ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MODULAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1021 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos das teses fixadas para o Tema 955 dos Recursos Repetitivos, em modulação de efeitos da decisão, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data daquele julgamento, " admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/08/2018).<br>2. O acórdão recorrido aplicou a modulação dos Temas 955 e 1021 para admitir o recálculo do benefício, condicionado à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo próprio participante, mediante perícia atuarial.<br>3. A sucumbência foi corretamente fixada com base na conclusão pela derrota, mesmo que parcial, na ação, por imposição legal do art. 85 do CPC/2015, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>5. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE e BOTHOMÉ ADVOGADOS ASSOCIADOS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ELETROCEEE. PARCELAS RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TEMAS 955 E 1021 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DIFERENÇAS DEVIDAS MEDIANTE PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELO PARTICIPANTE. APURAÇÃO EM PERÍCIA ATUARIAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA À PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PROL DOS PROCURADORES DA PARTE RÉ. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA PREJUDICADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DOS PROCURADORES DA PARTE RÉ PREJUDICADA." (e-STJ, fls. 945)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 998; relatório e voto às fls. 995-997).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à caracterização de parcial procedência (em face do Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça) e à correta distribuição dos ônus sucumbenciais, além de não ter sido apreciado, de forma específica, o exame das condicionantes de modulação dos Temas 955 e 1021; (ii) art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 108/2001, porque estaria sendo vedado o repasse de "abono e vantagens de qualquer natureza" aos benefícios em manutenção, ao passo que o acórdão recorrido teria determinado inclusão de verbas não contempladas pelo regulamento, configurando afronta ao critério contratual de reajustes e (iii) art. 6º da Lei Complementar 108/2001 e arts. 1º, 18 (caput e § 3º) e 19 da Lei Complementar 109/2001, pois a majoração do benefício complementado sem prévio custeio integral e recomposição das reservas matemáticas teria violado o regime de capitalização, o equilíbrio atuarial e a finalidade contributiva das reservas, impondo risco ao mutualismo do plano.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1077-1091).<br>Embargos de declaração opostos pelo autor contra decisão de admissibilidade do recurso especial não conhecidos, por incabíveis (e-STJ, fls. 1124-1129).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MODULAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1021 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos das teses fixadas para o Tema 955 dos Recursos Repetitivos, em modulação de efeitos da decisão, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data daquele julgamento, " admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/08/2018).<br>2. O acórdão recorrido aplicou a modulação dos Temas 955 e 1021 para admitir o recálculo do benefício, condicionado à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo próprio participante, mediante perícia atuarial.<br>3. A sucumbência foi corretamente fixada com base na conclusão pela derrota, mesmo que parcial, na ação, por imposição legal do art. 85 do CPC/2015, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>5. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, LUIS FERNANDO PELLENS alegou ter obtido, em reclamatórias trabalhistas, o reconhecimento de parcelas remuneratórias que deveriam compor o salário-real-de-contribuição utilizado pela FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE no cálculo da complementação de aposentadoria. Propôs ação ordinária de revisão de complementação de aposentadoria, pleiteando o pagamento das diferenças do benefício, com juros e correção, desde 11.02.2013, além de honorários, requerendo assistência judiciária gratuita, inversão do ônus da prova e a exibição de documentos.<br>A sentença afastou o litisconsórcio passivo com a patrocinadora, com base no Tema 936 do Superior Tribunal de Justiça, aplicou as teses dos Temas 955 e 907 (prévio custeio e regulamento aplicável na data de elegibilidade) e julgou improcedente o pedido da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 843-845).<br>O acórdão reformou a sentença para julgar procedente a ação, reconhecendo o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, com a inclusão das parcelas reconhecidas na reclamatória trabalhista e previstas no regulamento vigente à época da aposentadoria, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo participante, em valor a ser apurado por perícia atuarial na liquidação; redimensionou a sucumbência, condenando a Fundação ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação, e julgou prejudicada a apelação dos procuradores da ré (e-STJ, fls. 940-945).<br>1. Consoante as razões do recurso especial, os recorrentes alegam omissão (art. 1.022, II, do CPC) quanto: (a) à caracterização da parcial procedência e ao consequente redimensionamento da sucumbência; e (b) à apreciação das "condicionantes" da modulação fixada nos Temas 955 e 1021 (fls. 1028-1032).<br>O acórdão da apelação enfrentou expressamente os Temas indicados, assentou a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo participante e definiu os ônus sucumbenciais, julgando procedente o pedido e prejudicando o apelo dos procuradores da ré (fls. 941-944).<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal reproduziu e aplicou o art. 1.022 do CPC, inclusive com referência ao art. 489, §1º e concluiu, de modo explícito, pela inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, destacando que as questões relevantes foram apreciadas, ainda que implicitamente, e que os aclaratórios não constituem via adequada para rediscussão do mérito (fls. 995-997; ementa, fl. 998).<br>Não se verifica negativa de prestação jurisdicional. Houve pronunciamento claro e suficiente sobre os pontos controvertidos  Temas 955, 1021 e 907, modulação, recomposição da reserva e ônus sucumbenciais , com adequada integração das normas processuais aplicáveis. À luz do próprio art. 1.022 do CPC, tal como transcrito e aplicado no acórdão dos embargos, não se identifica a omissão alegada (fls. 995-997).<br>É o quanto basta para afastar a suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Violação ao art. 3º, parágrafo único, 6º, da Lei Complementar 108/2001 e arts. 1º, 18 (caput e § 3º) e 19 da Lei Complementar 109/2001.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão teria autorizado reajuste de benefício em manutenção mediante a incorporação de verbas trabalhistas não previstas no regulamento, em afronta ao dispositivo legal que veda o repasse de "abono e vantagens de qualquer natureza". Alega, ademais, que a majoração do benefício, sem prévio e integral custeio, violaria o regime de capitalização, o dever de preservação do equilíbrio atuarial e a finalidade das reservas garantidoras, impondo risco ao mutualismo do plano.<br>O acórdão recorrido aplicou a modulação dos Temas 955 e 1021 para admitir o recálculo do benefício, condicionado à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo próprio participante, mediante perícia atuarial. Não houve enfrentamento específico da Lei Complementar 108/2001 ou da Lei Complementar 109/2001.<br>Em sede de embargos de declaração, o Tribunal manteve esse entendimento, sem enfrentar, de modo direto, os dispositivos invocados (e-STJ, fls. 941-943; 995-998).<br>Nesse sentido, verifica-se que o conteúdo normativo dos art. 3º, parágrafo único, 6º, da Lei Complementar 108/2001 e arts. 1º, 18 (caput e § 3º) e 19 da Lei Complementar 109/2001, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco a tese trazida nas razões do recurso especial foi suscitada nos aclaratórios opostos. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Com efeito, a Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe de 16/08/2018, fixou as seguintes teses para o Tema 955 dos Recursos Repetitivos, sobre a possibilidade de inclusão, no cálculo do benefício complementar de previdência privada, de horas extraordinárias reconhecidas pela Justiça do Trabalho:<br>"a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.<br>b) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.<br>c) Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.<br>d) Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."<br>Nos termos da modulação temporal do supracitado Tema 955, a ausência de prévio custeio não impede a revisão de benefício estabelecido em montante inferior pela supressão de verba remuneratória, que deveria ter integrado sua base de cálculo à época. Devem ser apurados em liquidação de sentença o novo valor do benefício e a correspondente recomposição da reserva matemática, condição necessária para a percepção do reflexo patrimonial.<br>A aludida recomposição pode ser efetuada pela metade daquilo que seria devido, no caso de recolhimento apenas da contribuição a cargo do participante ou do patrocinador, bem como pela compensação entre os valores a serem vertidos com aqueles a serem recebidos pela revisão do benefício.<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGULAMENTO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. TESES EM RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a saber se o valor das horas extras, reconhecidas em reclamação trabalhista, devem integrar o cálculo do benefício complementar de aposentadoria.<br>2. O adicional de horas extras possui natureza salarial, mas, por ser transitório, não se incorpora em caráter definitivo à remuneração do empregado. Consoante a Súmula nº 291/TST, mesmo as horas extraordinárias prestadas habitualmente não integram o salário básico, devendo, se suprimidas, ser indenizadas.<br>3. Em princípio, as horas extraordinárias não integram o cálculo da complementação de aposentadoria, à exceção daquelas pagas durante o contrato de trabalho e que compuseram a base de cálculo das contribuições do empregado à entidade de previdência privada, segundo norma do próprio plano de custeio. Exegese da OJ nº 18 da SBDI-I/TST.<br>4. Admitir que o empregado contribua sobre horas extras que não serão integradas em sua complementação de aposentadoria geraria inaceitável desequilíbrio atuarial a favor do fundo de pensão.<br>5. Apesar de não constar no Regulamento do Plano de Benefícios nº 1 da Previ a menção do adicional de horas extras como integrante da base de incidência da contribuição do participante, também não foi excluído expressamente, informando a própria entidade de previdência privada, em seu site na internet, que o Salário de Participação constitui a base de cálculo das contribuições e tem relação direta com a remuneração recebida mensalmente pelo participante, abrangendo, entre outras verbas, as horas extraordinárias (habituais ou não).<br>6. Reconhecidos, pela Justiça do Trabalho, os valores devidos a título de horas extraordinárias e que compõem o cálculo do Salário de Participação e do Salário Real de Benefício, a influenciar a própria Complementação de Aposentadoria, deve haver a revisão da renda mensal inicial, com observância da fórmula definida no regulamento do fundo de pensão.<br>7. Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo essa última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar.<br>8. Havendo apenas a contribuição do trabalhador, deve ser reduzido pela metade o resultado da integração do adicional de horas extras na suplementação de aposentadoria.<br>9. Faculta-se ao autor verter as parcelas de custeio de responsabilidade do patrocinador, se pagas a menor, para recompor a reserva e poder receber o benefício integral, visto que não poderia demandá-lo na causa em virtude de sua ilegitimidade passiva ad causam.<br>10. Como o obreiro não pode ser prejudicado por ato ilícito da empresa, deve ser assegurado o direito de ressarcimento pelo que despender a título de custeio da cota patronal, a ser buscado em demanda contra o empregador.<br>11. Nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001, eventual resultado deficitário no plano poderá ser equacionado, entre outras alternativas, por meio de ação regressiva dirigida contra o terceiro que deu causa ao dano ou prejudicou a entidade de previdência complementar.<br>12. A solução em nada obriga o ente de previdência complementar a fiscalizar o patrocinador a respeito de seus deveres trabalhistas, tampouco colocará em colapso o sistema de capitalização e o regime de custeio típicos do setor.<br>13. Inexistência de afronta à autonomia existente entre o contrato de trabalho e o contrato de previdência complementar. Apreciação de aspectos tipicamente do direito previdenciário complementar, como a base de cálculo do benefício adquirido e a formação da fonte de custeio.<br>14. Enquadramento nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015).<br>15. Embargos de divergência conhecidos e providos."<br>(EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018)<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. PRÉVIA E ANTERIOR. NECESSIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA. QUANTITATIVO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO CONDICIONAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. A discussão dos autos versa a respeito da possibilidade de incluir nos proventos da aposentadoria complementar as horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de liquidação de sentença, ocasião em que também será verificada a possibilidade de compensação de valores. (..)<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.945.820/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PRÉVIA E INTEGRAL. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018).<br>2. Esta Corte Superior entende ser possível a compensação de valores recebidos em revisão de benefício previdenciário. (..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.971.083/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023)<br>"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA N.º 1.021 DOS RECURSOS REPETITIVOS E NO ERESP N.º 1.557.698/RS. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA. TEMA N.º 1.166 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE MORA. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROVA. HONORÁRIOS. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A matéria aqui tratada foi consolidada pela eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EAREsp n.º 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado aos 12/4/2023, DJe de 20/4/2023, que, por força do Tema n.º 1.166 do STF, reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para o exame da demanda ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo em relação a ele sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.<br>2. Em conformidade com a tese fixada no Tema 1.021 dos Recursos Repetitivos e no EREsp n.º 1.557.698/RS, (i) a recomposição da reserva matemática deve ser aportada integralmente pelo participante, podendo eventual diferença ser compensada com os valores a que faz jus o participante; (ii) havendo apenas a contribuição do trabalhador, deve ser reduzido pela metade o resultado da integração do adicional de horas extras na suplementação de aposentadoria, e (iii) os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho (REsp 1.778.938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 11/12/2020). (..)<br>7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.893.079/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CONFORMIDADE DO JULGADO COM TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM. DECISÃO DE CARÁTER DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. CABIMENTO. REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)<br>2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, "para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar. Apuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação" (AgInt no REsp 1.545.390/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021). (..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.273.250/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CONDIÇÃO NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos das teses fixadas para o Tema 955 dos Recursos Repetitivos, em modulação de efeitos da decisão, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data daquele julgamento, "admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe de 16/08/2018). (..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.896.249/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023)<br>Leia-se trecho da fundamentação do acórdão:<br>"Trata-se de ação em que almeja a parte autora diferenças de complementação de aposentadoria a partir do recálculo do salário real de benefício para inclusão de parcelas reconhecidas em reclamatória trabalhista.<br>Adianto que estou dando provimento ao recurso da parte autora, restando prejudicado o apelo do escritório de advocacia que representada a fundação demanda.<br>A matéria vertida aos autos foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Temas 955 e 1021, o primeiro especificamente em relação às horas extras e o segundo estendendo o entendimento ao pedido de incorporação de quaisquer verbas remuneratórias no benefício já concedido.<br>Os referidos julgados restaram assim ementados, respectivamente:<br> .. <br>Com a modulação dos efeitos da referida decisão, em ações ajuizadas até 08/08/2018, data do julgamento do Tema 955 (REsp n. 1.312.736/RS), admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho, "condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso".<br>O regramento do plano a ser utilizado, por sua vez, é aquele vigente quando o participante preencheu os requisitos para aposentadoria, consoante entendimento uniformizado no Tema 907:<br>"O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado."<br>In casu, considerando que a presente ação foi ajuizada em 22/09/2014, faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário complementar para inclusão das parcelas reconhecidas na justiça trabalhistas e previstas no regulamento do plano, mediante recomposição prévia da reserva matemática pelo participante, em valor a ser apurado em perícia atuarial, em sede de liquidação de sentença.<br>Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Desta feita, a reforma da sentença para estabelecimento do juízo de procedência do pedido formulado na exordial.<br>Com a procedência da ação e redimensionamentos do ônus sucumbenciais, resta prejudicado o recurso dos procuradores da fundação no tocante aos honorários advocatícios.<br>ISSO POSTO, estou dando provimento ao apelo da parte autora para, julgando procedente o pedido contido na exordial, condenar Fundação CEEE de Seguridade Social  Eletroceee ao pagamento das diferenças decorrente do recálculo da renda mensal inicial do benefício, mediante inclusão das parcelas reconhecidas na reclamatória trabalhista nº 0120000-45.1998.5.04.0751 e previstas no regulamento vigente à época da aposentadoria, mediante prévio custeio da reserva matemática pela parte autora, a ser apurado em perícia atuarial na fase de liquidação de sentença. Outrossim, estou julgando prejudicado o recurso dos procuradores da parte ré.<br>Em razão do resultado do julgamento, redimensiono os ônus sucumbenciais fixados na sentença para condenar a parte ré ao pagamento de das custas e de honorários em favor dos procuradores constituídos pela parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação." (Grifo nosso)<br>Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ. Por fim, no tocante à pretensão de revisão ou afastamento do ônus da sucumbência, com base na inexistência ou decaimento mínimo relativamente à inclusão de verba no benefício, não prospera o recurso.<br>Além disso, conforme entendimento desta Corte Superior, ainda quando a parte não tenha dado causa à ação, a resistência à pretensão ocasiona a sua efetiva sucumbência, impondo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO DECAIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Mesmo quando a parte não tenha dado causa à ação, a resistência à pretensão ocasiona a sua efetiva sucumbência, impondo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.914.467/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESISTÊNCIA PELA SEGURADORA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NO ÂMBITO DA LIDE SECUNDÁRIA, DESCABIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que, após a citação, não houve resistência da seguradora em integrar a lide secundária, sendo que a litisdenunciada aceitou tal condição, limitando-se a questionar o alcance da cobertura referente aos danos morais na apólice contratada.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte, "não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso" (AgInt no AREsp 1.378.409/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.613.653/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021)<br>Por sua vez, não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas em relação ao pedido, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. REVISÃO DA ILEGITIMIDADE DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE OBJETO DA SÚMULA 385/STJ. INVIABILIDADE. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (..)<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1613311/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFEITO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CDC. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REVISÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE. (..)<br>12. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>13. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada.<br>14. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.173.934/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma , julgado 17/09/2018, DJe de 21/09/2018)<br>Sob essa perspectiva, a sucumbência foi corretamente fixada com base na conclusão pela derrota, mesmo que parcial, na ação, por imposição legal do art. 85 do CPC/2015, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, em vez da aplicação das teses firmadas para os aludidos recursos repetitivos, utilizadas para o julgamento da causa.<br>Portanto, estando o acórdão em sintonia com o entendimento pacífico desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, a qual é aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC tendo em vista que não foi aplicado pelas instâncias ordinárias.<br>É como voto.