ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido abordou as questões centrais levantadas na apelação e embargos de declaração, rejeitando as preliminares e fundamentando a manutenção da sentença na caracterização da advocacia predatória, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. A extinção do processo por advocacia predatória foi tratada como ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de interesse de agir, matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, não configurando decisão-surpresa.<br>3. A condenação do advogado por litigância de má-fé foi afastada, pois as penas por litigância de má-fé são destinadas às partes e não ao advogado, que deve ser responsabilizado em ação própria, conforme o art. 32 da Lei nº 8.906/1994.<br>4. A condenação do advogado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais também foi afastada, pois tais ônus são de responsabilidade das partes e não do advogado.<br>5. A extinção do processo por advocacia predatória foi fundamentada na ausência de pressupostos processuais e interesse de agir, que são matérias de ordem pública e podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, não configurando julgamento extra ou ultra petita.<br>6. A análise da adequação da petição inicial e da caracterização da advocacia predatória demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EDINALDO JOAQUIM DE SOUSA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls. 226-228):<br>"PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (RESTITUIÇÃO EM DOBRO) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS, CERCEAMENTO DE DEFESA, JULGAMENTO EXTRA PETITA E DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADAS - MÉRITO - CONTRATOS BANCÁRIOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - CARACTERIZAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA - ALTERANDO TÃO SOMENTE, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ABUSO DO DIREITO FUNDAMENTAL DO ACESSO À JUSTIÇA - NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE - PARÂMETROS E BOAS PRÁTICAS PARA TRATAMENTO DE LITIGÂNCIA AGRESSORA - RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO QUE SE NEGA PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de Nulidade Absoluta dos Atos Processuais: A ausência de intimação da parte ou de seu procurador habilitado para especificar as provas, configura cerceamento do direito de defesa, ensejando a nulidade do processo. Contudo, tendo a parte sido regularmente intimada do ato, não há que se falar em defeito formal da sentença. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de Cerceamento de Defesa: Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, rejeitando aquelas que se mostrem inúteis ou protelatórias. Inexiste cerceamento de defesa ou decisão surpresa, quando existirem elementos caracterizadores do exercício da advocacia predatória. Preliminar rejeitada. 3. Preliminar de Julgamento Extra Petita: Ao Juiz, cabe decidir a lide "nos limites do pedido do autor e da resposta do réu", não podendo o julgamento ser citra petita (aquém do pedido), ultra petita (além do pedido) e extra petita (diferente do pedido). Todavia, se, depois da propositura da ação, ocorrer algum fato extintivo do direito capaz de influenciar o julgamento, caberá ao juiz tomá-lo em consideração. Logo, havendo indício de litigância opressora, a sentença se mostra irretocável. Preliminar rejeitada. 4. Preliminar de Dialeticidade Recursal: É pacífico o posicionamento da doutrina e da Jurisprudência, de que o recurso deve atacar especificamente os termos da decisão vergastada, logo, se o recurso questiona satisfatoriamente os termos da sentença recorrida, não há que se falar em ausência de impugnação. Preliminar contra recursal rejeitada. 5. Mérito: A controvérsia recursal consiste em analisar a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI do CPC, por ausência de interesse de agir, em razão dos fortes indícios de demandas predatórias ou opressoras. 6. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco - CIJUSPE estabeleceu o conceito e os parâmetros para reconhecimento das Demandas Predatórias, cuja intelecção foi registrada na Nota Técnica nº 02/2021, publicada em 18 de fevereiro de 2022. 7. Nesses casos, vislumbram-se diversas condutas elencadas pelo CIJUSPE para identificação de lides temerárias, cujo conjunto representa indício de que que as inúmeras e idênticas demandas ajuizadas, que podem representar lide fabricada. Isso implica dizer que, a sua origem decorre intuito de serem obtidas indenizações baseadas em eventuais falhas na defesa da parte contrária, aproveitando-se do instituto da inversão do ônus da prova e do tumulto processual advindo das pulverizações das ações. 8. Além da elevada quantidade de ações ajuizadas em massa, por um só advogado(a), nos leva a crer que está ocorrendo a prática da captação massiva de clientela, usando muitas vezes teses jurídicas "inventadas" mediante petições padrões as quais altera somente o nome da parte e o número do contrato questionado. 9. As referidas ações são desprovidas das especificidades do caso concreto (teses genéricas), com simples alteração das informações pessoais da parte Demandante. 10. Os clientes captados na grande maioria são pessoas idosas e analfabetas residentes no interior do Estado, mais uma forte indicação de captação ilícita de clientes. 11. Na hipótese, resta configurada a demanda fabricada apta a justificar a excepcional limitação do direito de ação, na medida em que o acesso ao judiciário ocorre não pela existência de uma pretensão resistida ou um direito violado, mas no intuito de serem obtidas indenizações a partir da pulverização de ações repetidas que prejudicam o direito de defesa, com inegáveis prejuízos sociais e econômicos à coletividade e ao sistema judiciário como um todo. 12. Conclui-se que os fatos foram acertadamente enquadrados como demanda predatória pelo magistrado "a quo", com a adequada extinção do feito sem resolução de mérito. 13. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento à unanimidade."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fl. 312).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV, e 927, § 1º, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e decisão sem fundamentação adequada, uma vez que o acórdão não teria enfrentado teses relevantes deduzidas na apelação e reiteradas nos embargos de declaração.<br>(ii) arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, pois teria sido proferida decisão-surpresa ao extinguir o processo por "advocacia predatória", sem oportunizar prévia manifestação da parte sobre o fundamento determinante do julgado.<br>(iii) art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil, pois a condenação do advogado em multa por litigância de má-fé teria sido indevida, já que a penalidade por má-fé seria destinada às partes, e eventual responsabilização profissional deveria ocorrer em sede própria.<br>(iv) arts. 82 e 85 do Código de Processo Civil, pois a imputação ao advogado do pagamento de custas e honorários sucumbenciais teria sido sem amparo legal, dado que tais ônus incumbiriam às partes, e os honorários sucumbenciais seriam devidos pelo vencido ao advogado do vencedor.<br>(v) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois o julgamento teria extrapolado os limites da demanda (extra ou ultra petita), ao decidir com base em "advocacia predatória", tema que não integraria a causa de pedir nem o objeto do pedido.<br>(vi) arts. 319, 320, 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil, pois a extinção anômala do processo por suspeita de "advocacia predatória" não se enquadraria nos requisitos da petição inicial, nos documentos indispensáveis, nas hipóteses de emenda/indeferimento da inicial ou nas causas de extinção sem resolução de mérito previstas no diploma processual.<br>(vii) art. 11 do Código de Processo Civil, pois a decisão teria carecido de fundamentação suficiente e correlata aos argumentos deduzidos, o que acarretaria nulidade.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fl. 313).<br>É o Relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido abordou as questões centrais levantadas na apelação e embargos de declaração, rejeitando as preliminares e fundamentando a manutenção da sentença na caracterização da advocacia predatória, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. A extinção do processo por advocacia predatória foi tratada como ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de interesse de agir, matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, não configurando decisão-surpresa.<br>3. A condenação do advogado por litigância de má-fé foi afastada, pois as penas por litigância de má-fé são destinadas às partes e não ao advogado, que deve ser responsabilizado em ação própria, conforme o art. 32 da Lei nº 8.906/1994.<br>4. A condenação do advogado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais também foi afastada, pois tais ônus são de responsabilidade das partes e não do advogado.<br>5. A extinção do processo por advocacia predatória foi fundamentada na ausência de pressupostos processuais e interesse de agir, que são matérias de ordem pública e podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, não configurando julgamento extra ou ultra petita.<br>6. A análise da adequação da petição inicial e da caracterização da advocacia predatória demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alega ser beneficiário de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social e sustenta a existência de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado que não recorda ter contratado, apontando o "Banco Itaú, contrato nº 820671565, datado de 08/12/2020, no valor de R$ 8.196,72, parcela de R$ 200,00". Propõe ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, invocando o Código de Defesa do Consumidor, a Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008 e o Estatuto do Idoso, e requer, entre outros pontos, a exibição contratual, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro e a condenação por dano moral.<br>A sentença extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual, reconhecendo indícios de "advocacia predatória" e irregularidade na representação, e condena o advogado ao pagamento das custas, honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa e multa por litigância de má-fé de 5%, além de oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e o Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (e-STJ, fls. 170-173).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça de Pernambuco rejeita as preliminares de nulidade absoluta dos atos processuais, cerceamento de defesa, julgamento extra petita e dialeticidade recursal, e, no mérito, nega provimento à apelação, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito, à vista da caracterização de "advocacia predatória" e captação de clientela, com referência à Nota Técnica 02/2021 do CIJUSPE e à ausência de interesse de agir nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 226-228).<br>Análise das teses recursais.<br>O recurso merece parcial conhecimento e, nessa extensão, parcial provimento.<br>(i) Da alegada violação aos arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 927, § 1º, e 11 do Código de Processo Civil - Negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>O recorrente sustenta que o Tribunal de origem teria se omitido em analisar teses relevantes, configurando negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>A pretensão não merece acolhida.<br>O acórdão recorrido (e-STJ, fls. 209-228), embora de forma peculiar, abordou as questões centrais levantadas na apelação. As preliminares de nulidade absoluta dos atos processuais, cerceamento de defesa (inclusive sob o viés da decisão-surpresa) e julgamento extra petita foram expressamente enfrentadas e rejeitadas. No mérito, a Corte local fundamentou a manutenção da sentença na caracterização da advocacia predatória, fazendo referência à Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE.<br>Ao julgar os embargos de declaração (e-STJ, fls. 273-276), o Tribunal a quo afirmou a inexistência de vícios no acórdão e consignou que "o Magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".<br>Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aventados pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. No caso, o Tribunal de origem expôs as razões que o levaram a manter a extinção do feito, não se verificando a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Quanto ao art. 927, § 1º, do CPC, a matéria, malgrado não ter sido objeto, expressamente, de deliberação pela Corte local, o foi de forma indireta, havendo que se falar de prequestionamento implícito.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Quanto à alegada violação ao art. 927, § 1º, do CPC, que trata da observância dos precedentes judiciais, embora o acórdão não o tenha mencionado expressamente, a tese de que a decisão de extinção do processo por "advocacia predatória" sem previsão legal específica e sem a devida fundamentação em precedentes vinculantes poderia configurar desrespeito à estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, foi implicitamente prequestionada.<br>Contudo, a análise da aplicação ou não de precedentes vinculantes, bem como a verificação da existência de uma "advocacia predatória" e suas consequências processuais, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>A Corte de origem, ao analisar a questão, fundamentou sua decisão na Nota Técnica 02/2021 do CIJUSPE e na ausência de interesse de agir, o que, em tese, não se contrapõe diretamente a um precedente vinculante específico sobre a matéria de "advocacia predatória" como causa de extinção do processo.<br>Assim, afasta-se a violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. Quanto ao art. 927, § 1º, do CPC, embora prequestionado, a sua análise esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame fático-probatório.<br>(ii) Da alegada violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil - Decisão-surpresa.<br>A preliminar de "decisão-surpresa" é enfrentada e rejeitada pelo Tribunal de origem. O acórdão explicitou que, à luz do art. 370 do CPC, não há cerceamento ou decisão-surpresa quando presentes elementos de "advocacia predatória", e reproduziu diretrizes da Nota Técnica 02/2021 e o art. 10 do CPC; conclui pela inexistência de violação aos arts. 9 e 10 (e-STJ, fls. 210-213; 219-222; 226-228).<br>De fato, a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o "fundamento" a que se refere o art. 10 do CPC é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo, portanto, com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).<br>Com efeito, o julgador não está impedido de examinar, até mesmo de ofício e sem oitiva prévia da parte, questões atinentes à admissibilidade recursal, aos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo e às condições da ação.<br>Nesse sentido, esta Corte já decidiu que:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ALUGUEL EM SHOPPING CENTER. CONTESTAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO DA PEÇA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o "fundamento" a que se refere o art. 10 do CPC é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo, portanto, com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).<br>2. O julgador não está impedido, portanto, de examinar, até mesmo de ofício e sem oitiva prévia da parte, questões atinentes à admissibilidade recursal, aos pressupostos de constituição de desenvolvimento do processo e às condições da ação.<br>3. No caso, o Juiz de primeiro grau afirmou que a defesa apresentada contra a pretensão executória por via de contestação não seria cabível, acrescentando que tampouco seria possível recebê-la como embargos do devedor pelo princípio da fungibilidade recursal, porque não apresentada no prazo devido.<br>4. Impossível sustentar, dessa forma, que o juiz tenha inovado ou adotado fundamentos que desconhecidos pelas partes, não havendo como falar, portanto, em decisão surpresa.<br>5. Recurso especial parcialmente provido."<br>(REsp n. 2.025.814/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SINISTRO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. SÚMULA Nº 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. A prescrição constituiu tema controvertido pelas partes desde a primeira instância, sendo certo que questões relativas ao termo inicial e final do prazo prescricional são imanentes. Por isso, o exame dessas questões adjacentes está necessariamente abrangido no pedido e na causa de pedir, ainda que de forma implícita.<br>3. Assim, o órgão julgador pode conhecer e decidir a respeito dessas questões, até mesmo de ofício e sem necessidade de intimação prévia das partes, não configurando ofensa aos princípios da adstrição e da não surpresa.<br>4. Se a Corte local, com base na análise da prova dos autos, afirmou que não houve confissão acerca da ciência inequívoca da invalidez, não é possível afirmar o contrário sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.306.875/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020, g.n.)<br>No caso concreto, a questão da "advocacia predatória" foi tratada como ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de interesse de agir, matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Assim, não se configura a alegada decisão surpresa.<br>(iii) Da alegada violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil - Julgamento extra petita.<br>A preliminar de julgamento extra petita foi apreciada e rejeitada pelo Tribunal de origem, que afirmou que o juiz pode considerar fato relevante superveniente (art. 493 do CPC), e que os indícios de litigância opressora justificam a extinção, de modo que não houve extrapolação dos limites da demanda (e-STJ, fls. 212-213; 226-227).<br>Esta Corte entende que não ocorre violação aos limites da causa nas hipóteses em que o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, uma vez que o pedido deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na petição como um todo, de forma a extrair da peça processual, inclusive dos recursos, a sua real pretensão.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. ADEQUAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (EDcl no REsp 1331100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 10/8/2016).<br>2. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". Tese firmada pela Segunda Seção no REsp. 1.568.244-RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.080.551/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>No caso, a extinção do processo por "advocacia predatória" foi fundamentada na ausência de pressupostos processuais e interesse de agir, que são matérias de ordem pública e podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Embora a "advocacia predatória" não tenha sido um pedido explícito das partes, sua análise pelo Tribunal de origem, no contexto de uma interpretação ampla dos pressupostos processuais e das condições da ação, não configura, por si só, julgamento extra petita. A decisão se pautou em elementos fáticos e jurídicos que, na visão da Corte estadual, comprometiam o regular desenvolvimento do processo.<br>(iv) Da alegada violação aos arts. 319, 320, 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil - Hipóteses de extinção do processo.<br>Sustenta o recorrente que a extinção por "advocacia predatória" não se enquadra nas hipóteses legais.<br>A análise da adequação da petição inicial aos requisitos legais e a verificação da presença dos elementos que caracterizariam a advocacia predatória, a ponto de justificar a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, demandaria, no caso concreto, o reexame de fatos e provas. O Tribunal de origem concluiu pela existência de "inúmeras e idênticas demandas", "captação massiva de clientela", "teses jurídicas "inventadas" mediante petições padrões" e que os clientes são "pessoas idosas e analfabetas" (e-STJ, fl. 227). Infirmar tal conclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ (AREsp 2.936.159, relatora Ministra Maria Isael Galloti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2025, DJEN de 23/9/2025; REsp 2.235.674, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2025, DJEN de 02/10/2025)<br>(v) Da alegada violação aos arts. 77, § 6º, 82 e 85 do Código de Processo Civil - Condenação do advogado.<br>A condenação do advogado por litigância de má-fé, prevista na sentença e mantida no resultado do acórdão, merece reforma. Embora o Tribunal de origem não tenha apreciado, de modo específico, o art. 77, § 6º do CPC, a tese de que a penalidade seria destinada às partes e não ao advogado foi implicitamente prequestionada.<br>Esta Corte Superior tem trilhado o entendimento de que é indevida a fixação de multa e de indenização por litigância de má-fé em desfavor do causídico, tendo em vista que este não é parte na demanda. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes.<br>3. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.722.332/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022, g.n.)<br>Do mesmo modo, a imputação ao advogado do pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que permanece com a manutenção da sentença, também merece ser afastada. Embora os acórdãos não tenham analisado, especificamente, os arts. 82 e 85 do CPC, a questão foi implicitamente prequestionada ao se discutir a responsabilidade do advogado pelos ônus da sucumbência.<br>Conforme exposto, o advogado não é parte na demanda e, portanto, não pode ser diretamente condenado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que são ônus das partes. Os honorários sucumbenciais são devidos pelo vencido ao advogado do vencedor, e as custas processuais são de responsabilidade da parte sucumbente. A responsabilização do advogado por tais verbas não encontra amparo nos dispositivos legais invocados.<br>Assim, deve ser afastada, também, a condenação do advogado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.<br>Dispositivo.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, afastar a condenação imposta ao advogado do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. A responsabilidade por tais verbas, em razão do princípio da causalidade, recai sobre a parte autora, ora recorrente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na origem.<br>Tendo em vista o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É como voto.