ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido enfrentou expressamente os temas indicados como omissos, delimitando a estreita via da objeção de pré-executividade e rejeitando o exame da ilegitimidade passiva por demandar dilação probatória e por já ter sido apreciada, com coisa julgada, além de registrar comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva e da cooperação.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Após o trânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória. Precedentes.<br>3. A ilegitimidade passiva e os vícios do título executivo arguidos em sede de objeção de pré-executividade foram considerados preclusos, em razão do trânsito em julgado dos embargos à execução, sendo vedada sua rediscussão em sede de exceção de pré-executividade. Conclusão diversa implicaria eternizar as discussões alusivas ao feito executivo, o que milita em desfavor da boa-fé processual, da efetividade e da razoável duração do processo.<br>4. A prescrição intercorrente foi afastada pelo Tribunal de origem, que verificou a movimentação constante do processo e a ausência de desídia do exequente, concluindo que não se configurou a paralisação superior ao prazo prescricional.<br>5. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOACIR DA COSTA LIMA (ESPÓLIO) E LUZIA ALVES DE LIMA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA JÁ DECIDIDA APRECIADA EM OUTRA OPORTUNIDADE - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré- executividade é medida excepcional, cujo cabimento condiciona-se estritamente aos casos de matéria de ordem pública e nulidade absoluta, onde os vícios alegados prescindem de dilação probatória. Operando-se a coisa julgada, a matéria torna-se imutável e indiscutível nos autos, não mais se sujeitando a novas decisões e a recursos. 2. Além disso, a conduta da agravante configura afronta à vedação ao venire contra factum proprium (regra que proíbe o comportamento contraditório), ofendendo os princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da boa-fé (art. 5º, CPC), com o que não se sustenta, também por esse prisma, a tese de ilegitimidade passiva por ela levantada. 3. Rejeita-se a arguição de prescrição intercorrente quando não comprovada a estagnação dos autos, tendo em vista a prática de atos processuais constantes. Ademais, mesmo que, hipoteticamente, constatasse a paralisação processual, deve-se comprovar a conduta desidiosa do exequente que, intimado a dar andamento ao feito, se mantém inerte, situação não demonstrada nos autos. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 133)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1108-1115).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 489, II, § 1º, IV, 1.022, II, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e contradição no acórdão recorrido e negativa de prestação jurisdicional, além de não observância da tese vinculante firmada em incidente de assunção de competência sobre prescrição intercorrente quanto ao prévio contraditório do credor; (ii) artigos 4º, 6º, 317, 319, § 2º, e 487, I, do Código de Processo Civil, pois o julgamento da objeção de não executividade deveria privilegiar a cooperação processual e a solução de mérito, com controle da executividade do título e tutela do devido processo legal; (iii) artigos 360, I, 364, 365 e 366, do Código Civil, pois a segunda escritura teria operado novação, extinguindo garantias e exonerando os recorrentes que não participaram da repactuação, o que afastaria a exigibilidade contra eles; (iv) artigos 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois ilegitimidade passiva e vícios objetivos do título seriam matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício em qualquer tempo, de modo que não teria havido preclusão; (v) artigos 80, I e II, 81, 778, 779, I, 783, 784, II, e 803, I, do Código de Processo Civil, pois haveria vícios do título executivo e pretensão contra fato incontroverso, com indevida manutenção dos recorrentes no polo passivo sem satisfazer os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; (vi) artigos 784, II, e 803, I, do Código de Processo Civil, pois a ilegitimidade passiva ad causam dos recorrentes seria manifesta, uma vez que não figurariam no título que aparelharia a execução, tornando-a inadmissível contra eles e (vii) artigos 189, 206, § 5º, I, e 2.028, do Código Civil, pois teria ocorrido prescrição intercorrente diante de paralisação do feito por sete anos por desídia do exequente, impondo a extinção da pretensão executiva.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1153-1194).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial, por não haver contradição, omissão ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do CPC) e por o TJ/GO ter mantido, de forma fundamentada, a rejeição da exceção de pré-executividade (preclusão, ilegitimidade passiva, venire contra factum proprium e prescrição intercorrente) (fls. 1353-1356).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido enfrentou expressamente os temas indicados como omissos, delimitando a estreita via da objeção de pré-executividade e rejeitando o exame da ilegitimidade passiva por demandar dilação probatória e por já ter sido apreciada, com coisa julgada, além de registrar comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva e da cooperação.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Após o trânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória. Precedentes.<br>3. A ilegitimidade passiva e os vícios do título executivo arguidos em sede de objeção de pré-executividade foram considerados preclusos, em razão do trânsito em julgado dos embargos à execução, sendo vedada sua rediscussão em sede de exceção de pré-executividade. Conclusão diversa implicaria eternizar as discussões alusivas ao feito executivo, o que milita em desfavor da boa-fé processual, da efetividade e da razoável duração do processo.<br>4. A prescrição intercorrente foi afastada pelo Tribunal de origem, que verificou a movimentação constante do processo e a ausência de desídia do exequente, concluindo que não se configurou a paralisação superior ao prazo prescricional.<br>5. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os agravantes sustentam ilegitimidade passiva ad causam, porque não teriam assinado a escritura pública de re-ratificação de 25/09/1995, que seria o título exequendo, e, por isso, não poderiam integrar o polo passivo da execução; alegam, também, prescrição intercorrente decorrente da paralisação do feito por sete anos (2010 a 2017). Pleiteiam efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a ilegitimidade passiva ou a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conhece do agravo de instrumento, mas nega-lhe provimento. Decide que a objeção de pré-executividade se limita à matérias de ordem pública que não exijam dilação probatória; a ilegitimidade passiva seria incompatível com a via eleita e já teria sido apreciada, operando a coisa julgada (art. 502 do CPC), além de haver comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé (art. 5º do CPC) e cooperação (art. 6º do CPC). Rejeita a prescrição intercorrente, por ausência de estagnação dos autos e de desídia do exequente, não se verificando paralisação imputável à parte e exigindo-se, ainda, a intimação para impulsionar o feito, conforme a jurisprudência citada (e-STJ, fls. 126-133).<br>Nos embargos de declaração, o colegiado os conhece e rejeita, assentando inexistirem contradição ou obscuridade, reafirmando a inadequação da objeção de pré-executividade para revolver ilegitimidade passiva, a ocorrência de coisa julgada sobre o tema e a não configuração da prescrição intercorrente por ausência de paralisação superior ao prazo e de inércia do exequente. Registra, por fim, a desnecessidade de menção expressa de dispositivos para fins de prequestionamento, à luz do art. 1.025 do CPC (e-STJ, fls. 1108-1115).<br>1. Análise da alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil<br>Os recorrentes afirmam omissão e negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de pontos essenciais, notadamente: (a) novação e extinção de garantias (arts. 360, 364, 365 e 366 do Código Civil); (b) ilegitimidade passiva e vícios do título; (c) prescrição intercorrente segundo a tese vinculante do incidente de assunção de competência (IAC) sobre necessidade de prévio contraditório do credor (art. 947, § 3º, CPC) (fls. 1128-1129).<br>O acórdão do agravo de instrumento enfrentou expressamente os temas indicados como omissos: delimitou a estreita via da objeção de pré-executividade e rejeitou o exame da ilegitimidade passiva por demandar dilação probatória e por já ter sido apreciada, com coisa julgada (art. 502, CPC), além de registrar venire contra factum proprium (arts. 5º e 6º, CPC) (fls. 126-130). Quanto à prescrição intercorrente, analisou a movimentação do feito, destacou a exigência de desídia do exequente e a necessidade de sua intimação para impulsionar o processo, concluindo pela não configuração da prescrição (fls. 130-131). Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados, com reafirmação de que não havia contradição ou obscuridade, e de que as matérias foram devidamente analisadas, inclusive com referência ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC (fls. 1108-1115; 1100-1102).<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Assim, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>As questões indicadas foram apreciadas, com motivação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelos recorrentes (fls. 126-131; 1108-1115; 1100-1102).<br>2. No que tange à alegada violação dos arts. 4º, 80, I e II, 81, 317, 319, §2º, 485, IV, VI, 487, I, 778, 779, I, 783, 784, II, e 803, I, do Código de Processo Civil e arts. 189, 365 e 366, do Código Civil, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.<br>Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>3. Quanto à alegada violação ao 6º do Código de Processo Civil, a parte recorrente somente faz alegação genérica de sua violação, sem a indicação, de forma clara e precisa, de que modo o aresto o teria contrariado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso obsta o conhecimento do recurso especial se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF).<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, g.n.)<br>4. Violação aos arts. 360, I e 364 do Código Civil.<br>Alega a parte recorrente que a repactuação posterior teria operado novação com modificação substancial da obrigação, extinguindo garantias e exonerando os recorrentes que não participaram do novo ajuste, de modo que a execução contra eles não seria exigível.<br>Contudo, os acórdãos não enfrentaram o mérito da alegada novação ou da extinção de garantias. O acórdão conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a objeção de pré-executividade, concluindo que a ilegitimidade passiva não poderia ser reexaminada em sede de exceção e, além disso, já havia sido definitivamente julgada nos embargos à execução (Processo nº 0336733-42.2000.8.09.0105), com confirmação em apelação, formando coisa julgada material (e-STJ, fls. 129-131; 1.108-1.112).<br>É o que se extrai do seguinte trecho do v. acórdão recorrido:<br>"Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto MOACIR DA COSTA LIMA (ESPÓLIO) e LUZIA ALVES DE LIMA (evento 1), contra a decisão proferida nos autos de ação de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por PEDRO DA LUZ DINIZ.<br>Buscam os insurgentes a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de Mineiros - GO, Dr. FÁBIO VINÍCIUS GORNI BORSATO, rejeitando a objeção de não executividade, consoante o excerto a seguir transcrito, ad verbum:<br>Diante do exposto, rejeito a objeção de não executividade de ev. 72 .<br>Restando afastada a alegação de prescrição, a continuidade do feito é medida que se impõe.<br>III. Intime-se o exequente Pedro da Luz Diniz para manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da alegação dos executados espólio de Moacir da Costa Lima e Luiza Alves de Lima e do arrendatário e herdeiro Péricles Teixeira Costa da necessidade de realização de nova avaliação dos imóveis penhorados para posterior adjudicação, alegadas nos eventos 88, 98 e 113.<br>IV. Diante da informação de falecimento do herdeiro de Moacir da Costa Lima, José Tarcísio Alves Costa, defiro o pedido de intimação dos herdeiros acerca da adjudicação dos imóveis penhorados feito pelo exequente, no prazo de 05 dias, da seguinte forma:<br>a) Péricles Teixeira Costa, intimação por advogado costituído nos autos;<br>b) Evelyns Alves de Lima, Janete Teixeira de Abreu Costa, Luis Flávio Moraes, intimação pessoal nos endereços informados na petição de ev. 113.<br>V. Intime-se o espólio de Moacir da Costa Lima, no advogado constituído nos autos, para informar se há outros herdeiros ou interessados indicados no art. 889, do CPC, a serem intimados acerca do pedido de adjudicação, no prazo de 05 dias.<br>VI. Postergo a análise do pedido de ajudicação feito pelo terceiro Victor Cezar Priori, após a manifestação de todos os herdeiros e do exequente.<br>Cinge-se a insurgência ao ato decisório por meio do qual foram rejeitados os pedidos de objeção de pré-executividade, consistente no reconhecimento de nulidades (por exemplo, aval firmado em dissonância às disposições legais) dos títulos e de suspensão do curso da ação executiva.<br>Cumpre-me registrar, em princípio, que, embora seja a ação executiva intentada após uma precedente cognição ou estribada em um título, isto não significa que o devedor fica desamparado de técnicas de defesa. O meio adequado para o exercício dessa prerrogativa constitucional é, pois, a oposição de embargos, nos termos da lei processual civil.<br>Entretanto, a doutrina contempla e a jurisprudência tem admitido que determinadas matérias sejam discutidas no próprio contexto da execução, por meio do que se convencionou chamar de incidente ou objeção de pré-executividade, impugnação no juízo de admissibilidade, exceção de direito deficiente, oposição pré- processual ou objeção de não-executividade.<br>Tal instituto tem cabimento apenas em caráter excepcional, em especial quando verificada a ausência de pressupostos processuais ou de alguma das chamadas condições da ação, matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, em qualquer fase do processo e grau de jurisdição.<br>Além disso, o incidente deve versar apenas sobre matéria de direito, devendo vir instruído com prova documental pré-constituída quando for necessária à apreciação de questões fáticas.<br>Tem-se admitido, ainda, na estreita via da objeção de pré-executividade, a alegação de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte exequente, a exemplo da prescrição, decadência, pagamento, remissão, anistia e nulidade do título, por exemplos. Exige-se, lado outro, que as alegações sejam amparadas por prova inequívoca e pré-constituída, sem o reclamo da dilação probatória, própria da ação incidental prejudicial de mérito denominada embargos.<br>Essencial para seu conhecimento ser o vício ou defeito existente no título ou procedimento aferível icto oculi, isto é, que o juiz se convença, desde logo, sobre a sua ocorrência sem maiores indagações ou dilação probatória. Senão, vejamos:  .. <br>Infere-se dos autos que os agravantes se insurgiram no processo executivo, pugnando pelo reconhecimento da legitimidade para intervirem no processo porquanto figuram na condição de garantidores hipotecários.<br>Após o regular trâmite do feito, os agravantes, apresentaram objeção de não executividade alegando sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o título executado seria outro e não o contrato de cessão por eles entabulados.<br>No caso em comento, entendo pela manutenção da decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção interposta, por dois fatores fundamentais: primeiro, porque a matéria atinente a ilegitimidade de parte, incompatível com a peça defensiva da exceção, que, como visto, é estreita e bem delimitada; segundo, porque a questão já foi objeto de apreciação anterior pelo Juízo a quo e impugnada nos embargos à execução (processo nº 0336733-42.2000.8.09.0105).<br>Assim, sua reapreciação sem qualquer alteração no estado fático do processo ensejaria ofensa à coisa julgada, o que se mostra vedado em nosso ordenamento jurídico, conforme preceitua o art. 502 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, verbis:<br>"Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."<br>Ademais, quanto a essa matéria, bem pontuado pelo Magistrado, o evidente comportamento contraditório dos agravantes, o qual é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que num primeiro momento reconhecem a sua participação na relação negocial apontada no feito executivo, inclusive impugnando o laudo de avaliação (ev. 28 e 29) e, posteriormente, alegam a sua ilegitimidade passiva.<br>Nesse delinear, a conduta dos agravantes configura afronta à vedação ao venire contra factum proprium (regra que proíbe o comportamento contraditório), ofendendo os princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da boa-fé (art. 5º, CPC), com o que não se sustenta, também por esse prisma, a tese de ilegitimidade passiva levantada.<br> .. <br>Portanto, não há que se falar na possibilidade de reanálise desta matéria, uma vez que já houve discussão sobre ela tanto em primeiro grau (ev. 114 e 144 dos autos executivos), quanto em segundo grau (APELAÇÃO CÍVEL n. 0336733.42.2000.8.09.0105), com decisão em sede recursal colegiada."<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que, de fato, a ilegitimidade e até mesmo nulidade absoluta pode ser alegada por qualquer interessado, assim como ser pronunciada de ofício pelo juiz, a qualquer momento, desde que antes do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DE DISCUSSÃO.<br>1. Com o trânsito em julgado da sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que se analise, na fase de cumprimento do julgado, matérias que já foram discutidas integralmente no processo de conhecimento, mesmo questões de ordem pública, como a legitimidade. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.370.710/ES, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024, g.n.)<br>"DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RÉ, TAMBÉM PROPRIETÁRIA, NA POSSE DO IMÓVEL. TÍTULO AQUISITIVO REGISTRADO ANTES DA ESCRITURA DA AUTORA. DOIS REGISTROS PARA O MESMO TERRENO. PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO REGISTRO E DE QUEM TEM A POSSE DO BEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO DE USUCAPIÃO POR FALTA DE CITAÇÃO DA ORA RECORRENTE. MATÉRIA A SER DIRIMIDA EM QUERELA NULLITATIS. 1. Em ação reivindicatória, constatado ser a ré detentora da posse do imóvel, também proprietária, com título aquisitivo devidamente registrado no registro de imóveis em data anterior à do registro da autora, o resultado da demanda só pode ser a improcedência, notadamente se a cadeia dominial da ré decorre de usucapião que, como se sabe, é meio de aquisição originário da propriedade. É, inclusive, hipótese que excepciona o princípio da continuidade registral.<br>2. No caso concreto, ambos os registros foram considerados hígidos, prevalecendo o antecedente sobre o posterior.<br>3. Note-se que, quando da propositura da anterior ação de usucapião, no início da década de 1970, antes ainda do CPC/1973, a autora da posterior ação reivindicatória, ora recorrente, não detinha registro imobiliário do imóvel, somente obtido em 1980. Logo, não tinha direito de ser obrigatoriamente citada para aquela ação de usucapião, pois não era proprietária do bem usucapiendo.<br>4. Como quer que seja, eventual equívoco na citação, na ação de usucapião, deve ser esgrimido em querela nullitatis insanabilis, e não na via eleita, quase cinquenta anos depois de encerrado o processo que se alvitra nulo. Precedentes.<br>5. Recurso especial desprovido."<br>(REsp n. 1.657.424/AM, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. NULIDADE DA FIANÇA. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA INSUPERÁVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES EX LEGE. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O propósito recursal consiste em definir: i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) a higidez da garantia fidejussória de locação, em virtude de ausência de vênia conjugal em aditivo de prorrogação; e iii) a exigibilidade dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015 quando o devedor for beneficiário da gratuidade de justiça.<br>2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. As matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento ficam albergadas pela autoridade da imutabilidade e indiscutibilidade caracterizadoras da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, nos termos do art. 508 do CPC/2015 (correspondente ao art. 474 do CPC/1973), ainda que porventura de caráter cogente, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença, tal como a nulidade da fiança por ausência de vênia conjugal.<br>4. A obrigação de pagamento dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015 - de caráter sucumbencial - encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade quando o devedor for beneficiário da gratuidade de justiça, razão pela qual, embora efetivamente devida pelo executado (o que afasta, inclusive, eventual alegação de excesso de execução), não enseja a expropriação de bens do devedor enquanto subsistir a situação econômico financeira que amparou a concessão da gratuidade.<br>5. Consoante interpretação que se faz do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, essa condição suspensiva limita-se ao prazo de 5 (cinco) anos (findo o qual a obrigação se extingue), contados a partir do momento em que se tornar certa a obrigação de pagamento da verba honorária, que, em cumprimento de sentença, ocorre com o advento do termo final do prazo de pagamento voluntário (art. 523, caput, do CPC/2015), ou com a preclusão da decisão que rejeitar ou acolher, no todo ou em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>6. Recurso especial parcialmente provido."<br>(REsp n. 1.990.562/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 14/9/2022, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença.<br>2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.749.877/GO, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 10/6/2021, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRECLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS PARA O CÁLCULO DA MULTA DECENDIAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.910.903/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA AÇÃO COGNITIVA INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OFENSA RECONHECIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos de lei federal suscitados na peça recursal não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>4. O trânsito em julgado da sentença opera a eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo a qual "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (art. 474 do CPC/1973).<br>5. A questio juris consiste em saber se a eficácia preclusiva da coisa julgada pode ser invocada para obstar o exame de matéria de ordem pública não suscitada nos embargos à execução, a teor do disposto no preceito supra.<br>6. A natureza de ação cognitiva incidental dos embargos reclama sua apreciação por sentença, sendo certo que o julgamento definitivo obsta a análise posterior de matéria, mesmo aquela de ordem pública - que poderia ter sido ali suscitada e que não o foi - em razão da eficácia preclusiva da res judicata, a qual, segundo a doutrina, engloba a possibilidade de discutir o deduzido (res deducta), bem como o que poderia ter sido deduzido (res deducenda).<br>7. O caráter de demanda dos embargos não lhe retira o escopo defensivo, razão por que ao executado se impõe o ônus de ali deduzir toda a matéria de defesa passível de arguição, sob pena de, não o fazendo, ver-se obstado pelo comando inserto no aludido dispositivo legal.<br>8. Hipótese em que a parte executada, ora recorrente, após o trânsito em julgado dos embargos à execução de título judicial, aduziu, em petição, a nulidade do feito executivo, em razão da ilegitimidade ativa ad causam de um dos exequentes, e a prescrição da pretensão executiva de outros.<br>9. Mantida a conclusão do Tribunal mineiro de que tais questões se achavam preclusas, porquanto não agitadas nos embargos já apreciados em definitivo.<br>10. Não se conhece do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional quando não há similitude fática entre os julgados confrontados.<br>11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido."<br>(REsp n. 1.516.158/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019, g.n.)<br>Na hipótese, conforme quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, a tese de ilegitimidade ativa foi apreciada e rejeitada nos embargos à execução, com trânsito em julgado.<br>Assim sendo, uma vez julgados os embargos à execução por sentença transitada em julgado, não pode a parte executada, por meio de exceção de pré-executividade, agitar tema, mesmo de tratando de questão de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Conclusão diversa implicaria eternizar as discussões alusivas ao feito executivo, o que milita em desfavor da boa-fé processual, da efetividade e da razoável duração do processo. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, acolhendo simples petição, anulou sentença proferida três anos antes que extinguira o cumprimento de sentença de ação de indenização, por abandono da causa pelo autor/exequente, determinando o prosseguimento do feito executivo.<br>2. Uma vez julgado o processo por sentença transitada em julgado, não pode mais a parte autora/exequente, mediante simples petição, agitar tema que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Conclusão diversa implicaria eternizar as discussões alusivas ao feito executivo, o que milita em desfavor da boa-fé processual, da efetividade e da razoável duração do processo.<br>3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de manter a sentença terminativa que extinguira o processo por abandono da causa.<br>(AgInt no REsp n. 1.682.574/MA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024, g.n.)<br>Nesse sentido, o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte, a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>5. Violação aos arts. 206, § 5º, I, e 2.028, do Código Civil.<br>A parte recorrente sustenta que teria ocorrido prescrição intercorrente em razão de paralisação do processo por sete anos por desídia do exequente, impondo a extinção da pretensão executiva.<br>A prescrição intercorrente foi apreciada e afastada. O Tribunal verificou a movimentação constante do processo e a ausência de desídia do exequente devidamente intimado, concluindo que não se configurou a paralisação superior ao prazo prescricional (e-STJ, fls. 130-131; 1108-1112). Leia-se trecho da fundamentação:<br>Da prescrição:<br>O trâmite da execução por longo período (quinze anos) não enseja, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a implementação está relacionada à desídia do exequente na busca do crédito (transcurso do tempo e inércia). Ou seja, se o exequente-agravado se mostrou diligente nos atos indispensáveis à movimentação processual ou se a demora é atribuível ao mecanismo judiciário, não há falar em prescrição intercorrente.<br>Analisando a movimentação processual junto ao sítio eletrônico deste Tribunal (https://projudi.tjgo.jus.br/Usuario PaginaAtual=7&a1=435388&a2=6&a3=&a4=63168&a5=435334) constata-se que a execução em nenhum momento permaneceu paralisada por inatividade da exequente.<br>Ademais, como já está sedimentado na jurisprudência, além da fruição do prazo sem a prática de ato, é necessário, para configurar a prescrição intercorrente, a conduta desidiosa do autor da ação que, devidamente intimado a se manifestar, deixa o processo a deriva pelo período de prescrição contido na lei material, ambas as situações não se verificaram no presente caso. Sendo assim, não restou configurada a prescrição intercorrente.<br>Neste contexto, rejeita-se a arguição de prescrição intercorrente quando não comprovada a estagnação dos autos, tendo em vista a prática de atos processuais constantes. Ademais, mesmo que, hipoteticamente, constatasse a paralisação processual, deve-se comprovar a conduta desidiosa do exequente que, intimado a dar andamento ao feito, se mantém inerte, situação não demonstrada nos autos.<br> .. <br>Destarte, impõe-se o desprovimento da súplica recursal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento mas NEGO-LHE PROVIMENTO para confirmar a decisão atacada, por estes e por seus próprios fundamentos."<br>Inicialmente, impende consignar que esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ E DO ART. 932, VIII DO CPC/2015 C/C ART. 255, § 4º, III DO RISTJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Súm 568 do STJ).<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, bem como sua intimação pessoal para diligenciar nos autos, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. Na hipótese, a decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula 568/STJ e do art. 932, VIII do CPC/2015 c/c art. 255, § 4º, III do RISTJ.<br>4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do §5º, do citado artigo de lei.<br>5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."<br>(AgInt no REsp n. 1.311.572/MS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 25/10/2016.)<br>O Tribunal de origem, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório, afastou a prescrição intercorrente, uma vez que não se constatou inércia da parte exequente por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material, tendo sido formulados diversos requerimentos de diligências.<br>A conclusão do órgão julgador encontra-se em consonância com a jurisprudência à alteração dominante desta Corte Superior, construída à luz do regramento legal anterior promovida pela Lei 14.195/2021, segundo a qual o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, hipótese não verificada no caso concreto. Nessa direção, mencionam-se, a título ilustrativo:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor.<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas sim da ausência de bens penhoráveis. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da do Súmula 284/STF, fundamentação do recurso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento"<br>(AgInt no AREsp n. 2.434.464 /SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em D Je de 19/4/2024) g. n.<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.<br>1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c".<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/3/2024, D Je de 7/3/2024) g. n.<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. A prescrição se funda na cognição de que a inércia prolongada do titular, ao não exercer o seu direito, faz presumir a intenção de renunciá-lo. O ordenamento jurídico pune, assim, o negligente ao não exercer o seu direito durante um lapso temporal determinado. Como pilar da segurança jurídica e da pacificação das relações sociais, o instituto da prescrição tradicional irradia seus efeitos para dentro do processo, já que a satisfação do direito não pode ser eternizada na via judicial.<br>1.1. Consoante destacado no Seção, DJe REsp 1.604.412/SC (desta relatoria, Segunda , deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é 22/8/2018) meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional; guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação.<br>1.2. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna.<br>2. A conclusão do acórdão recorrido, afastando a prescrição intercorrente, derivou de uma análise acerca das premissas fáticas dos autos, sobretudo quanto à ausência de abandono do processo pelo exequente, conforme os reiterados pedidos de diligências para satisfação de seu crédito, inexistindo, assim, inércia da parte. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição na espécie, demandaria reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AR Esp n. 2.354.715/GO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2023, D Je de 27/9/2023) g. n.<br>Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Logo, a manutenção do referido acórdão, no ponto objeto do recurso, é medida que se impõe, mormente ante a incidência do verbete sumular 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento, no qual não houve fixação de honorários sucumbenciais.<br>É como voto.