ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. Execução de título extrajudicial movida por instituição financeira, extinta por abandono da causa após requerimento da parte executada e intimação da parte exequente, que não se manifestou. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação da parte exequente, entendendo que seria cabível apenas o arquivamento da execução até nova manifestação efetiva da parte exequente. A parte executada interpôs contra o acórdão o recurso especial ora em exame.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade subsidiária da extinção por abandono da causa ao processo de execução, conforme o art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>3. O acórdão recorrido contraria a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite a extinção do processo de execução por abandono da causa se preenchidos os requisitos legais: paralisação por mais de 30 dias, requerimento da parte contrária e intimação pessoal do exequente para suprir a falta no prazo de 5 dias.<br>4. No caso concreto, os requisitos para a extinção por abandono da causa foram devidamente preenchidos, conforme demonstrado na sentença extintiva.<br>5. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença extintiva por abandono da causa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C. E R. DE C. E P. DO V. LTDA M. e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Apelação - Ação monitória - Etapa de cumprimento do julgado - Extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. Irresignação procedente. Norma não aplicável ao processo de execução fundada em título judicial. Em primeiro, porque a extinção do processo de execução, em situações tais, acarretaria a baixa no registro de distribuição do feito, comprometendo a necessária segurança das relações jurídicas, pois o terceiro que pretendesse celebrar negócio com o devedor não teria ou, no mínimo, teria dificultado o conhecimento da existência da demanda, mediante as usuais buscas no Distribuidor. Em segundo, porque tal extinção representaria, de um lado, solução injusta para os interesses do credor, de outro, proveito indevido para o devedor, a quem normalmente são imputáveis as dificuldades no atendimento da pretensão jurissatisfativa, por não ter bens penhoráveis. Em terceiro, porque a solução não traz nenhuma utilidade para a administração da Justiça, já que a execução pode ser novamente instaurada a qualquer tempo, enquanto não prescrito o crédito exequendo. Pertinente, na situação, o arquivamento dos autos do processo de execução, até eventual ulterior provocação do credor e enquanto não se verifique a prescrição, mesmo em não havendo requerimento de suspensão da execução e ainda que o quadro não se enquadre nas situações previstas no art. 921 do CPC Precedentes. Apelação a que se dá provimento." (e-STJ, fl. 540)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 570-571).<br>Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 318, parágrafo único, e 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, pois teria sido indevidamente afastada a aplicação subsidiária de regra extintiva do procedimento comum ao processo de execução, a qual permite a extinção por abandono da causa quando presentes a paralisação por mais de 30 dias, o requerimento da parte contrária e a intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 dias.<br>Foram ofertadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. Execução de título extrajudicial movida por instituição financeira, extinta por abandono da causa após requerimento da parte executada e intimação da parte exequente, que não se manifestou. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação da parte exequente, entendendo que seria cabível apenas o arquivamento da execução até nova manifestação efetiva da parte exequente. A parte executada interpôs contra o acórdão o recurso especial ora em exame.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade subsidiária da extinção por abandono da causa ao processo de execução, conforme o art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>3. O acórdão recorrido contraria a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite a extinção do processo de execução por abandono da causa se preenchidos os requisitos legais: paralisação por mais de 30 dias, requerimento da parte contrária e intimação pessoal do exequente para suprir a falta no prazo de 5 dias.<br>4. No caso concreto, os requisitos para a extinção por abandono da causa foram devidamente preenchidos, conforme demonstrado na sentença extintiva.<br>5. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença extintiva por abandono da causa.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de uma execução de título extrajudicial movida por instituição financeira, a qual foi extinta por abandono da causa, após requerimento da parte executada e intimação da parte exequente, desatendida. Interposto recurso de apelação, o TJSP deu-lhe provimento, por entender que caberia, na hipótese, apenas o arquivamento da execução, até nova manifestação efetiva da parte exequente. Inconformada, a parte executada interpôs o recurso especial ora em exame.<br>O recurso comporta provimento.<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é pela aplicabilidade da extinção por abandono da causa ao processo de execução, conforme julgados da Terceira e Quarta Turmas. A propósito, confiram-se, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso, a sentença extinguiu o processo por ausência de manifestação do exequente, ora recorrente, nos prazos estipulados (art. 485, III, do CPC).<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe de 1º/7/2019). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.858.712/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - grifos nossos)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INÉRCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, III, DO NCPC. RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa, conforme previsão do art. 485, III, do NCPC, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação.<br>2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.936.505/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025 - grifos nossos)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. PEDIDO EXPRESSO DO EXECUTADO, PRESCINDIBILIDADE. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. A extinção do processo por abandono da causa tem aplicação subsidiária no processo executivo, que, se não embargado, torna dispensável, para tanto, o requerimento expresso do executado 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.209.958/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifos nossos)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESÍDIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, "o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. No caso concreto, rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à intimação e à desídia da parte demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.613.889/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025 - grifos nossos)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, acolhendo simples petição, anulou sentença proferida três anos antes que extinguira o cumprimento de sentença de ação de indenização, por abandono da causa pelo autor/exequente, determinando o prosseguimento do feito executivo.<br>2. Uma vez julgado o processo por sentença transitada em julgado, não pode mais a parte autora/exequente, mediante simples petição, agitar tema que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Conclusão diversa implicaria eternizar as discussões alusivas ao feito executivo, o que milita em desfavor da boa-fé processual, da efetividade e da razoável duração do processo.<br>3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de manter a sentença terminativa que extinguira o processo por abandono da causa.<br>(AgInt no REsp n. 1.682.574/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Portanto, o acórdão recorrido, ao sustentar que a extinção seria uma medida incabível, sendo viável apenas, na fase de execução, o arquivamento provisório, está em contrariedade à interpretação deste Tribunal uniformizador a respeito dos arts. 318, parágrafo único, e 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Quanto aos demais requisitos da extinção por abandono da causa (paralisação por mais de 30 dias, requerimento da parte contrária e intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 dias), verifica-se nos autos o seu preenchimento, como demonstrado na sentença extintiva:<br>Trata-se de execução de título extrajudicial em que no curso da ação o exequente deixou de promover os atos necessários no sentido de dar andamento ao feito e satisfação de seu crédito, conforme AR juntado nas fls. 371.<br>Os executados requereram a extinção pelo abandono  fls. 375.<br>O exequente foi instado a se manifestar a respeito, porém silenciou-se  fls. 394.<br> .. <br>O exequente foi pessoalmente intimado em 19.02.2019  juntada do AR de intimação pessoal nas pgs. 371.<br>Limitou-se a informar que deixaria de juntar a custa referente ao pedido de certidão de objeto e pé  fls. 373; juntou taxa de CPA  fls. 377 e nas fls. 390/393 protocolizada apenas aos 10.05.2019 reitera os mesmos requerimentos de fls. 355/358 que não foram deferidos pelo descumprimento de fls. 363 e 365.<br>Neste momento, não se sabe sequer o valor da dívida, pelos descumprimento das determinações acima referidas.<br>Assim, encontra-se evidenciado o estado de abandono da causa por parte do exequente que não tem dado impulso efetivo ao feito, apenas postergando sua extinção.<br> .. <br>Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485 § 1º do mesmo dispositivo do NCPC c.c parágrafo único do art. 771 do NCPC.<br>O exequente arcará com as custas e despesas.<br>Isento de honorários, pois sua própria inércia deu causa à extinção do processo e não há embargos pendentes de julgamento.<br>Provido o recurso, não cabe a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque não houve o seu arbitramento contra a parte recorrente no acórdão recorrido, nem a sucumbência recursal. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.365.095/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial interposto e dar-lhe provimento, a fim de restabelecer a sentença extintiva.<br>É como voto.