ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir a penhora de cotas sociais, desde que constatada a inexistência de outros bens penhoráveis do devedor, conforme o art. 835, IX, do Código de Processo Civil.<br>2. O princípio da menor onerosidade da execução não pode ser invocado genericamente pelo executado como meio de impedir atos constritivos, sendo necessário indicar outros bens ou meios igualmente eficazes para a satisfação do crédito.<br>3. No caso concreto, foram esgotadas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros e constatada a insuficiência do imóvel penhorado para garantir a execução, não havendo indicação de outros bens passíveis de penhora pelo executado.<br>4. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE BROCHI, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 111):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL IMPUGNAÇÃO À PENHORA - Decisão que rejeitou impugnação à penhora de quotas empresariais - Insurgência do executado - Descabimento - Execução que ainda não está garantida - Dificuldade na localização de outros bens para satisfazer a execução - Ordem de preferência que é relativa, dependendo da existência de outros bens passíveis de penhora e que sejam aceitos pelo credor - Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 805, 833, I, § 1º, 835 e 1.019, do Código de Processo Civil, e artigo 1.026 do Código Civil.<br>Sustenta que "existem bens aos quais a lei atribui imunidade dentro do processo de execução, neste contexto são absolutamente impenhoráveis as cotas da sociedade empresária Virtus Empreendimentos Imobiliários pois foram gravadas com cláusula de impenhorabilidade, não se tratando de nenhuma hipótese autorizadora da penhora, como nos casos de execução de dívida relativa ao próprio bem imóvel ou contraída para sua aquisição, consoante expresso no artigo 833 inciso I e § 1º do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 123).<br>Acrescenta que "requer a reforma da decisão agravada com a revogação dos atos destinados à penhora das quotas sociais da empresa Virtus Empreendimentos Imobiliários Ltda, da qual é sócio o Recorrente, pois a constrição não observou a ordem de preferência insculpida na legislação em regência e não houve o esgotamento de localização de outros bens para satisfação do passivo" (e-STJ, fl. 133).<br>Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 150-163).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir a penhora de cotas sociais, desde que constatada a inexistência de outros bens penhoráveis do devedor, conforme o art. 835, IX, do Código de Processo Civil.<br>2. O princípio da menor onerosidade da execução não pode ser invocado genericamente pelo executado como meio de impedir atos constritivos, sendo necessário indicar outros bens ou meios igualmente eficazes para a satisfação do crédito.<br>3. No caso concreto, foram esgotadas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros e constatada a insuficiência do imóvel penhorado para garantir a execução, não havendo indicação de outros bens passíveis de penhora pelo executado.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O acórdão recorrido manteve a decisão de primeira instância que assim rechaçou a tese de impenhorabilidade das cotas sociais e também o suposto descumprimento da gradação legal dos bens penhoráveis e decorrente princípio da menor onerosidade da execução ao executado (e-STJ, fls. 112-113, grifei):<br>No caso concreto, não assiste razão ao executado.<br>Inexiste vedação legal quanto à penhora de cotas de sociedade empresária, tendo em vista que elas constituem em bens do devedor e estão elencadas expressamente no art. 835, inciso IX, do CPC, no rol de bens penhoráveis.<br>Saliente-se que foram realizadas diversas tentativas de bloqueio de ativos financeiros, as quais restaram infrutíferas.<br>Mesmo que haja penhora de 16,66% do imóvel de matrícula nº 32.111, o qual ainda não foi avaliado, dificilmente será suficiente para saldar a dívida. Ademais, o executado não comprova que o valor do bem penhorado garantiria integralmente a execução, na monta de R$709.533,66.<br> .. <br>Dessa forma, inviável que se cumpra a execução de forma menos gravosa, pois o impugnante sequer indicou bens passíveis de penhora, ou outra forma de prosseguimento da execução, a fim de possibilitar a satisfação do débito. Por conseguinte, não há que se falar em inobservância da ordem preferencial de penhora. Importante ressaltar também que a penhora das cotas sociais não importará, na prática, na dissolução da sociedade. Conforme dispõe o art. 861, II e III, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a sociedade poderá oferecer as cotas penhoradas aos demais sócios ou, senão, adquiri-las, justamente com o propósito de evitar a liquidação.<br>Não há o que censurar no acórdão recorrido.<br>Primeiro, porque a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em admitir a penhora de cotas sociais, especialmente quando as instâncias ordinárias, tal como aqui se vê (a Corte estadual, conforme acima transcrito, constatou a inexistência de dinheiro, a insuficiência do imóvel penhorado e a não localização de outros bens), constataram a inexistência de outros bens penhoráveis.<br>A conferir:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. COTAS SOCIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA DA TOTALIDADE DAS COTAS IMPEDE O OFERECIMENTO A OUTROS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 282 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao admitir a penhora de cotas sociais desde que realizada após o esgotamento dos meios para localização de outros bens do devedor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Não houve o necessário prequestionamento quanto à alegação de que não é possível a penhora da totalidade do capital social, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não sendo opostos sequer embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia.<br>3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao dissídio.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025, grifei.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. REQUISITO. ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Esta Corte considera imprescindível a caracterização da inexistência de outros bens do devedor para autorizar a penhora de cotas sociais de sua titularidade, requisito que deve ser avaliado, no presente caso, pela Corte de origem. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.590.823/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifei.)<br>Segundo, porque descabe a alegação genérica do princípio da menor onerosidade da execução pelo executado como meio de interdição de atos constritivos, tratando-se de argumento passível de acolhimento apenas se indicados outros meios igualmente eficazes para a execução.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da menor onerosidade da execução deve ser harmonizado com o princípio da efetividade, preservando o interesse do credor.<br>2. No caso, a penhora de parte do faturamento da empresa recorrente foi mantida como med ida eficaz para o cumprimento da sentença, dado o insucesso na satisfação da dívida por mais de cinco anos.<br>3. A agravante não apresentou alternativa menos onerosa e mais eficaz, desrespeitando o artigo 805, parágrafo único, do CPC.<br>4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.961.427/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.