ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. TRATAMENTO DE NEUROFEEDBACK. CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. LEI 14.454/2022. NECESSIDADE. PROVA TÉCNICA CLARA SOBRE A AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DA EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO PARA O CASO. ANÁLISE APENAS À LUZ DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.<br>1. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, atualizado pela Lei nº 14.454/2022, constitui a referência básica para os planos de saúde, mas admite a cobertura excepcional de tratamentos não listados.<br>2. A cobertura de procedimento extra rol exige o preenchimento cumulativo ou alternativo dos requisitos técnicos, como comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências e plano terapêutico, ou a existência de recomendação de órgãos técnicos nacionais (CONITEC) ou internacionais.<br>3. O acórdão de origem determina a cobertura integral do tratamento de Neurofeedback unicamente com base na prescrição médica e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desconsiderando a necessidade de verificar, no caso concreto, se os requisitos técnicos e legais para a cobertura excepcional foram atendidos.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada pela Segunda Seção (EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP), e o art. 10, §§ 12 e 13, da Lei 9.656/98, na redação dada pela Lei 14.454/2022, estabelecem que a cobertura de tratamento extra rol depende da análise técnica da eficácia e da inexistência de substituto terapêutico já incorporado.<br>5. A sentença de improcedência dos pedidos autorais baseou-se à luz dos parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ.<br>6. Recurso provido para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. CONDENATÓRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO DA AUTORA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO (SESSÕES DE "NEUROFEEDBACK"). AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DE HUMOR BIPOLAR (CID F31.4) E TRANSTORNO DE SONO (CID G47). PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO, POR TEMPO INDETERMINADO, E SEM LIMITE DE NÚMERO DE SESSÕES, TRÊS VEZES POR SEMANA, COM PROFISSIONAL ESPECÍFICA NÃO PERTENCENTE À REDE CREDENCIADA DA PARTE RÉ/PLANO DE SAÚDE. RECUSA SOB A ALEGAÇÃO DE O PROCEDIMENTO NÃO CONSTAR NO ROL DA ANS E DAS NORMAS QUE REGEM AS ATIVIDADES DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE, E A INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. SÚMULA 102 DESTE TRIBUNAL. INDICAÇÃO MÉDICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 35-F DA LEI 9.656/98. PLANO DE SAÚDE QUE, INTIMADO, MANIFESTOU O INTERESSE NA ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO, PORQUANTO INERTE A AUTORA QUANTO AO DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS CLÍNICAS EVENTUALMENTE INDICADAS PELO PLANO DE SAÚDE ESTEJAM CAPACITADAS PARA REALIZAR O TRATAMENTO DA AUTORA. AUTORA QUE OPTOU POR CLÍNICA PARTICULAR. REEMBOLSO INTEGRAL, NO CASO DE INEXISTÊNCIA DOS TRATAMENTOS NA REDE CREDENCIADA. SENTENÇA PROCEDENTE. DADO PROVIMENTO AO RECURSO." (e-STJ, fls. 405)<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 10 da Lei 9.656/1998, pois teria sido desconsiderada a definição legal de que a amplitude das coberturas é fixada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, impondo-se cobertura de procedimento fora do rol e sem observar, de forma estrita, as condicionantes excepcionais do § 13.<br>(ii) arts. 3º e 4º, "III", da Lei 9.961/2000, pois o acórdão teria afrontado a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde como referência básica, ao reputar exemplificativo o rol e determinar cobertura de tratamento não incorporado.<br>(iii) art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998, pois a cobertura de procedimento não previsto no rol teria sido deferida sem a verificação, caso a caso, de eficácia baseada em evidências e de recomendações de órgãos técnicos (Conitec ou entidade internacional), requisitos que seriam indispensáveis.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. TRATAMENTO DE NEUROFEEDBACK. CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. LEI 14.454/2022. NECESSIDADE. PROVA TÉCNICA CLARA SOBRE A AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DA EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO PARA O CASO. ANÁLISE APENAS À LUZ DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.<br>1. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, atualizado pela Lei nº 14.454/2022, constitui a referência básica para os planos de saúde, mas admite a cobertura excepcional de tratamentos não listados.<br>2. A cobertura de procedimento extra rol exige o preenchimento cumulativo ou alternativo dos requisitos técnicos, como comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências e plano terapêutico, ou a existência de recomendação de órgãos técnicos nacionais (CONITEC) ou internacionais.<br>3. O acórdão de origem determina a cobertura integral do tratamento de Neurofeedback unicamente com base na prescrição médica e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desconsiderando a necessidade de verificar, no caso concreto, se os requisitos técnicos e legais para a cobertura excepcional foram atendidos.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada pela Segunda Seção (EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP), e o art. 10, §§ 12 e 13, da Lei 9.656/98, na redação dada pela Lei 14.454/2022, estabelecem que a cobertura de tratamento extra rol depende da análise técnica da eficácia e da inexistência de substituto terapêutico já incorporado.<br>5. A sentença de improcedência dos pedidos autorais baseou-se à luz dos parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ.<br>6. Recurso provido para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora, beneficiária de plano de saúde incorporado pela ré, alega diagnóstico de transtorno de humor bipolar (CID F31.4) e transtorno de sono (CID G47), com melhora clínica após sessões de neurofeedback, cuja continuidade médico-prescrita teria sido negada pela operadora sob o fundamento de ausência no rol da ANS. Propôs ação de obrigação de fazer c.c. condenatória, com tutela antecipada, para cobertura integral do tratamento (sessões três vezes por semana, sem limite, por tempo indeterminado), mesmo fora da rede credenciada, e ressarcimento dos valores já despendidos.<br>A sentença revogou a tutela de urgência, julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita. Fundamentou a decisão na Lei 9.656/1998, especialmente no art. 10, § 13, e no entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça quanto ao rol da ANS, bem como na nota técnica do NATJUS que apontou ausência de evidência científica robusta para o neurofeedback, concluindo pela não obrigatoriedade de cobertura (e-STJ, fls. 349-355).<br>O acórdão deu provimento à apelação da autora, reformou a sentença e determinou que o plano de saúde custeie integralmente as sessões de neurofeedback, três vezes por semana, conforme prescrição médica, reconhecendo a abusividade da negativa diante da indicação clínica e da inteligência do art. 35-F da Lei 9.656/1998, em contexto de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Assentou, ainda, que o reembolso integral é devido apenas na inexistência de prestadores habilitados na rede credenciada, e inverteu a sucumbência (e-STJ, fls. 404-409).<br>Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do dever de cobertura de tratamento médico não previsto no rol da ANS.<br>Na presente hipótese, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora sob os seguintes fundamentos:<br>"Cinge-se a controvérsia quanto à obrigatoriedade de cobertura do procedimento "Neurofeedback", não prescrito no rol da ANS, para o tratamento do Transtorno de Humor Bipolar e Transtorno de Sono, diagnósticos da autora. A Lei nº 9.656/98 trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde e foi alterada pela Lei nº 14.454/22, que passou a apontar como critérios para a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar os especificados no artigo 10, § 13: ( ) A adoção de tais requisitos também faz parte do entendimento adotado pela Segunda Seção da Corte Superior de Justiça1, de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado nas seguintes situações: "1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS." Deste modo, a operadora está obrigada a custear o serviço pleiteado somente se existir comprovação científica da eficácia ou recomendação da Conitec ou de alguma instituição de renome internacional para os tratamentos em destaque, nos termos disciplinados pelo § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656 /1998, acima transcrito, ou seja, não é suficiente a recomendação médica para o serviço/tratamento não coberto pelo rol de procedimentos da ANS. Observe-se que a prescrição médica é fator de extrema importância para a liberação de procedimentos/tratamentos a serem custeados pelas operadoras de planos de saúde, mas não poderá esta se desvincular da análise conjunta e complementar do quanto produzido como provas nos autos e, no presente caso, a Nota Técnica nº 1693/2023 - NAT-JUS/SP trouxe as seguintes conclusões (destaquei): "5.1. Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: O transtorno bipolar (TAB) é um transtorno do humor caracterizado por episódios de mania, hipomania e depressão maior. Os subtipos de transtorno bipolar incluem bipolar I e bipolar II. Os pacientes com transtorno bipolar I apresentam episódios maníacos e quase sempre apresentam episódios hipomaníacos e depressivos maiores. O transtorno bipolar II é marcado por pelo menos um episódio hipomaníaco, pelo menos um episódio depressivo maior e a ausência de episódios maníacos. Os princípios gerais e as questões envolvidas no tratamento da depressão bipolar maior incluem a avaliação inicial, objetivos do tratamento, ambiente, farmacoterapia, duração de um ensaio clínico adequado, monitoramento, psicoterapia adjuvante e comorbidade. Para pacientes com depressão maior bipolar que estão gravemente doentes (por exemplo, ideação suicida persistente com um plano) e não responderam a vários (por exemplo, três a cinco) ensaios farmacoterapêuticos, sugerimos eletroconvulsoterapia. As técnicas de neurofeedback são estudadas há um certo tempo, e os resultados são não conclusivos. ( ) 5.3. Parecer ( ) Favorável (X) Desfavorável 5.4. Conclusão Justificada: Não há resplado de peso na literatura científica para o uso dessa técnica." Como se vê, a prova técnica foi clara sobre a ausência de evidência científica da eficácia do procedimento para o caso sob análise. Nota-se, ainda, que apesar da autora ter apresentado progresso em seu quadro, não é possível atribuir sua melhora ao método "Neurofeedback", pois também realiza a terapia farmacológica com estabilizadores de humor. Do exposto afere-se que o "Neurofeedback", tratamento pleiteado, não atende os critérios legais, nem o entendimento perfilhado pelo STJ sobre o assunto e, consequentemente, a negativa de cobertura não se mostra abusiva." (e-STJ, fls. 351-353)<br>A Corte de origem, ao reformar a sentença de improcedência do pedido inicial, decidiu acerca da obrigatoriedade de cobertura do tratamento - "Neurofeedback" - apenas à luz da prescrição médica, conforme transcrição abaixo:<br>"O relatório médico a fls. 26 revela que a apelante apresenta transtorno de humor bipolar e transtorno do sono (CID F31.4 e G47), que seu quadro neuro psiquiátrico e comportamental é significativo e induzira a perda de qualidade de vida e começando a reduzir seu desejo de convívio famíliar e afetivo e levando a progressivo isolamento.<br>A negativa está fundamentada na ausência de cobertura contratual e na falta de inclusão do rol da ANS.<br>Cumpre lembrar que a relação entre as partes é tipicamente de consumo e a Lei n. 9.656/98 se aplica ao caso.<br>  <br>O fato da especificidade da lei de plano de saúde não afasta a possibilidade de interpretação do contrato por meio do CDC.<br> .. <br>Assim, as exclusões e limitações impostas devem ser avaliadas com ressalvas, já que se trata de típica relação de consumo, a ser adequada ao Código de Defesa do Consumidor e se mostram abusivas, ante a previsão do artigo 51, IV e § 1º, II, do CDC.<br>Quanto à obrigação de fazer, a sentença deve ser reformada, com seu procedimento.<br>Tendo em vista a evolução consignada no relatório médico de fls. 26, assim como houve indicação para realização do tratamento, não poderia o plano se recusar ao seu custeio, pelo que se denota ter incorrido em ilícito contratual.<br>Diante do quadro de saúde da autora e havendo indicação médica para realização do tratamento, a negativa do plano se mostra indevida.<br>Deve, portanto, o plano de saúde cobrir as despesas com o tratamento da autora, segundo os procedimentos indicados pelo médico, sendo abusiva a negativa de cobertura.<br>No presente caso, o recurso de apelação não se insurgiu contra o julgamento antecipado da lide, de modo que nos autos não paira qualquer dúvida acerca da necessidade do procedimento.<br>A urgência igualmente está demonstrada pelos relatórios médicos.<br>Assim, deve a seguradora ficar obrigada à cobertura do tratamento em questão, de modo que a sentença deve ser reformada." (e-STJ, fls. 406 -408)<br>Irresignada, a operadora do plano de saúde interpôs recurso especial, sob o fundamento, em suma, de que não está obrigada a custear o procedimento, porque não consta no rol da ANS.<br>Quanto à questão de fundo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de 8/6/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022 - sem grifo no original).<br>Por ocasião do julgamento dos mencionados embargos de divergência, o órgão colegiado estabeleceu os seguintes parâmetros, os quais devem ser observados no julgamento do caso concreto:<br>1- o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;<br>2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;<br>3 - possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;<br>4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que:<br>(i) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar;<br>(ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;<br>(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e<br>(iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>Outrossim, sobreveio a edição da Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que dispôs sobre a alteração da Lei 9.656/98, para prever a possibilidade de cobertura de tratamentos não contemplados pelo rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, consignando que o referido rol constitui apenas referência básica para os planos de saúde, e que a cobertura de tratamentos que não estejam previstos no rol deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde quando cumprir pelo menos uma das condicionantes previstas na lei.<br>Confira-se, a propósito, a nova redação da Lei 9.656/98, in verbis:<br>"Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:<br>(..)<br>§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.<br>§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:<br>I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." (destacou-se)<br>Nesse cenário, conclui-se que tanto a jurisprudência do STJ quanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde admitem a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, devendo a necessidade ser analisada caso a caso.<br>Verifica-se que, no caso em apreço, o acórdão recorrido - que reformou a sentença de improcedência proferida em conformidade com os parâmetros delineados pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - deixou de observar a necessidade de preenchimento dos requisitos acima elencados, reputando abusiva a limitação contratual sob o fundamento de que a escolha do tratamento do paciente constitui prerrogativa exclusiva do profissional médico. Assim, concluiu pela abusividade da negativa de cobertura, com base na caracterização da relação de consumo, em desconformidade com o entendimento consolidado nesta Corte Superior.<br>Ilustrativamente:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. DEVER DE COBERTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO NOVEL ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão judicante aprecia de maneira adequada e suficiente todos os temas suscitados pela parte e influentes para o resultado do julgamento.<br>2. A Segunda Seção, ao julgar os EREsp 1.889.704/SP e os EREsp 1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese, com a ressalva do meu entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>3. Em 22/9/2022, entrou em vigor a Lei n.º 14.454/2022, que reafirmou a natureza exemplificativa do rol da ANS, estabelecendo, no § 13 do art. 10 da Lei n.º 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados naquele rol, a saber: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.<br>4. Em virtude do óbice da Súmula n.º 7 do STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório -, forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem, a fim de que, a partir do reexame dos elementos dos autos, realize novo julgamento da apelação, considerando o precedente da Segunda Seção e a superveniência da Lei n.º 14.454/2022.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.074.055/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora.<br>É como voto.