ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MORA NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, afastando as excludentes legais por ausência de prova. A análise das alegações do recorrente demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. A apreciação da diferença de metragem das faixas de rolamento em excesso à margem de tolerância prevista no art. 500, § 1º, do Código Civil, mostra-se inaplicável à hipótese concreta, por tratar-se de elemento de infraestrutura, e não de área do imóvel adquirido, não influindo no resultado do julgamento.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEWLAND PARTICIPAÇÕES, INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATO DE COMPRA E VENDA DOS TERRENOS Nº 10 e 11, DA QUADRA "B", EM LOTEAMENTO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ATRASO NA CONCRETIZAÇÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA QUE IMPOSSIBILITARAM A CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL QUE SERVIRIA DE SUA MORADIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ CUMPRISSE AS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS NA CLÁUSULA 6ª DO CONTRATO, E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00. RECURSO DA DEMANDADA. 1. Cinge-se a controvérsia devolvida em analisar se há falha na prestação do serviço a ser reconhecida, a ensejar a condenação da ré/apelante ao cumprimento de obrigações contratuais e ao pagamento de indenização por danos morais, diante das falhas do loteamento e o atraso da entrega do bem destinado à moradia, e, subsidiariamente, se o valor da verba extrapatrimonial deve ser reduzido. 2. O caso em tela se trata de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do fornecedor de serviços objetiva, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC. 3. A mora da recorrente restou evidenciada, diante da constatação do atraso na conclusão das obras de infraestrutura, e que impossibilitaram o ingresso da apelada no imóvel adquirido para a construção de sua moradia (terrenos 10 e 11, quadra B). 4. O prazo estimado para a conclusão das obras, na forma da cláusula 6ª do contrato, era de 18 meses (20 de janeiro de 2013), cujo termo inicial deve ser considerado a data da assinatura do contrato - 20 de julho de 2011. 5. Apesar de o fornecimento do serviço de energia elétrica ter chegado à portaria do loteamento em 25/07/2013, o projeto de autoconstrução da rede elétrica interna só foi aprovado em 12/06/2014, e a ligação da rede, de responsabilidade da apelante, só ocorreu depois de 01 ano, em 30/06/2015, prejudicando o andamento das construções do imóvel, conforme exposto no laudo pericial produzido nos autos da ação nº 0004023-71.2014.8.19.0073 em apenso. 6. As faixas de rolamento da rua do apelado possuíam largura menor do que a prevista, correspondente a 1/3 de diferença, afastando a previsão do § 1º do artigo 500 do Código Civil, que não se aplica à presente situação, por se tratar de discrepância quanto à metragem de imóvel quando seu preço é vinculado à medida de extensão. 7. Tubulação para coletar as águas dos filtros das unidades que não foi instalada, o que não se confunde com rede de esgoto, assim como as telas de proteção junto ao Rio Iconha, ressaltando-se que a recorrente não trouxe nenhum documento que evidencie a impossibilidade legal de realização desta obrigação, considerando que não se trata de edificação. 8. Evidenciadas as falhas de infraestrutura do local e a mora da apelante em repará-las, sobressai a falha na prestação de seus serviços, devendo ser mantida sua condenação ao cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato. 9. Os danos morais restaram configurados, tendo em vista a frustação da legítima expectativa de entrega do imóvel no prazo convencionado, ultrapassando-o em mais de dois anos, bem como considerando sua destinação à moradia do recorrido. 10. O valor arbitrado na sentença, em R$ 8.000,00, se revela razoável e proporcional à hipótese, e dentro da média valorativa adotada por esta Câmara Julgadora em casos análogos. 11. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários advocatícios para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do CPC." (e-STJ, fls. 402-404)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 430-432).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e ausência de enfrentamento das teses relevantes, apesar dos embargos de declaração, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e decisão sem fundamentação adequada; (ii) art. 14, §§ 2º e 3º, I e II, da Lei 8.078/1990 e art. 393, parágrafo único, do Código Civil, porque o atraso na energização interna teria decorrido de fato de terceiro (concessionária AMPLA), configurando fortuito externo e excluindo o nexo causal e a responsabilidade objetiva do fornecedor; (iii) art. 4º, I, "b", da Lei 12.651/2012 (incluída pela Lei 12.727/2012), pois a colocação de telas de proteção às margens do Rio Iconha teria sido juridicamente impossível em razão de Área de Preservação Permanente, de modo que a exigência contratual não poderia prevalecer em face da norma ambiental; (iv) art. 373, II, do Código de Processo Civil e arts. 248 e 393, parágrafo único, do Código Civil, pois a recorrente teria demonstrado fato impeditivo/modificativo (exigências normativas municipais de fossa, filtro e sumidouro) que tornariam impossível, sem culpa, a instalação de tubulações para águas de filtros, afastando sua responsabilidade; (v) art. 500, § 1º, e art. 501, parágrafo único, do Código Civil, porque a diferença de 50 cm na faixa de rolamento da Rua Natividade teria se mantido dentro de tolerância legal "de um vigésimo", ou, ainda, já teria sido sanada, não caracterizando inadimplemento significativo; (vi) arts. 397 e 398 do Código de Processo Civil e art. 1.013 do Código de Processo Civil, pois seria possível a juntada de documentos em apelação com respeito ao contraditório e a devolutividade ampla, de modo que a valoração adequada das provas pelo tribunal teria sido necessária e não implicaria reexame vedado, mas revaloração jurídica; (vii) art. 11 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não teria observado o dever de fundamentação adequada, reforçando a alegada negativa de prestação jurisdicional; (viii) arts. 421, 421-A, I, II e III, e 422 do Código Civil, pois os princípios da liberdade contratual, função social do contrato e boa-fé objetiva teriam sido desconsiderados na interpretação das obrigações contratuais, conduzindo a condenação indevida; (ix) art. 18, V, da Lei 6.766/1979 (com a redação da Lei 14.118/2021), pois a regularidade do parcelamento do solo e das condições urbanísticas do loteamento teria sido observada, afastando a imputação de descumprimento contratual quanto à infraestrutura e (x) Lei 9.605/1998 e art. 5º, II e LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal, pois as limitações ambientais e o princípio da legalidade teriam impedido a execução de obrigações em afronta à legislação específica, além de exigir fundamentação suficiente do acórdão recorrido.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 465-469).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MORA NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, afastando as excludentes legais por ausência de prova. A análise das alegações do recorrente demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. A apreciação da diferença de metragem das faixas de rolamento em excesso à margem de tolerância prevista no art. 500, § 1º, do Código Civil, mostra-se inaplicável à hipótese concreta, por tratar-se de elemento de infraestrutura, e não de área do imóvel adquirido, não influindo no resultado do julgamento.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou ter celebrado, em 20/07/2011, contrato de promessa de compra e venda dos lotes 10 e 11, quadra "B", no "Condomínio Vivendas de Guapi", com obrigações de infraestrutura previstas na cláusula 6ª (muro e "tela de proteção" no Rio Iconha; coleta de águas pluviais; tubulações para águas dos filtros das unidades; duas faixas de rolamento de 1,50 m; e prazo estimado de 18 meses), tendo ocorrido atraso na execução das obras, inclusive na energização interna, o que teria impedido a construção de sua moradia. Propôs ação ordinária de obrigação de fazer, com tutela antecipada, cumulada com indenização por danos morais, requerendo, entre outros, a imposição de multa diária, o cumprimento integral da cláusula 6ª em 30 dias, autorização para depósito judicial das parcelas vincendas, inversão do ônus da prova e condenação em danos morais.<br>A sentença rejeitou a preliminar de inépcia, reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade objetiva, e, com base em prova pericial emprestada, concluiu pela mora da ré e pela falha na prestação do serviço (energia na portaria em 25/07/2013; aprovação do projeto de autoconstrução em 12/06/2014; ligação interna em 30/06/2015; faixas de rolamento com 1,00 m em vez de 1,50 m; ausência de telas no Rio Iconha e de tubulações para águas dos filtros). Julgou procedentes, em parte, os pedidos, condenando a ré a realizar as obras faltantes da cláusula 6ª em 60 dias, sob multa diária de R$ 500,00, e ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, com juros desde a citação e correção monetária, além de custas e honorários de 10%, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) (e-STJ, fls. 336-338).<br>O acórdão manteve integralmente a sentença, afirmando a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC), a evidência da mora no cumprimento das obrigações de infraestrutura no prazo contratual de 18 meses, o atraso na energização interna até 30/06/2015, a inadequação das faixas de rolamento (inaplicável o art. 500, § 1º, do CC ao caso), e a falta de telas no Rio Iconha e de tubulações para águas dos filtros. Reconheceu a configuração dos danos morais pela frustração da legítima expectativa de entrega do imóvel destinado à moradia e manteve o quantum em R$ 8.000,00, majorando os honorários para 12% sobre o valor da condenação, com desprovimento da apelação (e-STJ, fls. 402-413).<br>1. Alegações do recorrente quanto aos arts. 489, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil<br>O recorrente sustenta que o acórdão não teria enfrentado "as justificativas e as teses" capazes de infirmar o julgado, caracterizando omissão e decisão sem fundamentação adequada (arts. 489, § 1º, IV; e 1.022, II, do CPC). Em síntese, afirma que: (a) o atraso na energização interna decorreria de fato de terceiro (concessionária AMPLA) e de fortuito externo; (b) seria juridicamente inviável a colocação de telas de proteção nas margens do Rio Iconha, por se tratar de Área de Preservação Permanente; (c) a instalação de tubulações para águas dos filtros seria incompatível com normas municipais de esgotamento sanitário; (d) a diferença nas faixas de rolamento estaria dentro da tolerância prevista no art. 500, § 1º, do Código Civil; e (e) houve desconsideração de documentos e normas invocados em apelação, o que evidenciaria omissão não sanada nos embargos de declaração (fls. 438-449).<br>O acórdão da apelação enfrenta de forma específica os pontos controvertidos: reconhece a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, § 3º, do CDC), fixa o prazo contratual de 18 meses e identifica a mora na execução das obras de infraestrutura, com detalhamento das datas relativas à energia elétrica (portaria em 25/07/2013; autoconstrução aprovada em 12/06/2014; ligação interna em 30/06/2015), atribuindo à apelante a responsabilidade pela energização interna (fls. 402-411). Registra que as faixas de rolamento medem 1,00 m e afasta a incidência do art. 500, § 1º, do Código Civil ao caso concreto, por se tratar de diferença de metragem quando o preço é vinculado à extensão (fls. 403-410). Quanto às telas e às tubulações dos filtros, explicita a não instalação e consigna a inexistência de prova da impossibilidade legal dessas obrigações, distinguindo-as da rede de esgoto (fls. 403-410). Reconhece, ainda, danos morais pelo atraso relevante em empreendimento destinado à moradia, mantendo o quantum e majorando honorários (fls. 411-413).<br>O acórdão dos embargos de declaração rejeita os aclaratórios por inexistência de vícios, reproduz trecho do voto que enfrenta a mora e a responsabilidade da embargante na energização interna (fls. 430-432), e assenta a "desnecessidade de referência a todos os normativos legais ou jurisprudenciais trazidos pelo embargante, mormente porque todos os argumentos apresentados foram enfrentados" (fl. 432).<br>À luz de tais trechos, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou as questões tidas como omissas, com indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos que embasam a conclusão.<br>Não se identifica negativa de prestação jurisdicional. As matérias suscitadas no recurso especial foram analisadas no acórdão da apelação, com fundamentação suficiente, e o acórdão dos embargos de declaração afastou, motivadamente, a existência de omissão, obscuridade ou contradição (fls. 402-413 e 430-432).<br>Assim, houve exame das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo a irresignação do recorrente direcionada ao próprio mérito da decisão. Inexiste, portanto, violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>2. Violação ao art. 14, §§ 2º e 3º, I e II, da Lei 8.078/1990, c/c art. 393, parágrafo único, do Código Civil e ao art. 4º, I, "b", da Lei 12.651/2012, c/c Lei 9.605/1998 e ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, c/c arts. 248 e 393, parágrafo único, do Código Civil, violação ao art. 18, V, da Lei 6.766/1979 (com a redação da Lei 14.118/2021).<br>A parte recorrente sustenta que o atraso na energização interna do loteamento decorreu de fato de terceiro (concessionária AMPLA), configurando fortuito externo e, assim, afastando o nexo causal e a responsabilidade objetiva do fornecedor. Aduz, ainda, que a instalação de "tela de proteção" às margens do Rio Iconha seria juridicamente inviável, por se tratar de Área de Preservação Permanente, o que impossibilitaria qualquer intervenção e afastaria eventual descumprimento contratual.<br>Argumenta, também, que normas municipais de esgotamento sanitário, envolvendo fossa, filtro anaeróbico e sumidouro, teriam inviabilizado, sem culpa, a instalação de tubulações para águas dos filtros, constituindo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Afirma, por fim, que a regularidade do parcelamento do solo e das condições urbanísticas do loteamento foi observada, de modo a afastar qualquer imputação de descumprimento contratual relativa à infraestrutura.<br>A sentença de primeiro grau foi proferida nos seguintes termos:<br>"Nessa data faço o julgamento conjunto do presente feito com os de número 0004023-71.2014.8.19.0073 e 0000310.54.2015.8.19.0073, em apenso. 1 -<br>Não há necessidade da produção de outras provas, além da perícia realizada nos autos em apenso, que ora é utilizada como prova emprestada, com o que anuíram as partes.<br>Afasto a questão preliminar formal de inépcia da petição inicial, porque o autor cumpriu minimamente com o que dispõe o art. 319 do CPC.<br>No mérito, consigno inicialmente que o caso dos autos retrata típica relação de consumo, aplicando-se assim as disposições do CDC, inclusive a responsabilidade objetiva, solidária e inerente ao risco do negócio.<br>Estamos diante de contrato de compra e venda de imóvel, requerendo o autor o cumprimento integral da avença, notadamente as obras/benfeitorias elencadas na cláusula 6" do ajuste.<br>O autor prova o fato constitutivo do direito que invocam, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC, conforme a prova técnica realizada, senão vejamos." (e-STJ, fls. 337)<br>"Concluiu o perito que:<br>"1-A portaria recebeu energia elétrica em 25/07/2013. ( )" (fl.221, penúltimo parágrafo).<br>"2- O projeto de autoconstrução foi aprovado pela AMPLA em 12/06/2014. ( )" (fl.221, último parágrafo, no original com grifos).<br>"3- A ligação interna da energia elétrica feita pela AMPLA ocorreu em 30/06/2015. ( )" (fl.222, primeiro parágrafo, no original com grifos).<br>"4- A área do Empreendimento se encontra fora de Unidade de Conservação Federal. ( )" (fl.222, segundo parágrafo). "<br>5- Que o Condomínio Vivendas Guapi recebeu certidão da PMG para averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis como Loteamento Condomínio Vivendas Guapi, ver FL.529 dos autos, e reiterada no DOC N. 112." (fl.222, terceiro parágrafo, no original com grifos).<br>"11.2 - Com relação a cláusula nº 6 do contrato celebrado entre as partes cabe informar que:" (fl.222, quarto parágrafo).<br>"1- Falta colocar 50 cm para cada lado nas faixas de rolamento (calçamento de paralelepípedo) na Rua Natividade, as faixas foram construídas com 1,00 m, CONTRARIANDO a cláusula nº 6 do contrato que é de 1,50 m;" (fl.222, antepenúltimo parágrafo, grifos nossos).<br>"2- Não foram colocadas as telas de proteção junto ao Rio Iconha;" (fl.222, penúltimo parágrafo).<br>"3- Não foram colocadas as tubulações para coletar as água dos filtros das unidades;" (fl.222, último parágrafo)." (e-STJ, fls. 337)<br>E o réu, por seu turno, não trouxe aos autos nenhuma justificativa jurídica de relevo, a teor do art. 373, II do CPC, que atestasse, de modo inconteste, a demora/ausência da realização integral das obras do empreendimento, objeto do ajuste.<br>Desta forma, reconhecida a falha na prestação do serviço do demandado. Entendo, outrossim, que em casos tais, há fundada frustração na fruição do bem que extrapola o mero aborrecimento do dia a dia, e também em nome da responsabilidade objetiva, solidária e inerente ao risco do negócio, resta violada a boa-fé inerente aos tratos de consumo, de maneira a dar ensejo a dano moral, em quantum limitado pela vedação ao enriquecimento sem causa.<br>Nesse diapasão, entendo que a quantia de oito mil reais é suficiente e adequada , consoante os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, para dita compensação.<br>Isso posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para condenar o réu a realizar as obras ainda faltantes, elencadas na cláusula "6" do ajuste, conforme indicadas pelo perito no trabalho técnico (11.222, antepenúltimo ao último parágrafo), em 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais); e condenar o demandado ao pagamento de compensação por danos morais que fixo na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), verba que deverá ser acrescida de juros legais de mora a partir da citação, e corrigida monetariamente pelos índices de atualização adotados pela Corregedoria Geral da Justiça, a partir da publicação deste ato judicial e até a data do efetivo pagamento. " (e-STJ, fls. 338)<br>Os acórdãos reconhecem a responsabilidade objetiva da fornecedora, afirmam que a energização interna incumbia à recorrente, reconstituem o cronograma fático (portaria, aprovação do projeto e ligação interna) e mantêm a condenação, afastando, na prática, a alegação de fortuito externo. Assentam, ainda, a não instalação das telas de proteção e registram que a recorrente não trouxe qualquer documento apto a demonstrar impedimento legal, ressaltando, inclusive, que não se trata de obra de edificação, razão pela qual se preserva a obrigação contratual. Os julgados diferenciam a tubulação para águas dos filtros da rede de esgoto e consignam, novamente, a ausência de prova de impossibilidade jurídica com base na prova colhida ao longo da instrução, especialmente a prova pericial e concluem que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), mantendo a condenação (fls. 403-411 e 430-432). Transcreve-se trecho da fundamentação do acórdão recorrido:<br>"Não assiste razão à ré, ora apelante.<br>Cinge-se a controvérsia devolvida em analisar se há falha na prestação do serviço a ser reconhecida, a ensejar a condenação da ré/apelante ao cumprimento de obrigações contratuais e ao pagamento de indenização por danos morais, diante das falhas do loteamento e o atraso da entrega do bem, e, subsidiariamente, se o valor da verba extrapatrimonial deve ser reduzido.<br>O caso em tela se trata de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Assim sendo, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC:<br>"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."<br>Na situação em apreço, o autor, ora apelado, alegou que, em 20 de julho de 2011, celebrou com a ré apelante, contrato de promessa de compra e venda mediante instrumento particular dos Lotes de terreno 10 e 11, da quadra "B", do loteamento denominado "Condomínio Vivendas de Guapi", situado na Travessa 2, entre a Estrada do Curtume e a Estrada do Pau-Brasil, no lugar Cotia, zona urbana de Guapimirim, cujo contrato contém a seguinte previsão "a) "a) Que o loteamento será murado em seu entorno, com exceção de parte que fica par ao Rio konha, onde será colocada tela de proteção; b) O loteamento terá rede de coleta de águas pluviais; d) O loteamento terá coleta de águas de filtros das unidades (..); e) As ruas terão duas faixas de rolamento de 1,50m cada, pavimentadas e grama nas demais áreas, que poderá ser aumentada ou não, a critério do proprietário; t) O prazo estimado para conclusão das etapas acima discriminadas é de 18 (dezoito) meses."<br>Asseverou que o local possuía diversos problemas de infraestrutura, além de ser desprovido de energia elétrica, o que o impossibilitou de realizar a construção de imóvel no local.<br>Da leitura da indigitada Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda, notadamente, do que consta em sua cláusula 6ª, verifica-se que à apelante competiria:  .. <br>Da análise dos documentos que instruem os autos, denota-se que restou evidenciada a mora no que tange ao atraso na conclusão das obras de infraestrutura, e que impossibilitaram o ingresso do apelado no imóvel para a construção de sua residência, consoante se depreende da documentação juntada à inicial.<br>Registre-se que o prazo estimado para a conclusão das obras, nos termos da indigitada cláusula 6ª, era de 18 meses, cujo termo inicial, é certo, deve ser considerada a data da assinatura do contrato (20 de julho de 2011 a 20 de janeiro de 2013).<br>Necessário asseverar que a mesma questão foi submetida à análise da perícia técnica, nos autos do processo nº 0004023-71.2014.8.19.0073, em apenso, na qual o Expert constatou que  .. .<br>Note-se, ainda, que consta no laudo pericial que, apesar de o serviço de energia elétrica ter chegado à portaria do loteamento em 25/07/2013, o projeto de autoconstrução da rede elétrica interna ter sido aprovado em 12/06/2014, a ligação da rede só ocorreu depois de 01 ano, em 30/06/2015, prejudicando, é certo, o andamento das construções do imóvel. Veja-se:  .. <br>Ressalte-se que, nesse ponto, a responsabilidade era da apelante, em atenção ao que explicitou o Perito (indexador 774 - fls. 772 dos autos em apenso): .. <br>O Perito consignou, ainda, que as faixas de rolamento da rua do apelado possuíam apenas 1,00m, ou seja, correspondente a 2/3 da medida inicialmente estabelecida (1,50), e, portanto, superior à margem de discrepância prevista no § 1º do artigo 500 do Código Civil, que, na verdade, não pode sequer ser aplicada à presente situação, por se tratar de diferença quanto à metragem de imóvel adquirido por preço vinculado à medida de extensão.<br>Além disso, restou evidenciado que não foi feita a tubulação para coletar as águas dos filtros das unidades, o que não se confunde com rede de esgoto, e não foram instaladas as telas de proteção junto ao Rio Iconha, o que é diferente da colocação de moirões de arame farpado, ressaltando-se que a recorrente não trouxe nenhum documento que evidenciasse a impossibilidade legal de realização desta obrigação, que não se trata de edificação.<br>Confira-se o teor da resposta ao quesito 10, formulado pela própria recorrente:  .. <br>Assim, considerando as incontestes falhas de infraestrutura do local, e a mora da apelante em repará-las, sobressai a falha na prestação de seus serviços e o dever da apelante de cumprir as obrigações estabelecidas na cláusula 6ª do instrumento contratual, bem como a extensão da rede elétrica no loteamento.<br>Em relação aos danos morais, melhor sorte não socorre a apelante.<br>Sobre o tema, entende-se, consoante o Recurso Especial repetitivo nº 1.551.968, que: "Excepcionalmente, em caso de atraso considerável, por culpa da incorporadora, é possível cogitar-se da ocorrência de abalo moral, tendo em vista a relevância do direito à moradia" (cf. AgRg no AREsp 684.176/RJ e AgRg no AREsp 395.105/RJ, dentre outros).<br>No presente caso, o apelado afirmou que adquiriu o indigitado bem para sua moradia, e o prazo inicialmente estabelecido (janeiro de 2013) não foi observado, ocorrendo a finalização das obras de infraestrutura, especialmente a instalação da rede elétrica interna, apenas em 30/06/2015.<br>Os fatos narrados extrapolaram o mero aborrecimento do simples inadimplemento contratual, tendo em vista que frustrou a legítima expectativa de adequada entrega do imóvel no prazo convencionado, ultrapassando em mais de dois anos, bem como considerando que o bem seria destinado à moradia do demandante.<br>No que tange ao quantum, deve ser observado o Enunciado de Súmula nº 343 deste TJRJ, verbis: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação."<br>Para a fixação do dano moral, o magistrado deve se pautar com parcimônia, razoabilidade e proporcionalidade para determinar o valor da compensação econômica, vedando o enriquecimento sem causa para uma das partes e aplicando o critério pedagógico-punitivo com justeza para a outra.<br>O valor da indenização por dano moral, não obstante o caráter reparatório aliado ao caráter punitivo e pedagógico que devem nortear tais condenações, deve preservar proporcionalidade a extensão e repercussão do fato danoso. Neste aspecto, a indenização representa compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, com o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da parte, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses.<br>Assim, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que venha constituir-se enriquecimento sem causa, com manifesto abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, como também não pode ser tão módica a ponto de deixar o ofensor confortável a reincidir na conduta ofensiva, devendo ter repercussão suficiente em seu patrimônio que o faça refletir para evitar a realização de novos danos em casos análogos.<br>Nesse passo, analisadas as peculiaridades da demanda, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor arbitrado na sentença, em R$ 8.000,00, se revela razoável e proporcional à hipótese, e dentro da média valorativa adotada por esta Câmara Julgadora em casos análogos.  .. .<br>Por fim, diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios, para o percentual de 12% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.<br>Isto posto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento, majorando-se os honorários advocatícios, em desfavor da ré/apelante, para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, mantendo-se integralmente a sentença."<br>O acórdão recorrido reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da fornecedora. Afastou as excludentes legais por ausência de prova, assentando que a energização interna incumbia à apelante, com mora demonstrada pelo próprio cronograma fático delineado (energia na portaria em 25/07/2013; aprovação do projeto em 12/06/2014; ligação interna apenas em 30/06/2015), bem como inexistiu demonstração de culpa exclusiva de terceiro (AMPLA) ou de inexistência de defeito na prestação do serviço. Negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença: (i) reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade objetiva (art. 14, § 3º, do CDC); (ii) confirmou a mora na execução das obras de infraestrutura (prazo contratual de 18 meses; energização interna apenas em 30/06/2015); (iii) identificou a inadequação das faixas de rolamento (1,00 m em vez de 1,50 m, inaplicável o art. 500, § 1º, do CC); e (iv) constatou a ausência de telas de proteção no Rio Iconha e de tubulações para águas dos filtros, sem qualquer documento que evidenciasse impossibilidade legal. Os julgados, ademais, diferenciam tubulação para águas dos filtros de rede de esgoto e concluem, à luz do art. 373, II, do CPC, que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Embora o acórdão mencione a certidão de averbação do loteamento, não se funda no art. 18, V, do CDC como excludente de responsabilidade, mantendo a condenação por falhas na infraestrutura (fls. 405-406).<br>Rever tais premissas, como pretende o recorrente, demandaria: (a) reexame do contexto fático-probatório (cronograma das obras, atribuição da energização interna, existência de impedimentos legais, responsabilidade da concessionária, efetiva largura das faixas, condições técnicas das tubulações) e (b) reinterpretação do conteúdo obrigacional contratual relativo às obras de infraestrutura do loteamento.<br>Do mesmo modo, demandaria nova interpretação das cláusulas contratuais relativas à infraestrutura do loteamento e aos deveres assumidos pela fornecedora.<br>Por conseguinte, o debate apresentado não se limita à interpretação de direito federal em tese.<br>Ao contrário, pressupõe a revisão da moldura fática que serviu de suporte ao decisum, providência vedada em recurso especial.<br>A jurisprudência pacífica desta Corte obsta o conhecimento de recurso especial quando necessário o reexame de fatos e provas (Súmula 7), ou imprescindível a reinterpretação das cláusulas contratuais (Súmula 5).<br>Assim, uma vez que cabe ao Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação da lei federal, mas não reabrir o acervo probatório nem rediscutir o conteúdo contratual já interpretado pelas instâncias ordinárias, mostra-se inviável o conhecimento do apelo especial nesse ponto, ante o óbice intransponível das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.<br>3. Violação ao art. 500, § 1º, do Código Civil.<br>O recorrente alega violação ao disposto no art. 500, § 1º, do Código Civil, que estabelece:<br>"Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.<br>§ 1º Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio."<br>Nos termos do referido dispositivo legal, presume-se que a referência às dimensões do imóvel é meramente enunciativa quando, em contratos de venda com estipulação de preço por extensão ou determinação da respectiva área, a diferença verificada entre o pactuado e aquilo que fora efetivamente entregue não exceder um vigésimo da área total contratada, ressalvando-se ao comprador o direito de demonstrar que, mesmo diante dessa variação mínima, não teria celebrado o negócio.<br>No presente caso, a diferença constatada nas faixas de rolamento das ruas do loteamento excede tal margem e se refere a elemento de infraestrutura, não configurando divergência sobre área do imóvel adquirida, razão pela qual o dispositivo legal sequer se aplica à hipótese, como reconheceu o Tribunal de origem "O Perito consignou, ainda, que as faixas de rolamento da rua do apelado possuíam apenas 1,00m, ou seja, correspondente a 2/3 da medida inicialmente estabelecida (1,50), e, portanto, superior à margem de discrepância prevista no § 1º do artigo 500 do Código Civil1, que, na verdade, não pode sequer ser aplicada à presente situação, por se tratar de diferença quanto à metragem de imóvel adquirido por preço vinculado à medida de extensão".<br>Nas razões do recurso especial, por sua vez, os recorrentes insistem na tese de que que a cláusula 6ª do contrato previa que as ruas teriam duas faixas de rolamento de 1,50 m cada, pavimentadas, e que a grama nas demais áreas poderia ser aumentada a critério do proprietário e que quanto à suposta falta de 0,5 m na pista de rolamento da Rua Natividade, a recorrente afirma que a correção já foi efetuada, inexistindo descumprimento contratual e que o acórdão não teria observado esse ponto. Ainda que não fosse por esse motivo, o recorrente alega violação à Lei Federal, argumentando que a diferença de 210 m  na Rua Natividade representa menos de um vigésimo do arruamento total do loteamento (15.882,25 m ), cifra de 794,11 m , o que estaria dentro da margem legal de tolerância prevista no § 1º do art. 500 do Código Civil, tornando a discrepância desprezível.<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2.1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2.2. Para derruir as conclusões contidas no decisum e verificar eventual inépcia da inicial seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.714.848/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, g.n.)<br>Além disso, a análise dessa alegação demandaria reexame de fatos e provas  especificamente, a medição das faixas de rolamento, a verificação da correção efetiva realizada e o cotejo com a área total do arruamento, bem como eventual interpretação do contrato e de suas cláusulas.<br>Tais providências igualmente são vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 5 impede a revisão de interpretação de cláusula contratual já realizada pelo Tribunal de origem, e a Súmula 7 veda o reexame do conjunto fático-probatório para verificar cumprimento ou descumprimento de obrigações contratuais.<br>4. Violação aos arts. 397 e 398 do Código de Processo Civil.<br>No presente caso, a alegação de violação aos arts. 397 e 398 do Código de Processo Civil não merece prosperar.<br>O acórdão recorrido analisou detidamente os fatos e fundamentos jurídicos da demanda, especialmente no que tange à prestação de serviços e ao inadimplemento contratual, tendo observado de forma adequada os limites da responsabilidade civil objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>O art. 397 do CPC exige que o pedido de produção de prova contenha a descrição do documento ou coisa, a finalidade da prova e as circunstâncias que fundamentam a alegação de sua existência e localização. No caso concreto, a matéria objeto de controvérsia não se restringiu à mera alegação de posse ou existência de documentos, mas foi amplamente instruída com elementos documentais e perícia técnica, permitindo ao tribunal a correta análise das obrigações contratuais da apelante, do inadimplemento e da extensão do dano moral. Dessa forma, não há que se falar em violação do dispositivo, pois os requisitos para a produção de prova foram integralmente observados.<br>O art. 398 do CPC disciplina a resposta do requerido à solicitação de prova, garantindo ao requerente o direito de comprovar, por qualquer meio, a veracidade da informação prestada. No acórdão recorrido, a análise pericial demonstrou a mora da apelante e a existência de falhas na prestação do serviço, evidenciando que todos os meios probatórios necessários foram apreciados. O acórdão não se limitou a alegações genéricas, tendo sido fornecida resposta adequada aos elementos de prova, afastando qualquer violação ao dispositivo.<br>Aliás "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que só há nulidade por inobservância do art. 398 do CPC nos casos em que os documentos juntados pela parte adversa influenciaram o deslinde da controvérsia, gerando prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu no caso dos autos." (AgInt no AREsp n. 1.960.327/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.)<br>Diante disso, observa-se que o acórdão recorrido examinou de maneira exauriente os elementos de prova, fundamentou o reconhecimento da mora e da falha na prestação do serviço, avaliou proporcionalmente o dano moral e delimitou corretamente os efeitos da condenação, não havendo, portanto, violação aos arts. 397 e 398 do CPC.<br>O recurso especial, ao insistir em tese de afronta legal, apresenta evidente tentativa de rediscutir matéria fática, em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Violação aos artigos 11 do Código de Processo Civil e arts. 421, 421-A, I, II e III, 422 e 501, parágrafo único, do Código Civil.<br>Quanto à alegada violação aos artigos 11 do Código de Processo Civil e arts. 421, 421-A, I, II e III, 422 e art. 501, parágrafo único, do Código Civil, a parte recorrente somente faz alegação genérica de sua violação, sem a indicação, de forma clara e precisa, de que modo o aresto o teria contrariado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso obsta o conhecimento do recurso especial se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF).<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, g.n.)<br>Além disso, o conteúdo normativo dos referidos artigos 11 do Código de Processo Civil e arts. 421, 421-A, I, II e III, 422 e art. 501, parágrafo único, do Código Civil, não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Dessa forma, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>6. Violação aos arts. 5º, II e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Cumpre ressaltar que o recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Dessa forma, não se conhece da alegada violação aos arts. 5º, inciso II, e 183 da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento).<br>É como voto.