre aquela. Inúmeros precedentes.<br>3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)  g.n. <br>Dessa forma, afasta-se a violação do art. 489 do CPC.<br>A parte agravante alega, ainda, cerceamento do direito de defesa, haja vista que a lide foi julgada antecipadamente e, ao concluir pela ausência de provas sobre resistência à restituição, o Tribunal deveria ter anulado a sentença para viabilizar a produção da prova requerida. Ainda, no caso, constata-se no acórdão recorrido que a agravante nem "sequer alegou tal fato na petição inicial" (fl. 262), referindo-se que não houve a tentativa da recorrente em buscar as geladeiras nos termos do disposto contratualmente.<br>A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não ocorre cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias entendem que o feito encontra-se devidamente instruído e refutam a produção de provas adicionais, que consideram desnecessárias, por se tratar de matérias de fato ou de direito já comprovadas documentalmente. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO EM DECISÃO SANEADORA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, II). PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova oral, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>2. "A abordagem da matéria relativa à prescrição em decisão interlocutória, sob a égide do CPC/2015, deve ser atacada por Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão" (AgInt no REsp 1.931.519/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica, que somente é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).<br>4. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que ficou comprovado que a sociedade agravante era utilizada de forma dolosa pelos sócios para prejudicar os investidores de fundos criados pela instituição financeira e por eles administrados por meio da captação e destinação indevida dos recursos dos investidores para a aquisição de títulos que beneficiavam tão somente o conglomerado, em prejuízo dos investidores, ficando caracterizado o abuso de personalidade por meio de desvio de finalidade. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.089.776/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)  g. n <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.622.367/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)  g n <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Buchalla Administração de Bens S/S Ltda. contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática do relator, com base em jurisprudência consolidada, violou o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se houve prequestionamento da alegada ofensa à coisa julgada, de modo a viabilizar a análise do recurso especial; (iii) verificar se a análise da desconsideração inversa da personalidade jurídica implicou cerceamento de defesa e exigiria reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 932 do CPC e Súmula 568/STJ, especialmente diante da possibilidade de revisão pelo colegiado por meio de agravo interno.<br>4. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à alegada ofensa à coisa julgada inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211/STJ.<br>5. Não se verifica cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi legitimado pelas instâncias ordinárias, que consideraram as provas nos autos suficientes para o julgamento. A produção das provas requeridas pela agravante não foi considerada indispensável à solução da controvérsia, nos termos do art. 330, I, do CPC/2015.<br>6. A revisão do acórdão local, para concluir pela imprescindibilidade de produção de provas ou para reavaliar os requisitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>IV. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.602.975/SP, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)  g.n <br>Ademais, no que tange à violação ao regime das possessórias, bem como à mora e ao dever de indenizar, não há que se falar em violação. Nesse diapasão, embora a agravante afirme que houve violação ao CPC e ao CC, as disposições normativas indicadas não podem ser interpretadas ao arrepio dos princípios da autonomia da vontade, do pacta sunt servanda, da função social do contrato e da liberdade contratual, principalmente em relações paritárias, como na hipótese dos autos.<br>Deveras, feitas tais considerações, é imperioso ressaltar que tais princípios são amplamente reconhecidos por esta Corte Superior, inclusive em sede de precedentes qualificados, como no Tema Repetitivo 1.175 (REsp 1.979.911/DF), entre outros precedentes. Confiram-se os seguintes escólios:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.175. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO. FILIADOS OU BENEFICIÁRIOS. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ENTE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE.<br>1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à "necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação" (Tema 1.175/STJ).<br>2. Esta Corte compreende que, a despeito das conclusões adotadas no Tema 823/STF (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as obrigações decorrentes do contrato firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos, já que estes não participaram da sua celebração e não indicaram concordar com suas disposições. Precedentes.<br>3. A inclusão do § 7º no art. 22 do Estatuto da OAB não torna prescindível a autorização expressa dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa deles, visto que permite indicar somente os beneficiários que, "ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações".<br>4. Não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421 do CC).<br>5. O § 7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão "coletiva" aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou, porém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, em aderir às cláusulas do ajuste, como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário.<br>6. A norma em destaque (art. 22, § 7º, do EOAB) ostenta inegável natureza material, porque está a disciplinar a possível vinculação de sujeitos de direito a obrigações contratuais (relação jurídica de direito substantivo - direitos e deveres ); não sendo norma exclusivamente instrumental/processual, somente se aplica aos contratos firmados após a vigência da nova lei (Lei n. 13.725, de 2018), em razão da aplicação da máxima do tempus regit actum.<br>7. Tese jurídica firmada: a) antes da vigência do §7º, do art. 22, do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.<br>8. No caso concreto, incide a Súmula 284 do STF em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC e, no mérito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez que o caso dos autos se amolda à da alínea "a" da tese jurídica.<br>9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido."<br>(REsp n. 1.979.911/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023.)  g.n. <br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA PENAL. PAGAMENTO INTEGRAL EM CASO DE DESISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. AUTONOMIA DA VONTADE. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. EXCESSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO<br>STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que condenou a recorrente ao pagamento integral do contrato de prestação de serviços, com base em cláusula contratual que previa tal obrigação em caso de desistência pela contratante, independentemente da execução dos serviços.<br>2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73; (ii) a condenação ao pagamento integral do contrato, sem a comprovação da prestação dos serviços, viola os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da equidade; (iii) a cláusula penal aplicada é manifestamente excessiva, devendo ser reduzida nos termos dos arts. 412 e 413 do CC/02.<br>3.Não há violação ao art. 535, I e II, do CPC/73, quando o acórdão recorrido enfrenta todas as questões relevantes e imprescindíveis para a solução da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão. A contradição alegada pela parte recorrente não se configura, pois o Tribunal de origem analisou a validade da cláusula contratual que previa o pagamento integral em caso de desistência, com base na autonomia da vontade e na boa-fé objetiva, afastando qualquer omissão ou obscuridade.<br>4.A cláusula penal que prevê o pagamento integral do contrato em caso de desistência pela contratante, independentemente da execução dos serviços, não viola os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, pois reflete a legítima expectativa remuneratória dos contratados, que reservaram tempo e recursos para a execução do serviço. A autonomia da vontade das partes foi respeitada, e a cláusula não foi considerada abusiva ou desproporcional.<br>5.A redução da cláusula penal, nos termos dos arts. 412 e 413 do CC/02, somente é admitida em casos de manifesta excessividade, o que não se verifica no presente caso. O valor pactuado não excede a obrigação principal e foi livremente ajustado pelas partes.<br>6.A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à execução dos serviços e à validade da cláusula contratual demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ."<br>7.Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.935.046/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)  g.n. <br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. CONTRATO EMPRESARIAL. CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE EM EVENTOS ESPORTIVOS. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE, MEDIANTE O PAGAMENTO DA MULTA COMPENSATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DAS CONTRATADAS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. CONTRATO TIPICAMENTE EMPRESARIAL. IGUALDADE DAS PARTES. PACTA SUNT SERVANDA. PRESERVAÇÃO DO AJUSTE, CONSOANTE PACTUADO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DO ARBITRAMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos de cunho empresarial é restrito, face a concretude do princípio da autonomia privada e, ainda, em decorrência de prevalência da livre iniciativa, do pacta sunt servanda, da função social da empresa e da livre concorrência de mercado" (AgInt no REsp 1.770.848/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>3. Na espécie, a agravante reputa abusiva a cláusula do contrato que permite à contratante a rescisão unilateral e imotivada do ajuste, mediante o pagamento da multa compensatória. Tratando-se, porém, de contrato tipicamente empresarial - cessão de direitos de exploração de publicidade em eventos esportivos - e estando as partes em estado de igualdade, deve ser rejeitada a pretensão de revisão do pacto fundada na invocação genérica de princípios como os da boa-fé, da função social da propriedade e da livre concorrência.<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa, considerando elementos específicos da causa, em especial a duração do feito, sobretudo se considerada a demora do procedimento recursal, e as várias petições apresentadas pelo advogado da ré. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 655.382/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)  g.n. <br>Não obstante, na espécie, a própria agravante salientou que retomou a posse das geladeiras após o deferimento da liminar (fl. 290), de modo que obteve o bem material do contrato quando foi buscá-lo.<br>Ocorre que o Tribunal a quo afastou, contudo, o dever de indenizar, assim asseverando:<br>"Entretanto, melhor analisando agora os autos e consoante alegado com propriedade pela ora embargante, verifico que as partes realmente pactuaram nos instrumentos contratuais que os bens dados em comodato, consubstanciados em geladeiras exibidoras verticais, ficariam "sob a guarda e responsabilidade da COMODATÁRIA, será (ão) devolvido(s) obrigatoriamente por esta e retirado(s) pela COMODANTE, no endereço indicado no item II.1" (cláusula II.2 - fl. 25 e 26). Ou seja, era obrigação contratual da autora comodante providenciar a retirada dos bens do estabelecimento da ré comodatária.<br>Bem por isso, na espécie, para a caracterização do esbulho possessório, não bastava a simples exibição da notificação extrajudicial do término do comodato, pois incumbia à autora demonstrar também que se dirigiu ao estabelecimento comercial da comodatária e que esta resistiu à retirada das geladeiras. Entretanto, a ora embargada não produziu esta prova nestes autos e sequer alegou tal fato na petição inicial, deixando, assim, de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, nos termos do artigo 561 e incisos do Código de Processo Civil, na ação de reintegração de posse, incumbe à parte ativa demonstrar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Contudo, como já visto, não comprovou a ora embargada requisito essencial da ação reintegratória, consubstanciado no esbulho praticado pela ré, afigurando-se, assim, descabido o pleito possessório formulado.<br>E, não caracterizado o esbulho possessório, não há se cogitar, por consequência, em mora da comodatária, por isso que de rigor é também afastar a condenação da ré ao pagamento das penalidades previstas na cláusula IV.2 (indenização por uso dos bens) e na cláusula VI.1 (multa contratual), eis que não verificado o inadimplemento contratual.<br>Em suma, acolho estes embargos de declaração, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso de apelação e reformar a r. sentença de fls. 171/174 e 179, julgando improcedente o pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência, condenada a autora embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários ao advogado da ré fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa  R$ 3.861,64 em agosto de 2018 (fl. 6) ." (fls. 262-263)  g.n. <br>Em suma, o Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos e ao analisar as cláusulas contratuais, entendeu que caberia ao recorrente, comodante, a obrigação de buscar os bens, objetos do contrato, de modo que não ficou caracterizado inadimplemento contratual, tampouco a mora por parte da recorrida, então comodatária. A reforma desse entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 deste Pretório. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1456759/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 03/02/2020)  g.n. <br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes quanto à existência de abusividade da cláusula contratual de seguro, bem como de venda casada demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1503980/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)  g.n. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.