ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.<br>1. O prazo prescricional para ações de cobrança de seguro habitacional é de um ano, conforme o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, contado da ciência inequívoca da invalidez permanente. A aplicação do prazo decenal pelo Tribunal de origem divergiu da jurisprudência consolidada do STJ.<br>2. A comunicação do sinistro ocorreu após o transcurso do prazo prescricional ânuo, não havendo margem para a aplicação de causas suspensivas do prazo.<br>3. A fixação de honorários advocatícios por equidade é subsidiária e excepcional, sendo aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, o que não se verifica no caso, pois o valor da causa é mensurável e significativo.<br>4. A reforma da decisão para adequar os honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido não configura reformatio in pejus, pois a matéria foi devolvida ao Tribunal em recurso da parte autora.<br>5. Recursos especiais providos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu seu recurso especial e de recurso especial, fundamentados no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 486):<br>"APELAÇÃO SEGURO HABITACIONAL QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO INVALIDEZ PERMANENTE PRESCRIÇÃO DECENAL DANO MORAL INEXISTENTE RESTITUIÇÃO SIMPLES HONORÁRIOS MANTIDOS. Ação Declaratória de quitação de financiamento cumulada com outorga de escritura pública, repetição de indébito e Indenização por Dano Moral. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a quitação do contrato a partir da comunicação do sinistro e a restituição simples das parcelas pagas após essa data. A tese de prescrição ânua fica afastada, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do CC, pois o mutuário é beneficiário do seguro e não segurado. Jurisprudência consolidada. A quitação do contrato é devida a partir da comunicação do sinistro. Restituição simples mantida, não havendo prova de má-fé para devolução em dobro. Dano moral não configurado, uma vez que a recusa à cobertura foi justificável, não ultrapassando os limites do mero inadimplemento contratual. Precedente desta Câmara. Honorários mantidos. RECURSOS NÃO PROVIDOS."<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, a recorrente CELIA UMILTA PEREIRA alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, o que não teria sido observado.<br>(ii) art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, pois, ainda que se admitisse a fixação por equidade, o valor deveria corresponder ao maior entre os valores recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil ou 10% do § 2º, o que teria sido desconsiderado.<br>(iii) art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil, pois a devolutividade da apelação teria permitido a correção da verba honorária apenas na parte impugnada, sem configurar reformatio in pejus, o que teria sido indevidamente afastado.<br>Por sua vez, o recorrente COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, e Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça, pois seria ânuo o prazo da pretensão do segurado contra a seguradora, contado da ciência do fato gerador (invalidez), de modo que a pretensão teria sido prescrita.<br>(ii) Súmulas 229 e 278 do Superior Tribunal de Justiça, pois o termo inicial do prazo e sua suspensão entre a comunicação do sinistro e a recusa de cobertura teriam sido desconsiderados, impondo o reconhecimento da prescrição.<br>(iii) arts. 757 e 760 do Código Civil, pois teria havido interpretação extensiva indevida dos riscos e cobertura, impondo obrigação securitária para eventos pretéritos ou não cobertos, em afronta à literalidade legal.<br>(iv) art. 487, II, do Código de Processo Civil, pois, reconhecida a prescrição ânua, o processo deveria ser extinto com resolução de mérito, o que não teria ocorrido.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 549-558 e fls. 560-563).<br>O recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.<br>1. O prazo prescricional para ações de cobrança de seguro habitacional é de um ano, conforme o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, contado da ciência inequívoca da invalidez permanente. A aplicação do prazo decenal pelo Tribunal de origem divergiu da jurisprudência consolidada do STJ.<br>2. A comunicação do sinistro ocorreu após o transcurso do prazo prescricional ânuo, não havendo margem para a aplicação de causas suspensivas do prazo.<br>3. A fixação de honorários advocatícios por equidade é subsidiária e excepcional, sendo aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, o que não se verifica no caso, pois o valor da causa é mensurável e significativo.<br>4. A reforma da decisão para adequar os honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido não configura reformatio in pejus, pois a matéria foi devolvida ao Tribunal em recurso da parte autora.<br>5. Recursos especiais providos.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora alegou ter firmado contrato de promessa de compra e venda com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), ter sido aposentada por invalidez permanente e, apesar disso, a requerida teria continuado a exigir parcelas e negado a quitação por suposta prescrição ânua do seguro. Propôs ação declaratória de quitação do financiamento imobiliário cumulada com outorga de escritura, repetição de indébito, indenização por dano moral e tutela de urgência, sustentando, em síntese, a quitação pelo adimplemento das 300 parcelas ou, subsidiariamente, pela cobertura securitária por invalidez, com restituição em dobro e danos morais.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar a quitação do contrato a partir da comunicação do sinistro (01/12/2020); determinar a outorga de escritura definitiva em 60 dias; declarar inexigíveis as parcelas vencidas a partir de 02/12/2020; e ordenar a restituição simples dos valores pagos após 1º/12/2020, com correção desde os desembolsos e juros de 1% ao mês desde a citação. Rejeitou os danos morais, reconheceu sucumbência recíproca, fixou honorários por equidade em R$ 2.000,00 para cada parte e acolheu a denunciação à lide para condenar a seguradora a ressarcir a CDHU nos limites da apólice (e-STJ, fls. 392-402).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento às apelações mútuo, mantendo integralmente a sentença e majorando os honorários para R$ 2.500,00. Rejeitou a prescrição ânua invocada pela seguradora, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil; confirmou que a quitação é devida a partir da comunicação do sinistro; manteve a restituição simples por ausência de má-fé; e afastou a pretensão de danos morais por se tratar de mero inadimplemento contratual, além de reconhecer que a outorga de escritura é obrigação da CDHU, enquanto à seguradora cabe a quitação do saldo devedor (e-STJ, fls. 485-491).<br>1. Do Agravo em Recurso Especial de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS<br>O agravo interposto pela COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS preenche os requisitos de admissibilidade. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ, fl. 564) fundamentou-se na ausência de demonstração de vulneração ao art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. O agravo (e-STJ, fls. 570-575), por sua vez, impugnou especificamente tal fundamento, reiterando as razões pelas quais entende violado o dispositivo legal. Dessa forma, afasta-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Conheço, pois, do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>2. Do Recurso Especial de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS<br>2.1. Da ausência de prequestionamento<br>As teses recursais relativas à violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil (interpretação extensiva dos riscos), ao art. 487, II, do Código de Processo Civil (consequência processual da prescrição) e às Súmulas 101, 229 e 278 desta Corte não foram objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. Aplica-se, no ponto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 28/2/2025, g.n.).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/2/2025, DJe de 28/2/2025, g.n.)<br>E nem se diga que houve a configuração do prequestionamento ficto, uma vez que sobre a questão o STJ entende que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015, demanda não só que haja a oposição dos embargos de declaração no Tribunal a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>2. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)<br>E no presente caso, não só foram opostos aclaratórios na origem apontando as teses suscitadas como omissa, como também sequer foram referidas como causa de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial em análise, em eventual capítulo pertinente à violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se configurando, portanto, o prequestionamento ficto.<br>2.2. Da prescrição (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil)<br>A recorrente sustenta a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, por se tratar de pretensão do segurado contra a seguradora, contado da ciência do fato gerador (invalidez), de modo que a pretensão teria sido prescrita. Afirma, ainda, a violação das Súmulas 101, 229 e 278 desta Corte e do art. 487, II, do CPC.<br>A matéria foi devidamente prequestionada, pois o Tribunal de origem afastou expressamente a tese de prescrição ânua, consignando que (e-STJ, fl. 488):<br>" ..  não se aplica o prazo prescricional ânuo, mas sim o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. O beneficiário do seguro não é parte direta na relação securitária, e sim o destinatário da cobertura, sendo que a estipulante (CDHU) contratou a apólice em favor de terceiros (mutuários)."<br>A questão é unicamente de direito, não havendo óbice da Súmula 7/STJ.<br>No mérito, o acórdão recorrido, ao aplicar o prazo prescricional decenal à pretensão da mutuária por considerá-la mera beneficiária do seguro, divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Este Tribunal firmou o entendimento de que, em contratos de seguro habitacional adjeto a financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o mutuário ostenta a condição de segurado para fins de contagem do prazo prescricional, e não de terceiro beneficiário, ainda que o agente financeiro figure como estipulante.<br>A pretensão de cobrança de indenização securitária por parte do mutuário/segurado submete-se, portanto, ao prazo prescricional ânuo, previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. Tal prazo se inicia a partir da ciência inequívoca da invalidez permanente.<br>A Segunda Seção desta Corte, em precedente qualificado (REsp 871.983/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/04/2012), pacificou a tese de que "é de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional". Essa orientação tem sido reiteradamente aplicada por ambas as Turmas de Direito Privado.<br>Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes julgados:<br>"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por companhia de seguros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aplicou a prescrição decenal em ação de cobrança de seguro habitacional vinculado a mútuo habitacional.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que o prazo prescricional aplicável seria o decenal, considerando o mutuário como beneficiário da apólice e não como contratante, afastando a prescrição ânua prevista no art. 178, § 6º, do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável às ações em que o mutuário ou segurado pretende receber indenização decorrente do seguro habitacional obrigatório é o ânuo ou o decenal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional para ações de cobrança de seguro habitacional é de 1 ano, contado da ciência inequívoca da invalidez permanente.<br>5. A ausência de elementos seguros no acórdão sobre as datas da invalidez permanente, do pedido administrativo e da propositura da ação impede o exame dos marcos prescricionais pelo STJ, devendo o caso ser reanalisado pelo tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso provido para anular o acórdão e decisões posteriores, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a prescrição ânua.<br>Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para ações de cobrança de seguro habitacional é de 1 ano, contado da ciência inequívoca da invalidez permanente. 2. A ausência de elementos seguros sobre os marcos prescricionais impede o exame pelo STJ, devendo o caso ser reanalisado pelo tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 206, § 1º, II; Código Civil de 1916, art. 178, § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 871.983/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/04/2012; STJ, AgRg no AREsp 634.538/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/12/2016; STJ, AgInt no AREsp 1.253.558/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019."<br>(REsp n. 1.883.238/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. É de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro, seja por vícios construtivos ou invalidez permanente do mutuário, relacionado aos contratos de mútuo habitacionais.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.052.095/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELOS SEGURADOS. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83 DESTA CORTE. PARTE RECORRENTE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO TERCEIRA BENEFICIÁRIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é ânuo o prazo prescricional para cobrança, pelo segurado/mutuário, de indenização relacionada a mútuo habitacional contratado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal em hipóteses nas quais a cobrança é feita por terceiros beneficiários. Contudo, a parte agravante não pode ser considerada, na espécie, como terceira beneficiária, já que "a existência de agente financeiro que figura como estipulante, conforme previsão expressa no contrato de mútuo, não altera a qualidade do mutuário como segurado (em nome do qual age o estipulante) e muito menos a circunstância de que ele é conhecedor da existência do seguro e o da ocorrência do sinistro que afeta a sua própria pessoa (invalidez) ou o imóvel de que é proprietário" (REsp 871.983/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe 21/5/2012).<br>3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.399/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022, g.n.)<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INCIDÊNCIA. ART. 206, §1º, II, DO CC/02.<br>1. Ação de cobrança de indenização securitária.<br>2. O prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é ânuo, conforme prevê o artigo 206, §1º, II, do CC/2002.<br>3. Agravo não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.887.530/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021, g.n.)<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL POR INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (REsp 871.983/RS, DJe 21/5/2012).<br> .. <br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.782.856/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020, g.n.).<br>No que concerne ao termo inicial do prazo prescricional, a jurisprudência desta Corte estabelece que, em se tratando de invalidez permanente, ele se inicia com a ciência inequívoca do caráter definitivo da incapacidade laboral do segurado, conforme as Súmulas 278 do STJ e 101 do STJ. Eventual suspensão do prazo entre a comunicação do sinistro e a recusa da seguradora, tratada pela Súmula 229 do STJ, pressupõe que a comunicação tenha ocorrido dentro do prazo prescricional.<br>No caso concreto, a invalidez da autora foi concedida em 18/02/2019 (e-STJ, fl. 56), o que marca a ciência inequívoca do sinistro. O prazo prescricional ânuo, portanto, findou em 18/02/2020. A ação, contudo, foi ajuizada apenas em 26/05/2021 (e-STJ, fl. 1), ou seja, mais de um ano após o transcurso do lapso prescricional. Ademais, a comunicação do sinistro à CDHU se deu em 1º/12/2020, data em que a pretensão securitária já se encontrava prescrita, não havendo, assim, margem para a aplicação de causas suspensivas do prazo.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição ânua e aplicar o prazo decenal, está em dissonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial da seguradora, portanto, merece provimento neste ponto para reconhecer a prescrição da pretensão de cobertura securitária. O reconhecimento da prescrição impede que a CDHU, na lide secundária, obtenha o ressarcimento junto à seguradora, porquanto a obrigação desta última em relação ao sinistro encontra-se extinta.<br>3. Do Recurso Especial de CELIA UMILTA PEREIRA<br>O recurso especial interposto por CELIA UMILTA PEREIRA preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido devidamente prequestionadas as matérias relativas aos arts. 85, §§ 2º e 8º-A, e 1.013, caput, todos do CPC. A controvérsia é de direito, não incidindo a Súmula 7/STJ.<br>3.1. Da fixação dos honorários advocatícios (violação ao art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC)<br>A recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do CPC ao manter a fixação dos honorários por equidade, quando o proveito econômico obtido (quitação do financiamento e restituição de valores) era perfeitamente mensurável.<br>Assiste-lhe razão.<br>O acórdão recorrido manteve a fixação equitativa dos honorários sob o fundamento de que "a fixação por equidade foi realizada com base nas peculiaridades do caso, levando em conta a parcial procedência da demanda e o valor modesto do proveito econômico" (e-STJ, fl. 490).<br>Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior, firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 1.076), é categórica ao estabelecer que a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) possui caráter subsidiário e excepcional, sendo aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.<br>Mesmo diante da sucumbência recíproca, tal como ocorrido na presente demanda, a definição dos honorários advocatícios deve pautar-se, via de regra, pelos limites percentuais e pela ordem de gradação estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A distribuição das verbas de sucumbência tem como critério norteador o número de pedidos formulados e atendidos, e a fixação equitativa somente é admitida em caráter excepcionalíssimo, quando o proveito econômico for de fato inestimável ou irrisório, o que não se verifica no caso vertente. A mera parcialidade na procedência dos pedidos não autoriza, por si só, o afastamento da regra geral de fixação com base em percentuais sobre o proveito econômico ou a condenação, desde que estes sejam mensuráveis.<br>Nesse sentido, a Quarta Turma desta Corte Superior recentemente reafirmou a tese em julgado que se amolda perfeitamente à situação posta:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. CRITÉRIO NORTEADOR DA SUCUMBÊNCIA. NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE ENSEJA REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA CONDENAÇÃO. (ART. 85, § 2º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011).<br>2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).<br>3. Caso concreto no qual, diante do provimento do recurso especial, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, visto que, dos quatro pedidos, a parte autora logrou êxito em apenas um, e fixando-se os honorários advocatícios com base na condenação.<br>4. Agravo interno provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.897.624/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024, g.n.).<br>No caso em tela, o proveito econômico obtido pela autora é claramente mensurável, correspondendo ao valor do saldo devedor quitado do financiamento imobiliário, acrescido das parcelas a serem restituídas. O valor da causa foi atribuído em R$ 136.761,48 (e-STJ, fl. 26), o que afasta a hipótese de valor irrisório ou muito baixo que autorizaria o arbitramento por equidade.<br>Portanto, a decisão do Tribunal de origem, ao manter a fixação equitativa, dissentiu da orientação vinculante do STJ, violando a regra geral e obrigatória do art. 85, § 2º, do CPC.<br>3.2. Da ausência de reformatio in pejus (violação ao art. 1.013, caput, do CPC)<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo justificou a manutenção da verba honorária equitativa também pelo receio de incorrer em reformatio in pejus, afirmando que "alterar os honorários neste momento implicaria em reformatio in pejus, uma vez que a parte ré não apelou para majorar os honorários em desfavor da autora e a autora também foi sucumbente" (e-STJ, fl. 490).<br>O argumento não se sustenta.<br>Não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a alteração dos critérios de fixação de honorários, com sua consequente majoração, sem que tenha havido alteração da sucumbência ou recurso da parte vencedora com esse objetivo, caracteriza reformatio in pejus. A vedação à reformatio in pejus impede que o Tribunal, ao julgar um recurso, piore a situação do recorrente, salvo se houver recurso da parte contrária (REsp n. 1.172.986/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 10/8/2011; AgInt no AREsp n. 1.745.989/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Entretanto, aqui o caso é outro: o recurso de apelação da autora (e-STJ, fls. 425-437) impugnou especificamente o capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios fixados em seu favor. O efeito devolutivo da apelação, nos termos do art. 1.013, caput, do CPC, restringe-se à matéria impugnada.<br>Dessa forma, a reforma da decisão para adequar os honorários devidos pela parte ré ao advogado da autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não implicaria qualquer agravamento na situação da própria recorrente ou reforma da parte da sentença que não foi objeto de recurso pela parte adversa. O temor da reformatio in pejus mostrou-se, portanto, equivocado.<br>Diante da necessidade de reforma, os honorários devidos pela parte ré ao patrono da autora devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja o valor da quitação do contrato somado ao montante a ser restituído, a ser apurado em liquidação de sentença.<br>4. Dispositivo<br>Ante o exposto:<br>a) Conheço do agravo da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e dou provimento ao seu recurso especial. Por conseguinte, reformo o acórdão recorrido e a sentença para reconhecer a prescrição da pretensão da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU em face da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e, consequentemente, julgo improcedente a denunciação da lide formulada pela CDHU. Em razão da sucumbência na lide secundária, condeno a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na lide secundária, a ser apurado em liquidação de sentença, correspondente ao valor que seria devido pela seguradora caso não houvesse a prescrição;<br>b) Conheço do recurso especial de CELIA UMILTA PEREIRA e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e a sentença no capítulo dos honorários de sucumbência, e fixar a verba honorária devida pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU ao patrono da autora em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor da quitação do saldo devedor do contrato mais o valor das parcelas a serem restituídas), a ser apurado em liquidação de sentença, mantida a suspensão de exigibilidade em relação à autora quanto à sua própria sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita.<br>É como voto.