ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa os pontos controvertidos, firmando as premissas de que a genitora não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais, não figura no título executivo extrajudicial como devedora e seus bens não respondem pela dívida, pois apenas os do devedor se sujeitam à execução.<br>2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem e a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que não ocorreu no caso.<br>4. O dissídio jurisprudencial não pode ser apreciado quando os mesmos óbices que impedem a admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal também obstam o exame pela alínea "c".<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESCOLA DE ARTE CRIATIVA TOULOUSE LAUTREC EIRELI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO DA CÔNJUGE DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO ESTRANHO A LIDE. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 225)<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 21, 22 e 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 1.634, I, do Código Civil, pois teria havido negativa em reconhecer que ambos os genitores seriam solidariamente responsáveis pela educação e manutenção do filho, o que permitiria a inclusão da mãe no polo passivo da execução mesmo sem assinatura do contrato; (ii) arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, pois a dívida escolar teria sido contraída em benefício da entidade familiar e da "economia doméstica", de modo que a solidariedade entre os genitores seria aplicável e autorizaria a exigência do débito de ambos, ainda que apenas um tenha firmado o ajuste; e (iii) art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar precedentes e jurisprudência invocados, não demonstrando distinção ou superação, configurando deficiência de fundamentação.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 299).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa os pontos controvertidos, firmando as premissas de que a genitora não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais, não figura no título executivo extrajudicial como devedora e seus bens não respondem pela dívida, pois apenas os do devedor se sujeitam à execução.<br>2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem e a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que não ocorreu no caso.<br>4. O dissídio jurisprudencial não pode ser apreciado quando os mesmos óbices que impedem a admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal também obstam o exame pela alínea "c".<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a instituição de ensino alegou que, embora o contrato de prestação de serviços educacionais tenha sido firmado apenas pelo pai da aluna, ambos os genitores seriam solidariamente responsáveis pelas despesas escolares, razão pela qual pretendeu, por agravo de instrumento, a inclusão da mãe da estudante no polo passivo da execução, com pedido de efeito ativo e tutela de urgência, sob a tese de legitimidade passiva extraordinária e de dívida contraída em benefício da entidade familiar.<br>Nos acórdãos, decidiu-se negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a inclusão da esposa do executado no polo passivo da demanda, por se tratar de "terceiro estranho à lide". Registrou-se que a mãe da aluna não assinou o contrato e não figura no título executivo como devedora, razão pela qual seus bens não responderiam pela dívida, prevalecendo a orientação de que apenas quem consta no título pode ser executado (e-STJ, fls. 224-225).<br>Ainda se assentou que não seria aplicável a exceção do art. 790, IV, do CPC por inexistir prova do vínculo conjugal ou de união estável que permitisse presumir patrimônio comum; que o art. 789 do CPC limita a execução aos bens do devedor; e que o exercício do poder familiar não estende a responsabilidade pelo débito, pois a solidariedade não se presume (art. 265 do CC), com precedentes internos reafirmando a impossibilidade de alargar o polo passivo para quem não se obrigou no título (e-STJ, fls. 225-226).<br>Todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram impugnados, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>1. A recorrente sustenta omissão e negativa de prestação jurisdicional, com alegada violação ao artigo 489, § 1º, "vi", do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão não teria observado jurisprudência dominante sem distinguir ou superar o entendimento (fls. 275-276).<br>Em paralelo, a recorrente sustenta que houve prequestionamento implícito, com emissão de juízo de valor sobre a matéria, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem o prequestionamento implícito quando o acórdão enfrenta a tese jurídica ainda que sem mencionar dispositivos (fls. 235-236, com transcrições em fls. 235-236).<br>O acórdão recorrido enfrenta, de modo expresso, os pontos controvertidos e firma as premissas decisórias: (a) a genitora não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais e não figura no título executivo extrajudicial como devedora; (b) seus bens não respondem pela dívida, pois apenas os do devedor se sujeitam à execução; (c) o sujeito passivo da execução é quem figura como devedor no título; (d) o exercício do poder familiar não estende a responsabilidade pelo débito, porque não configuraria hipótese legal de solidariedade, que "não se presume" (fls. 237-238). Tais fundamentos mostram exame direto da pretensão de inclusão da genitora no polo passivo da execução e rejeitam a tese de solidariedade para fins executivos no caso concreto.<br>Não há, portanto, ausência de enfrentamento da questão principal. O acórdão decidiu, com base em premissas jurídicas explícitas, que não seria possível incluir a genitora como executada por não constar no título e por inexistir solidariedade legal presumida (fls. 237-238).<br>À luz dos fundamentos explícitos do acórdão recorrido e do próprio reconhecimento da recorrente de que houve enfrentamento implícito das teses, não se verifica omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Assim, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Violação aos arts. 1.634, I, 1.643 e 1.644 do Código Civil e arts. 21, 22 e 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>A parte recorrente sustenta que as despesas escolares foram contraídas em benefício da própria entidade familiar e da economia doméstica, o que atrairia a solidariedade parental na manutenção e educação dos filhos. Assim, ainda que apenas um dos genitores tenha firmado o contrato, ambos seriam corresponsáveis pelo adimplemento, sendo possível exigir as mensalidades escolares de qualquer deles. Alega, portanto, que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de reconhecer essa solidariedade, ao afastar a responsabilização do genitor não signatário.<br>Contudo, no que tange à alegada violação dos arts. 1.634, I, 1.643 e 1.644 do CC e arts. 21, 22 e 55 do ECA, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>E nem se diga que houve a configuração do prequestionamento ficto, uma vez que sobre a questão o STJ entende que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 demanda não só que haja a oposição dos embargos de declaração no Tribunal a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>2. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)<br>3. Por último, quanto ao dissídio jurisprudencial, fica prejudicada a sua apreciação, porquanto pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices que impedem a admissibilidade do recurso pela alínea a do permissivo constitucional igualmente obstam o exame pela alínea c, de modo que não se conhece do dissídio jurisprudencial quando este recai sobre o mesmo dispositivo de lei federal indicado como violado ou sobre idêntica tese jurídica. Veja-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC /2015. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPRIMENTO DO VÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA "A". DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 3. Embargos de declaração<br>acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 3/10/2022 , DJe de 5/10/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .<br>Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento no qual não houve fixação de honorários sucumbenciais.<br>É como voto.