ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prévio requerimento administrativo é requisito essencial para a configuração do interesse de agir em ações de cobrança de seguro, salvo quando a seguradora, devidamente citada, contesta o mérito da pretensão condenatória.<br>2. No caso concreto, a seguradora não foi citada para responder ao pedido formulado na inicial, não havendo comprovação de pretensão resistida ou oportunidade para apreciação do pedido administrativo.<br>3. A ausência de prévio requerimento administrativo e de contestação da seguradora impede a configuração do interesse de agir, conforme entendimento do STJ.<br>Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e manter o indeferimento da petição inicial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>"EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No Supremo Tribunal Federal, fixou-se o entendimento, no RE 631240, em repercussão geral, de que, nas ações previdenciárias, "para se caracterizar a presença de interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo", a qual é condicionada a prévio requerimento administrativo, o que não é a hipótese dos autos, que refere-se à indenização de seguro de vida em grupo. Condicionar o ajuizamento da ação de cobrança de seguro ao requerimento administrativo, resulta flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. O entendimento pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança foi firmado no incidente de uniformização de jurisprudência n. 0803120-96.2015.8.12.0029/50000." (e-STJ, fls. 255)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>- (i) art. 485, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido ausência de interesse processual, já que não se teria comprovado o prévio requerimento administrativo, o que, na ótica do recorrente, seria condição para a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.<br>- (ii) art. 771 do Código Civil, pois teria sido imprescindível a comunicação prévia do sinistro à seguradora como formalização do pedido de indenização, sem a qual não haveria lesão ou ameaça de direito, caracterizando a falta de interesse de agir.<br>Contrarrazões ao recurso especial: INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prévio requerimento administrativo é requisito essencial para a configuração do interesse de agir em ações de cobrança de seguro, salvo quando a seguradora, devidamente citada, contesta o mérito da pretensão condenatória.<br>2. No caso concreto, a seguradora não foi citada para responder ao pedido formulado na inicial, não havendo comprovação de pretensão resistida ou oportunidade para apreciação do pedido administrativo.<br>3. A ausência de prévio requerimento administrativo e de contestação da seguradora impede a configuração do interesse de agir, conforme entendimento do STJ.<br>Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e manter o indeferimento da petição inicial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que a autora ajuizou ação de cobrança de seguro invalidez por acidente, tendo sido determinada a emenda da inicial para comprovar o prévio requerimento administrativo formulado à seguradora requerida nos termos de precedentes do STJ (e-STJ, fls. 89-90).<br>A sentença indeferiu a petição inicial por falta de requerimento administrativo nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, I e VI do CPC.<br>O Tribunal Estadual reformou a sentença, para determinar o prosseguimento do feito, por considerar desnecessário o requerimento administrativo, conforme julgamento de uniformização de jurisprudência nº 0803120-96.2015.8.12.0029 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul; por violar o acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal; tendo fundamentado o julgamento, ainda, em julgados do Tribunal local nos quais foi afastado o interesse de agir mesmo não tendo sido realizado o requerimento administrativo (e-STJ, fls. 255-264).<br>A matéria versada nos autos diz respeito ao interesse de agir, tendo em vista que a falta de requerimento administrativo da autora, para pagamento da indenização devida em razão do seguro, afastaria a alegação de pretensão resistida por parte da seguradora.<br>Nesses casos, a jurisprudência consolidada do STJ exige o prévio requerimento administrativo do seguro como prova do interesse de agir:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente sua violação, sem demonstrar, de forma clara, como o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória, conforme ocorreu na hipótese dos autos.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Segundo entendimento deste STJ, é manifestamente inadmissível o recurso especial manejado contra acórdão assentado em fundamentação constitucional e infraconstitucional, ambas suficientes e autônomas à preservação do decisum, quando a parte não interpõe o competente recurso extraordinário, fazendo atrair a incidência da Súmula 126/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.776.614/MS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO EM JUÍZO DO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LEGAL DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A CONDIÇÃO DA AÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória.<br>2. Nos termos do artigo 85 do CPC/15, os honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica de consectário legal da condenação, isto é, da sucumbência, sendo incabível a sua subordinação à necessidade de prévio requerimento administrativo.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)<br>Ademais, observa-se que a seguradora apresentou apenas contrarrazões ao recurso de apelação, tendo sido citada depois do indeferimento da petição inicial por sentença, consoante expediente de fl. 218.<br>Assim sendo, há de se reconhecer a falta de interesse de agir, pois, conforme consignado na sentença, não "houve tempo razoável para a seguradora requerida iniciar os trâmites administrativos legais para o pagamento do seguro ou justificada recusa" (fl. 205).<br>Desta maneira, afasta-se a exceção à desnecessidade de requerimento administrativo diante da ausência de contestação da recorrente -pois não foi citada-, assim como pela falta de oportunidade para a seguradora apreciar o pedido administrativo para pagamento da indenização securitária.<br>Ademais, nas contrarrazões, de fls. 220-223, a recorrente não se manifestou pelo indeferimento do pagamento do pedido de indenização, mas tão-somente pela apresentação de defesa e realização de perícia médica, caso reformada a sentença, sendo descabido presumir a recusa ao pagamento do seguro.<br>Em caso semelhante, esta Corte já decidiu pelo reconhecimento da falta de interesse de agir:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO<br>REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo, admitindo-se, excepcionalmente, o prosseguimento da demanda se há comprovação nos autos de que a parte demandada, devidamente citada, compareceu em juízo contestando a pretensão do segurado.<br>Precedentes.<br>2. Na hipótese, verifica-se que a seguradora não foi citada para responder ao pedido formulado na inicial, de modo que a exceção acima referida não ocorreu.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.170.056/MS, relator Ministro Ricardo VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (sem grifos no original)<br>Assim sendo, há de se reconhecer a falta de interesse processual, haja vista que o ajuizamento da ação deveria haver sido precedido de requerimento administrativo dirigido à seguradora ora recorrente.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, mantendo o indeferimento da petição inicial, nos termos da sentença de fls. 201/205.<br>É como voto.