ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CORRÉU. NULIDADE. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem tratou expressamente da alegação de nulidade, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos do art. 562 do CPC, o juiz pode deferir liminar de reintegração de posse sem ouvir o réu, caso os documentos apresentados com a inicial sejam suficientes para comprovar a posse e o esbulho. Caso contrário, determinará a realização de audiência de justificação, citando-se o réu para comparecer.<br>3. A nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief". No caso, não foi demonstrado prejuízo em decorrência da ausência de citação do corréu para participar da audiência de justificação, uma vez que o recorrente participou da audiência e acompanhou a oitiva das testemunhas.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO GOMES ALVES, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:<br>"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO. COMPROVAÇÃO DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Ressalto que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de Agravo de Instrumento.<br>2. In casu, demonstrados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que concedeu o pedido liminar de reintegração de posse.<br>3. Quando os documentos carreados mostram-se su cientes para comprovar a existência da posse prévia, bem como do esbulho perpetrado sobre imóvel rural, torna-se cabível a expedição de mandado liminar para reintegração de posse da área demandada, sobretudo por ter sido emitido após a realização de audiência de justi cação, na qual foi oportunizado comprovar as alegações. Precedentes TJTO.<br>4. Recurso conhecido e improvido." (fl. 87)<br>Os embargos de declaração opostos por Rodrigo Gomes Alves foram rejeitados (fls. 114/119).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(a) art. 1.022, II, do CPC: sustentou omissão e negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão teria deixado de enfrentar a violação aos arts. 239, 240, § 2º, e 562, apesar do prequestionamento em embargos de declaração;<br>(b) art. 562 do CPC: afirmou que a liminar foi proferida após audiência de justificação realizada sem a citação de todos os réus, o que teria violado a exigência de citação para comparecimento à audiência e acarretado nulidade do ato.<br>(c) arts. 239 e 240, § 2º, do CPC: alegou que a validade do processo exigiu a citação de todos os réus e que incumbiu à autora viabilizar a citação em 10 dias, o que não ocorreu, caracterizando erro in procedendo e nulidade da audiência e da decisão liminar.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 150).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CORRÉU. NULIDADE. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem tratou expressamente da alegação de nulidade, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos do art. 562 do CPC, o juiz pode deferir liminar de reintegração de posse sem ouvir o réu, caso os documentos apresentados com a inicial sejam suficientes para comprovar a posse e o esbulho. Caso contrário, determinará a realização de audiência de justificação, citando-se o réu para comparecer.<br>3. A nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief". No caso, não foi demonstrado prejuízo em decorrência da ausência de citação do corréu para participar da audiência de justificação, uma vez que o recorrente participou da audiência e acompanhou a oitiva das testemunhas.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por RODRIGO GOMES ALVES, ora recorrente, contra decisão que deferiu liminar em ação de reintegração de posse proposta por DEBHORA FARIA FERNANDES DOS PASSOS FERNANDES em face de Luiz Carlos Fagundes, ora recorrida, em audiência de justificação realizada sem a citação e intimação do réu. O agravante sustentou ter adquirido a posse do imóvel de forma onerosa em 2022, requerendo a nulidade da audiência da justificação e da decisão liminar por ausência de citação de todos os réus.<br>O eg. Tribunal de Justiça do Tocantins negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a liminar de reintegração por entender demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC e consignando que os documentos apresentados são suficientes para comprovar a posse prévia e o esbulho.<br>No julgamento dos embargos de declaração, o eg. Tribunal de Justiça asseverou que a prova da audiência de justificação de posse é dirigida à parte autora o que relativiza a nulidade pela ausência do réu, concluindo não ter havido demonstração de efetivo prejuízo e aplicando o princípio do "pas de nullité sans grief" para afastar a alegação de nulidade em razão da ausência de citação para a audiência de justificação.<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem tratou expressamente acerca da alegação de nulidade, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>Também não assiste razão ao recorrente quanto à alegada nulidade em razão da ausência de intimação de Luiz Carlos Fagundes para participação na audiência de justificação.<br>De fato, nos termos do art. 562 do CPC (correspondente ao art. 928 do CPC/73), "Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada".<br>Isso significa que, caso o juiz entenda que os documentos juntados com a inicial da ação de reintegração de posse sejam suficientes à concessão de liminar, poderá fazê-lo sem ouvir o réu. Por outro lado, caso seja necessária a produção de provas adicionais, deverá ser realizada audiência de justificação com a participação do réu.<br>O STJ, ao interpretar o art. 938 do CPC/73 (que foi reproduzido integralmente no art. 562 do CPC/2015), já se manifestou no sentido de que o termo "citação" é utilizado de maneira imprópria pelo dispositivo legal, uma vez que o réu não é chamado ao processo para se defender, mas apenas para participar da audiência, sem a possibilidade de produção de provas, não sendo sequer obrigado a comparecer, de modo que a ausência dessa "citação" pode ser relativizada. A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA EM QUE FOI CONCEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de reintegração de posse, em que a liminar foi deferida em audiência de justificação prévia, realizada sem a anterior citação do réu.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O termo citação é utilizado de maneira imprópria no art. 928 do CPC, na medida em que o réu não deve apresentar contestação na audiência de justificação prévia, nem é obrigado a comparecer.<br>5. A liminar possui caráter provisório e seria temerário permitir a sua revogação, em sede de recurso especial, apenas em razão da ausência de comparecimento do réu na audiência de justificação, mormente quando o réu nem ao menos se insurge contra a existência de posse do autor.<br>6. Necessidade de manutenção do status quo ante.<br>7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>8. Negado provimento ao recurso especial.<br>(REsp n. 1.232.904/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 23/5/2013, g.n.)<br>No presente caso, conforme se extrai dos autos, o ora recorrente foi devidamente intimado da realização da audiência de justificação e inclusive dela participou, insurgindo-se contra a ausência de citação de Luiz Carlos Fagundes, de quem teria adquirido a posse do bem de forma onerosa.<br>Leia-se, a propósito, o seguinte trecho da v. acórdão:<br>"Vê-se que a intenção do Agravante é anular a decisão que deferiu o pedido de reintegração na posse do imóvel Fazenda Vista Alegre (ou Fazenda Ananias), Gleba 44, Gleba Anajá, Loteamento Garças, em favor da Autora/Agravada.<br>No evento 47, dos autos originários, a Agravada informou que o atual ocupante do bem imóvel é o Agravante e requereu, regularmente, sua citação, o que foi deferido restando exitosa sua citação/intimação com a efetiva participação na Audiência de Justificação, fato incontroverso nos autos, porquanto afirmou na inicial recursal que adquiriu, de forma onerosa de Luiz Carlos Fagundes, em 10/11/2022, referida área - fl. 04 - INIC1.<br>Logo, o Agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que falar em nulidades, até porque, nos termos do § 3º do art. 109 do Código de Processo Civil, estendem-se os efeitos da decisão proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.<br>(..)<br>Por oportuno, se faz necessária uma cronologia dos fatos, sendo que na data de 23/11/2022 foi registrado o Boletim de Ocorrência nº 00103210/2022, noticiando que em 03/11/2022 a autora teve a posse do imóvel esbulhada, posto que foi invadida por um grupo de pessoas armadas expulsando o Caseiro para fora da propriedade - ANEXOS PET INI7 - evento 01 - origem.<br>Destarte, ressoa estranho que após uma semana depois da invasão tenha o Agravante adquirido a área, de forma onerosa, na data de 10/11/2022, afirmando, ainda, "ter ido ao local várias vezes e não visto qualquer situação de anormalidade." - fl. 04 - INIC1.<br>Ora, refoge da normalidade a alienação de imóvel rural de elevada monta sem a observância das cautelas necessárias, a exemplo pesquisas sobre eventual existência do Protocolo de Requerimento de Regularização Fundiária no INCRA via SISPROT com nº 56425.000338/2014-39 - ANEXOS PET INI8 - evento 01 - origem; ou mesmo de consulta à Plataforma de Governança Territorial (INCRA), na janela "Minha Parcela" (https://pro-pgt- incra. estaleiro. serpro. gov. br/pgt/minhasareas), onde consta o imóvel como sendo área georreferenciada em nome da irmã da Autora Priscilla Faria Fernandes dos Passos Fernandes - ANEXOS PET INI10 - evento 01 - origem, dentre outras cautelas que evidentemente não foram observadas pelo adquirente que reconhece tratar de área de domínio da União - fl. 04 - INIC1." (fls. 79/80, g.n.)<br>Ao julgar os embargos de declaração, o eg. Tribunal de Justiça afastou a alegação de nulidade, concluindo que a realização da audiência de justificação sem a citação e participação de Luiz Carlos Fagundes não causou prejuízo ao recorrente, mormente considerando que o ele participou da audiência e da oitiva das testemunhas. É o que se infere do seguinte trecho do v. acórdão:<br>"Os autos revelam que Luiz Carlos Fagundes não foi citado/intimado para comparecer à audiência de justificação por não ter sido encontrado, e, nada obstante, houve a realização da audiência sem a sua presença.<br>Com efeito, importante destacar que a prova a ser produzida na audiência de justificação de posse é endereçada somente à parte autora, devendo ser relativizada a questão da nulidade da audiência de justificação por ausência do réu, notadamente, pelo fato de Luiz Carlos ter sido, supostamente, mero vendedor do imóvel ao Embargante e este eram quem estava na posse do bem.<br>Vejamos o seguinte entendimento doutrinário:<br>"Registre-se que a citação do réu nesse momento somente o integra à relação jurídica processual, ocorrendo concomitantemente à sua intimação para que compareça à audiência de justificação prévia. Significa dizer que o réu não é intimado para se defender, não sendo a audiência o momento adequado para contestar. A doutrina majoritária entende que o réu pode se fazer representar por advogado na audiência, com plena participação na colheita da prova testemunhal a ser produzida pelo autor (reperguntas e contradita). Não poderá o réu, entretanto, produzir prova testemunhal, com a oitiva de testemunhas levadas por ele à audiência. Justamente por isso, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que não há nulidade absoluta na ausência de citação do réu para participar de tal audiência (Informativo 523/STJ, 3.ª Turma, R Esp 1.232.904-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.05.2013, D Je 23.05.2013)." (Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves. - 3. ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 1039).<br>Outrossim, não demonstrou o Embargante o efetivo prejuízo ao seu direito em decorrência da oitiva das testemunhas na audiência de justificação sem a presença de Luiz Carlos, não havendo, pois, á como reconhecer a suposta nulidade, como orienta o princípio do pas de nullité sans grief e a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que é pacífica no sentido de que, "de acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes" (R Esp 1.276.128/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23.9.2013). No caso concreto, não há falar em nulidade, pois, em razão da inércia do exequente em indicar leiloeiro oficial, efetuou-se a nomeação pelo juízo, de modo que "houve a escolha de pessoa com credibilidade, considerada apta para a realização dos atos necessários e que desempenhou sua tarefa sem ofender qualquer interesse das partes". 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1434880/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, D Je 06/08/2014).<br>De tal forma, a ausência de citação/intimação de Luiz Carlos para comparecer a audiência de justificação, não enseja, por si só, a nulidade do ato processual, uma vez que não foi constatado efetivo prejuízo ao Embargante decorrente da falta de sua participação no ato." (fls. 115/117, g.n.)<br>Nesse cenário, considerando a moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, não se verifica, de fato, a ocorrência de prejuízo para o recorrente em razão da ausência de citação de Luiz Carlos Fagundes. Diferente seria se ele, na condição de possuidor do bem, não tivesse participado da audiência de justificação, ocasião na qual poderia se cogitar, ao menos em tese, da ocorrência de nulidade.<br>Assim sendo, estando a orientação do eg. Tribunal de Justiça em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), não merece reparo o acórdão estadual, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.827.906/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022, g.n.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É o voto.