ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Ação indenizatória por inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR), com pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. Sentença de parcial procedência, com condenação ao pagamento de R$ 25.000,00 por danos morais e negativa de indenização por lucros cessantes, em razão de laudo pericial que afastou o dano material. Apelações interpostas por ambas as partes que foram desprovidas pelo Tribunal de origem.<br>2. Recursos especiais interpostos pela parte autora e pela parte demandada. A parte autora alegou cerceamento de defesa e julgamento fora dos limites do pedido. A parte demandada alegou ausência de comprovação de abalo moral e enriquecimento sem causa, em razão do valor arbitrado a título de danos morais, que considerou excessivo.<br>3. O requisito do prequestionamento não foi preenchido quanto ao cerceamento de defesa, pois, não tendo a Corte de origem deliberado sobre o tema, a parte recorrente não suscitou a omissão em embargos de declaração, conforme exigido pela jurisprudência do STJ e pelo art. 1.025 do CPC.<br>4. O exame da alegação de julgamento fora dos limites do pedido pressupõe, na situação "sub judice", revaloração de fatos e provas, imprópria em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. A configuração de dano moral "in re ipsa" em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>6. A pretensão da parte demandada de afastar ou reduzir o valor da indenização por danos morais esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, salvo se o quantum for considerado ínfimo ou exorbitante, o que não se verificou no caso em exame.<br>7. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois agravos interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Responsabilidade civil. Pedidos declaratório e indenizatório. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Inscrição indevida do nome do autor em cadastro inadimplentes  mantida indenização no valor R$ 25.000,00. Em que pese tenha o autor logrado comprovar que não obteve o financiamento para compra do trator em razão da negativação indevida por ele sofrida, é certo que a perícia judicial acabou por concluir que a impossibilidade de aquisição do novo trator não foi fator determinante à produção não alcançada. Ausente nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano experimentado pelo autor. Sentença mantida. Recursos não providos." (e-STJ, fl. 818)<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o recorrente LUIZ AUGUSTO ALMEIDA DA MOTTA PACHECO alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois teria havido julgamento fora dos limites do pedido, ao se analisar a possibilidade de plantio em 25 a 33 dias quando a controvérsia, segundo sustenta, versaria sobre a impossibilidade de plantio em 15 dias com um trator, configurando decisão sobre questão diversa da devolvida em apelação;<br>(ii) cerceamento de defesa (princípios do contraditório e ampla defesa), pois a perícia teria sido incompleta e pedidos de esclarecimentos ao perito não teriam sido apreciados, de modo que a não resposta a quesitos suplementares e a ausência de homologação formal do laudo teriam impedido a adequada formação do convencimento sobre os lucros cessantes.<br>Em seu recurso especial, o recorrente BANCO BS2 S/A (atual denominação do BANCO BONSUCESSO S/A) alega violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois não teria sido comprovado o abalo moral a justificar o arbitramento do valor fixado, de modo que a condenação em danos morais seria desprovida de prova adequada pela parte autora;<br>(ii) art. 884 do Código Civil, pois o quantum arbitrado a título de danos morais, porque elevado, ensejaria enriquecimento sem causa do recorrido, impondo redução ou afastamento da indenização em observância ao princípio que veda o locupletamento indevido.<br>Os recursos especiais foram inadmitidos na origem (Súmulas 7 e 284).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Ação indenizatória por inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR), com pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. Sentença de parcial procedência, com condenação ao pagamento de R$ 25.000,00 por danos morais e negativa de indenização por lucros cessantes, em razão de laudo pericial que afastou o dano material. Apelações interpostas por ambas as partes que foram desprovidas pelo Tribunal de origem.<br>2. Recursos especiais interpostos pela parte autora e pela parte demandada. A parte autora alegou cerceamento de defesa e julgamento fora dos limites do pedido. A parte demandada alegou ausência de comprovação de abalo moral e enriquecimento sem causa, em razão do valor arbitrado a título de danos morais, que considerou excessivo.<br>3. O requisito do prequestionamento não foi preenchido quanto ao cerceamento de defesa, pois, não tendo a Corte de origem deliberado sobre o tema, a parte recorrente não suscitou a omissão em embargos de declaração, conforme exigido pela jurisprudência do STJ e pelo art. 1.025 do CPC.<br>4. O exame da alegação de julgamento fora dos limites do pedido pressupõe, na situação "sub judice", revaloração de fatos e provas, imprópria em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. A configuração de dano moral "in re ipsa" em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>6. A pretensão da parte demandada de afastar ou reduzir o valor da indenização por danos morais esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, salvo se o quantum for considerado ínfimo ou exorbitante, o que não se verificou no caso em exame.<br>7. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação indenizatória por negativação indevida no SCR, com pedidos de indenização de danos morais e lucros cessantes, julgada parcialmente procedente, com concessão da primeira (arbitrada em R$ 25.000,00) e negativa da segunda (laudo pericial afastou o dano material). Interpostas apelações, o Tribunal de origem manteve a sentença. Recorrem por recurso especial a parte autora e um dos demandados.<br>Os recursos não comportam provimento.<br>Passa-se ao seu exame, separadamente.<br>- Recurso especial da parte autora<br>Sobre a alegação de cerceamento de defesa, pois a perícia teria sido incompleta, os pedidos de esclarecimentos ao perito não teriam sido apreciados, não teria havido resposta a quesitos suplementares e teria faltado a homologação formal do laudo, assim prejudicando o correto exame do tema lucros cessantes, de modo que verifica-se não estar presente o requisito do prequestionamento (Súmula 211 do STJ).<br>Proferido o acórdão de mérito, que não tratou do tema, a parte autora, em seus dois embargos declaratórios, não invocou omissão a esse respeito (e-STJ, fls. 830-833; fls. 858-859). Não tendo a Corte de origem decidido o tema, nem mesmo sido invocada pela parte ora recorrente a decidi-lo, não cabe reconhecer como preenchido o requisito do prequestionamento.<br>A propósito, confira-se a redação do CPC sobre o chamado prequestionamento implícito:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Sobre o tema, cito julgados desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO VERBAL DE SERVIÇO DE PUBLICIDADE E MARKETING. VEDAÇÃO DE VEICULAÇÃO DA CRIAÇÃO DO AUTOR FORA DO ESTADO EM QUE FOI FIRMADO O CONTRATO. RESTRIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEI 9.610/98. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. "O prequestionamento implícito pressupõe que a Corte local decida a matéria com base nos dispositivos legais tidos por violados, ainda que não lhes faça menção expressa, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.430.535/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 3.10.2019).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.564.234/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022 - grifos nossos.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO POR TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO PARA DESCONSTITUIR ACORDO. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA. ART. 849 DO CC/2002. ROL EXEMPLIFICATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73).<br>2. Ao analisar as provas produzidas nos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que o autor não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, não havendo que se falar em indevida distribuição do ônus da prova no caso.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>4. O prequestionamento implícito, para fins de conhecimento do recurso especial, verifica-se apenas quando a questão tenha sido decidida no acórdão recorrido, ainda que sem a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram, o que não ocorreu no caso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021 - grifos nossos)<br>Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, para reconhecimento do prequestionamento ficto, impõe-se ao recorrente alegar, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso "sub judice". Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Não cabe confundir falta de menção a determinado dispositivo de lei, numeralmente, no acórdão recorrido (prequestionamento implícito), com falta de debate e decisão sobre determinado tema no mesmo acórdão (prequestionamento inexistente). A propósito, "no EREsp n. 134.208/SP, da Corte Especial, foi consagrado o entendimento de que o prequestionamento prescinde da menção dos dispositivos legais, situação denominada "prequestionamento implícito" pela doutrina e jurisprudência. Contudo, referido paradigma adota a mesma premissa utilizada pelo acórdão ora embargado, no sentido de que a questão jurídica deve ter sido abordada na instância ordinária" (AgInt nos EAREsp 532.017/PR, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018).<br>Portanto, nesta primeira parte, é caso de não conhecimento do recurso especial.<br>Quanto aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, alega-se que teria havido julgamento fora dos limites do pedido, ao se analisar a possibilidade de plantio em 25 a 33 dias, quando a controvérsia, segundo se sustenta, versaria sobre a impossibilidade de plantio em 15 dias com um trator, configurando decisão sobre questão diversa da devolvida em apelação.<br>O acórdão recorrido assim tratou do tema:<br>O autor ajuizou a presente demanda alegando em síntese que, em razão da desídia dos réus (reconhecida em sentença ), seu nome foi negativado junto ao SCR e, consequentemente, foi impedido de realizar financiamento de trator - o qual impulsionaria sua produção de milho no ano. Afirmou que, em razão do ocorrido, devem ser os réus condenados ao pagamento de danos morais e materiais por lucros cessantes, pelo que o autor deixou de lucrar ao apenas lograr êxito em financiar o novo trator com a tutela antecipatória concedida, considerando a relevância que alguns meses, em determinada época do ano, possuem no resultado da produção agrícola.<br> .. <br>Contudo, em que pese tenha o autor logrado comprovar que não obteve o financiamento para compra do trator em razão da negativação indevida por ele sofrida, é certo que a pericia judicial acabou por concluir que "o novo trator não foi fator determinante para a redução da área plantada 96,8 há para 48,4 há." (fi.547) e a área programada para o plantio "poderia ser atingida com as máquinas que o Requerente possuía e utilizou para semear os 20 alqueires, conforme citou nas fls. 02. Dos Autos" (fis. 551).<br>Mesmo após a impugnação do autor, por meio de laudo 1 divergente, e retificação do laudo pelo Sr. Perito judicial quanto ao tempo necessário para o plantio de 96,8 há (inicialmente afirmado em torno de 18 a 25 dias e, após impugnação do autor, retificado para 25 a 33 dias), o Sr. Perito acabou por ratificar as 8 demais conclusões apresentadas no laudo anterior.<br>Em laudo complementar, afirmou o Sr. Perito "o tempo o necessário para o plantio de 96,8 há programados pelo requerente seria em torno de 25 a 33 dias, que ocorreria dentro do prazo ideal recomendado pelo zoneamento climático no Municípios de Tatuí. Devido a estiagem que ocorreu do dia primeiro até 15/11/2011, a semeadura iniciaria no dia 17/11/2011 e terminaria até o 19/12/2011". (fl. 685)<br>Logo, com base na prova pericial produzida nos presentes a autos, a impossibilidade de aquisição do novo trator não foi fator determinante à produção não alcançada.<br>Ausente nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano experimentado pelo autor, não há que se falar em responsabilização da primeira.<br>A alegação de violação aos dispositivos acima citados envolve, em resumo, uma suposta valoração não ideal dos fatos e da prova produzida nos autos, feita pelo Tribunal de origem, a qual, se mais adequadamente promovida, poderia ter levado, na visão do recorrente, a um julgamento de procedência do pedido indenizatório em maior extensão, com arbitramento de valores a título de indenização de lucros cessantes.<br>Ocorre que não é possível a esta Corte Superior modificar a conclusão do acórdão recorrido sem promover uma ampla revaloração de fatos e provas, para eventualmente redefinir responsabilidades, causas do evento lesivo, sua extensão, suficiência ou não da prova, extensão e prova do dano, matérias estas que, na situação "sub judice", são impróprias a reexame em recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>- Recurso especial da parte demandada<br>O recurso especial pleiteia a revisão dos valores da condenação por danos morais, por serem indevidos ou pelo menos excessivos. Pede a recorrente o seguinte: "o afastamento da indenização a titulo de danos morais e/ou a minoração do quantum fixado nos autos."<br>Trata-se, porém, de pleito que esbarra no óbice formalizado na Súmula 7 do STJ.<br>A alegação de violação aos dispositivos citados (art. 373, I, do Código de Processo Civil; art. 884 do Código Civil) envolve, em resumo, uma suposta valoração não ideal dos fatos e da prova produzida nos autos, feita pelo Tribunal de origem, a qual, se mais adequadamente promovida, poderia ter levado, na visão do recorrente, a um julgamento de improcedência, ou pelo menos de procedência do pedido indenizatório em menor extensão, com arbitramento de um menor valor a título de indenização por danos morais.<br>Ocorre que não é possível a esta Corte Superior modificar a conclusão do acórdão sem promover uma ampla revaloração de fatos e provas, para eventualmente redefinir responsabilidades, causas do evento lesivo, sua extensão, suficiência ou não da prova, extensão e prova do dano, matérias estas que, na situação "sub judice", são impróprias a reexame em recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>Sobre o tema, confira-se, mutatis mutandis:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO DA EQUIPE DE ENFERMAGEM. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COLECISTECTOMIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, reconheceu a existência de nexo de causalidade entre o tratamento realizado pela equipe de enfermagem e as complicações apresentadas pelo recorrido, que teve de ser submetido a nova cirurgia de meio aberto, fixando indenização a título de danos morais em R$ 30.000,00.<br>2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 30.000,00 fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.843.013/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025 - grifos nossos)<br>Verifica-se que o valor fixado (R$ 25.000,00) não pode, à luz dos julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre situações assemelhadas, ser considerado ínfimo ou exorbitante no contexto "sub judice" (produtor rural, negativa de financiamento para produção agrícola), a ponto de permitir um reexame da adequação do quantum em cognição plena.<br>Quanto à desnecessidade de prova específica do dano moral, por ser entendido como "in re ipsa", o acórdão recorrido está em harmonia com precedentes desta eg. Corte. Logo, é caso de aplicação da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Sobre o tema, confiram-se:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes.<br>2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.<br>3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos resultantes da inscrição indevida do nome da parte agravada em cadastros restritivos de crédito.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.180.808/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025 - grifos nossos)<br>NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a reparação por dano moral em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes dispensa a prova da ofensa ao direito da personalidade, por se tratar de dano in re ipsa (presumido).<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.612.713/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifos nossos)<br>No tocante à interposição do recurso especial por divergência jurisprudencial, verifica-se que a parte recorrente nem sequer indicou acórdãos paradigmas passíveis de exame quanto a seu grau de similitude, a atrair a incidência da Súmula 284 do STF, dada a deficiência de fundamentação no recurso, como bem esclareceu a decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Ainda que assim não fosse, como o tema envolve incursão em matéria fático-probatória (Súmula 7), também esta razão prejudicaria o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.<br>Com efeito, é assente nesta eg. Corte que "A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.223.089/SE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.783.579/CE, R elatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. Assim, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de modo adequado, pois não houve apontamento de acórdão paradigma, em situação fática suficientemente semelhante à verificada na situação "sub judice".<br>- Dispositivo<br>Embora desacolhidos os recursos, não cabe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, porque não foram arbitrados pelo Tribunal de origem contra os recorrentes, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Ante o exposto, con heço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.<br>É como voto.